1 Introdução
Importantes aspectos serão abordados, como o processo de construção da separação dos poderes, bem como a historicidade dela, também as funções de cada poder no âmbito de sua origem, assim como os princípios que regem tal estudo.
Neste sentido, tentou-se de forma objetiva elaborar os principais assuntos relacionados ao tema na busca por informações que orientem o leitor a formular suas próprias ideias de construção e reconstrução deste saber que o leve a desbravar ainda mais teoricamente.
Importante destacar, que não há aqui uma única linha, informação ou conhecimento que possa ser entendido como plágio, ou seja, todas as informações são legítimas, autênticas e foram construídas por meio de análise pós leitura e permeadas pelas respectivas citações ou referências descritas no final do trabalho quando necessárias.
Busca-se uma compreensão a respeito da importância do tema “Separação dos Poderes: sistema de freios e contrapesos, no sentido de que são de fundamental importância para a construção, preservação e consolidação da República, da democracia nacional e da dignidade da pessoa humana, afinal de contas, são estes poderes responsáveis por tais fundamentos.
Assim sendo, por outro lado, compreende-se que este pequeno e singelo trabalho possa motivar o leitor a aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto, a fim de disseminar tais informações, as quais colaboram efetivamente para outros itens elementares relacionados.
2 Separação dos Poderes: sistema de freios e contrapesos[1]
A doutrina prefere outra expressão ao invés de “separação dos poderes”, qual seja: separação das funções estatais, haja vista que o poder do Estado é uno, ou seja, um só, não se divide, não é fracionado.
O que na verdade são fracionadas são as funções estatais. Exemplo: função de legislar, administrar e julgar, todas exercidas cada qual por um grupo específico.
A própria Constituição usa o termo “separação dos poderes”. Exemplo: artigo 60, Parágrafo 4º, III, tem-se o termo separação dos poderes:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
Assim, não há incorreção, já que a expressão está prescrita no texto constitucional, além de ser uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser retirada do referido texto.
3 Historicidade: sucinto.
A separação dos Poderes tem referência em Aristóteles, mas foi Montesquieu, francês, em seu livro O Espírito das Leis, na modernidade, traçando a separação dos poderes, o qual produziu uma referência efetiva.
Ele previu a tripartição de poderes, usual no nosso sistema brasileiro, o qual tem três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, a saber:
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares (MONTESQUIEU, 2000, p.167).
Neste sentido, os três poderes estão previstos no artigo 2º da Magna Carta: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Nem sempre foi assim. Houve um período histórico, na Constituição de 1824 em que o Brasil tinha quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário (que na época era chamado Poder Judicial) e o moderador: “Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial[2]”.
A finalidade da separação dos poderes é evitar a concentração de oder nas mãos de uma só pessoa. Antes desta ideia de separação de poderes quem mandava era o Rei. Como respostas a estas monarquias absolutistas criou-se a separação dos poderes.
4 Princípios que regem a separação dos Poderes
O artigo 2º da Constituição Federal[3] enfatiza tais princípios:
4.1 Harmonia – está expresso no artigo 2º da Constituição. Significa que os três Poderes devem ter uma convivência harmônica, ou seja, um deve respeitar o outro.
4.2 Independência – significa que um Poder não é subordinado ao outro.
4.3 Indelegabilidade – está implícita no artigo 2º e significa que um poder não pode delegar sua função a outro, via de regra. Há uma exceção, que é a lei delegada, a qual consta no artigo 68 da Constituição Federal: “Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”.
A Lei delegada nos informa que o Congresso Nacional delega para o Presidente, através de uma resolução, a possibilidade de fazer uma lei sobre um assunto específico.
Cada um dos três poderes exerce uma função típica, ou seja, principal, e também outras funções de forma secundária, que são as funções atípicas.
5 Funções dos Poderes
Tem-se abaixo uma tabela que explica bem a função de cada Poder.
