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A responsabilidade júridica pela má utilização da água

Agenda 27/09/2016 às 10:16

O trabalho foi realizado para esclarecer pontos que o Brasil através da Lei 9.433/97, Política Nacional de Recursos Hídricos e outras normas que o país dispõem para que seja cumprida determinação para a preservação do bem água e a espécie humana.

Sumário:1.Introdução. 2.Evolução histórico legislativa do direito ambiental brasileiro. 3.Noções diárias da água. 4. Lei n° 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos. 5. Outorga do Direito de uso dos Recursos Hídricos. 6. O dano ambiental e a responsabilidade de reparar. 6.1. Responsabilidade Objetiva. 6.2. Responsabilidade Solidária. 6.3. Responsabilidade Penal e Administrativa. Conclusões. Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

 

No início 2015, se viu através de jornal, televisão e internet vários países do mundo incluindo o Brasil passando por momentos delicados de abastecimento de água, causados seja por poluição ou falta de chuva, mudança climática acompanhados por órgãos especializados em poluentes e causadores do efeito estufa na terra. A cidade de São Paulo, por exemplo, um dos maiores centro comerciais e urbanos do pais, sofreu com a escassez de água pondo sua população  em risco, sem água para beber, cozinhar, higiene pessoal e etc, mostrando que a falta de água é um problema muito grave para que seja tratado de maneira irrelevante. Leva-se em consideração que o rio Tietê, corre pelo centro urbano sem que se possa ser utilizado pela poluição de sua água.

O Brasil é considerado privilegiado, considerando sua localização geográfica no mundo. Temos em sua distribuição de água, grande parte na região Norte, Amazônica, por ser  uma região com abundancia em água doce, já no Nordeste e Centro-Oeste uma escassez. Em estudos temos um grande problema com a utilização dessa água, sendo que o desperdício dela e a poluição gera uma grande preocupação para o país e o resto do mundo. Diante disso, ciclos hidrológicos com suas limitações e o aumento da demanda por força da pressão populacional, e organizações mundiais, surgem uma indagação para como usar e administrar a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos no país e no mundo. Com o uso desregrado desse recurso, pode ser prejudicial a toda sociedade e ocasionar extermínio de ecossistemas, terá que ser responsabilizado, quem o fez, seja, o Estado, empresa e/ou cada cidadão.

O trabalha tem como objetivo estudar marcos legislativos de mudanças no Brasil, efetiva leis para a proteção de uma meio ambiente saudável e seus recursos hídricos, com leis amplas, significa um complexo de normas, quando se fala em meio ambienta e sua proteção. Porem quanto a atuação e cumprimento dela se conclui algo diferente e desrespeitoso. 

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICO LEGISLATIVA DO DIREITO   

         

Desde a primeira Conferência da ONU (Organização das Nações Unidas) em Estocolmo, Suécia, 1972, onde reuniram-se  113 países do mundo, para o primeiro alerta a proteção efetiva do meio ambiente e preservação da espécie humana no futuro, a Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente.

Os países desenvolvidos se dispuseram a reduzir a poluição lançado no meio ambiente, porem naquela oportunidade não foi algo que o Brasil e outros pais subdesenvolvidos não se comprometeram, pois eram pais que estavam com fortes atividades industriais, e não aprovaram a redução para não atingir sua base econômica.

Ainda assim destacam-se alguns marcos legislativos mais importantes no Brasil sobre o assunto: a Lei nº.6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular).

A Carta Magna diz que o meio ambiente natural é mediatamente tutelado pela Constituição Federal:

 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...]

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (BRASIL, Constituição Federal de 1988. 1988)

 

Já em 1992, na segunda Conferência da ONU (Organição das Nações Unidas), Rio 92, no Rio de Janeiro, Brasil, que se mostrou mais aberto a responsabilizar-se por seus poluentes e gases emitidos para terra, água e ar sem o devido cuidado, destacando que nessa conferência foi criado a Declaração Universal dos Direitos da Água, dez princípios a serem seguidos por todos que se dispuseram a participar e ter a responsabilidade e através de uma educação ensinar e preservar a existência de seu cidadão, povos, nações, para proteção de toda humanidade.

