A Anterioridade da CPMF:
Faz-se mister, outrossim, verificar se a exigência desta contribuição, a partir de junho de 1999, é compatível com os ditames de nossa Magna Carta.
O legislador constituinte derivado houve por bem aplicar, à CPMF, o princípio da anterioridade mitigada previsto no art. 195 da CF/88, que prevê, neste caso, a possibilidade de se exigir o tributo após noventa dias de sua publicação.
Tal regra se aplica às contribuições previstas, expressamente, nos incisos I, II e III do aludido art. 195, bem como `a contribuição criada em conformidade com o §4º, como, por exemplo, a instituída pela Lei Complementar 84/96.
Pois bem, a nosso sentir, consoante já afirmamos, a contribuição em tela enquadrar-se-ia nas previsões contidas no §4º do citado art. 195, o que, se por um lado permitiria a invocação da anterioridade mitiga ali prevista, de outro, exigiria a instituição do tributo, por intermédio de lei complementar, o que não foi o caso.
Nas lições do Prof. Roque Antônio Carraza:
"Com efeito, a CPMF é, sem dúvida, uma contribuição para a seguridade social, que, não estando prevista nos incs. I a III do art. 195 da CF, só podia encontrar fundamento de validade no §4º deste mesmo artigo: ‘§4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I’ (grifamos).
Recordamos que o contribuinte tem o direito subjetivo de só pagar uma nova contribuição para a seguridade social se ela observar o disposto no art. 154, I, da CF" [19].
Não obstante, parece-nos oportuno mencionar que esta nossa exegese não é pacífica, havendo quem entenda que a CPMF deveria ter respeitado a anterioridade geral dos tributos, qual seja, o correspondente exercício financeiro.
"Ora, tendo a CPMF sede constitucional diversa, qual seja, os artigos 74 e 75 do ADCT, não lhe pode ser aplicada a anterioridade mitigada prevista no artigo 195, que, ao prever exceção ao princípio da anterioridade geral constante no artigo 150, III, b, deve ser interpretada, como convém às normas excepcionais, de forma restrita e não de forma ampla, de modo a que nenhuma exação prevista em outro dispositivo constitucional que não o artigo 195 submeta-se à anterioridade especial aplicável a este artigo" [20].
Entendeu o parecerista que a CPMF teria por sede o art. 212 da Magna Carta e, portanto, deveria seguir a anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b.
Todavia, a nosso ver, poder-se-ia aplicar a anterioridade mitigada, uma vez que parece-nos que a CPMF enquadrar-se-ia nas prescrições do §4º do art. 195, da CF/88.
Mas veja, na Emenda ora em vigor, no processo legislativo, consoante já afirmamos, foi retirada a observância da anterioridade mitigada, maculando ainda mais a cobrança dessa contribuição.
O artigo 246 da CF/88
Nos posicionamos, consoante as considerações em epígrafe, pela inviabilidade de instituição da CPMF por intermédio da emenda constitucional.
Resta saber, outrossim, se o Presidente da República poderia valer-se da Medida Provisória para regular a matéria.
A nosso ver, salvo melhor juízo, a resposta é negativa.
E assim entendemos em face dos comandos do art. 246 da CF/88, que veda, taxativamente, a adoção de medidas provisórias para regulamentar matéria que tenha sido objeto de emenda constitucional.
Pondera, a respeito, Hugo de Brito Machado:
"... é razoável dizer-se que a finalidade da norma albergada pelo art. 246, acima transcrita, é evitar que ao inconveniente da flexibilização dada pelo Congresso Nacional, como Poder Constituinte derivado, ao texto da Constituição, some-se o inconveniente da edição abusiva de medidas provisórias. O Congresso admite emendar a Constituição, acolhendo no mais das vezes proposta do Poder Executivo, que sustenta a necessidade de alteração da Lei Maior como condição de governabilidade, mas retira deste a atribuição de legislar nas matérias objeto de emendas" [21].
