7 PROJETO DE LEI – PL nº 5900/13
No decorrer do trabalho, elencamos as condutas ilícitas praticadas pelos funcionários, bem como os dispositivos penais infringidos, os princípios administrativos ignorados e as sanções administrativas aplicadas. Ocorre, que mesmo diante de tais fatos, há em casos pontuais a reiteração dessas ações, e em decorrência desses e de outros fatores, é que se deu origem ao Projeto de Lei 5900/13 que objetiva tipificar tais crimes como hediondos.
Decorrente do processo legislativo, o projeto de lei é um conjunto de normas que devem ser submetidas à tramitação no legislativo, isto quer dizer, que passará pelas duas casas do legislativo para votação, com o objetivo de se efetivar através de uma lei.
O projeto de lei que tiver iniciativa através dos Senadores ou então das Comissões do Senado, serão propostas perante o Senado (o que ocorreu com a PL 5900/13, por exemplo), e terá a Câmara dos Deputados como a casa Revisadora. No caso do PL em análise, está foi proposta pelo Senador Pedro Taques - PDT/MT, em 05/07/2013.
Os crimes abrangidos por este Projeto de Lei são aqueles praticados com maior frequência, inclusive, com maior divulgação na mídia, são eles: peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa, este último, embora seja praticado por particular, integrará o projeto, tendo em vista a sua prática constante, conforme pode se verificar na mídia, quase que diariamente, infelizmente.
O referido “PL” reflete o anseio da sociedade por penas mais elevadas, como forma de inibir a prática destes crimes. O seu inteiro teor segue em anexo à este trabalho.
As modificações propostas, além da inserção destes crimes à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), prevê o aumento da pena mínima, a qual passaria de 02 (dois), para 04 (quatro) anos de reclusão. E fica ainda mais interessante, quando nos atentarmos ao fato de que em todos os casos, a pena é aumentada em até 1/3 se o crime for cometido por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado.
7.1 COMENTÁRIOS SOBRE O PROJETO
Desde a sua iniciativa, e ainda, a partir do momento em que foi aprovado pelo plenário e encaminhado para a Câmara dos Deputados, muito tem-se discutido acerca da eficácia deste projeto de lei.
O assunto é extremamente dividido, sendo que há correntes que entendam ser impossível a inclusão destes crimes ao rol dos crimes hediondos, assim como declarou o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Nelson Calandra, ao dizer que o crime hediondo deve ser reservado à grave lesão dos direitos humanos, que isto é o conceito que os estudantes de direito ouvem e esse é o senso comum que está na boca dos operadores do direito em nosso país (VIOMUNDO, 2013).
Ainda, os mesmos defensores desta corrente, concluem que o simples aumento da pena, não seria suficiente para coibir a pratica dos crimes.
Por outro ângulo, levando-se em consideração os direitos sociais assegurados a todos os cidadãos pela nossa Constituição Federal, é o que enseja os argumentos da corrente contrária. Recentemente, o jovem procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador no Ministério Público Federal, da Operação Lava-Jato declarou que “Quem rouba milhões, mata milhões” e que ainda, utilizou Hong Kong à título exemplificativo, tendo em vista que depois de uma série de medidas anticorrupções, passou a estar entre os 17 países mais transparentes do mundo, sendo que o Brasil, no estado atual, ocupa o 69º lugar deste ranking, de um levantamento feito em 175 países (GNEWS, 2015).
À respeito da impossibilidade da inclusão destes crimes no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), vejamos o seguinte, se a venda de 50g de cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, constitui grave lesão dos direitos humanos suficiente para fazer parte de um dos crimes taxados como hediondo, a corrupção constitui o quê? Os milhões de reais que não chegam ao seu destino, os necessitados que morrem à espera de uma assistência, será que a corrupção não possui qualificações suficientes para integrar o rol dos crimes hediondos?
Aumentando as penas previstas para os crimes abrangidos pelo PL em questão, tem-se a esperança de coibir as práticas destes crimes, e ainda, se eventualmente ainda venham a serem praticadas, com a aprovação e sanção presidencial do projeto, as penas mínimas desses crimes ficarão maiores e eles passarão a ser inafiançáveis.
Ainda, os condenados também deixarão de ter direito a anistia, graça ou indulto, além do fato que ficará mais difícil o acesso a benefícios como livramento condicional e progressão do regime de pena.
O deputado Roberto Lucena, no ano de 2014, classificou a corrupção como inimigo número um de nosso país, e ainda, em apoio a este projeto, concluiu que esta é uma demanda urgente do Brasil, pois necessitamos banir a corrupção, uma vez pelo seu potencial lesivo à sociedade, maior do que outros crimes comuns, e por tais circunstâncias, é necessário que seja punida com mais rigor. (PV, 2014).
Infelizmente, desde que foi aprovado pelo Senado, o PL 5900/13 encontra-se estagnado aguardando votação na Casa dos Deputados desde 2013, tendo suas sessões reagendadas diversas vezes.
8 CONCLUSÃO
Como se sabe a nossa Constituição Federal é uma evolução histórica, resultado de anos de batalhas e lutas por direitos, que hoje, são garantidos. Pode ser que ocorra que com a evolução de nosso convívio social sobrevenha novas exigências, e assim, novos direitos e deveres a serem tutelados pelo Estado.
Em todo o decorrer deste trabalho, procurou-se demonstrar que a função da Administração Pública é propiciar meios para sanar as necessidades de seus administrados, agindo sempre para a benesse da coletividade.
Aqueles que exercem a atividade em nome da Administração Pública, não podem esquecer que estão ali para trabalhar em favor da população, e não para satisfazer necessidades pessoais.
Em nosso país, infelizmente, tem-se tornado rotina, casos e mais casos de crimes contra a Administração Pública cometida pelos próprios funcionários e escândalos políticos.
Por outro lado, também é notícia constante, pessoas que morrem em filas de hospitais por falta de atendimento qualificado, crianças e até mesmo adolescentes sem uma educação de qualidade, gestantes que não podem usufruir de um acompanhamento médico durante a gestação por falta de profissionais, pessoas sendo marginalizadas por não possuírem condições suficientes para morar em imóveis adequados, salário mínimo, que nem o mínimo pode proporcionar para aquele que o recebe mesmo depois de um mês suado de trabalho, segurança pública totalmente esquecida, enfim, são tantos os problemas, que se fossemos tratar de todos precisaríamos alongar ainda mais este trabalho.
Infelizmente, esta situação tem-se agravado cada vez mais, e pior, não se tem uma perspectiva de melhora. O problema, não está na falta de orçamentos para arcar com melhorias, mas sim, que muitas vezes, o dinheiro disponibilizado não atinge o seu destino final.
Embora a mídia divulgue com maior frequência escândalos envolvendo agentes políticos, não são eles os únicos que atentam contra a Administração Pública. Aqueles que lá estão, agindo em nome do Estado, não estão ali para satisfazer suas necessidades pessoais, mas sim, para agir em prol dos interesses coletivos, porém, tal fato tem deixado de ser observado.
É triste saber que um país com potencial como o nosso, é reconhecido como país da corrupção, da roubalheira, dos escândalos políticos. Temos sim, capacidade para estar entre os países mais desenvolvidos do mundo, porém, mudanças são necessárias, e com urgência.
Vimos que toda a atividade da Administração Pública é devidamente prevista em nossa Constituição Federal, a qual, ainda tratou de impor os princípios básicos a serem observados, para que de tal maneira fosse possível alcançar o objetivo com maior eficiência.
A desobservância de tais princípios constituem além de infração a dispositivos constitucionais, atos ilegais administrativos e penais. Os princípios infringidos não são apenas aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também, de forma indireta, afeta todos os direitos e garantias fundamentais assegurados aos indivíduos.