       

O sábio professor Luís Paulo Sirvinskas, em sua obra:

 

“Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta.Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 

Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.” (SIRVINSKAS, 2013, p.395). 

Na data, 22 de março de 1992, também se criava o Dia Mundial da Água.

A Lei 9.433/1997, objeto importante no estudo do presente trabalho, está disciplinada na Lei 9.984/2000, a Política Nacional de Recursos Hídricos que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, art. 1º, fundamentos dos recursos hídricos, art. 2º, nos objetivos, arts. 3º e 4º, nas diretrizes gerais, art. 5º, nos instrumentos, arts. 6º a 8º, e nos planos dos recursos hídricos, dando execução ao disposto no art. 21, XIX, da C.F. que atribuiu à União a incumbência de instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

A Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

3. NOÇÕES DIÁRIAS DA ÁGUA  

 

A água é um dos recursos essenciais para a vida humana, podendo ser utilizada para muitas coisas, sendo no dia-a-dia simples às mais complexas das necessidades. Através de estudos, mostra-se que pequena parte da água no mundo pode ser utilizada para consumo que podem ser aproveitados para, irrigação, preservação da fauna e flora, geração de energia e transporte.

 

Água, pode ser conceituada de varias maneiras, através de fórmulas químicas, fisicamente, é um líquido transparente, incolor e inodoro, Água bruta, Água contaminada, Água doce, Água mineral e Água potável. A água pura não tem sabor (insípida). Apresenta-se na natureza nos três estados físicos: sólido, líquido e gasoso.       

Embora a água seja um recurso ambiental renovável ante o consumo desregrado e a inconsequente utilização da mesma, a renovação daquela não tem acompanhado o ritmo necessário à reposição.

Embora a água seja um recurso ambiental renovável ante o consumo desregrado e a inconsequente utilização da mesma, a sua renovação não tem acompanhado o ritmo necessário à reposição.

A água não se destina apenas ao consumo humano e animal, ela é responsável a sobrevivência de todo um ecossistema, e também a economia, que logo trata de transformar, por exemplo, em energia.

Poderíamos citar inúmeras funções da água na sociedade atual, porém nessas áreas já mostram o problema que se tem caso não chegue o abastecimento da água e com qualidade necessária. A saúde pública está ligada diretamente ao consumo, e o risco de contaminação aumenta a cada índice, mostrando o total descaso com a saúde e apenas a ganância pelo dinheiro e a poluição causada pela produção industrial liberada em céu aberto, não adequado para o descarte.

Água é um bem essencial para a vida, o ser humano depende dela para que a vida seja possível no planeta. Sem conhecimento ou por falta de responsabilidade o homem vem destruindo e acabando com fluentes, rios, lagos e etc., algo que, sem dúvida, trará a extinção de organismos e espécies, causando a destruição de si próprios.

De acordo com site oficial do Ministério do Meio Ambiente Brasil, o território brasileiro contém cerca de 12% de toda a água doce do planeta,  que é considerado um volume grande levando em consideração que água doce é minoria no mundo, temos as bacias do São Francisco, do Paraná, Amazônica e outros.

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4. LEI N° 9.433/97 – POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

A água é tão importante na vida do ser humano que o legislador brasileiro se preocupou em redigir que, a água é de uso comum do povo, tanto em sua Constituição Federal, como no Código Civil, onde traz que, são bens públicos:  os de uso como do povo, tais como rios, mares , estradas, ruas e praças.

           

A Lei Política Nacional de Recursos Hídricos foi criada levando em consideração a sobrevivência do meio ambiente que consequentemente o alcance do objetivo maior, preservação e qualidade da vida humana.

 

Descreve a Lei que no Brasil, a água é um recurso natural limitado, e em situação de escassez, a prioridade será o consumo humano, levando em conta as necessidades mínimas de sobrevivência do ser humano, nunca havendo um desperdício desse bem. Não podendo ser centralizada  no poder de um só, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades, com o uso racional e integrado dos recursos hídricos. A lei 9.433/97 foi criada com objetivos de coordenar, planejar, dirigir, controlar entre outros, conflitos relacionados com os recursos hídricos no pais, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos. Assim:  [...]

“Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; 

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.”

