A (IM) POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO GENITOR NÃO GUARDIÃO
A responsabilidade paterna por atos cometidos por seus filhos tinha previsão legal no Código Civil de 1916, em seu artigo 1.521, que consignava: “São também responsáveis pela reparação civil: I – Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. [...]”. Como já dito, a expressão “poder” tornou-se ultrapassada, de modo que o contato direto e físico com o menor não basta para análise da responsabilidade civil, sendo muito mais apropriada a utilização da expressão “autoridade” conferida na nova redação do Código Civil de 2002, sendo que os filhos devem ter respeito para com os seus genitores, e estes devem exercer, da melhor forma os deveres atinentes ao poder familiar.
Ainda tratando da antiga legislação civil, o artigo 1.523 definia a responsabilização dos genitores como subjetiva, de forma que os pais somente responderiam, caso comprovado que o dano efetivamente ocorreu por culpa dos mesmos. No entanto, houve uma flexibilização nesse aspecto, tendo em conta o fator social de que os filhos cada vez mais se distanciam da vigilância de seus pais, cabendo a esses, portanto, maior severidade para que os infantes não cometam atos ilícitos.
Dessa forma, o Código Civil de 2002 trouxe a teoria objetiva para a aferição da responsabilidade dos pais por atos de seus filhos no dispositivo 933, inovando também no artigo 932, in verbis: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...]”. Como se vê, há dois fatores primordiais para a responsabilidade objetiva e indireta dos pais, quais sejam: a menoridade da prole – compreendida como sua não emancipação – e a atribuição do exercício pleno do poder familiar, abarcando, entre suas características, a guarda do infante, posto que o referido artigo exige a expressão “em sua companhia”, o que será o cerne do presente estudo.
O termo companhia é conceituado como “1. Ato de acompanhar. 2. Aquilo ou aquele que acompanha. 3. Pessoa com quem está ou se vive; companheiro [...]” (FERREIRA, 2010, p.179). Assim, por interpretação literal à dicção do inciso I do artigo 932, verifica-se corrente doutrinária e jurisprudencial que restringe a responsabilização civil ao genitor guardião do filho melhor.
O impasse decorrente da análise dos artigos supracitados é nítido ao analisar trecho do artigo publicado pelo Desembargador do Tribunal do Rio Grande do Sul, Sr. Luiz Felipe Brasil Santos (2006, p. 01), a saber:
“Chama a atenção, em princípio, a aparente contradição entre a regra da responsabilidade objetiva dos pais ou responsáveis, consagrada no art. 933, e a responsabilização exclusiva daquele que tem o menor em sua companhia, nos termos do inc. I, do art. 932. A incompatibilidade decorre do fato de que, enquanto a primeira afasta por completo a noção de culpa decorrente da infração ao dever de vigilância, a segunda, por tornar responsável apenas aquele que tem o menor junto de si, aparentemente vincula a responsabilidade à noção de culpa in vigilando.”
Na visão do referido togado, trata-se de um dever de vigilância objetivo, harmonizando a melhor exegese de que o inciso I do artigo 932 é claro ao dispor que apenas quem tem o menor em sua companhia é por ele responsável civilmente, arrematando que “separados os pais, aquele que fica com a guarda é que resta, como regra, civilmente responsável pelos danos causados pelos filhos” (SANTOS, 2006, p. 01).
