A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.
A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
São todos os demais prazos, excetuados os dos arts 205 e 206 do Código Civil. Em regra, posicionados na Parte Especial do Código. Contudo, a parte geral do Código Civil traz a regra geral de decadência:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade (BRASIL, 2002).
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (BRASIL, 2002).
Pode-se dizer que estão sujeitos à decadência os direitos constitutivos e desconstitutivos.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (BRASIL, 2002).
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (BRASIL, 2002).
Logo, conclui-se que decadência são todos os demais prazos não previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil; pode ser decorrente de lei ou de vontade entre as partes; quando decorrente de lei, pode ser declarado de ofício pelo juiz; não se sujeita a interrupção ou suspensão.
PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA
Para que diferenciar prescrição e decadência? Para sabermos qual dos institutos se aplica em cada caso concreto.
A prescrição pode se interromper uma única vez (arts 202-204 do Código Civil de 2002) ou se suspender, nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende[1].
A segunda diferença é que, em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada, isto é, somente os que dela se beneficiarem poderão alegá-la. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação.
A terceira e última diferença diz respeito à renúncia: a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável.
Bibliografia:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acessado em 03/10/2016, às 22:00
[1] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo obstamento do prazo obstado pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor.