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Estudo sociojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil:

aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado

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Agenda 14/06/2004 às 00:00

Conclusão

Finalizando, temos a dizer que as ações afirmativas e as cotas são apenas dois dos principais meios que podem ser utilizados como instrumentos capazes de propiciar mobilidade social ao afro-descendentes, a fim de integrá-lo econômica e socialmente aos demais membros da sociedade inclusiva, sem olvidar outras formas mais fecundas de obter justiça social. É importante enfatizar, porém, que essas propostas deverão vir acompanhadas de outras medidas de cunho social, universalistas, tais como: melhorias na qualidade do ensino público fundamental de primeiro e segundo graus; políticas de redistribuição de renda; aumentos e reajustes reais dos salários e vencimentos; reforma tributária; reforma agrária etc.

Se realmente desejamos uma sociedade democrática, devemos criar uma nova ordem social, pela qual todos sejam incluídos no universo dos direitos e deveres. Buscar essas respostas é construir uma sociedade inclusiva. A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer oportunidades iguais para que cada pessoa, cada ser humano seja autônomo e auto-determinado. Temos a incluir, finalmente, que, para uma sociedade ser inclusiva é preciso cooperar no esforço coletivo de sujeitos que dialogam em busca do respeito, da liberdade e da igualdade.


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Notas

1 No Brasil as pessoas que têm ascendência africana vêm sendo designadas através de diversas denominações: afro-descendentes, afro-brasileiros, negro-brasileiros, negros, ‘pretos e pardos’ etc. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por seu turno, utiliza critério baseado na cor e na etnia para classificar a população brasileira: branco, preto, pardo, amarelo e indígena. Já os pesquisadores que atuam no campo das ciências sociais vêm classificando como negros o conjunto de pretos e pardos. O termo negro, então, é uma categoria sociopolítica, enquanto os termos pardo e preto são categorias utilizadas para aferição estatística de estudos, relatórios etc. "Essa opção metodológica é justificada com base num fato e num pressuposto. O fato é que ‘pretos’ e ‘pardos’ estão sempre muito próximos, segundo indicadores como mortalidade infantil expectativa de vida, rendimentos do trabalho assalariado e escolaridade, para ficarmos nos mais importantes, e sempre muito distantes dos ‘brancos’. O pressuposto, que essas análises buscam provar, é de que essa distância se deve, ao menos numa parte substancial, à discriminação racial", conforme o jornalista e sociólogo do Direito Carlos Alberto Medeiros. (e-mail circulado na Lista discriminaçãoracial@yahoogrupos.com.br, no dia 24-01-2004). O economista e pesquisador Ricardo Henriques, ratificando CARLOS MEDEIROS, considera que são negros "os brasileiros que se declaram de cor preta ou parda nas pesquisas domiciliares do IBGE. A abordagem histórica e institucional da análise da questão racial enquanto uma construção social justifica, de forma plena, a agregação desses dois universos na medida em que, no Brasil, o perfil socioeconômico das populações preta e parda é estritamente equivalente". HENRIQUES: 2003, 13-14.

2 SILVA, L. F. M. (2003, 59).

3 A Declaração de Durban considerou a escravidão e o tráfico de escravos como crimes contra a humanidade e ainda reconheceu que os africanos e os afro-descendentes foram e continuam sendo vítimas desses crimes.

4 As ações judiciais foram movidas contra as leis estaduais n. 3.524/2000, 3.708/2001, 4.061/2003 e 4.151/2003. As ações ajuizadas contra as três primeiras leis foram arquivadas pelo STF e o TJ-RJ, por perda de objeto, haja vista a edição de nova lei. A ação movida contra a última lei (4.151/2003), em curso no TJ-RJ, aguarda julgamento final.

5 Antes da intervenção qualificada do Movimento Negro, o movimento nacional por direitos humanos não reconhecia que os negros eram as maiores vítimas das violações dos direitos humanos, em face da persistente discriminação e sua subseqüente posição na estrutura econômico-social. Nesse sentido, o sociólogo Eric Edward Telles, enuncia que: "Embora o movimento de direitos humanos moderno do Brasil tenha começado principalmente com a oposição da classe média ao regime militar e suas violações de direitos políticos e civis, nos últimos anos esse movimento agrega, aos antigos, novos ativistas de base que lutam contra a injustiça social em termos econômicos, sociais e culturais. Dessa forma, o movimento negro tem sido capaz de colocar a questão racial no centro da agenda nacional de direitos humanos do governo quanto da sociedade civil em geral". (TELLES: 2003, 85).

