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A Câmara Arbitral Comercial Internacional

Segundo alguns conceitos sobre Arbitragem Comercial Internacional, podemos dizer que a arbitragem é um método de resolução de conflitos dentro da chamada ADR - Alternative Dispute Resolution (ou por sua sigla em inglês em castelhano RAD - Resolución Alte

1 INTRODUÇÃO

O Estado não tem conseguido realizar satisfatoriamente  sua tarefa fundamental de fazer justiça. As principais queixas são: a lentidão na solução dos conflitos, o que faz com que a demanda judicial se perpetue, tomando-se difícil, resolver o processo em menos de três anos: a Lei 9307/1996 de 23 de setembro nova no brasil alterou radicalmente o regime jurídico da arbitragem no País. As lides decorrentes de tais relações são basicamente atribuída a tribunais é não aos tribunais estatais. (MAGALHÃES, 2006).

“Segundo alguns conceitos sobre Arbitragem Comercial Internacional, podemos dizer que a arbitragem é um método de resolução de conflitos dentro da chamada ADR - Alternative Dispute Resolution (ou por sua sigla em inglês em castelhano RAD - Resolución Alternativa de Disputas". (RECHSTEINER. 1999, p. 17).

Onde o litígio fica por decisão de um árbitro privado com aprovação dos dois lados eles também pode escolher sua sede e as leis aplicáveis a arbitragem. Mediante instruções do tribunal arbitral exclui-se a competência dos juízes estatais para julgar a mesma lide. Conhecido entre as partes de 'conciliação' mais predomina-se frequentemente o termo 'mediação' quando nas negociação participam também terceiros.  (RECHSTEINER, 1999, p 17).

A arbitragem é utilizada principalmente para solução de questões empresariais, em particular, as internacionais, para cujo conhecimento especifico há necessidade, tanto do direito internacional e empresarial quanto de costumes e praxes do comércio e, também, o problema da carência de uma jurisdição internacional.  Ela apresenta como vantagens, em relação à jurisdição estatal: celeridade (as partes determinam o tempo de duração); custos menores; qualificação técnica e profissional dos árbitros em decidir em suas áreas de atuação; liberdade das partes em determinar as regras procedimentais; sigilo envolvendo o procedimento arbitral e maior confiabilidade nos árbitros ( este são escolhidos pelas partes). (MAGALHÃES, 2006)

"A Arbitragem é um processo de solução de litígio internacional entre Estados, por meio de terceiras pessoas ou instituições livremente escolhidas, as quais se comprometem, de modo solene, a acatar as suas decisões".( júnior  2001 p 105)

A arbitragem nada mais é, conforme brilhante conceituação de Amauri Mascaro Nascimento Junior (2001, p. 7): "uma forma de composição extrajudicial de conflitos por alguns doutrinadores consideram um equivalente jurisdicionário". Ela é utilizada como meio paralelo, não só em contenda entre Estados, mais entre Estados e particulares, de solução de conflitos, de forma rápida segura e precisa.

2 HISTÓRICO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL

Para entendermos o que é Câmara de Arbitragem Comercial Internacional e necessário entender o conceito de comércio Internacional e Comércio Exterior e a Política de comércio Exterior.

O Comércio Internacional é definido como o conjunto de operações realizadas entre países onde há intercâmbio de bens e serviço e/ou movimento de capitais.

Comércio exterior é um conjunto de operações comerciais realizadas no âmbito do sistema internacional quando expressas em termos, regras e normas nacionais essas expressão deve ser seguida do nome do país cujas transformações comerciais são colocadas em referência. (in: Machado, Jõa Bosco)  

Política de Comércio Exterior é o ato de governar do estado com vistas à consecução e à salvaguarda dos "objetos nacionais" no que concerne ao comércio do país com os demais

Bem atualmente a CCI (Câmara Arbitragem Comercial Internacional) é uma das principais considerada mundialmente com maior prestígio nesse campo. Ela obedece um regulamento de 1º de janeiro de 1988, completado por um estatuto e pela chamadas Regras Internas de funcionamento de fácil acessibilidade.

