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Responsabilidade do empregador perante o assédio moral

Agenda 06/10/2016 às 09:11

O assédio moral é uma espécie de exposição de caráter humilhante e constrangedor, que ocorre de forma repetitiva e acaba se prolongando no tempo, acarretando consequências tanto para o trabalhador como para o local de trabalho.

Introdução

O assédio moral, atualmente tem sido alvo de constantes estudos, embora não seja um assunto recente. É considerada uma conduta abusiva, pois expõe o trabalhador a condições vexatórias, humilhantes capazes de afetar a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, prejudicando o desenvolvimento do mesmo e do próprio ambiente de trabalho.

A definição de assédio moral se constrói por meio da exposição de trabalhadores que são colocados em situações consideradas constrangedoras e humilhantes, às vezes por meio de palavras, comportamentos, gestos, entre outros, e que ocorre de forma constante durante a jornada de trabalho, tornando o local de trabalho um ambiente extremamente desagradável e desencadeando na vítima problemas psicológicos e físicos.

O trabalho apresentado tem como objetivo estudar o assédio moral nas relações trabalhistas, apontando elementos, responsabilidades e demais pontos. Apresenta-se uma metodologia dedutiva com base em análises bibliográficas nas principais leis, jurisprudências, doutrinas e artigos científicos relacionados ao tema.

O assédio moral tem como finalidade desmoralizar o trabalhador através de violência emocional, fator contrário ao princípio basilar da Constituição Federal que é o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, e embora não se tenha previsão legal específica sobre o assunto, nossa doutrina e jurisprudência já procuram formas para solucionar esse problema social.

Desta forma, o assédio moral é um mal que deve ser interrompido, pois sua prática torna-se maléfica não só para o trabalhador, como para o ambiente de trabalho e também toda sociedade, desrespeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo que o trabalho é a fonte de renda do trabalhador que busca por melhores condições de vida.

1 Assédio Moral

1.1 Histórico

Com o passar do tempo, o trabalhador foi alcançando seus direitos, mas este não foi um processo fácil e ainda continua enfrentando muitos obstáculos. Antigamente não se ouvia falar a respeito da proteção a saúde física do trabalhador, muito menos em relação à saúde psíquica do mesmo.

O termo trabalho, apesar de possuir vários conceitos, atualmente a definição mais aceita se baseia na derivação do latim “tripalium”, que significa uma maquina de três pontas ou um cavalete com três paus usado para domar cavalos. Alguns afirmam também que o significado da palavra trabalho expressa o sentimento de dor.

Na época da escravidão o trabalhador era visto apenas como um objeto para realizar o trabalho e não possuía nenhum tipo de direito. O escravo, assim chamado, deveria se submeter somente a vontade de seu dono, não recebia nenhuma espécie de pagamento e quase sempre era torturado, sendo que se não trabalhasse morreria, pois somente recebia comida para renovar as forças para continuar trabalhando.

Com o tempo, mas de forma bem lenta, com grande ajuda da igreja, a escravidão evoluiu para a chamada servidão onde o servo não era visto somente como mão-de-obra, mas como pessoa e possuidor da capacidade de ser considerado sujeito das relações jurídicas e com isso, começaram a surgir os ideais humanistas.

Porém, a passagem da escravidão para a servidão não mudou em muita coisa, pois o servo ainda continuava submisso, agora ao senhor feudal e essa subordinação era quase que absoluta, a única diferença era que os servos não podiam ser vendidos assim como eram os escravos. Os servos passaram a ter proteção política e militar, mas não possuíam liberdade para disporem de suas vidas como desejavam, sendo que ainda eram obrigados a trabalhar para seus senhores para pagar pela proteção que recebiam e pela terra que usavam. O senhor feudal, além de exercer poderes políticos e militares, também possuía poderes religiosos e morais sobre todos, fazendo com que tudo e todos que estivessem ao seu redor obedecessem somente a ele. 

Até o momento, o que se escutava a respeito do trabalho é que era uma atividade oriunda da força humana e representava uma espécie de pena, dor e até mesmo sofrimento, pois os trabalhadores, escravos e servos, eram obrigados a pagar por sua sobrevivência trabalhando e ao mesmo tempo sofrendo explorações.