6 VERÍSSIMO (2003, 4). Ver também TELLES (op. cit., 70 ss).

7 As informações prestadas pelo governo do Estado do Rio de Janeiro nos autos da representação por inconstitucionalidade acima aludida (n. 117/03 - TJ-RJ), ajuizada contra a lei de cotas n. 4.151/2003, demonstra o tom dos debates em torno do tema: "Lida com atenção, interesse e sem preconceitos, tal Lei representa um significativo aprimoramento em relação à legislação anteriormente editada sobre a matéria e uma notável contribuição do Estado do Rio de Janeiro no que toca à redução das desigualdades sociais, econômicas e étnicas existentes no país. Políticas públicas dessa natureza, como a veiculada pela Lei Estadual n° 4.151/2003, contrastam com a tradicional postura de neutralidade complacente da sociedade e do Estado brasileiros, que esgotam seu compromisso com a busca da justiça social e da igualdade material na proclamação formal e inócua da igualdade de todos perante a lei". (...). Ataques como o desferido por via da presente representação revelam o ainda elevado grau de preconceito e conservadorismo das elites, e o atraso do debate público nacional acerca dos instrumentos de superação das desigualdades e da discriminação racial e social".

8 Sobre o mito fundador do Brasil, como invenção histórica e uma construção cultural, vide CHAUÍ (2000).

9 HENRIQUES: 2003, 13.

10 O prejuízo trazido pela pouca produção de conhecimento sobre o tema, quanto ao avanço das relações étnicas e raciais em nosso país, pode ser medido a partir de considerações feitas pela jurista Dora Lúcia de Lima Bertúlio: "Na medida em que o conhecimento e a reflexão, indutores que são de nossa identidade, são componentes privilegiados da mudança de comportamentos, intervenção e julgamentos das pessoas em suas relações interpessoais e com o Estado, a carência de estudos e trabalhos sobre racismo, discriminação racial e direitos raciais da população negra permite perpetuar: a) os estereótipos racistas de incompetência do povo negro para se autogerir e desenvolver adequadamente nas sociedades contemporâneas (socialistas ou capitalistas); e b) o descaso do setor jurídico, na sociedade brasileira, para implementar direitos específicos que diminuam o impacto do racismo na qualidade de vida de quase 50% da população nacional". BERTÚLIO (2003, 103). A mesma autora, em outro artigo, já havia dito que: "O discurso sobre o racismo ainda é marginal à produção acadêmica, é reduzido o conhecimento sobre raça e racismo no palco da academia e está ausente na arena política a econômica". (BERTÚLIO: 1996, 202)

11 Leiam-se, por exemplo, as observações de TELLES (2003, 264) sobre a não-aplicação (ineficácia social) da legislação anti-racismo por parte do nosso Poder Judiciário.

12 Isso ocorre no caso dos "brancos pobres", em que se alega, sem base estatística alguma, estarem sendo injustamente discriminados por essa iniciativa estatal. Entretanto, a antropóloga social e pesquisadora do Ibge, Moema De Poli Teixeira, diz que os "negros brasileiros não teriam encontrado espaço igual aos brancos na sociedade de classes. Mesmo entre os brancos pobres, pesquisas foram realizadas mostrando que os negros continuavam a ocupar os piores empregos, a freqüentar as piores escolas, num quadro que, no geral, contribuía para a perpetuação ou reprodução (...), dos níveis de desigualdade social com base na raça (...)". TEIXEIRA (2003, 13).

13 Para melhor compreensão sobre a relação escravidão e racismo, para explicar a situação e a reprodução de desvantagnes socieconômicas em que vivem os afro-brasileiros atualmente, vide GOMES, F. S. (2003, 22ss).

14 Diz José Itamar de Freitas que: "O drama humano do negro e do mulato pode ser medido pelo alto índice de marginalismo a que são, ainda, relegados, na sociedade brasileira. O negro não tem condições de vida que lhe permita ter acesso à Universidade, aos melhores empregos e, mesmo quando reúne essas condições, dispositivos de contenção são deflagrados, procurando impedir sua escala social. A própria burocracia limita, de modo informal, a penetração do negro nos seus escalões de hierarquia superior, e mesmo a algumas carreiras públicas. O Brasil é uma sociedade de mestiços, mas a entrada do negro e do mulato carregado, para a carreira diplomática, é uma aventura de difícil realização". FREITAS (1969, 87). Esse mesmo livro, em 1969, assumiu um tom alarmista e projetou a crise racial para o Brasil no ano 2000, fazendo o seguinte prognóstico: "O negro e o mulato poderão recorrer à violência, nos próximos 30 anos, para se integrarem na sociedade industrial de massas que vai marcar o Brasil". (Op. cit., 87).