Nesse sentido, tratando sobre o Código Civil de 1916, Gagliano e Pamplona Filho (2009) manifestaram-se admitindo que apenas o genitor com quem o menor mantivesse convívio direto – entendido como a efetiva guarda - seria chamado à responsabilidade. Explicitaram, ainda, que “caso o genitor não detivesse a guarda do menor, ficando este, por exemplo, em companhia da mãe, cometido o dano, apenas esta última poderia ser responsável, ficando de fora a figura paterna”.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar um caso ocorrido ainda sob a égide da codificação civil anterior. Tratava-se de ação de indenização movida em desfavor dos pais do adolescente infrator, o qual desferiu dois tiros com arma de fogo, causando lesões corporais de natureza grave na vítima, e consequente parte ativa no processo. Ao suscitar ilegitimidade passiva por não possuir a guarda do menor, o genitor foi excluído da lide, perfazendo o entendimento de que a responsabilidade deriva da guarda unilateral exercida por um dos cônjuges. Senão vejamos:
“Apelação cível - Ação de reparação de danos - Disparo de arma de fogo - Lesões corporais configuradas - Demanda ajuizada contra os genitores do autor dos disparos - Pais separados judicialmente - Menor sob a guarda materna - Falta de poderes de vigilância do genitor - Ilegitimidade passiva do pai reconhecida - Extinção do processo com relação a ele - Exegese do art. 1.521 do Código Civil de 1.916. Se o casal se encontra separado judicialmente, responde pelo ato do filho somente o cônjuge que ficou com a guarda, pois o outro não tem poderes de vigilância sobre o menor. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067642-5, de Lages, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 07-05-2009) [grifei].”
Seguindo esse entendimento, especial consideração se faz acerca da síntese de Gonçalves (2010, p. 119-120), o qual aduz que a responsabilização dos genitores é decorrente da guarda e não do poder familiar, sendo que “a falta daquela pode levar a exclusão da responsabilidade”. O doutrinador ainda frisa que “se sob a guarda e em companhia da mãe se encontra o filho, por força de separação judicial, responde esta, e não o pai” (2010, p.119-120).
Na mesma linha é o ensinamento de Venosa (2012) ao excluir o instituto do poder familiar da responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos pela prole, atribuindo-a, unicamente, àquele que detém a guarda do menor, arrematando que “se sob a guarda exclusiva de um dos cônjuges se encontra o menor por força de separação, divórcio ou regulamentação de guarda, responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia” (2012, p. 88).
Não destoam os julgados pátrios:
“Indenização - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Veículo dirigido por menor - Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe - Hipótese em que não se há de falar em culpa in vigilando - Exclusão do pai - Recurso provido para esse fim (RJTJSP 54/182 apud GONÇALVES, 2012, p. 120) [grifei].”
Também do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa de menor púbere. Demanda ajuizada exclusivamente contra o pai. Menor, todavia, sob a guarda da mãe. Falta de poderes de vigilância do genitor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença reformada. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000564-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-03-2005) [grifei].”
Bem assim, adota essa corrente a doutrinadora Diniz (2012, p. 560), ressaltando que estando um dos cônjuges na guarda e companhia do filho menor, possuirá o exercício do poder familiar, e, consequentemente, deverá ser o responsável pela reparação civil. Quanto ao supramencionado instituto da autoridade parental, interessante o fato de Diniz elencar seu exercício como um dos pressupostos da configuração da responsabilidade dos pais – o que será melhor aferido ao tratar da segunda corrente -, afirmando que esse impõe obrigações especiais aos pais, especialmente a de vigilância, sendo enfática ao afirmar que:
“[...] o poder familiar dá aos pais o direito e o dever de velar constantemente pelos filhos enquanto são incapazes de dirigir suas ações; de prevenir-lhes as faltas, seja pela vigilância atual, seja pela educação intelectual e moral que estão incumbidos de lhes dar (CC, arts. 1.631, 1.632 e 1.634, I, V e VII; RTTJSP, 27:74).”
A aludida doutrinadora também prevê que na hipótese da guarda compartilhada, ambos os genitores terão o desempenho da autoridade parental, o que trará responsabilidade conjunta pelos danos causados a terceiros por seus filhos menores. No mesmo pensar é o entendimento de Gonçalves (2012, p. 298) ao tratar da guarda compartilhada, frisando novamente a implicação da responsabilidade civil dos pais em razão da guarda unilateral, destacando:
“Deve-se registrar, por oportuno, que a guarda compartilhada influencia na responsabilidade civil dos pais por atos dos filhos menores. Segundo a jurisprudência dominante, a responsabilidade dos pais resulta antes da guarda do que do poder familiar. Em caso de guarda unilateral, responde somente o genitor que a tem, embora ambos sejam detentores do poder familiar. Como na guarda compartilhada ambos detêm o poder de fato sobre os filhos menores, mantendo-os sob sua autoridade e em sua companhia (CC, art. 932, I), respondem solidariamente pelos atos ilícitos dos filhos menores.”
