Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O dano existencial como indenização extrapatrimonial autônoma

Exibindo página 3 de 3

6CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do estudo realizado, ficou perceptível que o desrespeito às normas legais de modo a privar do ser humano a garantia dada pelo ordenamento de se sentir um ser social, pode lhe causar danos irreversíveis, fazendo com que sua vida tome um rumo diferente daquele anteriormente planejado, fazendo com que chances sejam perdidas, relações sejam enfraquecidas e sonhos sejam frustrados.

É necessário, para se dar efetividade à valoração dada constitucionalmente à proteção integral dos direitos da personalidade, que não se confunda o dano existencial com o moral, pois a sua não distinção e consequentemente o arbitramento judicial absorvido pelo dano moral, inviabilizaria a reparabilidade existencial.

Constatou-se que, no mundo contemporâneo, repleto de agitação e com o intenso desgaste sofrido por qualquer pessoa, as atividades recreativas e sociais, além de ser a forma de o indivíduo buscar a felicidade, são também seu ponto de equilíbrio, tanto físico como psíquico, que não se pode conceber a privação.

Os operadores do direito, não só os advogados mas principalmente os magistrados no âmbito de suas decisões, devem abandonar a clássica distinção do binômio dano moral/dano material e optar por uma visão mais precisa do que ocorre no fato concreto, longe da visão abstrata do interior das câmaras dos tribunais.

Chegou-se à conclusão de que a correta classificação do dano existencial como um dano extrapatrimonial autônomo servirá para efetivar o princípio que rege a responsabilidade civil, qual seja, o princípio da reparação integral, na medida em que se adequarão os padrões de tutela do direito protegido ao verdadeiro dano sofrido no fato concreto, de forma a serem melhor especificados.

Mais especificamente, o estudo apontou que os direitos da personalidade formam o pilar da dignidade da pessoa humana, ganhando ênfase com o advento da Constituição Federal de 1998 e que merecem, além de proteção, a sua efetivação. A evolução da responsabilidade civil caminha para a valorização cada vez maior dos direitos imateriais do indivíduo.

No sentido dessa conclusão, se mostra a tendência mundial, verificada através do cenário de relações internacionais, da valorização do lazer e do bem estar como meios de inserção do indivíduo no seio social e desconexão dele de qualquer atividade que lhe retire o seu plano existencial, visto que desde a revolução industrial o homem vem sendo protegido e valorizado com relação ao meio em que vive e o direito a sua existência digna deve prevalecer sobre outros direitos, quando da ponderação de bens jurídicos, em uma possível situação de conflito de direitos.

Outro ponto constatado é que o dano extrapatrimonial assume inúmeras vertentes, sendo gênero do qual são espécies, exemplificadamente, o dano moral, o dano estético e o dano existencial e que é possível a cumulação entre eles, afinal foi demonstrado que apresentam autonomia, merecendo tratamento distinto, inclusive no que tange ao quantum indenizatório.

Ficou demonstrado que o reconhecimento e a indenização do dano existencial se farão necessários para evitar a prática de outros atos que venham a modificar de forma involuntária e prejudicial à vida de alguém, influindo na qualidade de sua existência. É por conta desse fato, que o quantum indenizatório deve ser auferido o bastante para que sejam prevenidos novos danos, bem como que o agente se sinta coagido a não agir mais daquela forma, tendo portanto, caráter ressarcitório e educativo/exemplar.

Durante o trabalho destacou-se ainda a valorização do ser humano em relação ao seu bem estar, a sua qualidade de vida enquanto ser que vive em sociedade e que tem o direito de se sentir como tal. Diante desta visão, reconheceu-se a necessidade de proteção às atividades realizadoras do indivíduo e a sua sustentabilidade no meio em que vive.

Portanto é importante destacar que a reparação do dano existencial urge diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, na medida em que todos os direitos do homem, principalmente no que diz respeito ao capítulo dos direitos sociais da nossa carta magna, devem ser vistos no aspecto da sustentabilidade humana. Os direitos sociais de segunda geração, traduzem a fase do bem estar social, em que o indivíduo é visto como ser integrante do meio em que vive, e não apenas como um objeto deste meio.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diante de todo o exposto, é de se concluir que, estando presentes a existência de prejuízo considerável ao projeto de vida e as relações sociais do indivíduo, o ato ilícito a que ele se sujeitou e o nexo de causalidade entre ambos, é inegável que se reconheça o dano existencial na forma de indenização extrapatrimonial autônoma, atendendo aos ditames da dignidade da pessoa humana, o respeito aos direitos da personalidade e a reparação integral dos danos, sendo medida de inteira justiça.


THE EXISTENCIAL DAMAGE AS COMPENSATION OFF-BALANCE SHEET AUTONOMOUS

ABSTRACT

The purpose of this study was the analysis of the existential rights institute, of Italian origin, which has generated doctrinal discussions and case law, placing it as a species of the genus of immaterial damages provided for under the liability. Aimed to distinguish the existential damage in relation to the other rights of the same kind, and it was found the possibility of overlapping between them, in addition to formulating its concept as the damage and the severe limitations on the individual's personal life, or prevented from attending to enjoy the various forms of personal and social relationships. For the development of the research was done using instruments such as literature searches, scientific papers and the comparative breakdown between the Federal Constitution and the laws positivadas. Were also used, the recent trial of the Superior Courts on the subject, proposing an analysis of the different positions on the problem presented. It concluded by the finding of the autonomy of existential right, while off-balance sheet law, effecting the constitutional principles of maximum protection of personality rights.

KEYWORDS: Existential law. Civil responsability. Personality.


Referências

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/39828>. Acesso em: 04 jul. 2015.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, v. 24, n. 284, p. 35-54, fev.2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

­­­­______. Tribunal Superior do Trabalho, RR-154-80.2013.5.04.0016, Relator Ministro Relator João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 4 mar. 2015.

­­______. Tribunal d Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Marilene Bonzanini - Presidente - Apelação Cível nº 70046849121, Comarca de Pelotas: negaram provimento a ambas as apelações. unânime. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/processos/>. Acesso em: 09 dez. 2015.

______. Tribunal Superior do Trabalho, RR 35600-25.2006.5.15.0036, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, 5 ago. 2011.

­­­______. Tribunal Superior do Trabalho,-RR-523-56.2012.5.04.0292, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, 7ª turma, Diário eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasilia, 26 ago. de 2015. Disponível em: <http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=523&digitoTst=56&anoTst=.2012&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0292&consulta=Consultar>. Acesso em: 08 nov. 2015.

______. Tribunal Regional do Trabalho 9ª R.; RO 28161-2012-028-09-00-6; Segunda Turma; Rel.ª Des.ª Ana Carolina Zaina; Julg. 01/10/2013; DEJT 11/10/2013. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/internet_base/inicial.do;jsessionid=D9C31D72781B06A02594DFC6E9983D89.jboss89?evento=cookie>. Acesso em: 27 out. 2015.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Dano existencial e a jornada de trabalho. Revista Eletrônica. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. v.2 n.22 set. 2013.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v.7.

FACCHINI NETO, Eugênio. Danos existenciais: “precificando” lágrimas? Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n.12, 2012. Disponível em: <http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/view/408/156>. Acesso em: 14 out. 2015.

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre o dano existencial. Disponível em: <http://www.revistajustitia.com.br/artigos/2y6b29.pdf>. Acesso em: 15 out. 2015.

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. O dano no direito do trabalho. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, v. 24, n.284, p. 9-21, fev. 2013.

NASCIMENTO, Sonia mascaro. Dignidade atingida: dano existencial requer prova de prejuízo e nexo de causalidade. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-mar-18/sonia-mascaro-dano-existencial-requer-prova-prejuizo-nexo-causalidade>. Acesso em: 08 nov. 2015.

REVISTA ELETRÔNICA. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. v.2 n.22 setembro 2013. Disponível em: <http://www.mflip.com.br/temp_site/edicao-d827f12e35eae370ba9c65b7f6026695.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2015.

SOARES. Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por danos existenciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

______. Dano Existencial: uma leitura da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais sob a ótica da proteção humana. Dissertação de conclusão de curso de mestrado. Disponível em: <http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2337/1/000399477-Texto%2BParcial-0.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2015.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

Sobre os autores
Enéas Nunes Maia Neto

Graduado pela Faculdade Ceut- Teresina; Advogado.

Henry Morgan Lima Mattos

Graduado pela Faculdade Ceut- Teresina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!