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Processo de homologação de sentença estrangeira no novo CPC

Agenda 28/09/2016 às 10:23

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO NO STJ DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, SENTENÇA ESTRANGEIRA NOVO CPC, DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DIVÓRCIO CONCENSUAL NCPC

 

 

 

         Sempre, para que uma sentença oriunda de um tribunal de justiça estrangeiro ou mesmo de tribunal arbitral estrangeiro possa ter validade e portanto ser exigível e aplicável em território brasileiro deve haver homologação por parte do Superior Tribunal de Justiça - STJ, atendendo ao disposto no artigo 960 do Novo Código de Processo Civil – NCPC, de 2015, bem como Art. 105, I, i, da Constituição Federal Brasileira de 1988, que assim dispõe:

 

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

..

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur[1] às cartas rogatórias;”

                 

         Para que tal homologação ocorra é necessária ação judicial específica junto ao STJ, que deve necessariamente ser assistida por advogado devidamente registrado junto à OAB, tal procedimento tem rito próprio, conforme art. 961 do NCPC de 2015:

 

“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.” griffo nosso.

 

        

         A sentença estrangeira deve ainda estar de acordo com o disposto no Artigo 15 la LINDB, Lei 4.657/42:

 

“Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

 

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”

         Também o art. 17 da mesma Lei:

 

“Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

 

         Somado à isso deve-se atender ao disposto na Resolução 9 do STJ, que no seu artigo 5º elenca os requisitos indispensáveis à homologação que são:

 

“Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de

sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de

tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”

        

         Após obtida a homologação caso estejam envolvidos ingresso ou permanência de estrangeiro no Brasil, bem como haja comando expresso a ser exigido em território nacional ou envolva naturalização, o juízo competente são as varas dos Tribunais Regionais Federais conforme o artigo 109, X, da Constituição Federal, segue texto:

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”

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         Para o ajuizamento de tal ação os interessados(pares do processo) devem apresentar os seguintes documentos:

 

  1. Sentença de estrangeira(original) e sua respectiva tradução por profissional juramentado;
  2. Certidão de trânsito em julgado(original) e sua respectiva tradução por profissional juramentado[2];
  3. Declaração de anuência (a necessidade dependerá do processo);
  4. Certidão de Nascimento (a necessidade dependerá do processo);

 

         Nota-se que neste procedimento o STJ não realiza o chamado juízo de delibação, ou seja, se limita a analisar o atendimento de requisitos formais, sem adentrar ao mérito de seu conteúdo.

 

         Observa-se ainda que a outra parte da ação que se pretende homologar deve ser citada para ciência e caso queira contestar seu conteúdo, para isso o requerente dessa homologação deve informar o endereço atualizado da outra parte para seu advogado.

         Haverá oitiva necessária do Ministério Público.

         A discordância das decisões do Ministro do STJ podem ser atacadas por Agravo Interno no próprio STJ.

         Uma vez protocolada e portanto iniciada a ação, estando tudo conforme o regramento, espera-se a tramitação em cerca de 2 meses, podendo variar de caso a caso.

 


[1]Exequatur significa "execute-se", "cumpra-se". Bastante presente no Direito Internacional Brasileiro, é um documento autorizador de um Estado para executar as funções de um cônsul. Assim, o exequatur simboliza a jurisdição consular, sua sede da repartição e também atesta a qualidade de cônsul do representante do Estado. É de se lembrar que nesse caso a competência para a concessão do exequatur é do Superior Tribunal de Justiça.

 

[2]A exigência do trânsito em julgado está na Súmula 420 do STF, que tem o seguinte verbete; “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.”

Sobre o autor
Bernardo Corrieri

Advogado, especialista em Direito Criminal, atuante em Brasília-DF. Formado em Administração IESB(2003). Direito (2016), Plantão 61- 98206-5010

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