Na doutrina mais recente, Tartuce (2012) disserta sobre a controvérsia da questão e posiciona-se no sentido de dar interpretação literal ao enunciado do inciso I do artigo 932 do Código Civil, concluindo que o pai que não tem a guarda não será responsável pelos danos causados pelo filho menor, assim entendido também por Cavalieri Filho (2012, p. 208-209), ao dispor que “no caso de pais separados, [...] a responsabilidade será daquele (pai ou mãe) que tem o filho sob sua posse e guarda”.
Enaltecendo a importância deste estudo e a polêmica gerada por seus duplo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou informativo contendo o seguinte julgado:
“DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.” [grifo do autor]
Observa-se que a Corte diferencia autoridade e poder familiar, de modo a afirmar que todo genitor que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar, sem atribuir verdade ao seu inverso. Ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho. Assim, no caso em apreço, por mais que a mãe ainda permanecesse com o poder familiar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ela não detinha "autoridade" sobre o filho, não devendo responder pelos danos causados por ele.
Todavia, há a existência de outra corrente, a qual discorre que a responsabilização dos pais separados decorre do poder familiar e é fundamentada no sentido de que o não guardião é também responsável pela educação, criação e gerência dos interesses dos filhos menores.
Adotando tal entendimento, a V Jornada de Direito Civil aprovou enunciado quanto ao controverso artigo 932, inciso I da codificação civil:
“450 – Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores (2012, p. 66).”
Nesse sentido, mister se faz explanar o julgado proveniente do Superior Tribunal de Justiça:
“Responsabilidade civil dos pais pelos atos ilícitos de filho menor - Presunção de culpa - Legitimidade passiva, em solidariedade, do genitor que não detém a guarda - Possibilidade - Não ocorrência in casu - Recurso especial desprovido. I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. [...] (REsp 777.327/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/12/2009) [grifei].”
No caso em apreço, ainda ocorrido sob a égide do Código de 1916, a figura paterna somente foi considerada parte ilegítima na ação, pois a genitora assumiu o risco do fatídico evento, uma vez que comprou, dias antes da tragédia, a arma utilizada pelo filho para cometer o crime, sendo que aquela, comprovadamente, foi adquirida, irregularmente, e, mantida em casa, sem nenhuma cautela. O Egrégio Tribunal Superior considerou, portanto, a situação excepcional apta a isentar o genitor da responsabilização, não por não deter a guarda ou habitar o mesmo domicílio que o infante, mas pelo ato derivar de conduta exclusiva da genitora, frisando desde o início que o poder familiar é inerente a ambos os genitores para fins de responsabilização.
É o que ressalta Cavalieri Filho (2012, p. 208) ao fundamentar a responsabilidade civil consagrada no artigo 932, inciso I no “vínculo jurídico legal existente entre pais e filhos menores”. Ou seja, o poder familiar tem o condão de impor aos pais diversas obrigações, dentre as quais a de amparo material e moral e de vigilância, sendo que “um filho criado por quem observe à risca esses deveres não será, ordinariamente, autor de fato danoso a outrem” (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 208).
A título ilustrativo, verifica-se posicionamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar indenização por danos morais e materiais:
“Responsabilidade civil pais e da filha incapaz. Artigos 932, I e 928 do código Civil. Autora, professora de escola pública, que relata ter sido ofendida verbalmente pela ré menor, além de ter seu veículo danificado. Prova testemunhal concludente. Danos materiais e morais sofridos pela ofendida. Responsabilidade objetiva dos pais, no que se refere ao vínculo interno, quanto ao ato ilícito praticado pela filha menor. Inteligência do artigo 932, inciso I, do Código Civil. Responsabilidade apenas subsidiária da criança. Dever de formação. Irrelevância de se perquirir se o menor estava, ou não, em companhia e sob a autoridade imediata dos pais. Atos praticados reveladores de falha no dever de formação moral e educação da filha. Ato ilícito que provocou danos materiais e morais à vítima. Recurso dos réus desprovido. Recurso adesivo da autora provido. (TJSP, Apelação Cível n. 0003576-07.2010.8.26.0404, de Orlândia, rel. Des. Francisco Loureiro; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 27/02/2015) [grifei].”
