Os estudantes de Direito passam mais de cinco anos aprendendo a ciência jurídica, com seus dogmas, fundamentos e princípios invioláveis.
Ao deixarem as salas de aula e ingressarem na carreira jurídica, eles se deparam com uma realidade diversa, onde os fundamentos se regem apenas pela instrumentalização das formas, que sobrevalorizam o direito processual, ou seja, valoriza-se mais a embalagem do que o seu conteúdo.
A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à honra, ao domicílio, à correspondência, aos sigilos bancário, fiscal e de comunicações, às prerrogativas do advogado, etc. não passam de dogmas, quando os fatos sociais cotidianos violam os Direitos e garantias fundamentais, sem que exista um instrumento que impeça tal violação, restando apenas a busca pela sua reparação.
No Brasil não existe pena de morte; não há prisão civil por dívida, exceto as legalmente previstas; o lar é o asilo inviolável do indivíduo e, as penas não passam da pessoa do réu, como extratos dos direitos e garantias fundamentais, assegurados constitucionalmente, mas chegam a serem violados por uma única conduta:
“Vanda Villa da Silva, 49 anos, foi espancada até a morte [pena de morte] em casa [invasão de domicílio], no sítio onde ela vivia com o marido, em Neves Paulista, por uma dívida de R$ 100,00 contraída pelo filho [dívida de terceiro], na compra de pedras de crack [Obrigação ilícita e inexigível]”. (Recorte do jornal Diário da Região, São José do Rio Preto – SP).
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