Embora a escravidão tenha sido abolida pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888, ainda são vários os casos de trabalho escravo que ocorrem no Brasil. De acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho semelhante ao escravo caracteriza-se pelas suas formas degradantes que colocam em risco a saúde e consequentemente a vida do trabalhador, através de uma jornada exaustiva de trabalho forçado e que hoje em dia é considerada ilegal.

Hoje no mundo, existem ainda milhares de pessoas sendo escravizadas nos mais diversos ramos de trabalhos como a indústria e a agricultura. Esses escravos geralmente vivem em regiões muito pobres, sem acesso a educação e muito menos a saúde, as leis são fracas e não existe qualquer tipo de proteção. Existem diversos tratados internacionais que visam colocar fim ao trabalho escravo, porém o problema persiste devido uma grande parte da população mundial viver em condições de miséria.

O trabalho escravo além de ser uma afronta a Constituição Federal, também contraria os princípios e garantias individuais contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e não é exclusivo apenas de países pobres que estão em desenvolvimento, existe também em países desenvolvidos e apresenta-se em diversas formas. O Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer o trabalho escravo como um problema perante a Organização Internacional do Trabalho, criando desde o ano de 1995 um grupo de fiscalização para atender denuncias em todo o país.

O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e seus incisos garantem a todo ser humano o direito ao trabalho e justas condições de receber remuneração, sem qualquer tipo de discriminação:

“Artigo 23:

I. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

II. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

III. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

IV. Toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. ”

A partir do reconhecimento deste direito, entendeu-se que o Estado passou a ter o dever de assegurar meios necessários para a sobrevivência do cidadão.

1.2 Conceito

O assédio moral caracteriza-se pela forma que expõe os trabalhadores, homens ou mulheres, a situações constrangedoras e consideradas humilhantes, ocorrem por repetidas vezes e se prolongam com o tempo no exercício das funções durante a jornada de trabalho, sendo mais comum nas relações de hierarquia, ou seja, de chefes dirigidas aos seus subordinados, com o intuito de desestabilizá-los no ambiente de trabalho, obrigando-os a desistir do emprego.

Caracteriza-se pelas condutas e atitudes negativas que os empregadores dirigem aos seus empregados, acarretando prejuízos a saúde física e emocional dos mesmos. A vítima é de certa forma isolada sem qualquer tipo de explicação passando a ser hostilizada, fazendo com que se sinta inferiorizada em relação aos demais empregados que começam a agir da mesma maneira por medo de perderem o emprego ou passarem pela mesma situação de humilhação.

O agressor usa estratégias para conseguir fazer do empregado um alvo do assédio moral, começa isolando a vítima dos demais componentes do grupo de empregados, depois impede que ela se expresse, não podendo se explicar, deixando-a fragilizada, ridicularizada e com sentimento de inferioridade perante os demais, a partir disso, o agressor começa a culpá-la publicamente, fazendo com que comentários de sua incapacidade comecem a se espalhar. A vítima entra em um processo de desestabilização emocional e profissional e gradativamente começa a perder a confiança nela mesma e o interesse pelo trabalho e assim começa a sua destruição, pois muitas vezes decide usar drogas e principalmente álcool, chegando ao ponto de ser demitida ou pedir a própria demissão.

Dessa forma, o assédio moral pressupõe de atos do agressor que se baseia na repetição sistemática das ofensas, na intencionalidade, ou seja, forçar a vítima a abrir mão do emprego, devendo ocorrer durante a jornada de trabalho por dias ou até meses chegando-se à depravação deliberada das condições de trabalho.  Essa humilhação repetitiva de longa duração influencia na vida do empregado de modo a comprometer a sua dignidade e as relações sociais e afetivas que possui, desencadeando graves danos a saúde física e também mental, podendo ocorrer a incapacidade laborativa, o desemprego e até mesmo a morte da vítima.

O assédio moral poderá causar na vítima vários problemas como a depressão, estresse, crises de competência, mal estar físico e mental, pensamentos suicidas, uso de álcool e drogas, suicídio, entre outros.

Não é possível medir a proporção da destruição que o assédio moral pode causar, somente serão visíveis as consequências ocorridas no corpo e na própria mente da vítima que sofreu o dano, devido ser um processo silencioso, porém mais comum do que muitos imaginam.

1.3 Diferenças entre o assédio moral e o assédio sexual

Existe certa complexidade em relação às diferenças entre o assédio moral e o assédio sexual no trabalho, pois ambos se assemelham muito, fazendo com que muitas pessoas confundam suas finalidades.

