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A execução provisória da pena e a progressão de regime prisional

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Agenda 28/09/2016 às 16:12

Conclusão

Conforme se observa ao longo deste estudo, tratamos, sobretudo, da execução provisória da pena e da possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ficou expressamente consignado, em tópico específico, a possibilidade da execução provisória e da progressão de regime prisional, mesmo antes do trânsito em julgado.

Não é cabível falar-se em violação do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade consagrado na Constituição Federal de 1988, vez a execução provisória da pena com a progressão de regime não é afirmação de culpabilidade, mas sim, de certa forma, um meio de execução e progressão da pena, sem necessidade de se aguardar o demorado trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A execução provisória e progressão de regime prisional tem como perspectiva garantir ao preso provisório a possibilidade de progredir para um regime menos rigoroso de pena, e a nosso entender, garantir o cumprimento das garantias constitucionais, sobretudo no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Não é juridicamente plausível que o preso condenado, embora ainda provisório, sob medida cautelar de prisão preventiva, cuja sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado, aguarde todo o demorado trâmite recursal, para só depois pleitear a progressão de regime.

Com execução provisória e com a progressão de regime de pena, ainda que sem trânsito em julgado, não há desrespeito à Constituição Federal, mas sim respeito às garantias constitucionais atinentes aos presos.

É notório, por ser rotineiramente divulgado nos noticiários da imprensa, que há no Brasil uma superpopulação carcerária, estimando-se mais de meio milhão de presos entre condenados e provisórios, estes aguardando um julgamento.

Como foi descrito em capítulo próprio deste estudo, inicialmente, o STF entendeu que não caberia a execução provisória da pena, ou seja, quando ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença penal condenatória, todavia a própria Suprema Corte brasileira consagrou na Súmula 716 tal possibilidade hoje existente no mundo jurídico.

Por fim, entendemos que a execução provisória e a progressão de regime de pena são, atualmente, institutos existentes no mundo jurídico, amparadas pela jurisprudência pátria, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, bem como medidas de política carcerária e um direito fundamental do indivíduo preso, como garantia da dignidade da pessoa humana.


Referências Bibliográficas

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


Notas

[1] Art. 6º §3º do Decreto - Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 711.

[3] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009, p. 823.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 555.

[5] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 703.

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[6] Súmula 716 do STF: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. ”

[7] ARAÚJO, José Osterno Campos de. Garantias processuais x eficácia repressiva. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1668, 25 jan. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10885>. Acesso em: 10 fev. 2016.

[8] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 6ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 106.

[9] AVENA, Norberto. Execução Penal esquematizado. 2ª Ed., São Paulo: Editora Método 2015, p. 197.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1053.

[11] TACrimSP, HC 304.972/3, 8ª Câm., rel. Juiz Barbosa de Almeida, j. em 22-5-1997, RT, 744/595.

[12] Habeas Corpus 84.078/MG (DJ 26.02.2009)

[13] TJ-SP - EP: 00415161520148260000 SP 0041516-15.2014.8.26.0000, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 06/11/2014, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2014.

[14] TJ-PR - SL: 11312506 PR 1131250-6 (Acórdão), Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 28/11/2013,  5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1250.

[15] STF - HC: 100587 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02<span id="jusCitacao"> PP-00212</span>

Sobre o autor
Adalberto de Oliveira Cordeiro Júnior

É Mestrando em Direito Penal. Defensor Público do Estado de Pernambuco. Tem especialização em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior da Advocacia de Pernambuco e Faculdade Joaquim Nabuco de Recife - PE, tem especialização em Direito Empresarial pela Universidade Estadual da Paraíba-UEPB e é Bacharel em Direito pela ASCES/UNITA - Universidade Tabosa de Almeida de Caruaru - PE.

Informações sobre o texto

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