Constata-se, assim, uma inclinação da jurisprudência recente em atribuir a responsabilização por atos cometidos por infantes a ambos os pais, em caso de rompimento das relações conjugais e de união estável, sendo que os tribunais fundamentam suas decisões no poder familiar e no dever mútuo de educação, criação e amparo material e moral que os genitores devem prover aos filhos menores.
Forçoso trazer à baila, excertos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, ao julgar ação de indenização por acidente de trânsito causado por menor, que resultou na morte da vítima. O genitor do infante alegou ilegitimidade passiva, argumentando-a em torno da alegação de separação do casal, e, consequentemente, guarda exclusiva da mãe sobre o filho menor. Contudo, a colenda Câmara ressaltou que o poder familiar, mesmo na hipótese de separação dos pais, permanece inalterado, ressaltando situações excepcionais, nas quais um dos genitores possui ingerência alguma na criação. Oportuna a transcrição de trecho da ementa:
“Civil e Processual civil - Responsabilidade civil dos pais por ato de filho menor - Acidente de trânsito com vítima fatal - Pais separados de fato – [...] Preliminar rejeitada - Poder familiar e autoridade sobre o filho menor - Dano moral e material [...] 2) O Poder Familiar, mesmo na hipótese de separação dos pais permanece, não sendo razoável que um cônjuge, apenas porque separado do outro, possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seu filho menor, salvo em situações excepcionais, de nenhuma ingerência em sua criação; 3) O reconhecimento da responsabilidade civil do pai por ato de seu filho menor não exclui, entretanto, a da mãe, ainda que separados de fato, eis que a autoridade sobre os filhos nem sempre implica proximidade física; [...] (TJAP, Apelação Cível n. 254105, Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 24/10/2006, Câmara Única, Data de Publicação: 12/01/2007) [grifei].”
O Superior Tribunal de Justiça sobre o tema novamente se pronuncia:
Civil e processual civil. Responsabilidade dos pais e da avó em face de ato ilícito praticado por menor. Separação dos pais. Poder familiar exercido por ambos os pais. Dever de vigilância da avó. Reexame de fatos. Incidência da súmula 7/stj. Dissídio jurisprudencial comprovado. [...] 2. Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo automotor, participando de "racha", ocasionando a morte de terceiro. [...] 4. A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. [...] (REsp 1074937/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009) [grifei].”
Seguindo mencionado posicionamento, verifica-se o entendimento de Dias (2010) acerca da responsabilização dos pais decorrente do poder familiar. A doutrinadora argumenta que, ainda que a menção do artigo 932, I do Código Civil trate da responsabilidade dos pais que estiverem com os filhos em sua companhia, não há como não responsabilizar o genitor não guardião, assim aduzindo:
“Não há como limitar a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos, à circunstância de estarem eles sob a guarda de um dos genitores. Afinal, nem a guarda unilateral limita ou restringe o poder familiar (CC 1.583 e 1.584). A responsabilidade parental não decorre da guarda, mas do poder familiar, que é exercido por ambos os genitores. Dentre seus deveres encontra-se o de ter o filho em sua companhia e guarda (CC 1.634 II). Quando da separação dos pais, o fato de um dos genitores ficar com a guarda unilateral não subtrai do outro o direito de ter o filho em sua companhia (CC 1.589). Mesmo que não esteja em sua companhia, está sob sua autoridade. Nem o divórcio dos pais modifica seus direitos e deveres com relação aos filhos (CC 1.579) [..] (2010, p. 219) [grifei].”
