INTRODUÇÃO
O artigo discute a necessidade de um Estado de Direito Ambiental, tendo em vista a complexidade dos danos ambientais da sociedade contemporânea, diante da dificuldade de comprovação do nexo causal e de reparabilidade do meio-ambiente e de todos seus sistemas.
No primeiro momento será discutido como a proteção do meio ambiente tem sido positivada no ordenamento jurídico brasileiro. Percebe-se que tal positivação tem suas raízes desde o Império e culmina na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Na sequencia é analisado o conceito, as características e funções do Estado de Direito Ambiental, uma vez que se entende ser este o paradigma a ser seguido a fim de se garantir um ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, como determina a Constituição Federal de 1988.
A partir da leitura do artigo, percebe-se que esse Estado de Direito Ambiental , mesmo tendo sua positivação essencialmente constitucional serve de base para que a sociedade encontre normas e princípios que garantam a qualidade de vida em equilíbrio com o meio ambiente saudável.
1- A proteção do meio ambiente no ordenamento brasileiro: uma breve análise de sua evolução
Os primeiros corpos normativos que trataram da proteção jurídica do meio ambiente brasileiro foram as Ordenações do Reino. Essas, por sua vez, eram mais restritas ao bem deveria ser preservado. Assim, enquanto umas cuidavam da preservação das arvores, outras cuidavam da preservação das aguas. Entretanto, nenhuma delas enxergava a preservação de forma sistêmica e global.
Com a independência do Brasil, a positivação do direito ambiental continuou da mesma forma: dividida e especifica para determinados recursos.
A visão mais sistêmica do meio ambiente começa com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, promulgada quase vinte anos depois do Novo Código Florestal, quando se institui uma política preocupada em preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida.
Tal lei dispõe dos seguintes instrumentos, entre outros: zoneamento ambiental, licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente. Percebe-se que as medidas adotas possuem caráter integrador e abordam o meio ambiente como um sistema único onde cada parte deve ser preservada para que o conjunto trabalhe de forma harmônica e sustentável.
Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 também passou a tratar as normas de direito ambiental de forma sistêmica. Destaca-se que a Carta Magna sofreu influencias de vários acordos, convenções e legislações tanto internas quanto externas. Pode-se citar como exemplo, os princípios adotados pela Conferência de Estocolmo 1) princípio da solidariedade intergeracional, devendo o meio ambiente ser protegido para as presentes e futuras gerações 2) princípio do uso racional dos recursos naturais e 3) princípio da cooperação entre os Estados com o objetivo de proteger o meio ambiente.
Outra característica da positivação do direito ambiental é que ele passa a tratar dos direitos de primeira, segunda e até terceira geração. Tal quais, os direitos fundamentais positivados na Constituição.
Com isso, tem-se como problemas ambientais de primeira geração, as normas jurídicas que controlam a poluição e subjetivam o direito ao meio ambiente como direito fundamental do ser humano. Nesse sentido, verifica-se que as normas que antecederam à Constituição Federal protegiam o meio ambiente principalmente em função de sua utilidade para o homem.
Com os problemas ambientais de segunda geração observa-se o caráter mais global, ou seja, os problemas globais como o efeito estufa, poluição em massa, o esgotamento dos recursos para as gerações futuras.
“Assim, observa-se que as normas jurídicas ambientais adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro objetivam solucionar não apenas problemas ambientais de primeira geração, mas, atentas à potencialidade dos danos ambientais, cujos efeitos podem ser até mesmo transfronteiriços, dedicam sua atenção também aos problemas ambientais de segunda geração, os quais, indubitavelmente, constituem-se o grande desafio para todos os Estados, pois exigem deles ações em conjunto e não apenas que cada Estado proteja o meio ambiente de maneira isolada.”
2. Estado Democrático de Direito Ambiental
O Estado de Direito Ambiental é abstrato.
“Segundo Capela, o Estado de Direito Ambiental é definido como a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural”.
Essa é apenas uma das diversas conceituações que se tem desse Estado. Contudo, pode se notar vários pontos em comuns em cada uma delas. Um deles é a utopia desse Estado de Direito, com o advento do capitalismo e o consumismo exacerbado fica cada vez mais difícil propor a construção de um verdadeiro Estado de Direito Ambiental.
2.2. Funções do Estado de Direito Ambiental
São cinco as principais funções do Estado de Direito Ambiental:
1) Moldar formas mais adequadas para a gestão dos riscos e evitar a irresponsabilidade organizada. 2) Juridicizar instrumentos contemporâneos, preventivos e precaucionais, típicos do Estado pós-social. Exemplo: os princípios da prevenção e da precaução inscritos no art. 225 da Constituição. 3) Trazer a noção, ao campo do Direito Ambiental, de direito integrado. 4) Buscar a formação da consciência ambiental. 5) Propiciar maior compreensão do objeto estudado.
2.3. Direito fundamental ao meio ambiente no Estado de Direito Ambiental brasileiro
Com a evolução dos direitos fundamentais, entende-se como evolução o modo como o homem passou a ver esses direitos. Não mais sob o ponto de vista da proteção do individuo perante o Estado, mas sim, da preservação dos, bens recursos que envolvem toda a sociedade.
“Diante disso, passou-se a verificar o fenômeno do esverdeamento das Constituições dos Estados, que consiste na incorporação do direito ao ambiente equilibrado pelo ordenamento jurídico como um direito fundamental.”
A positivação do direito ao ambiente aparece de duas formas: a primeira trata-se da dimensão objetiva, a segunda da dimensão subjetiva. Pela dimensão objetiva, o direito ao ambiente equilibrado é protegido como instituição. A segunda dimensão de proteção do direito ao ambiente equilibrado – apenas subjetiva –, vislumbra-se um caráter tão-somente antropocêntrico, em que o ambiente é protegido não como bem autônomo, mas a serviço do bem-estar do homem.
Salienta-se ainda, a “dimensão objetivo-subjetiva do ambiente é a mais avançada e moderna, porquanto repele a proteção ambiental em função do interesse exclusivo do homem para dar lugar à proteção em função da ética antropocêntrica alargada”.
CONCLUSÃO
Discutiu-se no artigo, a forma como o Direito Ambiental foi sendo construído no ordenamento jurídico brasileiro. A positivação do Direito Ambiental foi moldada a partir de convenções, acordos e interesses tanto no ambiento interno como externo do país.
Observa-se que num primeiro momento a preservação do meio-ambiente se dá apenas, voltada a garantir um bem-estar do homem individualmente, ou seja, o homem só previa a preservação dos recursos porque necessitava desses para sua sobrevivência. Com o passar dos anos e com a evolução das normas, criou-se a consciência de preservação do meio ambiente como um sistema completo, onde todas as suas partes deveriam ser preservadas não somente para o bem estar do homem individual, como também da sociedade em geral e além disso para gerações futuras.
A crescente positivação do Direito Ambiental faz surgir o que passou a ser denominado um Estado de Direito Ambiental que é baseado num “sistema de responsabilidade solidária e ética com vistas às futuras gerações.”
Ressalta-se ainda que, conforme a Constituição, a preservação do meio-ambiente deve ser não só uma finalidade do Estado, mas também um proposito da coletividade, não se vislumbra uma preponderância estatal nos temas ambientais. Assim, o homem juntamente com o Estado deve ser sujeito ativo na proteção e preservação do Estado de Direito ambiental.