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Uma breve história do registro civil contemporâneo

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Agenda 10/10/2016 às 16:33

4. Conclusão

Analisando a legislação brasileira sobre registro civil do século XIX, é possível observar que neste período houve inúmeras tentativas, por parte do Governo, de criar um sistema de coleta dos dados da população e que esta ideia foi adiada inúmeras vezes.

A primeira tentativa de criar um registro civil nacional, que se deu com o Decreto n.º 798/1851, que regulamentava a Lei Orçamentária n.º 586/1850, foi violentamente impedida pela população que, apavorada, pensava que seria escravizada.

Posteriormente, numa nova tentativa de criar um sistema nacional de registros e visando não atingir interesses da Igreja, foi editado o Decreto n.º 1.144/1861, regulamentado pelo Decreto 3.069/1863, alcançando apenas os não católicos. Desta forma, ficavam preservados os registros eclesiásticos, para os católicos, e instituía-se o estatal, para os não praticantes da religião oficial.

Porém, o Estado ainda carecia de um sistema fidedigno de coleta de informações de sua população, que não era bem proporcionado pelo sistema da dupla registração.

Diante disto, com a Lei n.º 1.829/1870, regulamentada pelo Decreto n.º 5.604/1874, outras vez, tentou-se unificar a registração do estado civil no Brasil.

Entretanto, por questões políticas, tais normas eram sancionadas e publicadas, mas não tinham data para o início de sua vigência, sempre postergando a implantação definitiva de registro civil no Brasil.

Essa situação perdurou até a edição do Decreto n.º 9.886/1888, que revogou o Decreto 5.604/1874 e regulou a Lei n.º 1.829/1870, instalado, permanentemente, o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos em geral, em 01 de janeiro de 1889.

Posteriormente, já na República e consolidado o registro civil como instituição de Estado, o Decreto n.º 181/1890 veio regular o casamento civil, até a edição do Código Civil de 1916.

Após a Codificação de 16, foram editados o Decreto n.º 4.827/1924, o Decreto n.º 18.542/1928, o Decreto n.º 4.857/1939 e a Lei 6.015/1973 sobre Registros Públicos, normas estas que pouca evolução trouxeram à registração do estado civil.

Concluindo, é possível dizer que a instalação do sistema estatal de registro civil das pessoas naturais no Brasil foi muito difícil, pois enfrentou grandes interesses de poderosas instituições.


5. Referências bibliografias

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Notas

1 Ocorrida no ano 380 d.C. por ordem do imperador Teodósio I, através do Edito de Tessalônica.

2 O Iluminismo foi um movimento de ideias que teve origem no século XVII e se desenvolveu especialmente no século XVIII. Essa denominação se deve ao fato de seus impulsionadores, os filósofos iluministas, verem a si mesmos como militantes da luta da razão, a “luz”, contra a tradição cultural e institucional, as “trevas”. BRAICK, Patrícia Ramos. MOTA, Myriam Becho. História – das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo: Modena, 2007. p. 315.

3 Cominciò pertanto a farsi strada l´idea che i diritti derivanti dalle nascite, dai matrimoni e dalle morti sorgono, si modificano, si trasmettono o si estinguono indipendentemente dalla religione professata dai singoli e che, conseguentemente, è lo Stato a dover provvedere in via diretta alla constatazione ai fini giuridici di tali eventi mediante propri organi, costituendo la materia per sua propria natura una attribuizone del potere civile e non del potere religioso, a cui pertanto non poteva più essere affidata. SARNO, Donato. Storia dei Registri dello Stato Civile. Maletica: Halley Editrice, 2010. P. 40.

4 Constituição Francesa de 1791, Titulo II, 7: La ley considera el matrimonio como un contrato civil. - El Poder legislativo establecerá para todos los habitantes, sin distinción, el modo en que se acreditarán los nacimientos, matrimonios y fallecimientos; designará los oficiales públicos que recibirán y conservarán las actas. Disponível em <https://www.ieslasmusas.org/geohistoria/constiticionfrancesa1791.pdf.> Acesso em: 10/10/2016.

5 VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Edições do Senado Federal, vol. 79. Brasília: Senado Federal, 2011.

6PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de Família. In: Coleção História do Direito Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2004.p. 31.

7 CASTRO, Sylvio Brantes de. Manual dos Oficiais do Registro Civil. São Paulo: Ed. Brasil Editora S.A, 1953. p. 15.

8 SIQUEIRA, Galdino. O Estado Civil. Nascimentos, Casamentos e Obitos. Theoria e Pratica. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Magalhães, 1911. p. 34.

9 LORETO, Padre J. A. M. Guia Prático do Decreto do Casamento Civil. Rio de Janeiro: Typ. Do Apostolo, 1890. p. 5.

Sobre o autor
Marcelo Gonçalves Tiziani

Especialista em Direito Processual Civil - Univ. São Francisco - USF - Bragança Paulista/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral - Univ. Uniderp - Campo Grande/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário - Escola Paulista da Magistratura; Graduado pela PUC Campinas/SP Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Tuiuti/SP

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