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O assédio moral é uma forma de violência psicológica dirigida ao trabalhador, com o intuito de ridicularizá-lo, ocorre sempre de maneira repetitiva e prolongada, de modo a fazer com que a vítima chegue ao ponto de ser demitida do trabalho, por cometer erros estratégicos e acreditar que não consegue mais ser útil para o trabalho, ou ate mesmo pedir a própria demissão.

É um fenômeno que sempre existiu, infelizmente o tratamento humilhante dirigido a uma pessoa com o intuito de expulsá-la de um determinado lugar é algo que sempre acompanhou a evolução da humanidade, mas somente há pouco tempo que se houve falar sobre o assunto no mundo jurídico.

Mas o assédio moral não se verifica somente nas relações de trabalho, encontra-se casos em outros tipos de relações como nas próprias famílias, porém, é mais comum ocorrer nas instituições de hierarquia, onde as pessoas convivem umas com as outras em um espaço delimitado.

O sujeito ativo do assédio moral que ocorre nas relações de trabalho geralmente é o superior hierárquico, e quando ocorre dessa forma temos o chamado assédio vertical, porém, o assédio moral pode ocorrer de forma horizontal que é quando o agente ativo acaba sendo os próprios colegas de trabalho que ocupam cargos do mesmo nível hierárquico. Ocorre também outra espécie de assédio moral que é o assédio ascendente, este é praticado pelos próprios subordinados da vítima, contudo, sua ocorrência é menor.

De outro lado, o sujeito passivo do assédio moral nas relações de trabalho, ou seja, a vítima, geralmente é o empregado subalterno ou o colega de trabalho que ocupa uma mesma posição hierárquica. Além destes, o próprio chefe também pode configurar como vítima do assédio moral, ficando em uma posição de fragilidade.

Nesse sentido, Márcia Novaes Guedes define:

“A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso, negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase patológico; são pessoas genuínas, de boa fé, a ponto de serem consideradas ingênuas no sentido de que acreditam, nos outros e naquilo que fazem; geralmente são pessoas bem-educadas e possuidoras de valiosas qualidades profissionais e morais. De um modo geral, a vítima é escolhida justamente por ter algo mais. E é esse algo mais que o perverso busca roubar, ou simplesmente não se enquadra nos novos padrões de “modernização” da empresa.”(GUEDES, 2003, p. 69).

O assédio moral pode ocorrer também sendo dirigido a um grupo inteiro de trabalhadores, sendo mais comum em empresas que desejam promover corte de pessoal ou onde a pressão por produtividade é exagerada.

Já assédio sexual, também é considerado uma forma de violência psicológica assim como o assédio moral, a vítima é perseguida tanto no ambiente de trabalho como fora dele e se caracteriza por uma série de investidas de conotação sexual que a vítima recebe. Ela é obrigada a receber galanteios, olhares libidinosos e até propostas de casamento, chegando muitas vezes a ser bolinada, ocorrendo sempre repetidamente. O assediador geralmente é o chefe da vítima, a proposta mais comum é uma promoção no emprego, mas com a condição da vítima prestar favores sexuais e sob a ameaça de ser demitida. 

Geralmente, classifica-se como vítima do assédio moral a mulher, mas isso não significa que os homens não possam sofrer o abuso, assim como o agressor também pode ser tanto o homem como a mulher.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) classifica o assédio sexual como insinuações, atos, convites impertinentes e contatos físicos que sejam forçados que apresentem características como ser uma forma de manter o emprego, influenciar nas promoções que o assediado por receber, ter o intuito de intimidar, insultar e prejudicar o rendimento da vítima no trabalho, entre outros.

No Brasil, esse tipo de assédio está disposto na lei número 10.224, de 15 de maio de 2.000, que dispõe que sua ocorrência se faz quando alguém é constrangido por outrem com a intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual, devido estar em condição de superioridade em relação ao exercício do emprego como a função ou o cargo.

Com a introdução da referida lei, houve um significativo avanço para inibir essa prática ilícita, porém ainda existe grande necessidade de se obter no Brasil, medidas que sejam mais eficazes contra o assédio sexual.