15 HENRIQUES: 2003, 14-15.

16 A "Abolição da Escravatura" foi um movimento liderado por intelectuais influenciados pelos ideais liberais da Europa do séc. XVIII, que atraíram a sociedade civil, nos 50 anos anteriores ao 13 de maio de 1888, com discursos, manifestos e atos favoráveis à libertação dos africanos escravizados. A abolição formal da escravatura ocorreu de forma bem brasileira: lenta e gradual, após a edição de diversas leis. São elas: Lei Diogo de Feijó - de 7 de novembro de 1831 - Abolia o tráfico de escravos em território e portos do Brasil; Lei Eusébio de Queiroz - de 4 de setembro de 1850 - Lei que proibia o tráfico de escravos que continuava clandestinamente em águas brasileiras; Decreto 1303 de 28 de dezembro de 1853 - Emancipou os africanos livres com 14 anos de serviço; Decreto 3310 - de 24 de setembro de 1864 - Libertou os africanos que trabalhavam em estabelecimentos públicos findo o prazo de trabalho, num sistema de liberdade vigiada da época; Lei Nabuco de Araujo - 5 de junho de 1854 - Intensificou a repressão ao tráfico negreiro; Lei do Ventre Livre - 28 de setembro de 1871 - Liberdade para filhos de mulher escrava que nascessem a partir da promulgação da lei. Lei dos Sexagenários - 28 de setembro de 1885 - Estavam livres do trabalho escravo todos os africanos a partir de 60 anos. Lei Áurea - de 13 de maio de 1888 - Declara extinta a escravidão no Brasil.

17 Cf. SISS (2003, 110).

18 SANTOS, W. G. dos, apud SISS (op. cit., 110).

19 d´ADESKY (2003, 1).

20 d´ADESKY (op. cit., 5).

21 BORGES; d´ADESKY; MEDEIROS (2002).

22 Apud TELLES ( op, cit., 263).

23 CASHMORE (2000, 31).

24 VERÍSSIMO (op. cit., 5).

25 GOMES (2001, 40-41).

26 BERNARDINO (2002, 255).

27 GOMES (2003, 27).

28 Cabe ressaltar o fato de o conceito e a lei dos direitos humanos fundamentais declararem que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos fundamentais são uma idéia política com base ética e estão relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados.

29 Na Europa as mesmas políticas são denominadas por discriminação positiva.

30 De Regents of the University of Califórnia v. Bakke até 2003, com o julgamento do caso contra a Universidade de Michigan, em 2003, a Suprema Corte julgou pelo menos 11 importantes processos versando sobre ação afirmativa. Para saber mais vide MENEZES (2001) e GOMES (2001).

31 VERÍSSIMO (op., cit. 5-6).

32 Lynn Walker Huntley, Diretora do The Southern Education Foundation, sediado no Sul dos Estados Unidos, coordenou, em 1999, um abrangente e fundamental estudo sobre o racismo e a discriminação racial, intitulado Além do racismo: abraçando um futuro interdependente, elaborado juntamente com intelectuais brasileiros, norte-americanos e sul-africanos, tendo como pano de fundo Brasil, EUA e África do Sul. Sobre os motivos que justificariam essa análise comparada diz o texto que: "Brasil, África do Sul e Estados Unidos foram selecionados para a pesquisa porque cada um desses países tem uma grande população pobre, constituída de pessoas de ascendência africana ou de aparência negra em proporção maior que a participação destas na população em geral, como também uma história de negação jurídica e/ou informal, a essas pessoas, do desfrute de direitos e privilégios em igualdade de condições. Embora esses países encontrem-se em diferentes fases de desenvolvimento e cada um deles tenha suas características excepcionais, todos são cada vez mais afetados por tendências comuns e conjunturas transnacionais que estão reformulando a dinâmica das relações intergrupais e forçando a redefinição de identidades, prioridades e interesses. Essas tendências estão criando novos níveis de interdependência global e novos imperativos de aceleração dos esforços no sentido de avançar para além do racismo". Texto disponível em: www.beyondracism.org, 12 de janeiro de 2004.