Terá um planejamento de recursos hídricos, para assim manter a quantidade e qualidade adequada da água, com os usuários, planejamento regional, estadual e nacional. Planejamento que busca meta de racionamento de uso, não faltando água a nenhuma região mesmo sendo afetada por uma deficiência de chuvas decorrentes de até motivos geográficos. Cada plano sendo elaborado por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

De acordo com a referida lei, foi formado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH, que são: “I - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - Agência Nacional de Água; III - Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; IV - Comitês de Bacia Hidrográfica; V- Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, relacionados a gestão de recursos hídricos, VI - Agências de Água.” (BRASIL, Lei n° 9.433/97, 1997)

A gestão para distribuição e gerenciamento dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, com suas atribuições essenciais, e da comunidade em geral envolvida com o meio social e individual.

O Comitê da Bacia Hidrográfica que estabelece as prioridades sobre a gestão, o consumo, a recuperação ou o tratamento dos recursos hídricos de determinada região. Pode o Poder Público autuar através de fiscalização aquele que descumprir alguma norma que acarretará em degradação do meio ambiente.

A lei 9.433/97 em seus art. 49 e 50, constitui as infrações e penalidades que serão aplicadas com o descumprimentos da mesma, desrespeitando normas sobre um dos bem mais importantes do planeta, água.

 

5. OUTORGA DO DIREITO DE USO DOS RECURSOS

 

A outorga é um instrumento do órgão gestor que concede com base em aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais, a determinado usuário, o direito de captar uma quantidade de água (superficial ou subterrânea), não sendo necessário que seja para seu uso pessoal, podendo ser também para uso comercial, desde que apresente a outorga onerosa, com algumas condições. Isso será usada pelo Poder Público para preservação, de uma maneira que seja o mais pura e sustentável possível. Será realizadas análises prévias do tipo de uso que será dado à água, com fim de minimizar conflitos e desperdícios, visando exercer um controle efetivo da qualidade e quantidade dos usos da água.

A Lei 9.433/97, art. 11, traz que: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.”(BRASIL, Lei n° 9.433/97, 1997)

Como já dito, é necessário que tenha um controle da utilização da água pois, os recursos hídricos são bens de uso comum do povo, portanto, não alienáveis.

Há uma quantidade desproporcional de água potável, própria para consumo por quantidade de habitantes, e fornecimento público dela. A não obediência das especificações das derivações de água estabelecidas ou o seu mau uso implicará cancelamento ou não renovação da outorga. A outorga do uso da água é, portanto, um instrumento essencial ao gerenciamento dos recursos hídricos.

A competência para concessão da outorga na esfera federal é da ANA (Agência nacional de Águas), podendo delegar para os Estados e ao Distrito Federal, de acordo com a conveniência. Lei 9.433/97 diz:[...]

“Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. 

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.” (BRASIL, Lei n° 9433/97, 1997) 

A doutrina do professor Édis Milaré, ensina que a natureza jurídica da outorga trata-se de autorização, espécie de ato administrativo discricionário, por ser concedido em caráter precário. (MILARÉ, 2009, p. 397)

A Lei 9.433/97, traz em seu artigo 12, I a V, estão as condições a serem seguidos para que obtenha pelo Poder Público outorga para utilização dos recursos hídricos:[...]

“Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

 I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; 

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; 

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; 

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; 

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.” 

Em que hipótese pode-se suspender a outorga? Disposto no art. 15, I A VI da Lei 9.433/97:[...]

“Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.”(BRASIL, Lei n° 9.433/97, 1997)

“Leva-se em consideração que a outorga não é um direito adquirido, ou seja pra sempre, podendo ser revogada de acordo com o disposto na lei”. (SIRVINSKAS, 2013).

A Lei estipula que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Não implicará em alienação parcial das águas, sendo inalienável, podendo ser apenas para uso, poderá também ser renovada, caso haja pedido e em caso de necessidade prioritário, de interesse coletivo, poderá ser revogada, sem indenização, pois tem caráter de autorização.

Será responsabilizado quem porventura descumprir normas estabelecidas no Título III, da referida Lei, que em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Os recursos hídricos são de tal importância que não há de falar em “para sempre”, pois servem para múltiplas funções e destacaremos como exemplo a função de produção de energia hidrelétrica.