1.4 Elementos configuradores

A partir do momento em que o empregador ou superior hierárquico cometer excesso no exercício do poder, ficará caracterizada uma conduta abusiva, passível de ser definida como um ato ilícito. Dessa forma, muitas situações em que há excesso no poder diretivo serão classificadas como assédio moral.

Assim, Sônia A. C. Mascaro Nascimento conceitua o assédio moral como sendo:

“Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.”  (MASCARO NASCIMENTO, 2009, p.56).

Para que seja configurada a ocorrência do assédio moral, é necessária a existência de alguns elementos a serem considerados que são: a intenção, o dano, a repetição, a premeditação, a existência de danos psíquicos ao ofendido e a duração do tempo.

A intenção poderá ser de forma consciente ou inconsciente, mas o ato

O dano deve ser referente à dignidade do trabalhador, sendo que no assédio moral não se configura apenas o dano moral, poderá ocorrer também o dano ao patrimônio, danos a saúde, danos psíquicos e vários outros. Porém, o dano moral em se tratando de assédio moral é o dano mais considerado, por ser derivado da agressão, mas isso não significa que os demais danos não devem ser considerados. Muitas vezes o assédio moral causa danos considerados irreparáveis à vida do trabalhador como na saúde e no ambiente familiar.

A repetição por sua vez, torna-se o elemento considerado mais configurador do assédio moral no ambiente de trabalho, pois a mesma se caracteriza pela periodicidade e frequência da violência, assim, dada a sua repetição, seus atos tornam-se destruidores, prejudicando a vida do agredido, de sua família e o ambiente de trabalho.

A premeditação é considerada um requisito essencial para que seja configurado o assédio moral, ou seja, ela é classificada como uma característica formadora do assédio e se torna necessária para diferenciar a violência psicológica de um mero ataque de impulsividade.           Dessa forma, já que o assédio moral necessita de perpetuação no tempo, esse continuísmo se daria então, por uma premeditação do assediador.

Já a existência de danos psíquicos é um elemento que gera bastante controvérsia em relação a sua necessidade para a configuração do assedio moral no trabalho. Para quem acredita em sua essencialidade, os danos psíquicos podem ser permanentes ou não e será necessária a ocorrência de nexo de causalidade com a agressão moral, mas é fato que várias vítimas de assédio moral sofrem danos psíquicos e que muitas vezes são considerados graves.

Para muitos estudiosos não há uma duração mínima no tempo para os atos de violência do assédio moral, porém exige-se que haja, por lógica, alguma perpetuação no tempo para que configure o assédio em questão e o limite temporal será determinado de acordo com o caso concreto, sendo que não poderá ser rígido, pois cercearia direitos do cidadão que foi vítima da violência.

2 Responsabilidade do empregador

2.1 Conceito

O empregador nada mais

O assédio moral consiste no comportamento do empregador ou de seus prepostos, de forma constante e reiterada, de modo a constranger e humilhar o seu subordinado, devido possuir um grau hierárquico superior, resultando em danos psicológicos à vítima e desestabilizando o ambiente de trabalho.

Levantamentos recentes realizados pelos Tribunais Regionais do trabalho registram o grande crescimento de ações propostas por trabalhadores. Devido à crise econômica, ocorreu um aumento relevante no número de desempregados, provocando uma reação imediata no Judiciário Trabalhista, sendo o dano moral um dos temas mais discutido em meio aos milhares de processos, decorrido principalmente pelo assédio moral.

Dessa forma, fica evidente que o assédio moral está cada vez mais presente nas relações hierárquicas e normalmente essa violência se caracteriza por atos que visam humilhar e rebaixar o trabalhador no próprio local de trabalho devido razões diversas, mas principalmente em relação à pressão para trabalhar produzindo em grande quantidade e qualidade.

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, incisos V e X, quem comete ato ilícito têm o dever de indenizar:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Verifica-se com esse instituto, que a responsabilização do empregador é a reparação do dano causado a vítima. Em alguns casos, a situação não volta a ser como antes, sendo assim, fixada uma indenização monetária onde se leva em conta o tamanho da gravidade causada pelo dano. O empregador também será responsável por reparar os danos cometidos por seus prepostos, empregados ou serviçais no exercício do trabalho ou em razão dele, ou seja, se estes assediarem moralmente algum companheiro de trabalho, o empregador ficará responsável por reparar o dano.

