3 - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:
O empregador doméstico é definido pelo PCSS, em seu art. 15, II como “a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”, ao passo que o conceito de “empregado” é fixado pela Lei. 8213/91 (art. 11, II) como sendo “aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”.
O empregador doméstico, frise-se, não se enquadra como empresa para fins previdenciários, uma vez que a atividade do empregado doméstico está limitada ao âmbito residencial de seu empregador, sem finalidade lucrativa.
Esta contribuição (que será arrecadada e recolhida pelo empregado doméstico) tem como base de cálculo o salário de contribuição do empregado doméstico; sua alíquota é de 12% e seu vencimento é até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II e V, PCSS).
4 - CONCURSO DE PROGNÓSTICOS:
O art. 26 do PCSS estabelece que:
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Apesar de a Constituição tratá-la como contribuição para a seguridade social, pois prevista no artigo 195, inciso III, não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em decorrência das apostas oficiais.
Como foi colocado anteriormente, o tema vem regulamentado pelo artigo 26 da Lei 8.212/91, sendo definidos os concursos de prognósticos como todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Quando o Poder Público for o organizador, será repassada à seguridade social a renda líquida, apurada após deduzidos os custos com o pagamento de prêmios, impostos e gestão, ressalvada uma parcela destinada ao crédito educativo.
De resto, frise-se que apenas a União poderá criar loterias, por se tratar de tema legiferante privativo do ente central, consoante previsto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal.
5- CONTRIBUÇÕES DOS SEGURADOS (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO):
O segurado está obrigado a pagar as contribuições previstas nos artigos 20 e 21 da Lei 8212/91, conforme se trate de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso ou contribuinte individual e facultativo, respectivamente.
A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se de salário de contribuição, sendo utilizado no cálculo do salário benefício. Conforme o tipo de segurado, a definição legal de salário contribuição pode variar (art. 28, I a IV, PCSS).
O salário de contribuição possui um limite máximo e mínimo. Nesse sentido, o salário de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo; já em relação aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não poderá ser inferior ao piso salarial legal ou normativo da respectiva categoria, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28, § 3º, PCSS). Deve ser observado ainda que, nos casos de menor aprendiz, o salário de contribuição não poderá ser menor do que o valor de sua remuneração mínima prevista em lei (art. 28, § 4º, PCSS).
Por outro lado, independentemente do tipo de segurado, o salário de contribuição não será superior ao teto máximo fixado por meio de portaria do Ministério da Previdência Social a ser expedida sempre que houver uma alteração no valor dos benefícios (art. 28, § 5º, PCSS), sendo que esse limite será reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios previdenciários (art. 20, § 1º e art. 21, § 1º, PCSS).
Existem vários dúvidas e controvérsias quando se discute quais as verbas que integram o salário de contribuição. Em relação ao 13º salário, por exemplo, o TNU já firmou entendimento, conforme sua Súmula 60, no sentido de que “o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário” (tal súmula, contudo, foi cancelada em 16/03/206).
O art. 28, § 8º, a, PCSS, por sua vez determina que integra o salário de contribuição o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal. Do mesmo modo, o salário-maternidade integra o salário de contribuição (art. 28, § 2º, PCSS), bem como o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, sendo que este sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (Súmula 67, TNU). Além disso, a Súmula 207, STF estabelece que as gratificações habituais, inclusive as de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Em relação às verbas que não integram o salário de contribuição, estas estão previstas em rol detalhado na Lei 8212/91 (art. 28, § 9º):
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Pois bem, dando-se continuidade, foi mencionado que a definição legal do salário de contribuição poderá variar conforme o tipo de segurado. Nesse sentido, estabelece a Lei 8212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
(...)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem
O salário de contribuição é um importante instituto do Direito Previdenciário, uma vez que será utilizado para fixação do salário de benefício e, consequentemente, para o cálculo de benefícios do RGPS. Nesse sentido, calculado o valor do salário de benefício, opera-se, em seguida, o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício, o qual é o valor da primeira prestação que o segurado receberá mensalmente, sendo regulado por regras específicas.
Tanto a CF/88 (art. 201, § 2º), quanto o PBPS (art. 33) garantem que a renda mensal do benefício que substitua o salário de contribuição não poderá ter valor inferior ao do salário mínimo, sendo que este último prevê ainda que a renda mensal do benefício não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário de contribuição, com exceção: (a) aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, cuja renda mensal será acrescida de 25% (art. 45, PBPS); e (b) renda mensal do salário-maternidade da segurada empregada (vide decisão do STF na ADI 1.946/DF).
Conforme o art. 34 do PBPS, o cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A (Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período); II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas