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Custeio da seguridade social

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As contribuições para o custeio da seguridade social são gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.

 

1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL:

 

A CF/88, em seu artigo 195, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas contribuições sociais previstas nos incisos I a IV:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b) a receita ou o faturamento; 

c) o lucro; 

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. 

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 

 

O art. 11 do PCSS elenca as receitas que compõem o orçamento da seguridade: receitas da União; receitas das contribuições sociais e receitas de outras fontes[1].

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual (art. 16, PCSS), sendo que a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual (art. 16, parágrafo único, PCSS).

O art. 17 do PCSS determina que, para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei (as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos), na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social

O art. 11, parágrafo único, PCSS, por sua vez enumera as contribuições especiais como sendo: (a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados aos seus serviços; (b) as dos empregadores domésticos; (c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; (d) e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Frise-se que as contribuições para o custeio da seguridade social são gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie. Nesse sentido, as contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da previdência social, estando elas previstas no art. 195, I, a, II e III da CF/88.

A Lei 8212/91 (Plano de Custeio - PCSS) é responsável pela disciplina infraconstitucional das contribuições previdenciárias

 


2 - CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR, DA EMPRESA OU DA ENTIDADE A ELA EQUIPARADA:

 

Como foi colocado, o art. 195, I, da CF/88 prevê a contribuição do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada.

O conceito de “empresa”, para fins de custeio da seguridade social, é fixado no art. 15 do PCSS, o qual estabelece que: considera-se ‘empresa’ a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. O parágrafo único do referido artigo estabelece ainda uma equiparação da empresa com o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. Esta equiparação feita é importante uma vez que:

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A relação de custeio se modifica em relação ao objeto considerado. Exemplo: o contribuinte individual é sujeito da relação de custeio em relação à contribuição que recolhe à União nessa qualidade; porém, é sujeito passivo da relação de custeio, na qualidade de empresa, por equiparação, com relação à contribuição incidente sobre a folha de salários dos segurados empregados que contratou (DOS SANTOS, 2015, p. 67).

 

A contribuição previdenciária das empresas é regulada mais especificamente nos artigos 22, I, III e IV, Lei 8212/91, sendo que em cada um desses incisos constitui uma forma da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Vejamos cada uma delas.

O art. 22, I, estabelece que a contribuição será de 20% (alíquota) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. O sujeito ativo da contribuição, no caso, é a União.

Em relação ao seu vencimento, o pagamento deverá ser efetuado até o dia  20  do mês subsequente ao da competência respectiva, conforme inovação da Lei 11.933/2009, ou no  dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nesse dia. Deve ser ressaltado que, segundo entendimento do STJ (AgREsp 200802649545, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/06/2009), o vencimento não ocorrerá no mês seguinte ao do pagamento do mês, mas, sim, no mês seguinte ao da respectiva competência, não importando a data em que a remuneração foi paga, mas, sim, a data em que o trabalho tenha sido executado, ou seja, o mês da competência.

O art. 22, II, por sua vez, prevê o pagamento de contribuição para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT).

Nesse caso, as alíquotas variam de acordo com o grau de risco de acidentes de trabalho da atividade exercida, nos seguintes termos (art. 22, II, a, b e c):  1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Nesse sentido, estabelece a Súmula 351 que a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro

Vale lembrar que a constitucionalidade da contribuição ao SAT vem sendo questionada com base em diversos fundamentos. Atualmente a questão deverá ser reapreciada pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 684.262, ainda pendente de julgamento.

O art. 22, III, determina que será de 20% as contribuições das empresas incidentes sobre o total das as remunerações pagas ou creditadas (a qualquer título), no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais. Insta ressaltar que, por força do art. 201, §19, RPS, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados contribuintes individuais a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

Em relação ao seu vencimento, a empresa deverá promover o recolhimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia em questão (aet. 216, I, b, RPS e art. 31, I, b, PCSS).

O art. 22, §1º, PCSS, traz importante disposição no sentido de que, além das contribuições previstas nos incisos I e III do artigo em questão, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas também são sujeitos  passivos de uma contribuição adicional de alíquota de 2,5% sobre a mesma base de cálculo.

Por fim, em relação ao art. 22, IV (incluído pela Lei 9876/99), o qual trata da contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, este teve sua execução suspensa pela Resolução n. 10 do Senado Federal de 2016, tendo-se em vista que o referido dispositivo foi declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

No caso de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II do 22, PCSS, a contribuição empresarial corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Nesse caso, a contribuição é retida na fonte e recolhida pela entidade promotora do espetáculo, pela empresa ou entidade que repassar os recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo (art. 22, §§7º e 9º, PCSS; em relação ao seu vencimento, será de até 2 dias úteis após a realização do evento desportivo (art. 22, §7º, PCSS), em se tratando de recolhimento pela entidade promotora do espetáculo.

A Lei 10.256/2001 incluiu no PCSS o art. 22-A que trata da contribuição da agroindústria. Nesse sentido, estabelece o referido dispositivo que a contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos do PCSS, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 do PCSS, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;  II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. O art. 22-A, prevê ainda que as operações relativas à prestação de serviços a terceiros não são fatos geradores da contribuição em questão (§2º) e que as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura não são sujeitos passivos de contribuição.

Por fim, os artigos 25 e 25-A tratam da contribuição do produtor rural cuja alíquota é de 2%, sendo que, para o custeio da complementação das prestações por acidente do trabalho, a alíquota será de 0,1%.

Sobre o tema, primeiramente, é importante fazer o alerta de que não se deve confundir o produtor rural pessoa física com o segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e sem contratar empregados. O produtor rural pessoa física, nesse caso, equipara-se à empresa. Como segurado obrigatório da previdência social, é contribuinte individual. Para fins de custeio, o art. 25-A equipara o consócio de produtores rurais ao produtor rural pessoa física. Importante mencionar que os integrantes do consócio são responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

 

Sobre os autores
Danilo Bezerra Lauande Fonseca

Aluno de graduação do curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão - UFMA; 10º período.

Pedro Henrique Serrão Viégas

Estudante do último período do curso de direito.

Jefferson Allex

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Mateus de Jesus

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Joao Victor Padilha Ferreira

Aluno do curso de Direito, da UFMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUANDE, Danilo Bezerra Fonseca; VIÉGAS, Pedro Henrique Serrão et al. Custeio da seguridade social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4846, 7 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52334. Acesso em: 23 nov. 2024.

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