33 MENEZES (op. cit., 128).

34 Idem, 129.

35 Ibidem, 134.

36 Celso de Albuquerque Mello, autoridade incontestável em Direito Internacional Público entre nós, sintetiza o geral das críticas às teses esposadas pelos nossos tribunais superiores no tema em comento, dizendo que: "A conclusão que podemos apresentar é que o Poder Judiciário, principalmente os tribunais superiores em Brasília, adota uma posição ultrapassada no D. Constitucional e no DIP. Esta última disciplina não é conhecida pelos tribunais brasileiros e os seus integrantes a ignoram. O espírito da Constituição de 1988 era de ser, como foi dito pelo Presidente da Assembléia Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, uma "Constituição cidadã" e os nossos tribunais superiores a transformam em uma constituição reacionária dentro do espírito dos seus ministros. Utilizo a palavra reacionária no seu sentido técnico, que significa voltar atrás, vez que o próprio conservadorismo já insuportável para eles". (MELLO: 1999, 28). Há uma grande esperança que a interpretação do STF sobre a matéria mude em razão da oxigenação recebida pela posse de novos membros indicados pelo Presidente Lula, dois dos quais experts em Direito Público.

37 Contrariamente, entende Flávia Piovesan, que: "a Carta de 1988 confere aos tratados de direitos humanos o status de norma constitucional", diferindo-se tais tratados dos chamados tratados "tradicionais" (tratados negociais)", que criam normas de nível ordinário. PIOVESAN (1996, 111).

38 Conferência Geral da UNESCO, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960, em sua Décima Primeira Sessão. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 40, de 1967 (DO 17.11.67).

39 O jurista brasileiro Cançado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que integra o sistema da Organização dos Estados Americanos – OEA, enfatiza que o "princípio da não-discriminação ocupa uma posição central no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Encontra-se consagrado em diversos tratados e declarações de direitos humanos", e mesmo como elemento integrante do direito internacional consuetudinário". TRINDADE, 2002, 55.

40 TRINDADE, 2002, 55.

41 CANOTILHO, 2000, 386.

42 ACP nº 990017917-0.

43 GOMES (2000, 15).

44 Idem, 15.

45 V. nota 4 supra.

46 PRATA (1982, 93).

47 GOMES; MOREIRA (1978, 68).

48 ABREU (1999, 120).

49 MÉLIN-SOUCRAMANIEN (1997, 216).

50 BARCELONA (1974, 190-191).

51 Idem, 191.

52 NEVES (1996, 262).

53 Idem p. 262.

54 Ibidem p. 263.

55 SILVA Jr. (2002, 112).

56 CASTRO (2003, 444-446 e 451).

57 SINGER (1998, 58).

58 Idem, p. 56.

59 MAIA (2001).

60 ALVES: 1997, 91.

61 Cf. PRIOVESAN (p.2). Disponível em:

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado8.htm.12 de janeiro de 2004.

62 GAL, 1988, 60.

63 Idem, p. 61.

64 V. nota 4 supra.

65 HERINGER (2002/61).

66 BERNARDINO (2002, 255).

67 Trecho tirado da resenha feita por Osmundo de Araújo Pinho, publicado na revista Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, n. 2, 2002, 416, do livro do cientista político african-american Michel Hanchard, intitulado: Orfeu e Poder. Movimento Negro no Rio e São Paulo. Rio de Janeiro: EdUERJ/UCAM-Centro de Estudos Afro-Asiaticos, 2001.

68 Newsletter Síntese nº 776 em 18/09/2003 – www.sintese.com. / 18.09.2003 23:50.

69 É o que Oracy Nogueira denomina de "preconceito de marca".

70 HUNTLEY, 1999, 35. Joaze Bernadino esclarece que "A regra da hipodescendência é definida por Vermeulen como uma ficção da identificação monorracial que postula que uma pessoa racialmente mista pertence ao grupo racial de menor status social. Assim, nos EUA, as pessoas com alguma quantidade de sangue africano são classificadas como negras". O pesquisador italiano Andrea Semprini, nesse mesmo caminho, ressalta que nos EUA "Durante muito tempo, por exemplo, os tribunais do país aplicaram a regra denominada de "gota de sangue" (one drop rule), segundo a qual o simples fato de ter um único bisavô negro (e às vezes um único tetratvô) bastava para classificar um indivíduo como pertencente à ´raça´ negra". SEMPRINI (1999, 17).

Sobre o autor
Luiz Fernando Martins da Silva

advogado, ex-diretor e assessor jurídico do Instituto de Pesquisa e Culturas Negras e do Centro Brasileiro de Informação e Documentação do Artista Negro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luiz Fernando Martins. Estudo sociojurídico relativo à implementação de políticas de ação afirmativa e seus mecanismos para negros no Brasil:: aspectos legislativo, doutrinário, jurisprudencial e comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5302. Acesso em: 22 nov. 2024.

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