Poder |
Função típica |
Função atípica |
Legislativo |
Legislar - Fiscalizar[4] |
|
Judiciário |
Julgar |
|
Executivo |
Administrar |
Fonte: Francisco de Castro Matos, 2015.
Importa saber que existe um sistema de controles recíprocos os três Poderes, denominado Sistemas de Freios e Contrapesos.
6 Sistemas de Freios e Contrapesos ou Originado do inglês: Checks and Balances.
Trata-se de uma interferência recíproco de um Poder no outro, por exemplo, O Poder Legislativo edita uma lei, surge o Poder Judiciário declarando tal lei inconstitucional, como o artigo 102, I, alínea a, da Constituição.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: “I - processar e julgar, originariamente:
a) “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”. Outro exemplo: o Congresso Nacional aprova um projeto de lei, manda ao Poder Executivo que veta tal projeto de lei, como na Câmara municipal de São Paulo, que aprovou um projeto de lei limitando os horários dos jogos de futebol até as 23h15min, pois começavam muito tarde. O prefeito (Executivo) vetou tal projeto.
Outro exemplo: imaginemos que o Poder Executivo edita uma lei delegada. Surge o Poder Legislativo, à luz do artigo 49, V, pode sustar tal lei: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Outro exemplo: a escolha dos Ministros do STF – Supremo Tribunal Federal é Sua Excelência, o Presidente da República, com a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Vale destacar que sistema de freios e contrapesos são entendidos como o complemento natural e ao mesmo tempo garantidor da separação de poderes, possibilitando que cada poder, no exercício de competência própria, controle outro poder e seja pelo outro controlado, sem que haja impedimento do funcionamento alheio ou mesmo invasão da sua área de atuação.
Assim, aplicar o sistema de freios e contrapesos significa combater os abusos dos outros poderes para manter certo equilíbrio.
7 Poder executivo
Tem a função típica de administrar e as atípicas de legislar e julgar. No Brasil o Poder Executivo é presidencialista e as diferenças em ter presidencialismo e parlamentarismo são efetivamente:
Presidencialismo |
Parlamentarismo |
Surgiu no USA na constituição de 1987. |
Surgiu na Inglaterra. |
No Brasil: desde a Constituição de 1891. |
No Brasil: durante o Segundo Reinado, de Dom Pedro II e entre 1961 e 1963. |
Quem escolhe é o povo. |
Quem escolhe é o parlamento. |
O mandato é determinado. |
O mandato é indeterminado. |
Para ser Presidente é preciso ser brasileiro nato[11], tem que estar no gozo de seus direitos políticos, idade mínima de 35[12] (trinta e cinco) anos, tem que ser elegível, não pode ter uma causa de inelegibilidade, como um Presidente que tente uma reeleição já tendo exercido duas vezes o cargo. A primeira dama ou o filho do Presidente também não poderiam se candidatar ao cargo de Presidente em razão da inelegibilidade pelo parentesco.
Também não poderia se candidatar ao cargo de Presidente, caso continue exercendo seu cargo, o Chefe do Poder Executivo, que para se candidatar ao cargo, deve renunciar ao mandato seis meses antes da eleição. Para ser presidente não pode não estar filiado a algum partido.
Sobre a eleição para Presidente da República, à luz do artigo 77 [13]da Constituição, o sistema majoritário é o escolhido para eleger o Presidente da República com maioria absoluta.
Neste sentido, o Presidente eleito será aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. A eleição ocorre no primeiro domingo de outubro. Caso nenhum candidato obtiver mais da metade dos votos válidos, haverá segundo turno com os dois melhores colocados no último domingo de outubro.
9 Poder Legislativo
O Poder Legislativo se origina por meio de uma atividade legislativa que enfatiza o direito de dizer de forma abstrata, por meio do legislador. Está previsto no artigo 44 da Constituição Federal[14].
