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Princípio do desenvolvimento sustentável

Agenda 19/09/2016 às 16:56

Este trabalho visa demonstrar a importância do desenvolvimento sustentável, e as várias discussões sobre o tema, em especial a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável que nasceu na ECO 92, Conferência das Nações.

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa demonstrar a importância do desenvolvimento sustentável, e as várias discussões sobre o tema, em especial a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável que nasceu na ECO 92, Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro de 1992.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável foi inserido na Carta Política de 1988, e é um instituto de vanguarda, que visa harmonizar o uso dos recursos naturais de forma sustentável, colocando no centro da proteção os seres humanos.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O princípio do desenvolvimento sustentável nasceu na Conferência das Nações Unidas realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, conhecida como a ECO 92.

Mas as discussões sobre o assunto começaram erigir a partir do relatório da ex-primeira Ministra da Noruega Harlem Brundtland, intitulado “Nosso Futuro Comum”, que passou a ser conhecido como relatório de Brundtland.

O relatório Brundtland definiu desenvolvimento sustentável como aquele que “satisfaz as necessidades do presente sem pôr em risco a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades satisfeitas”. Cunhou, assim, a expressão “equidade intergeracional” – intergeneration equity. (BELTRÃO, Antônio G. 2014.)

Na ECO 92, que nasceu das recomendações do relatório de BRUNDTLAND, o centro das discussões passa a ser os seres humanos, como estes poderiam utilizar o meio ambiente de forma sustentável, produtiva e harmônica, e ainda como os países de forma soberana se utilizaria dos seus recursos naturais sem interferências externas, mas limitando-se a respeitar os limites da sustentabilidade do meio ambiente.

Essa exploração sustentável não pode colocar em risco os nacionais nem a comunidade internacional. (BARROS, Wellington Pacheco. 2008).

Os recursos naturais são escassos e finitos, e não pertence à geração contemporânea, que tem a responsabilidade de protegê-lo para as próximas. Destarte, há que se ter a interferência dos governos a fim de equalizar os interesses dos diversos setores da sociedade minimizando os riscos ao meio ambiente. (BELTRÃO, Antônio G. 2014.)

A Lei Federal 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional para o Meio Ambiente no Brasil, prevê como princípios em seu art. 2.º, II e III, respectivamente, a “racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar” e o “planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais”. (BELTRÃO, Antônio G. 2014.)

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

A Constituição Federal prevê a defesa do meio ambiente e o crescimento harmônico entre o desenvolvimento econômico-social, qualidade do meio ambiente, e equilíbrio ecológico.

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A emenda Constitucional número 42 deu a seguinte redação ao artigo 170, VI;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Este artigo consagra o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, e está dentro do capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica.

O ARTIGO 186, da constituição Federal traz de forma concreta o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, define-se aqui a função social da propriedade;

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O nível do bem estar e a renda da população estão intimamente ligados ao grau de desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente. Os maiores problemas do meio ambiente, estará sempre nos locais mais pobres, e as maiores vítimas serão sempre os menos desafortunados nas palavras de Paulo Bessa Antunes. (Antunes, Paulo Bessa. 2013.)

CONCLUSÃO

A importância da preservação do meio ambiente, e a exploração sustentável é o caminho para a vida saudável contemporânea e futura. Não há como fechar os olhos para a necessidade de investir em novas políticas públicas de uso dos recursos naturais, e afastar a visão etnocêntrica. A riqueza e qualidade de vida de uma nação estão intimamente ligadas na maneira como ela vai usar os recursos naturais.

É inegável a dependência que tem o ser humano do meio ambiente. Então é racional que se utilize dele de forma sustentável, que não degrade-o, visto que os recursos naturais são finitos, e deles dependem todo o ciclo de vida na terra.

BIBLIOGRAFIA

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito ambiental, 2ª edição. Atlas, 10/2008.

BELTRÃO, Antonio G. Curso de Direito Ambiental, 2ª edição. Método, 08/2014.

Antunes, Paulo Bessa. Direito ambiental, 15 edição. Atlas, 04/2013.

Sobre o autor
Anderson Júnior Martins

Sou Locutor, Jornalista, e estudante de direito do 7º período pela UNIPAC BOM DESPACHO.

Informações sobre o texto

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