São muito utilizadas no Brasil, pois a própria geografia do pais torna propício ao uso. São as quedas d’água que produzem a energia por meio de reatores, para isso, há necessidade  de água com abundância proveniente das chuvas e seu armazenamento, porém, em caso de escassez de chuva, poderá causar transtornos, por não ter água suficiente para geração de energia.

Quando se fala de energia elétrica, a construção de hidrelétricas também causa problemas ou prejuízos a determinada região, tendo a necessidade de realizar rigorosas análises dos projetos por ocasião do licenciamento ambiental, exigindo-se eventuais compensações das áreas degradadas. Ao se falar de prejuízos, destacamos, deslocamento das populações, perda de estruturas naturais úteis – terra e água, redução das vazões a jusante do reservatório e aumento em suas variações, perda da biodiversidade terrestre em represas, retirada excessiva de água, entre outras.

 

6. O DANO AMBIENTAL E A RESPONSABILIDADE DE REPARAR

 

O Brasil, um dos países que pioneiramente colocou em sua Constituição e posteriormente nas leis infraconstitucionais, a efetiva preocupação com o meu ambiente, tem como princípios o da reparação, recuperação e restauração do mesmo “Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (Lei n.6938/81, art. 14, § 1º).

No art. 225 §3º CF,- “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente a obrigação de reparar os danos causados”. Consta a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente. Não esquecendo que a obrigação de reparar é independente da aplicação de sanções em outros campos, criminal e administrativo.

A responsabilidade quando se fala em campo civil é efetivar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e no pagamento em dinheiro da condenação efetuada. Esse dinheiro é aplicado em meios de prevenção ou de reparação de um prejuízo já causado, quando ainda é possível a reparação.

Nessa mesma matéria diremos que fica estabelecido que o agente que se propor a utilizar ou trabalhar, retirando, manuseando algum bem do meio ambiente, seja terrestre, marinho ou no ar, contabilize o custo social da poluição por ele gerada, assumindo com os ônus trazidos por esta poluição, deixando assim claro a essa pessoa, seja física ou jurídica o mal causado a uma coletividade, onde tem o dever e reparar todo o dano causado.Trata-se de punição ao poluidor e não uma licença para poluir, a teoria do poluidor pagador, assim também abre a conscientização acerca da necessidade de preservação do meio ambiente.

A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo sexto:[...]

“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”.(BRASIL, Lei n° 9.605/98, 1998)

Porém, não se pode colocar em pé de igualdade o bem degradado, com qualquer que seja a reparação, pois será muito difícil que se traga integramente o que foi destruído.

 

6.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

 

Tendo em vista a dificuldade que era provar a culpa do causador do dano ambiental pela teoria da responsabilidade subjetiva, que qualifica-se culpa, e, caso não haja, não teria a que se falar em reparação, e a importância do bem em tutela no direito ambiental, primeiramente a doutrina e posteriormente a legislação passaram a adotar a teoria objetiva. Havendo o dano e a ligação com o autor, já se configura a responsabilidade de reparar.

A Constituição resguardou o interesse da coletividade no que se diz ao patrimônio natural, essencial à sadia qualidade de vida. Cabe a responsabilidade civil pela má utilização dos bens naturais, que ocorre quando uma pessoa física ou jurídica causar dano ou utilizar de maneira inadequada esse bem.

Dessa maneira, como já dito, ocorrendo dano ao bem essencial a vida, de interesses difusos, caberá à autoridade responsável identificar o dano, encontrar o autor e fazer a ligação entre a ação do autor e o dano.

Fiorillo pondera que “a responsabilidade objetiva não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos”. (Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1990, p. 279-80)

Para que haja a reparação desse dano, mede-se por sua extensão, e de acordo com o princípio da reparação integral, utilizada pelo Brasil, impoe-se a reparação total, e quando não for possível a reparação do dano, voltando a seu estado natural, ainda será devida a indenização pecuniária, que será revertida a outros programas, para que seja usada por exemplo na educação ambiental, previstos no art. 13 da Lei 7.347/85.

Já estando consagrada na doutrina e na jurisprudência, mesmo que toda empresa possuir riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiro.

Em casos que há vários poluidores, causadores da degradação, por exemplo, empresas que causaram uma degradação em grande escala, não há de se falar em se provar uma por uma a culpada por cada coisa, mas sim, em responsabilidade solidaria entre ambas, mesmo que não seja responsável pela totalidade dos danos.