Dias (2010) é enfática ao considerar injustificável a atribuição de responsabilidade exclusiva ao genitor guardião pelos atos ilícitos praticados pelos infantes, somente por não estarem na companhia do outro. Para ela (2010), ambos os pais persistem no exercício da autoridade parental, e entre os deveres decorrentes do instituto está o de responder pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores.
Perfazendo a mesma inteligência, em tese de doutorado defendida por Giselle Câmara Groeninga, sob a orientação de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, defendeu-se que a responsabilidade dos pais já está claramente definida no artigo 1.630 do Código Civil, referente ao poder familiar, sendo inviável defini-la apenas para a guarda compartilhada e não estendê-la para a guarda unilateral. Ao arremate, assim concluiu:
“A responsabilidade dos pais na guarda unilateral não é menor que na guarda compartilhada. E ainda, há contradição em relação à convivência e ao balanceamento do poder familiar no artigo 1.632, quando este diz que não se alteram as relações entre pais e filhos com a separação, o divórcio ou a dissolução da união estável, senão quanto ao direito que cabe aos pais de terem os filhos em sua companhia. (2011, p. 194)”
Com efeito, ao realizar a leitura do artigo 932, I, do Código Civil, vê-se que o dispositivo não admite estender a responsabilização objetiva ao genitor separado, restringindo àquele que o tem sob a sua companhia. No entanto, o referido trecho legal não pode ser interpretado de forma irrefutável quando se trata de assumir ou afastar a responsabilidade dos pais por atos danosos a terceiros cometidos pelos filhos menores.
Isso porque, ao realizar interpretação literal ao dispositivo cerne do presente estudo, desconstruir-se-ia tudo o que foi conquistado na busca por direitos isonômicos entre homens e mulheres, além de desfazer elos afetivos nas relações familiares ao entender que um ou outro genitor torna-se mais responsável por atos cometidos pelos infantes, o que pode vir a causar ainda mais desarmonia entre os ex-cônjuges/companheiros e interferir na relação com a prole.
Vale ressaltar, outrossim, que o Direito é um sistema jurídico dinâmico, regulado por regras e princípios que devem ser analisados com base na complementação entre as normas jurídicas, bem como na realidade social, de modo que a explanação restrita do artigo 932, I do Código Civil mostra-se equivocada, sendo relevante aferir acerca de demais diplomas legais referentes à matéria. Iniciando pela Lei Maior, o artigo 227 atribuiu à família o dever de proporcionar às crianças e aos adolescentes os direitos inseridos à nível constitucional, o que refletiu na disposição do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao conferir aos pais os encargos de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Outrossim, de suma importância se faz a análise da codificação civil, na qual instituiu-se o poder familiar no artigo 1.630, onde estão sujeitos os filhos enquanto menores. Para tanto, somente por gerar um filho, os pais detém o poder familiar, e não sendo o caso de destituição, suspensão ou perda, ambos os genitores possuem tal autoridade perante os infantes, sendo que dentre as várias obrigações está o dever de vigilância, bem como a gerência da educação e criação, não necessariamente, resultante da guarda. Esta, por sua vez, é um dos atributos do poder familiar, não se confundindo com esse.
Tanto é, que o artigo 1.632 do Código Civil determina que a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos, o que torna irrelevante a configuração de responsabilidade apenas ao genitor detentor da guarda, mormente porque o artigo 1.579 do referido código reforça a manutenção dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, mesmo em caso de divórcio.
Em análise a todos os dispositivos constitucionais e legais citados no presente trabalho, observa-se que os deveres de educação, criação e vigilância não se restringem ao genitor guardião, pois como bem ressalta o § 5º do artigo 1.583 do Código Civil, “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos [...]”. Ora, o status de “marido e mulher” ou “companheiro e companheira” pode até desaparecer com o rompimento das relações, mas jamais pode se aniquilar a caracterização da figura de “pai e mãe”, sendo que os deveres decorrentes da paternidade são duradouros e ao deixar de cumpri-los em decorrência do poder familiar, os pais podem vir a gerar uma espécie de omissão apta a gerar o dever de indenização, consubstanciado no dispositivo base a fundamentar a reparação dos danos, qual seja, o artigo 186 do Código Civil.