Hoje ela possui uma estrutura com representante em  mais de 50 países, tendo presidentes, vice-presidentes e um secretário com um consultório jurídico, seis conselheiros  e um staff administrativo capacitado a cumprir as múltiplas tarefas envolvidas.

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Para ter acesso a câmara uma das partes deve se sentir prejudicada deve ter amparo as cláusula contratual que prever a arbitragem CCI, para postular reclamação a parte adversa. deve apresentar sua contestação sugerindo um arbitro  e a corte se vê envolvida para confirmar ou não os árbitros. é bom lembrar que o árbitro único ou presidente do tribunal há de ter nacionalidade diversa das partes. salvo em circunstância excepcionais, a custa são calculadas por tabelas já com honorários previsto em favor dos árbitros. O "Ato de missão" ou "termo de referências". ele fixa entre as parte  e o tribunal a natureza do conflito quantifica em valores e estabelece as regras do jogo, tais como as leis aplicáveis. (MAGALHÃES, 2006, p. 30).

As faces do CCI deve se assinado por todos para análise dos fatos e dos direito. para realizar audiência, depoimentos das partes e testemunho. assim inicia-se as deliberações e a redação de laudo, com força judicial aos votos vencidos. sua ultima parte é o deposito da sentença junto ao secretariado da corte ao qual notifica as parte da decisão proferida. sua publicação dependerá sempre de autorização dos litigantes, algumas legislações nacional com a brasileira, admitem no processo de homologação judicial uma eventual contestação (art .33 e 38 da Lei da Arbitragem).   (MAGALHÃES, 2006, p. 30).

3 COMPETÊNCIAS E NATUREZA JURÍDICA DA CÂMARA ARBITRAL COMERCIAL INTERNACIONAL

A arbitragem é um meio de solução de conflitos inter-subjetivos, eleito pelas partes, que afasta a atuação da jurisdição, permitindo que afasta a atuação da jurisdição, permitindo que a decisão seja tomada por juízes privados, escolhidos pelas mesma. (ALMEIDA, 2002).

A competência do tribunal arbitral estará ficada se a lide a ser decidida for suscetível à arbitragem, se a convenção de arbitragem for juridicamente válida, levando em consideração todos os seus aspectos formais e materiais; se as partes forem capaz para celebrar uma convenção de arbitragem; se ambas as partes possuírem a capacidade para ser parte se a lide submetida a arbitragem ou efetivamente ali são partes e se a lide não se situar fora dos limites da convenção de arbitragem. Conforme a Lei 9307/96. Caberá ao tribunal arbitral decidir, de oficio ou por provocação das partes questões quanto à existência, validade e eficiência da convenção de arbitragem, ou seja , da sua competência , validade e eficácia da convenção de arbitragem, ou seja, da sua competência em decidir a lide ordena à parte que pretender arguir questões relativas à competência, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá faze-lo na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, após a instituição da arbitragem. ( RECHSTEINER, 2002, p. 66).

Para José Eduardo Carreira Alvim, a arbitragem funciona como uma espécie de justiça privada, onde as partes se comprometem a um procedimento arbitral. Só haverá arbitragem se tiver mútuo acordo entre as partes, a sua autonomia primeira é a vontade das partes. podemos dizer que a arbitragem pode dividir em fases: a pré-arbitral, arbitral e pós-arbitral, a primeira o acordo como falado acima, no segundo momento procedimento pela lei escolhida pela partes e por termino a pós-arbitral é a execução da sentença, por homologação da sentença arbitral do Estado que a executará, ou a anulação da sentença pelo mesmo Estado.

Todo o acordo pode ser estabelecido antes ou quando já ocorrido o conflito o anterior se da pelo contrato entre as partes com cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Tudo isto definirá compromete as parte a se submeter a uma arbitragem se houver qualquer conflito.

            O compromisso arbitral é um contrato; com isto, podem ser estabelecidas suas características, que são de:

            A decisão dos conflitantes para escolha o procedimento arbitral e que torna esse método cada vez mais relevante, principalmente no meio do comércio internacional. Diante dos fatos a arbitragem nos contratos internacional acontece quando envolve duas nacionalidades diferentes, ou quando o procedimento acontece em um território distinto do país de origem das partes, ou quando se aplica normas de outros sistemas legais. Temos então a arbitragem nacional e internacional a nacional acontece quando temos as partes residente no mesmo Estado. já a Arbitragem internacional quando envolve mais de um sistema legal e a possibilidade de um laudo arbitral estrangeiro, que será reconhecido em outro país por meio de homologação.

Sua maior garantia da arbitragem internacional e a neutralidade da decisão, além de sua rapidez, as parte podem escolher os métodos de decisão sua vantagem e de se resguarda os segredos comerciais ou industriais das partes litigantes. Isto pode ser garantido porque a arbitragem pode se dar em um terceiro país livre de qualquer parcialidade ou preconceito.

A Lei arbitral passou a permitir que as decisões arbitrais tivessem eficácia judicial, devido ao grande uso desta forma de solução de controvérsia, no país e a ratificação de tratados internacionais referente a arbitragem como o tratado de Genebra. Sua sentença tem valor judicial. é pode ser executado nas decisões arbitrais. Ela poderá ser anulada se provado que a arbitragem atuou em questões que não estava em seu poder de jurisdição. a Lei da Arbitragem 9307/96 conhecida no brasil desde 1850 inteirando o Código Civil posteriormente  provocou uma mudança de resolução de conflitos comerciais internacionais, considerando já não ser mais possível esperar que a justiça estatal solucione todas essas pendência privadas.

4 CONCLUSÃO

Convém lembra que a Arbitragem não é a solução para a crise do Judiciário brasileiro, não podemos ter falsa impressão de que uma  única lei ira resolver todos os problemas, mais como apresentado é um mecanismo para se obter uma melhoria na aplicação do direito.

Também sobre a matéria acima junto com os países aliados a CCI (Câmara Comercial Internacional) procura criar regras de forma a minimizar os conflitos do comercio internacional procurando assim resolver as lides em todos os aspectos. Sabemos que em muitos lugares principalmente em Estados em desenvolvimento como o caso do Brasil temos locais  que sempre que usar o jeitinho para resolução de conflitos a CCI desenvolve um trabalho importante a nível mundial para esta questão ao qual traz beneficio e solução de conflitos para ambas as partes, mantendo seu sigilo por não ter a participação do Estado o que traz agilidade e a satisfação para as partes litigantes e não esperando a morosidade do Estado do seu poder Judiciário.

podemos dizer que  o trabalho de Arbitragem focou nas convenção de arbitragem com as cláusula compromissória e o compromisso arbitral, pelas legislações anteriores as,a cláusula arbitral não tinha o poder de instituir a arbitragem, sendo que sua desobediência apenas gerava perdas e danos, de difícil liquidação. Porém, a Lei nº 9307/96 equiparou seus efeitos aos do compromisso arbitral, ou seja, ela passou a derrogar a jurisdição estatal, e a impor a arbitragem como meio de resolução de conflitos. Vejamos algum para se ter arbitragem, no Brasil, é necessária a expressa vontade das partes, segundo a Lei 9307 no art. 3  as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, a Lei 9307/96 não distingue as arbitragens , adotando o sistema , regulador a arbitragem  internacional e interna num mesmo diploma legal a sua sentença arbitral condenatória constitui um titulo executivo judicial, pois é o resultado de um processo em fim  para finalizarmos a arbitragem e todo artigo da Lei 9307/96 são constitucionais. (MAGALHAES, 2006)

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Jõao Alberto de. Processo Arbitral. Belo horizonte: Del Rey, 2002.

BEZZERRA JÚNIO, Wilson Fernandes Bezerra. Arbitragem comercial no direito de Integração. São Paulo: Aduaneira, 2001. 

MANGALHÃES, Rodrigo Almeida, Arbitragem e convenção arbitral: Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada Internacional no Brasil: depois da nova lei 9307. de 23.09.1996: teoria e prática. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.


Sobre os autores
Maurice Douglas Silva

Aluno do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Janaina Pereira Cardoso

Aluno do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

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