Traz decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “COBRANÇA. São Sebastião. Dano ambiental. Vazamento de óleo. Operação Verginia U. Despesas de supervisão, coordenação e análise dos trabalhos de contenção, remoção do produto e limpeza das áreas afetadas. LF n" 6.938/81, art. 14 § Io . - 1. Legitimidade passiva. A condição da ação se afere pelo que a inicial contém abstraída a razão do autor; a ré é responsável pelo transporte e pela carga do produto perigoso que vazou e atingiu o mar de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela; há causa de pedir e pedido contra ela, não havendo como afastá-la do pólo passivo na ação que visa o ressarcimento das despesas geradas para a contenção do acidente ambiental - 2. Dano ambiental Indenização. O causador do dano responde, independentemente de culpa, pela reparação do dano ambiental e pelas despesas decorrentes dessa reparação, entre elas as despesas da CETESB com o envio de técnicos para supervisão e coordenação dos trabalhos de contenção, nos exatos termos do art. 14 § Io da LF n° 6.938/81. Atividade anormal que deve ser custeada pelo poluidor. - Procedência. Recurso da ré desprovido. (Voto nº AC-8.504/12 Apelação nº 9220453-69.2006 Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apte: Cimento Rio Branco S/A Apda: CETESB Cia de Tecnologia e Saneamento Ambiental Origem: 5ª Vara Cível S Amaro (Capital) Proc. 69.418/03 ou 3.878/03 Juiz: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini).”

Mostra a grande importância do que se proteger, o meio ambiente, para que se tenha uma aplicabilidade de uma teoria que não se busca a responsabilidade subjetiva do causador e sim, já se aplica a responsabilidade e punição tendo em conta a degradação do meio.

 

6.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRI

 

O Poder Público fará o controle do uso da água, assim como fiscalização de todo o meio ambiente.  Caso haja uma falha na execução do serviço, poderá geral um dano, algo que poderia ser evitado. Ao ficar comprovado que há falha no serviço público, como por exemplo, a má fiscalização, pela concessão irregular do licenciamento ambiental, ausência do seu poder de polícia e com isso contribuir para a ocorrência do dano, a Administração Pública responde solidariamente com o autor do dano, sem que seja isenta desse dever.

Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva, entre o causador do dano e solidariamente ao Poder Público.

Quando ocorrer a falha no monitoramento, no licenciamento, que acaba contribuindo para a lesão ao bem água, a Administração Pública responderá solidariamente com o degradador, na forma do art. 37, § 6º, da CF.[...]

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”(BRASIL,Constituição Federal de 1988, 1988)

No caso, se efetivamente houve negligência do Poder Público no serviço de fiscalizar e não desempenhou o serviço com eficácia e, com isso ocorreu a degradação, haverá a punição solidaria da administração pública.

 

6.3 RESPONSABILIDADE PENAL E ADMINSTRATIVA

           

Após a Constituição Federal de 1988, onde já se falava de crimes ambientais, porem de uma maneira mais singela, foi criado no Brasil a Lei dos Crimes Ambientais, lei  9605/98, que mostra irredutível e com a firmeza, para se tratar de um assunto com o qual todos se tem parte, o meio ambiente, com consequências que podem ser alcançadas dentro e fora do pais, através de suas fronteiras.

A Responsabilidade penal e administrativa, já não é considerada branda, e sim, com o aspecto de repressão a condutas lesivas ao meio ambiente.

Pode-se falar que o ano 1998, vai ser lembrado quando se diz, defesa do meio ambiente, tendo em vista que até aquela data o ordenamento brasileiro não havia falado em responsabilidade penal, por exemplo das pessoas jurídicas. Artigo terceiro da referida lei:[...]

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Para pessoa jurídica a legislação ambiental estabelece as seguintes penas restritivas de direito: I – Suspensão total ou parcial das atividades; II – Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – Proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até 10 anos.    

Já para o âmbito do direito penal, o sábio professor Édis Milaré, ensina que o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, só se deve aplicar quando as demais instâncias da responsabilização, civil e administrativas, já se mostraram ineficazes. (MILARÉ, 2009).