Veja que, aquela determinada quantia que foi desviada, não fere simplesmente preceitos básicos do bom funcionamento da Administração Pública, fere também, de maneira direta, os direitos individuais, que por consequência daquela conduta inicial, será o principal prejudicado pela falta de investimento público nas áreas que a sociedade necessita.
Todos os cidadãos que levantam diariamente para trabalhar, e que contribuem com todos os impostos, e que diga-se de passagem, não são poucos, espera que no final ao menos, todo o dinheiro arrecadado seja revertido em melhorias, mas, como vimos e vivemos diariamente, a situação atual é totalmente oposta.
O nosso constituinte estabeleceu como objetivos de nossa República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em nosso estado atual, não podemos nos considerar uma sociedade livre, tendo em vista a fragilidade da segurança pública oferecida pelo Estado, pessoas que saem de suas casas, sem a certeza de que voltarão, tendo em vista o grande índice de violência, assaltos e etc. Como iremos promover o desenvolvimento nacional, sendo que nossa economia vai de mal a pior, rombos gigantesco nos orçamentos públicos, aumento de inflações, criações de novos impostos, taxas e tarifas. Nosso país parece estar caminhando sobre uma enorme esteira, que por mais tente, batalhe, lute e “ande”, nunca saí do lugar.
O anseio social por justiça tem dado início à diversos movimentos contra atos desta natureza, que em sua essência, busca não somente punir aqueles infratores, mas sim, tutelar os direitos já garantidos pela nossa Constituição Federal, mas que diariamente, sem o mínimo de discrição, vem sendo infringidos.
A criação do PL 5900/13 tem como objetivo taxar os crimes contra a Administração Pública como sendo crimes hediondos, aumentando-se a pena mínima para que os acusados não fiquem impunes. Embora não exista violência física ou mental capaz de violar Direitos Humanos, estas condutas merecem grande reprovação do Estado, tendo em vista os reflexos ocasionados, e os danos causados aos desfavorecidos. A corrupção de maneira direta, afeta sem dúvidas as garantias fundamentais. Quando determinado individuo morre em uma fila de hospital por não existir infraestrutura ou então profissional, pois a verba destinada não foi investida, de certa forma o Estado violou o direito à vida daquela pessoa pela sua omissão.
A aprovação deste PL seria de suma importância para a batalha contra condutas desta natureza. Hoje, mesmo sendo processadas, as chances dos casos serem prescritos são grandes. Quando são julgados, a pena demora anos para ser aplicada, e, após todo esse tempo, os envolvidos podem pegar no máximo quatro anos de prisão, o que possibilita que a pena seja cumprida em regime aberto, ou em determinados casos, substituídas por outras penas restritivas de direitos.
O objetivo deste PL é acabar com esta situação, vejamos a título exemplificativo o crime de corrupção passiva, o qual já foi devidamente descrito no item 6.2. Pois bem, conforme a proposta, o crime listado acima passaria a ter pena de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa, sendo que em todos os casos, a pena é aumentada em até 1/3 se o crime for cometido por agente político ou ocupante de cargo efetivo de carreira de Estado. Atualmente, o Código Penal já prevê o aumento de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, assim, desta maneira, com a aprovação do PL 5900/13, caso algum agente político cometa o crime em questão, a pena seria aumentada em 2/3 tendo em vista as duas agravantes mencionadas. Conclui-se então, que de modo superficial, teríamos como pena mínima nestes casos 6anos e 6 meses, e que por se tratar de crime hediondo, mesmo sendo réu primário, o acusado deve cumprir 2/5 da pena antes de ser beneficiados ao direito de progressão de regime, o que quer dizer, que iria cumprir no mínimo, 2anos e 6meses da pena em regime fechado.
O objetivo é acabar com a imagem da impunidade, e que assim, se erradique tais praticas como essas, para que seja possível resgatar os princípios básicos do bom funcionamento da Administração Pública, e que aqueles que representam o povo ou que exercem atividade em favor destes, lembrem-se quais são os objetivos e por quais finalidades ali estão. Desta forma, teremos condições para buscar concretizar todos os direitos garantidos constitucionalmente.