Portanto, a ausência de guarda não importa em irresponsabilidade do genitor não guardião, uma vez que esse ainda é dotado do poder familiar e deve envidar cuidados de educação e vigilância sobre o infante, configurando, em caso de dano cometido, sua responsabilidade por omissão do cumprimento dos referidos deveres.
Outrossim, o entendimento de que a responsabilidade é somente do guardião derivaria de uma “culpa in vigilando", o que não se mostra viável, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, quando o pressuposto culpa não é sequer analisado, de modo que se pressupõe uma paternidade responsável e que visa o melhor interesse da criança e do adolescente. Percebe-se, portanto, que o legislador foi um tanto contraditório na edição do artigo 932, inciso I do Código Civil ao tratar do termo “companhia”, visto que o fato de não ter a guarda não exime o genitor das responsabilidades de prover, material ou intelectualmente, seus filhos menores, sendo essas inerentes ao poder familiar.
Responsabilizar, unicamente, o genitor guardião implicaria, portanto, em contemplar o genitor ausente, o qual – ainda que desprivilegiado por não ter o infante sob sua guarda - não suporta diariamente o ônus dos afazeres domésticos, compromissos no trabalho aliado à companhia e vigilância direta sobre o filho menor, o que, sem dúvidas, causa maior preocupação e encargos. Contudo, a situação deve ser analisada no caso concreto, pois um genitor que jamais teve contato com o infante, não tem, efetivamente, plenos os atributos do poder familiar, notadamente a direção da criação e educação.
Também apto a justificar a dupla responsabilização, tem-se o interesse da vítima em obter o ressarcimento do dano, o que fica muito mais palpável analisando a responsabilidade solidária, ainda mais no período de dura crise na qual a sociedade brasileira se encontra, de forma que havendo duas pessoas responsáveis pela reparação do dano, amplia-se a chance da situação retornar ao status quo ante.
Por fim, vê-se que a doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando, em julgados recentes, forte inclinação em atribuir a ambos os genitores a responsabilização por atos cometidos pelos filhos menores, fundamentando suas decisões no poder familiar, o qual resta inalterado, mesmo com o rompimento das relações conjugais ou de união estável.
Procedimentos Metodológicos
A fim de realizar o presente trabalho, foram empregados determinados procedimentos metodológicos, a seguir expostos. Para o desenvolvimento de forma geral de pesquisa o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo da premissa geral prevista na Constituição Federal que confere a ambos os pais os deveres de educação, assistência e criação dos filhos menores, sendo inerentes ao exercício do poder familiar, o qual não se altera mesmo com o rompimento da união do casal. Analisou-se, após, a previsão do artigo 932, inciso I, do Código Civil, dispondo serem responsáveis pela reparação civil os pais que estiverem na companhia e autoridade sob os filhos menores, transparecendo que apenas o genitor guardião do menor seria responsável pela reparação de danos.
No que toca aos métodos de procedimento, utilizou-se o método comparativo, uma vez que foram comparadas as diretrizes já consolidadas no âmbito da responsabilidade civil objetiva com as circunstâncias específicas em que os menores cometem atos ilícitos estando sob a guarda unilateral de um dos genitores, de modo a tentar elucidar a real intenção do legislador ao disciplinar o contigo no artigo 932, I do Código Civil de 2002. Ainda, o instrumento de pesquisa empregado foi a coleta documental, onde foram sopesadas as decisões de tribunais estaduais e do Superior de Justiça.