Para casos que em proporção e gravidade, não cabe procedimentos punitivos, administrativo ou civil, também se aplicará sacões penais , privativas de liberdade, restritivas de direito, multa e prestação de serviço a comunidade, aplicando-as a pessoas físicas e jurídicas, como traz a Lei 9.605/98. Se diz também que para a aplicação do direito penal, estuda-se um complexo multidisciplinar, com questões relativas ao meio ambiente, tem-se utilizado, a norma penal em branco, necessitando de complementação de outros dispositivos, matérias legais.

Ainda falando da Lei 9.605/98 podemos ver em seu art.33 que a uma preocupação referente a crimes que afetam a vida marinha, e o bem natural água.[...]

“art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.” (BRASIL, Lei n° 9.605/98, 1998)

Já para a Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, em seu Título III – Das Infrações e Penalidades, fala:[...]

“Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III -  (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.” (BRASIL, Lei n° 9.433/97, 1997).

Vemos que o ordenamento brasileiro, já se mostra intolerante com infrações praticadas contra o meio ambiente e os recursos hídricos, tendo apenas que se aplicar efetivamente as referidas leis

 

CONCLUSÃO  

 

Por fim, traz o presente trabalho, o sentimento de dever cumprido com o Direito Ambiental, onde mostra que através do tempo, está evoluindo, aplicando-se assim, princípios de consciência para que seja primeiramente preservado o meio ambiente e a vida humana de qualidade.

O Brasil, pioneiro em aplicação de normas ambientais, através de estudo jurídicos, em âmbito do bem água, uma verdadeira conquista, através, da Lei 9.433/97, e aplicações desses dizeres, mostra-se ativo com a imposição das sanções, podendo ser aplicado a responsabilidade objetiva, deixando mais difícil que o agente causador da degradação não seja punido com rigor, que não tenha o descaso daqueles que retiram algo de locais protegidos de real importância para a humanidade, tendo o cuidado com o Poder Público, de zelar de um bem tão precioso, sendo realizada toda sua atribuição, e caso não seja cumprida, também não passará sem que pague pelo seu erro.

Salienta-se a necessidade de medidas tutelatórias que as tornem efetivas, fazendo com esta, o uso consciente e racional das mesmas. A imposição de sanções finda-se ao insuportável descaso entre a sociedade e o Estado, que com o decorrer da globalização, amparam somente situações que lhe trazem retornos financeiros.

Sua conscientização, através de todos os meios disponíveis, torna-se imprescindível para se consumar o uso consciente dos recursos que a natureza nos oferece. Visar sua proteção, e um futuro de forma saudável para futuras gerações e para a continuação da existência da raça humana.

O presente tema, que teve por intuito visar que os recursos hídricos, bens de todos, e que tem que ser visto com mais respeito e importância, cobrando assim com rigor através da legislação ampla no assunto, que atualmente se dispõem no pais, proteção de recursos hídricos nacionais e o uso sustentável e consciente para que não ocorra a escassez, na qual tem se tornado atualmente, um dos principais problemas do mundo.

Assim, concluo que não é por falta de ordenamento jurídico, que os infratores continuam a mostrar o desrespeito pelo meio ambiente, e sim que a consciência de que a falta dos recursos hídricos ainda não se tornou algo importante para a sociedade e sua sobrevivência, devendo ser pago e responsabilizado por degradar e prejudicar o meio ambiente, sem exceções, com a certeza de sua punição.

 

Referências    

 

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BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 05 de Outubro de 1998 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 07. Jan. 2016.

BRASIL. Lei nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasilia, de 31 de Agosto de 1981. Brasília, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> . Acesso em: 07 jan. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.433/97, de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Brasília, Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm> . Acesso em: 07 jan. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.605/98, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm> . Acesso em: 07 jan. 2016.

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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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SILVA, Luciano Meneses Cardoso; MONTEIRO, Roberto Alves. Outorga de direito de uso de recursos hídricos: Uma das possíveis abordagens. Disponivel em< http://143.107.108.83/sigrh/cobranca/pdf/leitura_04.pdf> Acesso em 28 de agos. 2016.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 11 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 

Sobre a autora
Monize Karen Sant Ana Gonçalves

Estudante de Direito, Professora de Matemática Responsável Departamento Pessoal.

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