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O instituto da adoção internacional: panoramas da legislação brasileira

O presente artigo tem como finalidade definir o instituto da adoção internacional, bem como tratar o quadro histórico do mesmo no campo do ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO:O presente artigo tem como finalidade definir o instituto da adoção, bem como tratar o quadro histórico do mesmo no campo do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda, buscaremos tratar especificamente da adoção em âmbito internacional, destacando como o Direito trata esta modalidade de adoção. Traçaremos os requisitos, as regras da adoção e como a mesma é disciplinada pela legislação brasileira, tratados e convenções internacionais de Direito assinadas pelo Brasil. O tema é atual e de extrema importância haja vista estar cada vez mais recorrente a adoção estrangeira, não sendo mais tão raro este processo. Ainda, demonstraremos como esta adoção obedece a preceitos constitucionais e legais oriundos da nossa legislação, como nos casos de proteção integral e o melhor interesse do menor, ambos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Palavras-chave: Adoção. Internacional. ECA. Proteção integral. Melhor interesse.

1. Introdução. 2. Definição e contexto histórico da adoção. 2.1 A adoção internacional. 3. Vantagens e desvantagens da adoção internacional. 4. Conclusão.


1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como finalidade abordar o instituto da adoção com a finalidade de defini-lo e ainda seu contexto histórico, bem como a adoção no âmbito internacional.

Destacaremos como a adoção internacional encontra respaldo na Constituição de 1988 – CF/88, bem como os tratados internacionais e as convenções que impulsionaram modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente para que houvesse previsão legal acerca da adoção internacional em legislações nacionais.

Descaremos a Convenção de Haia e sua importância.

Por fim, destacaremos as vantagens e as desvantagens da adoção internacional no contexto geral.


2 DEFINIÇÕES E CONTEXTO HISTÓRICO DA ADOÇÃO

O cenário brasileiro passou por diversas modificações quando tratamos da adoção. Passamos por um longo período de regulamentação legal do processo de adoção diante da evolução histórica.

Maior destaque quanto aos avanços legais no que se refere à adoção foi com a promulgação da Constituição de 1988, que proibiu qualquer distinção entre os filhos adotivos e aqueles concebidos de forma natural, nos termos do art. 227, §6º: “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, 1988).

Já em 1990 temos o ápice dos avanços no que se refere à adoção, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde passou-se a regulamentar o instituto (adoção) dos menores, ao passo que a adoção dos maiores é prevista pelo Código Civil.

É cediço que, com a promulgação do ECA, muitas foram as mudanças percebidas no nosso ordenamento jurídico. Conforme este diploma legal, inaugurou-se nos termos do art. 3º[1], a doutrina de proteção integral adotada para crianças e adolescentes, que determina que sempre devam ser observados os melhores interesses daqueles, doutrina esta que, por via de consequência, passou também a regalar o processo de adoção.

O referido Estatuto “criou um sistema de proteção à criança e ao adolescente, considerando-os como pessoas em desenvolvimento e por esta condição, detentores de direitos e prioridade absoluta” (CARVALHO, 2010).

Já e m 2010, cria-se a Lei Nacional de Adoção nº 12.010, que passou a reger tanto a adoção de crianças e adolescentes, bem como as de adultos que já estivessem sob a guarda e tutela dos adotantes.

Acerca deste novo diploma legal vejamos as considerações trazidas por Carvalho (2010) em seu artigo acadêmico:

Essa Lei veio tutelar o fortalecimento dos vínculos familiares originais, possibilitando que a criança e o adolescente permaneçam no seio de sua família natural, ampliando os deveres do Estado, inclusive com a implementação de políticas públicas assistenciais à família, permitindo a adoção apenas em caráter excepcional.

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A família, a sociedade e o Estado são responsáveis pelas crianças e adolescentes e precisam trabalhar em conjunto para proporcionar o cumprimento da proteção integral e bem como da prioridade absoluta dessas pessoas.

É preciso, antes de avançarmos com nosso estudo, que façamos uma definição doutrinária acerca da adoção.

Pereira nos ensina que: “a adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afinidade”.

A adoção, segundo Clóvis Beviláqua (1976, p. 351), “é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho”.

Na concepção de Pontes de Miranda (2001, p. 217), a “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.

Já Arnaldo Marmitt (1993, p. 07) conceitua adoção como “ato jurídico bilateral, solene e complexo, através do qual criam-se relações análogas ou idênticas àquelas decorrentes da filiação legítima, um status semelhante ou igual entre filho biológico e adotivo”.

Após estas definições podemos avançar no sentido de tratarmos de nosso tema principal, qual seja: a adoção.

2.1 A adoção internacional

A adoção internacional é permitida pela CF-88 no seu artigo 227, §5º: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”.

É importante destacar como surge no ordenamento jurídico esta modalidade de adoção, e para isso faremos uso das lições trazidas a baila pelo doutrinador Tarcísio Costa (1998, p. 58):

Finda a Segunda Guerra Mundial, a adoção de crianças e adolescentes por estrangeiros passou a ser frequente, visto o grande número de menores órfãos, sem condições de permanecerem com suas famílias. Alguns países ficaram destruídos, mas outros sofreram menos e esses acabaram acolhendo essas crianças vítimas dessa grande tragédia. A partir daí diversos Estados foram realizando acordos, onde a adoção internacional passou a ser solução para grande parte dos problemas.

Neste sentido, ante a necessidade de regulamentação o Brasil passou a aderir acordos e tratados internacionais para permitir adoção por estrangeiros, sem  ignorar as leis locais que determinam a observância quanto ao melhor interesse dos menores em questão.

