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Benefícios por incapacidade

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Agenda 20/09/2016 às 14:22

O presente artigo aborda os benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente. tais benefícios implantados pelo INSS asseguram a proteção e a dignidade da pessoa humana, permitindo a subsistência do segurado.

RESUMO

Num país democrático de direito, o cidadão tem seu direito em relação às garantias constitucionais e por esse motivo, o Direito Previdenciário se liga diretamente ao Estado Democrático de Direito, com o objetivo de tentar sanar as desigualdades e dessa maneira, alcançar a justiça social, oportunizando mais condições à sociedade e reduzindo as diferenças entre os economicamente desiguais, ou seja, elevando-os para um patamar de igualdade. Assim sendo, a Seguridade Social traz em seu bojo, a Previdência Social, a Saúde e a Assistência Social com a finalidade de proteger e dar benefícios a quem necessitar. O presente artigo busca esclarecer acerca dos benefícios por incapacidade a que fazem jus os segurados da Previdência Social no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal. Benefícios. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio Doença. Auxílio Acidente.

1-INTRODUÇÃO 

A Constituição Federal de 1988 instituiu direitos de liberdade, conhecidos doutrinariamente como direitos de primeira geração, direitos estes que servem para proteger o indivíduo contra o Estado. E também, os direitos de segunda e terceira geração, que, para serem concretizados, necessitam da atuação do Estado, sendo eles: direito à saúde, à seguridade social, ao meio ambiente ecologicamente sadio, dentre outros. Enquanto os direitos de primeira geração precisam da omissão do estado, os de segunda e terceira geração necessitam da ação do Estado.

Segundo Liton Lanes Pilau Sobrinho:

No século XX, com o surgimento dos direitos sociais e a responsabilidade da assistência social repassada ao Estado, ficou evidente a preocupação com a saúde e a necessidade de auxílio aos desvalidos. (PILAU SOBRINHO, 2003, pg. 93-94)

Situações como desemprego, doenças, maternidade, invalidez, dentre outras podem obstar temporária ou permanentemente que o segurado trabalhe, com o cunho de obter recursos financeiros para prover seu próprio sustento e o de sua família, sendo necessária a intervenção do Estado, por meio da Seguridade Social, que engloba a previdência social, a assistência social e a saúde pública.

Esta concede prestações previdenciários aos indivíduos, sendo elas: serviços da previdência social ou benefícios da previdência social.

Os serviços serão atribuídos ao serviço social, à habilitação ou reabilitação profissional e à perícia médica, visando recuperar a saúde e capacidade do indivíduo para retornar ao mercado de trabalho, enquanto que os benefícios visam garantir a sobrevivência do segurado, quando este se encontra em situação que o incapacite para o trabalho, temporária ou permanentemente.

Frederico Augusto Di Trindade Amado define a assistência social da seguinte maneira:

As medidas públicas ou privadas a serem prestadas a quem deva precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana. (AMADO, 2011, pg. 37)

Assim, o direito à Seguridade Social pode ser encontrado no artigo 94, da CF/88:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

Parágrafo único: compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

a)     universalidade da cobertura e do atendimento;

b)    uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c)     seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;

d)    irredutibilidade do valor dos benefícios;

e)     equidade na forma de participação e custeio;

f)     diversidade da base de financiamento;

g)    caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A saúde é um ramo da Seguridade Social, cuja definição está no artigo 196, da CF/88:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Marly Cardone define a assistência social como:

Forma de cobertura estatal das necessidades decorrentes da realização de uma contingência humana às pessoas não ligadas ao sistema de previdência social, mediante a avaliação da ausência de recursos do atingido pela contingência. (CARDONE, 2002, pg. 29)

Logo, as atividades assistenciais serão exercidas pelos agentes públicos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida das pessoas que não possuem renda suficiente para sua própria subsistência e de sua família. Não dependem de contribuições dos beneficiários.

Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen conceituam a previdência social como:

Um grande sistema de seguro social gerido pelo Poder Público, destinado a dar cobertura, mediante contribuição (presumida ou efetiva), prioritariamente aos trabalhadores do setor privado, do campo e da cidade, mas também aos servidores públicos não cobertos por regime previdenciário diferenciado e aos cidadãos que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses referidas, mas desejem filiar-se mediante contribuição. (FORTES, PAULSEN, 2005, pg.528)

A previdência social também é um ramo da seguridade social e seu objetivo é proteger os segurados e seus dependentes contra as mazelas sociais, que porventura limitem a capacidade de prover seu próprio sustento e de sua família, conforme os artigos 201 e 202, da Carta Magna:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

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§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

A Constituição Federal elenca dois tipos de regimes de previdência social, sendo eles: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

O RGPS é instituído pelo Estado e a autarquia que tem a responsabilidade de gestão é o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), onde o mesmo é destinado a todos os trabalhadores (segurados) que não são alcançados pelo RPPS.

Já o RPPS é instituído por todos os entes da federação, sendo aplicado aos servidores públicos efetivos. Tanto o RGPS quanto o RPPS dependem de contribuições mensais de seus segurados.

Segurados correspondem às pessoas físicas que se filiam ao RGPS e se classificam em obrigatórios e facultativos, a depender de suas atividades laborais, reconhecidas por lei.

Os segurados obrigatórios são: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, conforme art. 11 da lei 8213/91.

Já os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividades que os obrigue a ser segurado obrigatório e deve ser maior de dezesseis anos, conforme art. 11 da lei 3048/99.

A incapacidade deve ser suficiente para deixar o segurado incapaz para a realização das suas atividades profissionais. Assim, surge a possibilidade de esses segurados, havendo limitação de sua capacidade laborativa, necessitar de benefícios, os quais são elencados na Lei 8213/91, artigo 1º:

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários, meios indispensáveis a manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

A incapacidade do segurado, momentânea ou permanente, parcial ou total, é a inabilidade para exercer atividades laborais a fim de assegurar seu sustento e de sua família.

A momentânea se espera uma recuperação que pode ocorrer em um prazo previsível. A permanente não se espera recuperação, mesmo utilizando-se os recursos médicos disponíveis. Parcial será aquela que o segurado tem capacidade de executar outra atividade que não a anterior e total aquela em que o segurado não está apto para exercer nenhuma atividade laboral.

 

Os benefícios por incapacidade, como o nome já diz, são aqueles concedidos pela Previdência Social aos segurados que apresentam algum tipo de incapacidade, tornando-os inaptos para exercer as atividades laborais, atividades estas que asseguram sua subsistência.

Para se configurar a incapacidade será necessário que o segurado se submeta à perícia médica, as quais serão realizadas por médicos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Ao ser realizada a perícia e o médico entender que não há incapacidade, o segurado poderá fazer um recuro administrativa em sua defesa, na tentativa de demonstrar que há incapacidade. Porém, se este pedido for negado, poderá realizar nova perícia após novo requerimento administrativo somente após 30 (trinta) dias da perícia que lhe foi desfavorável.

Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior definem a incapacidade laboral como:

A incapacidade física ou mental para o exercício de uma atividade profissional, que pode decorrer de fatores fisiológicos (problemas decorrentes de idade avançada ou falta de idade para iniciar o trabalho) ou patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho do segurado) e manifesta-se com intensidade variável. (ROCHA e BALTAZAR JÚNIOR, 2015, pg. 267)

Se o indivíduo perdeu a sua qualidade de segurado, tornando-se incapaz para o trabalho durante esse período, mesmo que retome as contribuições à previdência social, não terá direito aos benefícios por incapacidade.

A Portaria Interministerial MPAS/MS 2998/01 apresenta um rol de doenças incapacitantes que independem de carência para a implantação do benefício:

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

O benefício será concedido de acordo com o tipo de incapacidade do segurado, podendo ser APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA e AUXÍLIO ACIDENTE. 

2-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, também, insuscetível de reabilitação para o exercício de sua atividade que lhe garanta a subsistência, sendo este benefício pago enquanto permanecer nessa condição de invalidez. O magistrado, ainda, levará em conta as condições socioculturais do segurado (grau de escolaridade, idade, e atividade desenvolvida).

Todos os segurados terão direito a ter este benefício, e sua renda mensal será de 100% de seu salário–benefício. 

Para Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:

A perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distinguindo-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível.

Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência. São requisitos para a obtenção do benefício: a) carência de 12 contribuições mensais; b) incapacidade total e; c) incapacidade permanente, ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação. (ROCHA e BALTAZAR JÚNIOR, 2015, pg. 203)

O STJ segue este entendimento, considerando que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min.  Humberto Martins, julgado em 9.4.2013, DJe 15.4.2013).

Uma observação importante relativa à aposentadoria por invalidez é a de que, se o segurado, antes de se filiar ao RGPS, já possuía alguma doença, ele não terá direito de perceber este benefício, salva se a incapacidade ocorrer por agravamento da doença.

Neste mesmo sentido, a Súmula 53 da TNU dispõe que "não há direito a auxílio - doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".

2.1-CARÊNCIA

O período de carência representa o número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito de perceber determinado benefício.

A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, sendo, contudo, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

Em relação aos segurados especiais, os trabalhadores rurais, a concessão da aposentadoria por invalidez independe de carência, desde que se comprovem a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.

O segurado terá direito à aposentadoria por invalidez quando precedida de auxílio-doença, assim que esta cessar, ou, concluindo-se a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

A aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 45 dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Para a continuidade de seu benefício, o segurado aposentado por invalidez deverá, a qualquer tempo, independentemente de sua idade, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a realizar-se bienalmente, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 46, parágrafo único, do RPS). 

Após completar 60 (sessenta anos), o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial (art. 101, da Lei 8.213/91), alterado pela Lei 3.063, de 30/12/2014. Esta isenção de perícia não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. 

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, e os valores recebidos, indevidamente, deverão ser devolvidos à Previdência Social.

O aposentado por invalidez pode ser considerado apto para o trabalho, mediante avaliação do médico-perito do INSS. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, será observado o seguinte procedimento:

1 - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado  e capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

lI - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou, ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses;

c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. 

Note-se que, no item I, é necessário que a recuperação para o trabalho seja completa, pois, sendo parcial, independentemente do prazo em que ela se dê, aplicar-se-á o item lI. Quando a recuperação ocorrer depois de 05 anos, será garantida a "mensalidade de recuperação" por 18 meses.

Durante o período de percepção da mensalidade de recuperação (I, b, e lI), embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho, sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade.

A aposentadoria por invalidez pode ser extinta pela cessação da incapacidade ou pela morte do segurado. E também poderá ser suspensa se o segurado não comparecer à perícia médica periódica, ou a convocação do INSS.

3-AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio doença está disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei 8231/91 e será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência exigido pela lei, torna-se incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual.

Amado, 2011, pg. 360, define o auxílio doença da seguinte maneira: “Um benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.

Caso o segurado se filie ao RGPS já sendo portador de doença compatível com benefício, este não será devido. Porém, caso a incapacidade sobrevier ou se agravar decorrente de doença ou lesão, o segurado fará jus ao benefício.

O artigo 26, II, da Lei 8213/91 determina que:

Art. 26: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

De acordo com o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim:

Não é razoável presumir-se que o segurado somente incapacitou-se após o ingresso em juízo. Se ingressou com demanda judicial, é natural que já estivesse incapacitado para o trabalho. No mínimo, se o laudo pericial não conseguiu fixar a DII, deve esta ser a da citação, que seria equivalente a DER. (IBRAHIM, 2008, pg. 798)

 

O auxílio doença será devido ao segurado, com exceção do empregado doméstico, a partir do 16º dia. Para os demais segurados, será devido a partir da data da incapacidade. Porém, caso o auxílio-doença seja requerido após trinta dias do afastamento do segurado, será devido a partir do requerimento administrativo.

O auxílio doença será devido ao segurado que adquirir doença ou lesão, desde que haja possibilidade de recuperação, ou seja, quando houver incapacidade temporária. Se a incapacidade for total e permanente, o contrato de trabalho será interrompido. Caso o segurado necessite de ajuda para se alimentar ou para as demais atividades da ida diária, terá direito a receber mais 25% acrescidos ao valor do benefício.

3.1 CARÊNCIA 

O auxílio doença exige um período de carência de 12 (doze) meses de contribuição mensais, exceto se em razão de acidente de trabalho, nos termos do artigo 25, I e artigo 26, II, da Lei 8.213/91:

O valor a ser percebido será de 91% do salário de benefício do segurado. Se, porventura, o INSS verificar que não há possibilidade de recuperação da capacidade laboral pelo segurado, sendo a incapacidade permanente, ser-lhe-á concedido o benefício aposentadoria por invalidez.

