[2] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 24.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18° ed. Malheiros. São Paulo. 1993.
[4] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 05 de agosto de 2014.
[5] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 29.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno/Odete Medauar. -10. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
[7] Ibid. Pg. 44.
[8] Ibid.
[9] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989. fls. 30.
[10] Disponível em <http://www.infojobs.com.br/artigos/Administrador_P%C3%BAblico__3951.aspx>. Acesso em 29 de outubro de 2014.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. - 29. ed. atual. E ampl. - São Paulo: Saraiva, 2002.
[12] BARCELOS, Isabela. Disponível em <http://guiadoestudante.abril.com.br/orientacao-vocacional/consulte-orientador/devo-fazer-gestao-publica-685149.shtml>. Acesso em 06 de agosto de 2014.
[13] Disponível em <http://www.gestaopublica.net/blog/?p=50>. Acesso em 18 de agosto de 2014.
[14] Disponível em <http://www.gestaopublica.net/blog/?p=50>. Acesso em 18 de agosto de 2014.
[15] DARDANI, Marina Centurion. Princípio constitucional da moralidade administrativa: uma análise pós-positivista. Publicado em 11/2013. Elaborado em 06/2013. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/25912/principio-constitucional-da-moralidade-administrativa-uma-analise-pos-positivista/2#ixzz3AxLtriAv>. Acesso em 11 de agosto de 2014.
[16] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 2° ed. Ed. Nova Fronteira. Rio de Janeiro. 1997.
[17] Ibid.
[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p.82.
[19] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed., rev., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
[20]Disponível em <http://www.portaltransparencia.gov.br/controleSocial/>. Acesso em 05 de agosto de 2014.
[21] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10°. Ed., - São Paulo: Malheiros, 1995. Pg. 126.
[22] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acesso em 05 de agosto de 2014.
[23] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. - São Paulo: Saraiva, 1989.
[24] Código Penal - Concussão - Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos e multa.
[25] Código Penal - Prevaricação - Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano e multa.
[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
[27] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. - 4. Ed. rev. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 379. (Direito dos licitantes, São Paulo: Malheiros, 1992, p. 66-67).
[28] LIMA, Paulo Daniel Barreto. Excelência em Gestão Pública. Recife: Fórum Nacional de Qualidade, 2006. Disponível em <http://www.infoescola.com/administracao_/gestao-publica/>. Acesso em 08 de agosto de 2014.
[29] Artigo 37 da CF/88: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
[30] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 09 de março de 2015.
[31] Ibid.
[32] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 09 de março de 2015.
[33] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em 09 de março de 2015.
[34] Ibid.
[35] MÊLLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 27°. Ed. Malheiros. São Paulo. 2010.
[36] O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988, in RT 680/38, junho de 1992, apud Fábio Osório Medina, Improbidade Administrativa, 2.ª ed., Porto Alegre, Síntese, 1998, p. 144.
[37] OLIVEIRA, Priscila Simões Garcia Oliveira. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/08_381.pdf>. Acesso em 28 de agosto de 2014.
[38] Apud ROSA, Alexandre Morais da. Improbidade Administriva e Lei de Responsabilidade Fiscal, conexões necessárias/ Affonso Ghizzo Neto. - Florianópolis: Habitus, 2001. 219 p. citação de texto DECOIMAIN, Pedro Roberto. Legitimidade do Ministério Público para a Ação Civil Reparatória de Danos ao Erário, Florianópolis, Mimeo, 1994.
[39] MONTESQUIEU, Charls de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis, São Paulo, Martins Fontes, 1996, p.23-24.