Também assim se posiciona Marco Aurélio Greco, asseverando que:
"... é importante buscar o sentido do artigo 246, introduzido pela EC-6/95 e reiterado pela EC-7/95. Esse dispositivo tem a nítida finalidade de restringir o exercício da competência constitucional do Presidente da República de adotar medidas provisórias. Ou seja, busca circunscrever a aptidão presidencial à amplitude que possuía em 1995. Trata-se, portanto, de uma norma contemplando uma exceção ( limitadora) à competência do artigo 62 da CF-88" [22]
Ainda que se alegue que as Emendas nº 12/96 e 21/99 e 37/02 não tenham ocasionado alteração no texto constitucional, não se pode negar a inclusão de artigos no ADCT produziram alteração no sistema tributário nacional.
Assim, já prevenidos pela quantidade de medidas provisórias que descumprem preceitos constitucionais, parece-nos pertinente destacar, à título preventivo, que se porventura for editada medida provisória nesta seara, esta será inconstitucional, assim como a lei decorrente de sua conversão.
Nesse sentido já se manifestou em outra oportunidade o STF, nos seguintes termos:
"... se a lei inconstitucional é um nada jurídico, é evidente que a lei que resultar da conversão dessa medida será também inconstitucional, uma vez que do nada, nada pode ser originar" [23]
O sigilo dos dados:
Discute-se, ainda, a questão afeta ao sigilo dos dados em relação aos lançamentos bancários dos contribuintes, tendo em vista o princípio constitucional da intimidade das pessoas.
A questão deve ser vista com cautela.
Isto porque, se de um lado deve-se garantir a observância do preceito em tela, de outra banda, não há que se aludir ao sigilo na totalidade dos casos, notadamente quando a questão envereda para atos reveladores de fraudes, sonegação, lavagem de dinheiro e corrupção.
Nessa seara, entende Wagner Balera:
"Cumprem papel, no particular, as normas gerais de tributação, que, sobre disporem a respeito do procedimento de lançamento, devem igualmente cuidar das rígidas regras segundo as quais certos dados, de ordinário clausulados como sigilosos, podem ser desvelados pelo Fisco" [24]
Cite-se, ainda, o magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Não pode a ordem jurídica de um país razoavelmente civilizado fazer do sigilo bancário um baluarte em prol da impunidade, a favorecer proxenetas, lenões, bicheiros, corruptos, contrabandistas e sonegadores de tributos" [25]
O sigilo fiscal cederia passo em face da necessidade de proteção da justiça social, a ser atingida via tributação.
Consoante preleciona Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
"Como faculdade, a manutenção do sigilo não está a serviço apenas da liberdade ‘de negação’ da comunicação. Serve também à sociedade e ao Estado" [26]
Ainda que assim seja, já prevenidos pelo ímpeto de arrecadação que vêm sendo revelado em nosso País, impende destacar que, diante de registros que impossibilitem o exercício dos poderes fiscais, a autoridade tributária não pode agir a seu talante, devendo, em qualquer caso, observar o devido processo legal.
A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
"O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que quem tem menor riqueza. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus indícios de riqueza". [27]
O princípio da capacidade contributiva está intimamente ligado ao preceito da isonomia e constitui-se um dos meios para se atingir a Justiça Fiscal.
Aliás, deriva do princípio da capacidade contributiva outro princípio que informa o Direito Tributário, qual seja, o do não confisco, previsto no art. 150, inc. IV da CF/88.
Em relação à CPMF, nos centrando nos termos das Emendas nº 21/99 e 37/02, entendemos que elas ferem o preceito em tela, na medida em que não há qualquer critério que leve em conta a manifestação de riqueza do contribuinte, para fins de graduação do tributo.
Como bem afirma o Prof. Carraza:
"Infelizmente, a nova CPMF ‘criada’ pela Emenda Constitucional n. 21/99 continua afrontando o princípio da capacidade contributiva, pois prevê que ‘a alíquota da contribuição será de trinta centésimos nos meses subseqüentes’ (art. 75, §1º, do ADCT). A ausência de graduação de alíquotas e a incidência sobre a mera movimentação financeira mantém o total descompromisso da exação com a capacidade contributiva. Deveras, a existência de quantias, na conta corrente do contribuinte, em si mesma considerada, não exterioriza nenhuma manifestação objetiva de riqueza, já que elas podem ser fruto de empréstimos, pertencer a outras pessoas, etc. O que se está tentando significar é que a CPMF deveria ser graduada de acordo com critérios certos e específicos de exteriorização de riqueza, e não, como vem acontecendo, com base em indícios, por vezes irreais, de existência de recursos financeiros. Em suma, a falta de graduação de alíquotas e a incidência sobre a mera movimentação financeira ( que pode até mesmo decorrer de receitas alheias) tornam inconstitucional o tributo em tela..." [28].
E, diga-se, infelizmente, não foi corrigida a situação com o advento da Emenda 37/02.
JURISPRUDÊNCIAS:
Acerca dos demais temas que ultrapassam a questão afeta à prorrogação de norma inexistente, para abarcar, também, outros aspectos que colocam em xeque a cobrança da CPMF, também há entendimentos jurisprudenciais diversos, que não podemos por ora omitir. Dentre eles, destacamos:
TRF da 1ª Região:
Tributário. Emenda Constitucional n. 21/99. Repristinação. Lei n. 9.539/97. CPMF. Constitucionalidade.
1. A inconstitucionalidade formal da Emenda 21/99 foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADInMC n.
2.031 - DF, relator Min. Octávio Galloti.
2. Afastada a alegação de repristinação, já que a lei ressurgiu por vontade do poder constituinte derivado.
3. Inexiste ofensa ao princípio da capacidade contributiva, pois a proporcionalidade permite tomar em conta as manifestações de riqueza objetivas da pessoa, recolhendo mais daqueles que movimentam maiores importâncias, bem como porque a alíquota é fixada em pequeno percentual.
4. Por identidade de razão, não há ofensa ao princípio que veda a instituição de tributos, com efeito, de confisco e ao princípio da igualdade.
5. Apelação provida. Remessa prejudicada (Processo 2000.010.00.26163-0, Apelação em Mandado de Segurança)
TRF da 1ª Região:
Tributário. CPMF. EC nº 21/99. Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97. Constitucionalidade. Inexistência de ofensa aos princípios da proibição de bitributação, da capacidade contributiva e da isonomia.
Inocorrência de vício de tramitação.
Inexiste ofensa aos princípios acima elencados, vez que as garantias contidas nos artigos 154, I e 195, § 4º, da CF, embora consignem limitações, estabelecem garantias que não constituem em cláusulas pétreas, limitando-se, tão-somente, à obediência do princípio da anterioridade, em se tratando de matéria eminentemente tributária. A EC nº 21 tão-somente prorrogou a vigência da Lei nº 9.539/97, revogadora da Lei nº 9.311/96. Essa prorrogação é perfeitamente admissível, via Emenda Constitucional, considerando que uma lei pode revigorar outra anteriormente revogada. Dessa forma, maior razão assiste em revigorar os efeitos, quais sejam a vigência da exação ora discutida, via Emenda Constitucional. Se as expressões não aprovadas pela Câmara dos Deputados não fazem parte do texto Constitucional, não se pode argüir vício formal no processamento legislativo da EC nº 21/99. O referido retorno do processo ao Senado é obrigatório quando da apreciação de projeto de lei, conforme dispõe o art. 65, e não em se tratando de Emenda Constitucional, previsto no art. 60 da Constituição Federal. A cobrança da CPMF, na forma determinada pela EC nº 21/99, é constitucional.
Improvimento ao apelo (Apelação em MS – Processo 1999.320.00.03782-6 – Relator Juiz Hilton Queiroz)
Tribunal da 3ª Região:
Processual Civil - Agravo de Instrumento - CPMF – E.C. n.º 21/99.
I - Não estão presentes nos respectivos autos o ''''fumus boni iuris" e o "periculum in mora" que justifiquem a reforma da decisão agravada.
II - No campo da eficácia da norma jurídica estão incluídos a vigência, a incidência e a aplicação da norma jurídica, mas não a sua existência, que faz parte do aspecto ontológico da norma jurídica. Vale dizer, a eficácia da norma jurídica refere-se à produção de seus efeitos e não ao seu nascimento ou à sua validade.