Acredita-se que a indenização é uma forma de coibir a tortura mental recebida pelo trabalhador, portanto, haverá o ressarcimento do assédio moral em valor pecuniário, visando desestimular a prática de novas humilhações e constrangimentos. Assim, a fixação de um valor pecuniário para reparar o dano sofrido pela vítima servirá como um obstáculo para prática de novas violências futuras por parte do assediador.

Além de ser um dano pessoal, o assédio moral também pode ser interpretado como um acidente de trabalho decorrente do exercício do trabalho provocando lesão corporal ou a perturbação funcional, podendo levar o trabalhador a morte ou causar a redução da capacidade para o trabalho sendo ela permanente ou temporária.

2.2 Espécies de responsabilidade

Tratando-se da responsabilidade do empregador, é necessário que se tenha como regra o ato ilícito, constituindo uma ação positiva ou negativa violando os preceitos dispostos no ordenamento jurídico. Existem duas espécies de responsabilidade a serem imputadas, a objetiva e a subjetiva.

A responsabilidade objetiva ou teoria do risco foi concebida no final do século XIX quando o desenvolvimento industrial tumultuava o problema de reparação de acidentes resultantes do trabalho. Risco significa perigo e uma possível probabilidade de dano, restando dizer que aquele que exercer uma atividade considerada perigosa, deve assumir os riscos e reparar o dano decorrente dela.  Dessa forma, pode se dizer que a teoria do risco se baseia no fato de que todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e assim, reparado por quem o causou, independentemente da ocorrência de culpa, resolvendo-se o problema na relação de causalidade, sendo dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável que será aquele que de forma material causou o dano sendo nesse caso, a culpa vinculada ao homem e o risco ligado ao serviço.

Já a responsabilidade subjetiva, que é a responsabilidade que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra geral, consiste na necessidade de se comprovar a culpa para então ser ressarcido, logo, essa responsabilidade é fundada na ideia de dolo e culpa sendo que quando tratar-se de dolo haverá sempre a responsabilidade. A responsabilidade subjetiva é marcada pela ação ou a omissão do sujeito ativo, a vítima como sendo o sujeito passivo, o dano sofrido por essa mesma vítima e o nexo de causalidade existente entre o ofensor e a vítima.

Assim, a noção a cerca da responsabilização, advém do fato de que aquele que causar dano a outra pessoa ficará obrigado a ressarci-lo daquilo que vier a sofrer. De acordo com os artigos 186 e 187 do Código Civil que define a conduta como ato ilícito, assim dispõe:

“Artigo 186-Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187-Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ”

Ao tratar do tema da responsabilidade mediante a obrigação de indenizar, o Código Civil também dispõe em seu artigo 927 e parágrafo único o seguinte:

“Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”

O dispositivo, ao impor o dever de reparação do dano que foi causado por ato ilícito, no pressuposto da culpa, fez com que se reconhecesse a responsabilidade sem indagação de culpa, ou seja, a responsabilidade objetiva, em duas situações diferentes como nos casos especificados em lei e também quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar riscos para os direitos de outrem.

2.3 Responsabilidade do empregador em relação ao empregado que comete assédio moral

Atualmente no Brasil, existe a previsão da responsabilidade objetiva do empregador devido os atos praticados por seus prepostos, ou seja, quando o assédio moral é cometido por qualquer empregado, o empregador será responsabilizado, sendo obrigado a ressarcir a vítima civilmente, através de indenização moral ou patrimonial.

Dessa forma, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo o empregador assumir os riscos ligados à sua atividade, respondendo pelos danos causados aos seus empregados ou a terceiros, não necessitando da ocorrência de culpa.

Assim, o empregador responderá pelo assédio cometido por seus empregados devido incorrer em culpa “in omittendo” e “in eligendo”, ou seja, o empregador responderá por não encontrar formas de combate ao assédio moral e não cumprir a obrigação legal de oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho considerado saudável.

Por conseguinte, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, ganhou bastante relevância atualmente, tanto pelo fato de já haver enquadramento de algumas atividades, como pelo fato de ocorrer o risco à saúde do empregado.

No entanto, usando-se de má fé acerca da responsabilidade objetiva do empregado assediador, o mesmo poderia fazer com que empregados e supostas vítimas simulassem confrontos a fim de conseguirem vantagens ilícitas em face do empregador, sendo possível também que trabalhadores, visando o enriquecimento ilícito e indenizações por danos morais, façam acusações falsas com base no assédio moral.

