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Do processo de fiscalização da contribuição previdenciária das empresas e entes equiparados

Agenda 23/09/2016 às 12:07

Neste artigo, demonstraremos como se dá, efetivamente, a fiscalização das contribuições previdenciárias das empresas e entes equiparados, incidentes sobra a folha salarial e demais remunerações em favor dos empregados segurados.

INTRODUÇÃO

O tema proposto, consiste em uma análise superficial da atuação da Receita Federal do Brasil, como órgão fiscalizador, através do processo administrativo fiscal, manejado com o intuito de combater, principalmente, a prática da sonegação da contribuição previdenciária promovida, ainda, por um grande número de empresas no Brasil.

Atualmente a Receita Federal do Brasil absorveu a competência de fiscalizar as contribuições previdenciárias tendo como sujeito passivo as empresas. Esta competência surgiu após vigência da Lei nº 11.457/2007, que, dentre outras disposições, criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil – à época chamada de “Super Receita” – atribuindo a este órgão exclusividade para fiscalizar, arrecadar e cobrar contribuições previdenciárias, o que competia anteriormente ao Ministério da Previdência Social.

Pois bem. Segundo o art. 195, da nossa Magna Carta, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos orçamentários oriundos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Quanto ao financiamento propriamente dito, verifica-se que diversas são as suas bases, conforme prevê o art. 195, da nossa Magna Carta, dentre elas estão as contribuições do empregador/empresa, com alíquotas que incidirão sobre a folha salarial, bem como receita, faturamento e lucro, conforme assevera o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do respectivo dispositivo constitucional, senão vejamos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Neste artigo, vamos nos limitar a tentar compreender como se dá a fiscalização das contribuições previdenciárias das empresas e entes equiparados, incidentes sobre a folha salarial e demais remunerações em favor dos seus respectivos empregados ou prestadores de serviço.

PRINCIPAIS CONCEITOS

Para uma melhor compreensão do tema, necessário se faz trazer à baila alguns conceitos diretamente ligados as contribuições previdenciárias patronais, bem como sua fiscalização administrativa.

Primeiramente, elucidaremos os conceitos de empresa e entidade equiparada, conforme segue abaixo:

Quanto ao processo administrativo fiscal, faz-se importante conceituar dois procedimentos que forma a espinha dorsal da fiscalização, quais sejam:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS E ENTES EQUIPARADOS

Como já ressaltado no início deste artigo, nos limitaremos a averiguar o procedimento fiscal quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e entes equiparados, especificamente, quanto a folha salarial e remuneração de terceiros prestadores de serviço.

Preliminarmente, quanto a natureza das contribuições previdenciárias, deixemos claro que atualmente, após vários anos de discussões e embates jurídicos perante os nossos tribunais superiores, aquelas passaram a ser consideradas como sendo tributo.

Tanto é verdade que em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 8, reconhecendo que o prazo prescricional e decadencial para cobrar contribuições previdenciárias não recolhidas – ambos, anteriormente, eram de 10 (dez) anos – deveria ser de 05 (cinco) anos, conforme assevera o Código Tributário Nacional no que consiste aos tributos.

Outrossim, todo o procedimento fiscalizatório promovido pela Receita Federal do Brasil tem como principal guarida o Decreto nº 70.235/1972, que regula as normas do processo administrativo fiscal, aplicado especificamente na fiscalização dos tributos.

Portanto, hodiernamente, resta pacificado o entendimento acerca da natureza das contribuições previdenciárias, equiparando-as a tributos.

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Então surgem os questionamentos: O que realmente a Receita Federal do Brasil fiscaliza? Quem é o responsável por esta fiscalização? Como ela, efetivamente, se dá?  Responderemos a seguir.

A Receita Federal do Brasil, quanto as contribuições previdenciárias, fiscaliza somente empresas que remuneram seus empregados segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência (RGP). As empresas optantes por Regimes Próprios de Previdência (RPP) são fiscalizadas, em regra, pelo Ministério da Previdência.

Neste momento, surge uma dúvida quanto os órgãos públicos que possuem RPP para os seus servidores. Será que eles podem ser fiscalizados pela Receita Federal? Podem sim, porém a fiscalização proceder-se-á somente junto aqueles empregados que não façam parte do regime estatutário do respectivo ente, como por exemplo os cargos em comissão. Portanto, como estes empregados, especificamente, não podem ser inseridos no RPP, obrigatoriamente são incluídos no RGP, deste modo, competindo a Receite Federal fiscalizar, arrecadar e cobrar as suas respectivas contribuições em favor da previdência social.

Seguindo nossa análise, vale grifar que a Receita Federal do Brasil, promove a atividade fiscalizatória com o objetivo principal de combater a sonegação das contribuições sociais, normalmente, omitidas pela empresa quando da emissão mensal da GFIP.

O processo de fiscalização tem como uma das suas fases mais importantes aquela denominada de seleção. Não só por ser a primeira etapa da fiscalização, mas por ser neste momento que a Receita Federal seleciona as empresas que serão fiscalizadas.

Esta seleção é feita anualmente, através de cruzamento de dados e informações fornecidos por diversos entes públicos, tais como Tribunal de Contas, Secretaria da Fazenda Nacional, Estado, Municípios, entre outros.

Selecionadas as empresas, a Receita Federal inicia o processo administrativo fiscal, encampado pela autoridade competente que é o Auditor Fiscal, quando, in loco, cientifica a empresa selecionada – através do Termo de Início de Fiscalização – solicitando documentos e informações que serão confrontadas com os dados inicialmente colhidos.

Após o confronto dos dados, sendo detectado irregularidades (sonegação) quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, dar-se-á início a fase do lançamento do crédito, por intermédio da confecção do Auto de Infração. Neste momento identifica-se o devedor, o valor do débito, bem como os critérios utilizados para tanto.

Lançado o crédito, confeccionado o Auto de Infração, o Auditor Fiscal promoverá a notificação da empresa, que poderá se dar pessoalmente, via postal ou por edital.

Concomitante a esta fase de lançamento do crédito, caso seja identificado que a empresa fiscalizada já possui um auto débito perante a receita federal, oriundos de tributos não recolhidos devidamente, proceder-se-á, ainda, com o arrolamento de bens, que consiste num procedimento administrativo onde se emite um gravame (requisição de bloqueio) junto aos entes responsáveis por registros de bens móveis e imóveis, objetivando, com isso, garantir o crédito ora lançado.

Após ser notificada do lançamento do crédito, a empresa tem 30 dias para pagar, parcelar ou impugnar o Auto de Infração.

Uma vez apresentada a impugnação, o processo administrativo será encaminhado a uma Delegacia Julgamento, equivalente a 1ª instância da via administrativa, onde se analisará e julgará, monocraticamente, por um Auditor Fiscal, as razões apresentadas.

Da decisão proferida pela Delegacia de Julgamento, caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado, paritário, equiparado a 2ª instância do processo administrativo fiscal, composto por turmas e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRS, tendo como julgadores membros representantes das empresas contribuintes, do Governo e da Receita Federal.

Ainda, conforme prevê o art. 37, §2º, II, do Decreto nº 70.235/1972, da decisão proferida pelo CARF, caberá recurso, no prazo de 15 dias da ciência do acordão, a CSRS, desde que tenha sido dada interpretação divergente a lei tributária por outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Superada todas as instâncias administrativas, tendo sido mantido o reconhecimento e legalidade do crédito, este será definitivamente constituído, momento em que o processo administrativo fiscal será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que seja dado início a fase de execução do crédito.

CONCLUSÃO

Conclusivamente, vimos que o combate à sonegação das contribuições previdenciárias – não raramente praticada por inúmeras empresas no nosso pais – possui um rito administrativo eficaz, que se desenvolve através de um trabalho integrado entre a Receita Federal e vários outros entes públicos, através de cruzamento de informações, constatando a salutar parceria entre os órgãos estatais, com a finalidade precípua de garantir o atendimento integral as normas legais de custeio da seguridade social, resguardando a efetiva execução de ações atinentes a saúde, assistência social e previdência, ofertadas aos que delas necessitem, conforme previsão legal. 

Sobre o autor
Brenno Teodoro

Advogado, egresso da Universidade Potiguar - UnP, atualmente cursando pós-graduação em Direito Previdenciário na UnP.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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