III - Ora nada impede no sistema jurídico pátrio que se restabeleça a eficácia de uma norma jurídica. Parece-me, portanto, ser constitucional o disposto no artigo 75, § 1 do ADCT, que estabelece a alíquota da CPMF, incluído pela Emenda Constitucional nº 21/99, já que sendo a lei existente pode ter sua eficácia restabelecida por norma constitucional.
IV -O referido texto promulgado da forma como o foi aprovado com destaque pela segunda casa sem ser apreciado pelo Senado Federal. Não está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que não foi alterado o sentido estabelecido pela casa iniciadora da proposta.
V - O E. STF em ações diretas de inconstitucionalidade, a saber: n.º 1501-UF e n.º 1497-UF, ambas da relatoria do min. Marco Aurélio, com liminares julgadas em 09/10/96, analisou a CPMF prevista pela E.C. 12/96, entendendo estar tal contribuição em consonância com os princípios constitucionais, particularmente o da capacidade contributiva, o da não confiscatoriedade e, da mesma forma, encontra-se em harmonia com o comando constante do art. 154, I da Lei Maior.
VI - Agravo de Instrumento improvido (Agravo – Proc. 2000.03.00.006909-5 – 3ª Turma – Juíza Cecília Marcondes, DJU 20/9/2000).
Tribunal da 3ª Região:
Constitucional. Tributário. Agravo de instrumento. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Instituída pela Lei n. ° 9.311/99. Modificada pela Lei n. ° 9.539/97. Emenda Constitucional n.° 21, de 18 de março de 1999. Atribuição de efeito suspensivo.
1 - Tendo sido, mais uma vez prorrogada a cobrança da CPMF - já agora constitucionalmente prorrogada - permanece o gravame configurado com os mesmos traços que lhe haviam sido dados pela lei ordinária originariamente instituidora (Lei n.º 9.311/96) e, bem assim, atrelado à vigência da Lei n.º 9.539/97, norma legal que, por expressa autorização da constituição (CF/ADCT, art. 74, E.C. nº 12/96), já havia, anteriormente, determinado análoga prorrogação.
2 - Assim, a Emenda Constitucional n.º 21, de 18/3/99, prorrogou expressamente a vigência das Leis n.º. 9.311/96 e 9.539/97, para permitir a cobrança da CPMF, por mais trinta e seis meses: 3 - CPMF, tributação regressiva e cumulativa - a hipótese de tributação regressiva é agravada pela sucessividade de múltiplas fases. Tributação que se diz plurifásica. Tributação que se diz cumulativa. A CPMF é publica e notória uma tributação cumulativa.
4 - CPMF, regressividade, cumulatividade e anestesia fiscal - anestesia fiscal é expressão cunhada na ciência das finanças e nos estudos econômicos voltados à tributação para o fim de, em feliz metáfora, indicar a alienação do cidadão-contribuinte consumidor em face do embutimento de custos tributários nos preços dos bens e serviços que consome. A rigor, mesmo quando o cidadão desconfia ou até se apercebe da existência de um peso tributário embutido nos preços - principalmente na hipótese das utilidades que compra nas feiras, lojas e supermercados - ainda aí ele não consegue aquilatar a variedade e o montante global dos impostos que, desse modo, está reembolsando a todos e a cada um dos respectivos fornecedores.
5 - A Constituição original passa a ser Constituição farisaica - o Congresso Nacional, como não detém poder revisional nas matérias previstas no art. 60, § 4°, da Constituição, evidentemente não poderá "suspender" a eficácia de quaisquer disposições que, no texto maior, delas tratem ou lhes digam respeito. E, sem possibilidade de duvida, constata-se a existência de vetor protetivo de direitos fundamentais dos cidadãos-contribuintes-consumidores, tanto na proibição do art. 154, inc. I, como na do art. 195, § 4°, da Constituição. Assim, quando a Constituição proíbe tributação nova ''''cumulativa" não está, a toda evidência, fazendo jogo de palavras, ou lançando conceitos vazios. O que se extrai de todo o contexto é que não pode o intérprete da Constituição permanecer inerte diante duma retrógrada orquestração no sentido de que a "cidadã" precisa ficar sob controle para que se restrinja o ''''exagerado" rol de direitos fundamentais que ostenta.