Para que esse tipo de situação seja evitada, doutrinadores afirmam que é cabível ação regressiva do empregador contra o empregado considerado assediador devido ter indenizado a vítima que sofreu o suposto assédio moral.

3 Formas de combate ao assédio moral

3.1 Como impedir e punir a manifestação do assédio moral

           

Primeiramente, o assédio moral pode ser impedido através de medidas preventivas que consiste na formação de uma coletividade, envolvendo a empresa, advogados, psicólogos e associações, que irão implantar essa medida preventiva como meio de impedir a manifestação do assédio moral.

Para que ocorra a formação desta coletividade, o trabalhador considerado vítima deste mal exerce uma função fundamental, ou seja, é o empregado que sofreu o assédio que será o responsável em adotar medidas que irão prevenir e combater de forma repressiva o assédio moral ocorrido.

Em outras palavras, a vítima deve resistir, anotando com riqueza de detalhes todas as humilhações sofridas, o nome do agressor e as testemunhas que presenciaram o assédio, deve evitar conversar com o agressor sem que tenha alguém por perto. O empregado também deverá procurar o sindicato de sua categoria para relatar o ocorrido para diretores e outros profissionais que lá atuam, além de procurar buscar o apoio de seus familiares e amigos, pois o afeto e o carinho que lhe será transmitido são fundamentais para a recuperação da auto-estima.

É importante que a vítima não tenha dúvidas em relação as atitudes que deve tomar, sendo necessário assumir posturas e adotar medidas que visam prevenir e conter a prática do assédio no ambiente de trabalho. Dessa forma, é necessário que o assediado não se defenda sozinho, necessita ter conhecimento sobre os grupos que ajudam a combater e a punir o assédio moral.

Já se sabe que o assédio moral causa consequências terríveis na vida da vítima, principalmente em sua saúde física e mental, pois fere a sua dignidade sendo contrário ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Devido a isso, o ambiente de trabalho deve ser protegido por normas que faça com que a realização do contrato de trabalho seja garantida.

A punição do assédio moral ocorre através da atuação dos sujeitos envolvidos, ou seja, o Ministério do Trabalho, o Ministério Público do trabalho, a Justiça do Trabalho, a própria vítima e seu advogado.

A Consolidação das Leis do Trabalho também protege o trabalhador através da rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o empregado tem o direito de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador. Caso o empregador não cumprir com o disposto no contrato de trabalho, onde prevê um tratamento respeitoso entre o empregador e o empregado, a vítima tem todo o direito de entrar na Justiça do Trabalho. Assim, com esta medida, o empregado estará pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo garantido o aviso prévio, 13 º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, indenização de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros direitos como pedir indenização por danos morais. 

Mas, infelizmente isso na atualidade, acaba se tornando uma medida ineficaz devido o medo do desemprego e a não garantia da solução deste problema.

3.2 A legislação brasileira a respeito do assédio moral

De acordo com a Constituição Federal, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento do ordenamento jurídico brasileiro, além de ter a finalidade de promover ordem a econômica. Assim dispõe o artigo 1º da Constituição Federal e seus incisos III e IV:

“Art. 1º-A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. ”

A Carta Magna também destaca em seus artigos 170 e 193 o valor do trabalho da seguinte maneira:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna [...];

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. ”

Fica evidentemente provada à preocupação do legislador com a dignidade da pessoa humana e a valorização trabalho, porém esses dois quesitos são cada vez mais violados nas relações de trabalho devido o relevante aumento de casos de assédio moral.

Em relação ao trabalhador que fica exposto a condutas consideradas abusivas como pressões psicológicas, xingamentos e humilhações, fica constatada a violação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamentando a tutela jurídica do assédio moral. Desse modo, conclui-se que assim como o agressor, a empresa que permitir a prática do assédio moral, também deve ser responsabilizada pelos danos que causar a vítima.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são estabelecidas situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho quando ocorrer falta grave de uma das partes. O artigo 483 estabelece que seja feita a rescisão por iniciativa do trabalhador, ou seja, o empregado que sofrer assédio moral poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho.

O primeiro município a editar uma lei que dispõe sobre o assédio moral no local de trabalho foi o de Iracemópolis no interior do Estado de São Paulo. A Lei Municipal nº 1.163, de 24 de abril de 2000, faz referência a aplicação de penalidades a servidores municipais que praticarem o assédio moral em atuação na Administração Pública municipal direta. A partir daí vários outros municípios aderiram a ideia de tratar do assédio moral através de leis municipais.