Destacamos nesse momento o texto da Convenção de Haia, aprovada pelo Congresso Nacional passando a vigorar em 1995:

Art. 1. A presente convenção tem por objetivo:

a) Estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;

Art. 5. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

Conforme dispõe a doutrina pátria:

Esta convenção tem o intuito de que a adoção internacional venha apresentar real vantagem para crianças e adolescentes que não conseguem uma família substituta no seu próprio país, atuando de forma preventiva e repressiva ao tráfico, assegurando acima de tudo a preservação dos direitos fundamentais e respeitando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (DIAS, 2011, p. 234).

É importante destacar que, após a aprovação da Convenção de Haia, o ECA passou a incorporar dispositivos que tratam da adoção internacional. Esses dispositivos estão contidos na aludida Convenção e passaram a regular a adoção intencional sob a égide da doutrina de proteção integral. Nos artigos 51 a 52D o ECA contém regras e condições para a realização desta modalidade de adoção.

É importante definir a adoção internacional, e, para isso, utilizamos da redação do art. 51, caput, do ECA:

Art. 51: Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999 (BRASIL, 1990).

Destacamos que, a partir da redação do artigo acima, considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes, no caso casal postulante, reside em domicílio fora do Brasil. Assim, conclui-se que mesmo que o casal fosse brasileiro seria uma adoção internacional. Portanto, conclui-se que in casu define-se a adoção internacional pelo domicílio, e não pela nacionalidade dos adotantes.

Segundo Venosa (2011, p. 295):

A adoção internacional e aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. O que define, portanto, como internacional a adoção não é a nacionalidade dos adotantes, mas sua residência ou domicílio fora do país.

É importante destacar como benefício da adoção internacional o aumento das possibilidades de que o menor que não conseguiu achar uma família no Brasil possa ser adotado por pessoas que se domiciliem fora do nosso país. Noutro giro, deve-se levar em consideração o melhor interesse do menor, haja vista caber a este um duplo processo de adaptação: à família adotante e ao país em que este irá residir.           

A adoção internacional só é permitida se o interessado estiver representado por uma entidade legalmente habilitada, no campo das adoções, no seu país e no Brasil. O interessado estrangeiro deve se inscrever, portanto, em uma entidade credenciada em seu país de origem, e através desta entidade, sua documentação é apresentada às comissões de adoção no Brasil (BRAGA JUNIOR, 2011).           

O envio de criança ou adolescente brasileiro para país estrangeiro deverá obedecer, autorização judiciária prévia. A autorização judiciária prévia se refere ao juiz da infância e da juventude, ou o juiz que exercer essa função, respeitando a Lei de Organização Judiciária Local.           

Segundo Bandeira (2001, p. 83), o estrangeiro que desejar adotar criança ou adolescente no Brasil, primeiramente deverá observar se o seu país de origem ratificou a convenção internacional de Haia, e está devidamente credenciado pela autoridade central do país onde estiver sediado, e no país de acolhida do adotado, só assim poderá pensar em atuar em adoção internacional no Brasil.

Existem relatos do Magistrado e Professor Alyrio Cavallieri que analisava a adoção internacional em época que não havia lei específica. Considerava este autor três condições para esse tipo de adoção: “1) solicitar a lei do Estado de acolhida para saber se as crianças não seriam “pessoas de segunda classe” naquele país; 2) realizar estudos da família e; 3) somente encaminhar criança que não tenha nenhuma possibilidade de obter família brasileira.” (apud ROSSATO e LÉPORE, p. 58).


3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL

Inegavelmente a adoção internacional afasta a criança da sua cultura de origem, uma vez que a leva para outra sociedade com cultura e idiomas diversos, fato que se agrava e deve merecer cuidado, sempre atentando-se ao melhor interesse do menor para afastar a prejudicialidade destes fatores.

Por outro lado, a adoção internacional se demonstra vantajosa pelo fato de que os pretendentes à adoção são menos criteriosos do que os nacionais, aceitam mais facilmente crianças maiores, com irmãos sem separá-los, ou com enfermidades, que nem sempre são aceitos por adotantes brasileiros.

Maria Helena Diniz assevera que a adoção internacional em si “não é um bem ou um mal”, por isso seria mais adequada a adoção de requisitos eficientes para punir traficantes e aliciadores, em vez de colocar empecilhos para sua concretização.

Em suma, adoção internacional se mostra como uma vantagem àqueles que não encontram uma família adequada em seu estado de origem. Ou seja, melhor ser adotado por um estrangeiro, ir para um país relativamente “estranho” do que nunca ter contato com o instituto da família.


4 CONCLUSÃO

Concluímos com este artigo que muitos foram os contornos da adoção, o quadro nacional de direito, bem como os avanços percebidos nas leis que dispõem acerca deste tema.

Vimos que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma doutrina de proteção integral e atenção ao melhor interesse do menor, que devem ser observada quando o tema for adoção.

Identificamos que a adoção internacional possui previsão constitucional e que esta previsão demonstra a real necessidade de adaptação a uma ótica internacional de Direito.

Ademais, demonstramos as vantagens e as desvantagens da adoção internacional, bem como identificamos que, ao sopesá-las, as vantagens de sobressaem.

Por fim, muito se tem a tratar acerca do tema, diante de sua amplitude e importância, destacando a grande diferença que a família faz na vida de uma criança ou adolescente adotado, afastando preconceitos e diferenças, o que importa é o lar e a vontade das pessoas que se habilitam a adotar de doar amor a alguém escolhido com filho.


REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. Bahia: Editus, 2001.

BEVILAQUA, Clóvis. Clássicos da Literatura Jurídica. Direito de Família. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

BRAGA JUNIOR, José Mario. A adoção e a convenção de Haia. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2710&idAreaSel=14&seeArt=yes>.Acesso em: 02 set 2016.

COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional – Um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, v.III, 2001.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2011. v.6.


Nota

[1] Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

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