Os direitos reconhecidos à pessoa humana são frutos de uma longa evolução histórica. Dessa maneira, os direitos fundamentais são decorrentes de longas lutas e revoluções, e da evolução histórica que ocorreu na sociedade.
Desse modo, nota-se que tais direitos são culturais, visto que o seu rol aumenta conforme a humanidade evolui, descobre novas tecnologias, novos conhecimentos, também surgem deste processo novos direitos considerados essenciais à pessoa humana.
É fundamental relacionar os direitos humanos e os direitos fundamentais à história, visto que este são frutos de pesquisa acadêmica, de bases teóricas, mas principalmente das lutas contra o poder. Assim, os direitos fundamentais do homem são direitos históricos, ou seja, tais direitos nascem, de modo gradual, a partir das lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, como defende Norberto Bobbio, que por sua vez, julga necessário um estudo histórico a respeito dos direitos essenciais a pessoa humana com o objetivo de entender como, quando, em que contexto, eles surgiram para a humanidade. Conquanto, busca explicar a sua positivação dentro de um sistema jurídico, sendo, portanto aceitos frente ao poder político e independentes da vontade destes.
A doutrina, em geral, divide a evolução histórica em gerações, onde cada grupo delas abarca períodos históricos e as antecedente, isto é, não se pode dizer que uma geração superou a outra e sim que abrangeu a antecessora. Bobbbio apresenta três premissas para o estudo da evolução dos Direitos Fundamentais na historia da humanidade, as quais são: (i) o Direito de Liberdade, (ii) o Direito de Caráter Social (Igualdade), e (iii) o Direito de Fraternidade. Essa linha de raciocínio criada pelo filósofo, foi um ponto de partida para muitos outros estudiosos do Direito criarem suas classificações da evolução dos Direitos Fundamentais. Como exemplo, podemos citar a divisão feita pelo doutrinador Paulo Bonavides, que aparta a evolução histórica dos Direitos Fundamentais em cinco gerações.
A primeira delas está relacionada aos Estados Liberais, nos quais a ideia era conter o poder politico. O Estado era meio e não fim, devendo exercer uma função de Estado de Polícia, ou seja, agir como mero regulador das relações sociais, e garantir a liberdade dos cidadãos.
A segunda geração é marcada pelo período do Estado Social, o Pós Guerra, momento em que a liberdade torna-se mais contida, visando uma sociedade materialmente igualitária. Surge a intervenção do Estado, que assume a posição de um ator, incorporando Direitos Sociais e Coletivos, e realizando politicas públicas para alcançar a igualdade material.
Na terceira geração, para Bonavides, há a discussão de direitos difusos, voltados para toda a humanidade e não apenas para a esfera particular. São direitos inerentes ao gênero humano, como exemplo, Direitos ao Meio Ambiente ou até mesmo à Paz.
Em seguida, a quarta geração caminha no mesmo sentido da anterior em relação a coletividade dos direitos. Ela já estaria incorporada nas Constituições Contemporâneas, seriam direitos preservados por todas as constituições, buscando uma Democracia Mundial, há a ideia de transnacionalidade. Por fim, baseada na ideia de que o desenvolvimento dos Direitos Fundamentais não se encerra com a internacionalização, a quinta geração de Bonavides, não possui um conteúdo, mas um vetor que é a Paz Mundial. Caracterizando-se assim, os Direitos por vir.
É possível extrair de tudo que foi exposto acima, que os Direitos Fundamentais possuem uma estoricidade, quer dizer, eles evoluem de acordo com o momento histórico da sociedade. Eles estão em constante alteração, sempre de acordo com o período em que a sociedade humana está vivendo.