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Resumo sobre Lei

Agenda 21/09/2016 às 12:25

Um breve ensaio sobre lei.

Introdução

Indubitavelmente a Lei é, por excelência, a Fonte do Direito. O que a torna a mais importante fonte dessa ciência. É a forma moderna do Direito Positivo.

I. CONCEITO

O termo Lei origina-se da língua Latina, Lex, e tem como significado, em um sentido mais estrito, regra ou norma.

Em um sentido mais amplo a Lei é uma constante que nasce, geralmente, de um costume e que serve para regular e intervir um conflito. Como a ideia dos Contratualistas de que para o indivíduo viver em sociedade precisa fazer um contrato para regular suas relações, tornando assim possível a convivência em grupo. É uma Norma Jurídica elaborada, por sua vez, pelo Poder Legislativo e que deve atender ao processo devido.

Exemplos de Regulação da Lei: A Lei regula o voto. A Lei regula as relações econômicas. A Lei regula o trânsito.

II. CONCEITO PARA O DIREITO

A Lei, para o direito, é um conceito pré-concebido e ditado por uma autoridade pública que venha a competir, a essa autoridade, devida responsabilidade. Em outras palavras, não é qualquer individuo que pode ditar uma Lei. Porém, é ela responsável por ditar seus comportamentos sociais e o que pode ou não ser feito. Neste sentido a Lei serve, portanto, para regulamentar a vida em sociedade e assim evitar conflitos.

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III. ETIMOLOGIA DO VOCÁBULO LEI

A origem do termo ainda é incerta. As opiniões se divergem, porém os vocábulos mais aceitos são: legere (ler); ligare (ligar); eligare (escolher). Veremos suas explicações:

IV. SENTIDOS DA LEI

V. ALGUNS PENSAMENTOS SOBRE LEI.

Os Romanos diziam que a lei era Lex est quod populus atque constituit (Lei é o que o povo ordena e constitui) e Lex est commune praeceptum (Lei é o preceito comum). Para Tomás de Aquino, Lei é “Preceito racional orientado para o bem comum e promulgado por quem tem a seu cargo os cuidados da comunidade”, Aquino é bastante atual nesse pensamento. Ainda temos o estoico Crisipo que diz que a Lei: “É a rainha de todas as coisas, divinas e humanas, critério do justo e do injusto, preceptora do que se deve fazer e proibidora do que se não deve fazer”, sendo essa uma das mais elevadas definições de lei. Mas não para por aqui, Isidoro de Sevilha diz: “A lei há de ser honesta, justa, possível, adequada à natureza e aos costumes, conveniente no tempo, necessária, proveitosa e clara, sem obscuridade que ocasione dúvida, e estatuída para utilidade comum dos cidadãos e não para benefício particular.”. E por fim temos uma opinião de Montesquieu, ele diz que a Lei nada mais é do que: “A relação necessária, derivada da natureza das coisas.”. Ou seja, para ele, a Lei é algo necessário e por ser indispensável é que ela existe.

VI. FORMAÇÃO DA LEI

A Formação da Lei está prevista na Constituição Federal nas seguintes etapas: Apresentação de projeto; exame de comissões; discussão e aprovação; revisão; sanção, promulgação e publicação. Veremos os períodos individualmente.

VII. OBRIGATORIEDADE DA LEI

O que realmente dar forças a lei é a sua obrigatoriedade. Uma lei não teria forças se ela não tivesse fosse imperativa. O fato de a lei ser publicada já dá um cunho de obrigatoriedade e obriga o indivíduo a cumpri-la. Nesse sentido, lei publicada é lei conhecida. Vejamos algumas teorias sobre a obrigatoriedade da lei.

  1. Teoria da Autoridade: Idealizada por Hobbes e Austin. Tem a ideia de que a lei é obrigada pelo fato decorrente da força.
  2. Teorias da Valoração: Que a lei deve ser subordinada ao princípio da ética.
  3. Teorias Contratualistas: A norma é obrigatória para quem fez parte da sua formação.
  4. Teorias Neocontratualistas: Para um grupo obedecer a lei ele, o grupo, deve concordar com ela, a lei.
  5. Teoria Positivista: A ordem jurídica é para certa comunidade.

VIII. APLICAÇÃO DA LEI

A aplicação da lei pode ser dividida em seis pontos, estudadas por Vicente Ráo. Vejamos:

  1. Diagnose do Fato: Focaliza nos acontecimentos que fazem a lei ser gerada.
  2. Diagnose do Direito: Tem como base ver se já existe uma lei que discipline a ação.
  3. Crítica Formal: É uma crítica. Saber se a lei foi feita segundo os parâmetros necessários e se foi publicada na íntegra. Uma espécie de pesquisa de como andou a lei.
  4. Crítica Substancial: Saber se a lei foi feita por quem compete fazê-la.
  5. Interpretação da Lei: Reconhecer o espírito da lei. Mostrar qual o sentido real da lei e sua aplicação.
  6. Aplicação da Lei: Depois de cumprida as etapas precedentes faz-se necessário promover a aplicação de fato. A aplicação da lei é lógica e cabe ao juiz. Seria a projeção dos fatos na lei.
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