Já a primeira legislação estadual a se referir ao assédio moral foi editada pelo Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual nº 3.921, de 22 de agosto de 2002, regulou de forma mais minuciosa a definição do assédio moral na Administração Pública estadual.

Em muitos Estados e Municípios encontram-se projetos de lei em tramitação versando acerca do assédio moral que ocorre nos locais de trabalho, refletindo a preocupação do Estado em combater essa prática abusiva, através da conscientização das possíveis consequências para a vítima.

A respeito do âmbito federal, existem alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional versando sobre o assédio moral. O Projeto de Lei Federal nº 4.742/2001, introduz o artigo 146-A no Código Penal, tipificando o assédio moral ocorrido no trabalho como crime. Outro Projeto de Lei Federal é o de nº 5.971/2001 que acrescenta ao Código Penal um dispositivo tratando sobre coação moral no trabalho.

Esses projetos se diferenciam dos demais, pois abrangem além do assédio cometido na Administração Pública, o assédio ocorrido nas empresas privadas, porém pecam a respeito à omissão do assédio moral horizontal e ascendente.

A atuação do Poder Judiciário tem sido relevante para resolver os problemas causados pela prática do assédio moral no trabalho. Tribunais e juízes se utilizam dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do meio ambiente do trabalho saudável, além das normas presentes na Consolidação das Leis do Trabalho, para prestarem proteção jurídica devido a prática do assédio moral.

Conclusão

O assédio moral é um fenômeno que existe há muito tempo, porém só passou a ser visto como um grande problema social com o passar dos anos, devido às consequências maléficas que causa na vida do trabalhador.

É também conhecido por causar uma espécie de terror psicológico na vítima, sendo que ocorre em diversos níveis de relações sociais em que o homem está presente, como na família, na escola, e principalmente no trabalho.

A violência moral sofrida no trabalho tem causado uma grande preocupação por parte dos juristas, empresas, médicos e da sociedade em geral por se caracterizar como uma conduta violenta e cruel decorrente de ataques a auto-estima e a dignidade do trabalhador através de humilhações, abusos, situações consideradas vexatórias que ocorrem sempre de forma repetida durante um determinado período de tempo, com o intuito de afastar o trabalhador de seu emprego.

O assédio pode ocorrer das mais variadas formas, ou seja, através de palavras escritas ou verbais e até mesmo através de gestos, com o intuito de intimidar a vítima, fazendo com que ela peça demissão ou de certa forma seja afastada do emprego.

Esse terror psicológico que o empregado sofre no trabalho pode ser praticado tanto pelo superior hierárquico como também pode ocorrer entre colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, muitas vezes por motivo de ciúmes e inveja. Também pode ainda existir o assédio praticado por um subordinado contra um superior.

Devido à globalização e as mudanças ocorridas nas relações de trabalho, o ambiente de trabalho tem se transformado em um lugar de competição, sendo que a pressão sofrida pelos empregados, visando maior produtividade e qualidade, afetou diretamente o ambiente de trabalho antes considerado digno e saudável.

Associações, sindicatos e pessoas envolvidas no assunto, têm feito um trabalho de divulgação a respeito do assédio moral, com o intuito de informar os trabalhadores sobre seus direitos e formas de evitar e combater a ocorrência desse assédio. Algumas empresas também se mostraram preocupadas com o tema, devido os prejuízos que o assédio moral pode causar na vida da vítima e no ambiente de trabalho.

A legislação brasileira ainda é considerada muito limitada quando se trata de assédio moral, ainda não existe uma legislação unificada que visa combater a violência moral nas empresas. Encontram-se atualmente, somente leis municipais e estaduais esparsas direcionadas a combater o assédio moral na esfera pública.

É preciso que as empresas adotem políticas de prevenção no ambiente de trabalho, para que a ocorrência do assédio moral seja coibida, através de campanhas educativas que privilegiem a saúde do trabalhador e um ambiente de trabalho saudável, pois o empregador deve ter em mente que o trabalhador que realiza suas atividades de forma prazerosa e em um local de trabalho considerável agradável, produz mais e melhor comparado àquele que trabalha sob pressão psicológica e tratamento degradante.

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