Importante, também, verificar os procedimentos da pesquisa, esclarecendo que para o desenvolvimento do presente trabalho optou-se pela natureza da pesquisa pura, a qual “objetiva gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência em aplicação prevista” (OTANI, FIALHO, 2011, p. 35). Quanto à forma de abordagem do problema de pesquisa, realizou-se pesquisa qualitativa, uma vez que, embora não seja um tema atual, ainda envolve divergência doutrinária e jurisprudencial, o que foi demonstrado no presente trabalho, buscando-se esclarecer se o genitor não guardião deve ser responsabilizado pelos atos ilícitos cometidos pelo filho menor.
Outrossim, quanto ao objetivo geral, a pesquisa foi explicativa, sendo que no presente estudo buscou-se aprofundar o entendimento sobre a responsabilização dos genitores que romperam suas relações, o que foi feito através de procedimentos técnicos bibliográficos e documentais.
A técnica empregada foi a pesquisa bibliográfica abrangeu a obtenção de dados através de doutrinas e artigos relacionados ao tema em questão. Contudo, ainda que semelhante, a pesquisa documental, também usada na elaboração do presente trabalho, não se confunde com a bibliográfica, posto que “fundamenta-se na utilização de materiais impressos e divulgados que não receberam ainda tratamento analítico (OTANI, FIALHO, 2011, p. 39), como foi o caso dos entendimentos jurisprudenciais que foram analisados no presente trabalho.
Ainda, para que a pesquisa fosse efetivada, houve uma delimitação de espaço, restringindo pessoas e assuntos, a fim de chegar ao resultado, o que denomina-se de população e amostra. Assim, o universo do presente trabalho foram entendimentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios. A amostra, por sua vez, consistiu em restringir as decisões e posições dos doutrinadores no que toca à responsabilidade do genitor não detentor da guarda unilateral, perante os atos ilícitos provocados por seus filhos menores e não emancipados.
Resultados e discussão
Diante de todo o exposto, verificou-se que a responsabilidade pela educação e criação das crianças e dos adolescentes compete, precipuamente, a ambos os pais, na forma explicitada nos artigos 205 e 227 da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, não cabendo atribuir a responsabilidade apenas ao genitor detentor da guarda do infante, mostrando-se incabível a intepretação literal ao artigo 932, I do Código Civil ao tratar da expressão “em sua companhia’, até porque tal entendimento derivaria de uma “culpa in vigilando” que sequer é analisada, uma vez que a responsabilidade dos pais é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa.
Em que pese a construção doutrinária e jurisprudencial tradicional com entendimento de que cabe ao guardião a responsabilidade civil por ato ilícito cometido por menor, entende-se que tal conclusão é questionável. Isso porque é sabido que mesmo com o rompimento do casal, os direitos e deveres tocante aos pais permanecem, conforme preceitua o artigo 1.579 do Código Civil, e, sendo a guarda conferida unilateralmente a um dos genitores, compete ao não guardião a supervisão dos interesses do menor, haja vista que não ocorre a perda do poder familiar, tendo o dever de zelar para que o infante cresça como um ser humano de princípios e que não venha a causar nenhum dano a outrem, o que é reforçado pelo artigo 1.632 da referida legislação, ao dispor que as relações entre pais e filhos não se alteram com a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável.
Assim, juntamente com a inclinação do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina moderna, este estudo filia-se à atribuição da responsabilização a ambos os genitores, concluindo que esses, em caso de atos ilícitos cometidos pela prole, tem sua responsabilidade calcada na omissão do cumprimento dos deveres de educação e supervisão, de modo que é irrelevante demonstrar se o menor estava ou não na companhia de um ou outro genitor, uma vez que a criação que lhe é dada é fundamental e reflete em seus atos.
Ademais, em uma sociedade que preconiza e privilegia a guarda compartilhada, igualando ambos os pais no desempenho do processo de educação e criação dos menores, inviável seria a exclusão do genitor não guardião para responder por atos ilícitos cometidos pelos filhos menores, uma vez que a guarda é apenas um atributo do poder familiar, cabendo a supervisão e gerência da criação dos infantes que ficam com o outro genitor. Outrossim, ainda deverá ser pesada a situação da vítima que tem danos a serem reparados, o que se torna muito mais viável com a responsabilização solidária dos genitores.