6 - Agora, após mais uma vez abeberar-me no preâmbulo da constituição, lapidar escritura lavrada pelos constituintes originários, restei irrefragavelmente convencido de que a Emenda Constitucional n. ° 12/96 - e não a E.C. n. ° 21/99 - é a verdadeira raiz da inconstitucionalidade da CPMF que hoje é cobrada no país, na esteira de esdrúxula prorrogação.
7 - À luz dos princípios explicitados no preâmbulo, o intérprete do art. 154, inc. I, da Constituição chegará facilmente à visão do grau de incompatibilidade que existe entre o art. 74 do ADCT, introduzido pela E.C. n.º 12/96, e a Constituição da República como um todo. O povo, majoritariamente constituído de cidadãos-contribuintes-consumidores, foi a toda evidência ignorado;
8 - Valores como segurança jurídica, igualdade e justiça nem por aproximação inspiram essa investida que o erário faz, com aval do constituinte derivado, no bolso dos mesmos cidadãos-contribuintes-consumidores.
9 - Aspirações como bem-estar e desenvolvimento - mesmo o desenvolvimento econômico - não podem ser concretizadas com providências como essa em que o Congresso, assumindo postura de revisor da Constituição, autoriza - e agora institui diretamente, com a E.C. n.º 21 - tributação cumulativa tão perniciosa que é capaz de (a) inviabilizar exportações por falta de competitividade externa, (b) inviabilizar a competitividade dos produtos nacionais, a preços inflados de CPMF cumulativa, em face de produtos importados, que uma só vez embutem CPMF, c) prejudicar o mercado de capitais: e (d) com tudo isso agravar mais ainda o desemprego que vem acompanhando o plano real desde a implantação.
10 - Com o art. 74 do ADCT, tanto a disposição transitória, como a disposição transitoriamente substituída, pertencem a uma mesma ordem constitucional. A presença do art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de suspender a vedação contida no art. 154, inc. I, da Constituição (e, portanto, também a do art. 195, § 4), configura flagrante desvirtuamento da vontade desta.
11 - Assim sendo, o ''''imposto do cheque", em qualquer de suas versões - IPMF da lei ordinária, CPMF na esteira da E.C. 12/96 e CPMF criada pela E.C. 21/99 - infringe olimpicamente o princípio da não-cumulatividade estampado no art. 154, inc. I, da Constituição.
12 - É de bom alvitre, pôr-se a nu a perversidade dos efeitos econômicos que a CPMF gera no meio social, para demonstrar que os arts. 74 e 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desenganadamente, são incompatíveis com o arts. 154, inc. 1, e 195, § 4°, da Constituição, e com todo o conjunto de princípios e normas do estatuto político promulgado em 5 de outubro de 1988. É preciso ter consciência de que tal orquestração teve seu coroamento no exato instante em que a Constituição foi transformada numa Constituição de fariseus, na medida em que passou a dispor de um ADCT prêt à porter, capaz de possibilitar a "suspensão" de qualquer disposição constitucional que momentaneamente se torne incômoda. E, pensando, pois, no cidadão contribuinte-consumidor à luz dos vetores proclamados no preâmbulo do estatuto maior, que não posso deixar de ver como afronta maior ao art. 154, inc. I, da Constituição, a suspensão de eficácia que foi prevista no art. 74 introduzido no ADCT pela Emenda Constitucional nº 12/96.
13 - Vejo, portanto, como igualmente plausíveis todas as argüições que se levantam contra a emenda constitucional n.º 21/99. Contaminada pela inconstitucionalidade do referido art. 74 do ADCT.
14 - Por último - mas não com menor relevância - a E.C. n. º 21 parece padecer do vício formal que mais freqüentemente lhe é imputado, tal seja o de haver desrespeitado o art.60, § 2°, da Carta, no qual se regula a discussão, votação e aprovação de propostas de emenda.
