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A inconstitucionalidade da CPMF

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Agenda 19/06/2004 às 00:00

Estrutura do tributo:

Não obstante nossas acirradas críticas em face do tributo, vejamos o modo com que está estruturado:

Objeto:

A materialidade da hipótese de incidência tributária da Contribuição em tela está no fato de alguém realizar uma movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

O art. 1º, parágrafo único da extinta Lei nº 9.311/96, definia movimentação financeira e transmissão de valores como:

"... qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos".

"O fato imponível da contribuição consiste no lançamento a débito, nessas contas ou nesses sistemas, da movimentação ou transmissão dos valores e dos créditos" [29].

a)Sujeito Ativo:

Determinava o art. 11 da Lei 9311/96, que:

"Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação"

Logo, ainda que o produto da arrecadação deva ser destinado ao Fundo Nacional de Saúde, à Seguridade Social e ao Fundo de Comabte e Erradicação da Pobreza, a rigor, parece-nos que o sujeito ativo é a entidade responsável pela arrecadação do tributo, in casu, a Secretaria da Receita Federal.

b)Sujeito Passivo:

Toda pessoa, natural ou jurídica, que venha realizar movimentação financeira estará sujeita ao recolhimento do tributo.

c)Base de cálculo:

É o valor da movimentação ou da transmissão financeira.

d)Alíquota:

Estabelecia o art. 7º da Lei n. 9.311/96, que seria de vinte centésimos por cento, podendo o Executivo alterar a fração, até o limite máximo ali previsto.

Nesse ponto é bom lembrar que existia, no art. 17 desta lei, um sistema de compensação em relação à contribuição para a Seguridade Social, o que mitigava, um pouco, a questão afeta à burla à capacidade contributiva.

O que ocorria, consoante a lei em pauta, é que:

"aquele que aufere certos tipos de rendimentos, até certa quantia, são compensados, ainda que por intermédio de instrumental não tributário – com o aumento das prestações que percebem do sistema de seguridade social.

Por seu turno, com respeito àqueles que, já vertendo tributo para a Seguridade Social, não podem ser onerados com maiores encargos sociais – por expressa vedação do princípio da equidade no custeio - é reduzida a alíquota incidente sobre o salário-de-contribuição, em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida, até o limite de sua compensação" [30]

A CPMF criada pela Emenda nº 21/99 prevê a alíquota de contribuição no percentual de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e trinta centésimos nos meses subseqüentes. Por sua vez, a Emenda 37/2002 fixou alíquotas de trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003 e de oito centésimos por cento no exercício financeiro de 2004.

Em face da ausência de graduação de alíquotas e a incidência sobre a mera movimentação financeira, entendemos que estaria sendo ferido o princípio da capacidade contributiva, sendo o tributo confiscatório, questão sobre a qual já discorremos.

Por derradeiro, ainda questionamos a possibilidade de alteração de alíquotas pelo Executivo Federal.

Com efeito, parece-nos, como bem afirma Roque Antônio Carraza que:

" (...) a possibilidade de a alíquota da CPMF ser alterada, dentro dos limites da lei, pelo Presidente da República (art. 74, §1º, do ADCT) fere os princípios da estrita legalidade e da independência e harmonia dos poderes" [31].


Conclusão:

A fome fiscal de nossos governantes, mais uma vez, houve por bem atropelar preceitos constitucionais, no intuito de instituir a CPMF.

Assim, entendemos que inexiste qualquer viabilidade de se proceder à cobrança da CPMF, face às inconstitucionalidades acima aduzidas.

De todo modo, não se pode olvidar que, infelizmente para o Direito, o Supremo manifestou-se pela viabilidade de cobrança do tributo e, enquanto mantida esta orientação, servirá de supedâneo para a quebra dos valores constitucionais mais relevantes e teremos que assistir a tudo, de mãos atadas (ou quase, já que a nós será permitido, por certo, utilizá-las no esforço de recolher o tributo junto aos cofres públicos).

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BIBLIOGRAFIA:

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Notas

1 Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 517/518.

2 Revista Dialética de Direito Tributário nº 46, p. 28.

3 Revista Tributária e de Finanças Públicas – 30, p. 67.

4 Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo, Saraiva, 1998, p. 52.

5 TORRES, Heleno Taveira, Revista Tributária e de Finanças Públicas – 30, p. 67/68.

6Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, 2000, p. 410.

7Ibidem, p. 411.

8 Bellani, Giuseppe Battistotti - Texto inserido no Jus Navegandi nº 62 (02.2003).

9 TROIANELLI, Gabriel Lacerda, Revista Dialética de Direito Tributário nº 46, p. 31.

10 TORRES, Heleno Taveira, Revista Tributária – 30, pp. 63 e 64.

11 MONTEIRO NETO, Nelson, Revista Dialética de Direito Tributário nº 45, p. 76.

12Isonomia e Alíquotas Diferenciadas do Imposto de Renda e Contribuição Social, in ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.), Imposto de Renda e ICMS – problemas jurídicos, Dialética, São Paulo, 1995, pp. 37 e 38.

13 TROIANELLI, Gabriel Lacerda, Revista Dialética de Direito Tributário nº 46, p. 33 e 34.

14 CARRAZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, 2000, p. 413.

15 Bellani, Giusepe Battistotti, Texto inserido no Jus Navegandi nº 62 (02.2003).

16 Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, São Paulo, Malheiros, 1994, pp. 611/612.

17 SOUZA, Andrei Mininel de, e FORSTER Fabiana Ferreira, Revista Dialética de Direito Tributário nº 49, p. 39.

18 Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, 2000, p. 415.

19 Ibidem, p. 406

20 TROIANELLI, Gabriel Lacerda, A CPMF e a Emenda Constitucional nº 21/99, Revista Dialética de Direito Tributário nº 46.

21 Emenda Constitucional e Medidas Provisórias. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo,. v 43, 1999, p. 89.

22 Alteração da Alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro por Medidas Provisórias, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, abril 99, p. 111.

23 Adin nº 85-3/DF, Relatada pelo Ministro Paulo Brossard e publicada no DJU de 25/5/92.

24 Revista de Direito Tributário-69, p. 273.

25 Princípios Constitucionais Tributários, in Caderno de Pesquisas Tributárias, v. 18, co-edição Centro de Extensão Universitária e Resenha Tributária, 1993, p. 101.

26 Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites da função fiscalizadora do Estado, Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas n.1, RT, p. 144.

27CARRAZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, 2000, p. 65.

28Ibidem, p. 77.

29 Wagner Balera, Revista de Direito Tributário 69.

30 Ibidem, p. 270.

31 Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed. Malheiros, 2000, p. 407.

Sobre a autora
Gisele Clozer Pinheiro Garcia

advogada em Campinas (SP), especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Gisele Clozer Pinheiro. A inconstitucionalidade da CPMF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 347, 19 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5306. Acesso em: 23 nov. 2024.

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