É essencialmente o poder que representa o povo. Neste sentido, a organização do Congresso nacional é bicameral, ou seja, formado por duas câmaras: o Senado Federal, formado pelos senadores[15], representantes de cada Estado da federação e pelo Distrito federal e a Câmara dos Deputados[16], formada pelos representantes do povo.
Esta organização bicameral ocorre somente no âmbito na União, pois em cada Estado e Distrito Federal ou Município tem-se uma organização unicameral.
10 Poder Judiciário
Cabe a este poder julgar e aplicar a lei a um caso concreto, quando o caso concreto é resultante de um conflito de interesses.
Sua composição é formada por ministros, desembargadores e juízes cuja principal função é julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país.
Se no Poder Legislativo existe a finalidade principal da criação de leis e no Poder Executivo de executá-las, no Poder Judiciário a obrigação é julgar quaisquer conflitos, baseando-se nas leis que se encontram em vigor.
Cabe ao Judiciário aplicar as leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei.
O processo judicial é a principal ferramenta que o Poder Judiciário utiliza para solucionar estas diversas situações, confrontando-as com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, todavia sempre levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão.
Conclusão
Diante do que foi estudado até aqui, verificou-se que os poderes da república (Legislativo – Executivo – Judiciário) são exercidos pelo seu caráter de soberania, criando mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Compreendeu-se que o sistema de separação dos Poderes é formado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que o poder Legislativo tem a função típica de legislar e fiscalizar, o Executivo, administrar a coisa pública e o Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
Também observamos por meio da leitura do texto que cada Poder tem sua função típica, que é a função primordial de cada um deles e que de maneira secundária exerce uma função atípica.
Percebe-se também que a partir de uma sucinta abordagem histórica, vimos em Aristóteles uma observação efetiva a respeito de um Estado exercendo sua soberania, delegando suas funções necessárias ao bem social.
Entendeu-se que no Brasil, a Constituição do Império, de 1824, adotou a separação quadripartita de poderes, sendo os quais: Poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário, diferente pelo postulado de Montesquieu em O espírito das Leis, que estudou e efetivou sua teoria da divisão e efetivação desta forma de separação tripartite.
Finalmente, compreendeu-se que os Poderes são independentes e harmônicos e que a Constituição de 1988 consagrou, respectivamente, as teorias da “Separação dos Poderes” e o sistema de “Freios e Contrapesos”.
Assim sendo, resta informar sobre a importância de mais pesquisas sobre o tema, que é rico em conteúdo e em ensinamento no sentido de motivar a todos para o exercício de nossa cidadania.
Referências
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
MORAES, Alexandre de. Constituição Federal Interpretada. São Paulo 2ª ed., 2003.
Sites
https://www.youtube.com/watch?v=zHZcGqCJKOs&list=PLhTKk53U8pNkGdYEBTg0LuJwj5BKST497. Acesso em 2 de novembro de 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em 1 de dezembro de 2015.
[1] Fonte: aula do Professor Flávio Martins em https://www.youtube.com/watch?v=-MKcDufjoCQ. Acesso em 1 de dezembro de 2015.
[2] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em 1 de dezembro de 2015.
[3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[4] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[5] Contrata funcionários, demitindo-os, fazendo contratos de parceria, concede férias, licenças a seus funcionários.
[6] Exemplo: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
[7] Exemplo: cada tribunal faz seu regimento interno, que é um tipo de legislação.
[8] Contrata funcionários, demitindo-os, fazendo contratos de parceria, concede férias, licenças a seus funcionários.
[9] Exemplo: Medida Provisória do artigo 62 da Constituição Federal: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
[10] Julga processos administrativos. A decisão de julgar não possui definitividade, ou seja, não faz coisa julgada.
[11] Art. 12. São brasileiros: § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República
[12] Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
[13] Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente
[14] Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
[15] São 81 Senadores com mandato de 8 anos.
[16] São 513 Deputados Federais que representam o povo na Câmara.