15 - Agravo de Instrumento provido (agravo – Proc. 1999.03.00.036913-0 – 4ª turma – juiz Andrade Martins – DJU 15/9/2000).
Tribunal da 3ª Região:
Tributário - E.C. 12/96. Lei 9.311/96 - CPMF - Constitucionalidade - Artigo 154, inciso I da Carta Magna.
1. A questão trazida a debate apresenta a mesma discussão travada por ocasião da instituição do IPMF. O E. STF em sessão plenária de 15 de dezembro de 1993, julgou definitivamente a Adin n. º 939-7-DF., reconhecendo a constitucionalidade desse tributo para o exercício de 1994, salva para as entidades imunes (cf. Art. 150, VI) (RTJ 151/755).
2. O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão das cláusulas pétreas, admitiu a possibilidade de, por emenda constitucional, excepcionar-se, na instituição de imposto novo, a regra prevista no artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, no tocante ao princípio da não-cumulatividade e da impossibilidade de instituição de novo imposto com idênticos fato gerador e base de cálculo de impostos já discriminados na constituição.
3. A única questão não analisada pelo STF diz respeito à instituição da CPMF por lei ordinária. O IPMF fora instituído por lei complementar, ao passo que a EC nº 12 excepcionou por inteiro a instituição da CPMF da observância da inciso I do artigo 154 da Carta, inclusive no tocante à lei complementar. A utilização de lei complementar somente se justifica naquele dispositivo em razão do quorum maior necessário para sua aprovação. Como acentuou a corte, essa regra diz respeito apenas ao legislador ordinário. Podendo o legislador constituinte derivado possibilitar a instituição de tributo novo por lei ordinária.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial PROVIDAS(MAS – Proc. 1999,03.99.004188-2 – 6ª Turma – Juiz Nino Toldo – DJU 2/8/2000).
Tribunal da 2ª Região:
Constitucional e Tributário. Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF. Suspensão da exigibilidade. Vício formal e bitributação.
- Restando provado que o texto final da Emenda Constitucional nº 21/99 não foi votado por ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, evidente é a hipótese de vício formal de constitucionalidade da exação tributária.
- Trata-se, ainda, de lei temporária (Lei nº 9.539/97), cuja vigência foi prorrogada pela Emenda Constitucional nº 21/99, quando já exauridos seus efeitos.
- O legislador ordinário pode emendar o texto constitucional, porém torna-se inviável a perpetuação de norma transitória no mundo jurídico.
- Agravo a que se nega provimento (Agravo -1ª Turma – Processo 99.02.29737-4 – Juiz Ricardo Regueira – DJU 1/8/2000).
Tribunal da 5ª Região:
Tributário. Agravo de instrumento. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Instituição pela Lei nº 9.311/96.
modificação pela lei nº 9.539/97. Prorrogação da cobrança. Princípio da legalidade. Lei nº 9.311/96. Natureza do tributo. Contribuição social. Ausência de enquadramento quanto aos requisitos. Imposto. Necessidade de lei complementar. Violação ao princípio da não cumulatividade. Risco de prejuízo ao contribuinte. Suspensão.
- Prorrogação da cobrança da CPMF através da EC nº 21/99, outrora instituída pela Lei nº 9.311/96, posteriormente modificada pela Lei nº 9.539/97.
- Necessária observância ao princípio da legalidade uma vez que tal prorrogação recaiu sobre a Lei nº 9.311/96 que, à época, já não mais se encontrava em vigor.
- Contribuição cuja natureza não se enquadra nos requisitos exigidos para as contribuições sociais previstos no art. 149, da Constituição Federal, uma vez que não foi instituída como meio de intervenção no domínio econômico, sequer em razão de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
- Como imposto residual, imprescindível a instituição através de lei complementar, de acordo com o art. 154, da Constituição Federal, e a devida observância aos princípios atinentes aos impostos, em particular o da não cumulatividade.
- Cobrança que oferece ao contribuinte inúmeros riscos de prejuízo de tal modo que recomenda, prima facie, sua suspensão.
- Agravo improvido (Agravo – Proc. 99.05.47375-0 – 2ª Turma – Juiz Petrucio Ferreia – DJ 26/6/2000).