A partir do 16º de afastamento, decorrente de acidente de trabalho, o segurado deverá realizar uma perícia médica do INSS e, havendo de se confirmar a incapacidade, o segurado obterá garantia de emprego por 12 meses após o término do benefício.

O benefício do auxílio doença cessa com a recuperação da capacidade laboral ou com sua conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda, em auxílio acidente. 

4. AUXÍLIO ACIDENTE 

O auxílio acidente encontra respaldo no artigo 86 da lei 8213/91 e artigo 104 do Decreto 3.048/99:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

O auxílio acidente é um benefício de cunho exclusivamente indenizatório, servindo de acréscimo aos rendimentos do segurado, advindo de uma redução da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões (sequela).

Amado discorre acerca do auxílio doença:

Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.(...) Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) haja sequela; c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (AMADO, 2011, pg. 380)

Para que o segurado tenha direito ao benefício auxílio doença, deverá ocorrer uma redução de sua capacidade para trabalhar, advinda de algum tipo de acidente que deixou sequelas. E será devido desde a data do requerimento administrativo.

Fábio Zambitte Ibrahim entende que:

A concessão do auxílio-acidente depende da seguinte tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. (...) O auxílio-acidente não possui carência, e sua renda mensal corresponderá a 50% do salário-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, sendo devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (IBRAIM, 2008, pg. 561)

Os segurados que terão direito a perceber o benefício auxílio doença são os empregados, com exceção do empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme o artigo 18 da lei 8.213/91. E ainda será permitido que se acumule com outro tipo de benefício, desde que não seja aposentadoria ou outro auxílio acidente.

O juiz federal José Antônio Savaris entende que:

Em outras palavras, o requisito específico é complexo, devendo haver conjugação dos seguintes eventos: a) acidente de qualquer natureza ou causa (e não apenas acidente do trabalho, portanto); b) existência de sequelas deste acidente; c) redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado em decorrência dessas sequelas. (SAVARIS, 2014, PG. 496)

O auxílio acidente pode ser recebido pelo segurado mesmo se ele exercer alguma atividade remunerada e sua renda inicial será de 50% do valor do salário benefício, podendo, ainda ser de valor inferior ao salário mínimo vigente. Tal benefício cessa com a morte do segurado ou com sua concessão de aposentadoria de qualquer espécie.

4.1 CARÊNCIA 

Para o segurado ter o direito a receber o auxílio acidente, não existe carência, tendo em vista que ele advém de auxílio doença, e a carência já foi observada para a concessão deste benefício. 

5. CONCLUSÃO 

Os benefícios se originam da incapacidade laboral do segurado e sua finalidade é manter a dignidade da pessoa humana, e também o poder de sustentar a si e sua família.

O Estado, demonstrando sua preocupação com os indivíduos menos favorecidos economicamente, implantou a Seguridade Social, abrangendo a saúde, a previdência a e assistência social.

Logo, advindo aos segurados da Previdência Social incapacidade total ou parcial, parcial ou permanente, garante aos segurados diferentes tipos de benefícios, os quis serão temporários – até a recuperação/reabilitação do segurado ou permanente, nos casos de incapacidade permanente.

Assim, os benefícios por incapacidade implantados pelo INSS asseguram a proteção e a dignidade da pessoa humana, permitindo a subsistência dos segurados, enquanto deles necessitar, uma vez que não se leva em conta apenas a incapacidade do segurado, mas o contexto social, econômico e cultural, verificando-se a real capacidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 04 jul. 2016.

CARDONE, Marly Antonieta. Dicionário de Direito Previdencial. São Paulo: LTr, 1989.

FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11.a ed. Niterói: Impetus, 2008.

PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. Direito a Saúde, uma Perspectiva Constitucionalista. ed. Passo Fundo, RS: UPF, 2003.

ROCHA, Daniel Machado da, e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 13. ed. ver. atual. São Paulo: Atlas, 2015.

SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5ª ed. rev. e atual. Curitiba: Alteridade Editora, 2014.

Sobre a autora
Valéria Nunes Magalhães

Advogada, formada em 2015.

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