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Poder de polícia da administração pública: uso, abuso e suas limitações

Agenda 24/10/2016 às 21:57

O presente artigo tem como objetivo demonstrar e fazer uma breve analise sobre o poder de polícia, a maneira de sua aplicação e suas limitações.

RESUMO

A administração pública tem poderes e deveres a serem cumpridos com propósito de atender os interesses públicos e gerar melhorias, estando estes poderes e deveres expressos em lei, não sendo estes facultativos, mas obrigatórios tendo a administração pública a obrigação de fazer com que seja cumprido os interesses públicos.

O presente artigo tem como objetivo demostrar e fazer uma breve analise sobre o poder de polícia, a maneira de sua aplicação, suas limitações, buscando-se saber até onde vai o limite do poder de polícia como base o uso da proporcionalidade na execução das ações excessivas e abusivas.

Palavras-Chave: Poder de Polícia; Interesse Público; Princípios; Administração Pública.

INTRODUÇÃO

O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social. Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício. O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público. O agente que age em desacordo com a lei, de forma ilegal pratica o abuso de poder, sendo o abuso dividido em excesso de poder e desvio de finalidade ou do poder.

Para Hely Lopes o poder deve ser utilizado normalmente, sem abuso, seguindo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.

A utilização de maneira desproporcional do poder, o emprego da força, a violência, constitui formas abusivas do uso do poder, não sendo aceitas pelo Direito e nulas dos atos que as encerram. “O uso do poder é lícito e o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder” (MEIRELLES,2012).

Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados” (DI PIETRO,2010), de modo em que o principal objetivo é o bem da coletividade.

MEIOS DE ATUAÇÃO

A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles: poder de polícia originário e poder de polícia delegado.

Cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.

LIMITES

A cerca dos limites do poder de polícia indagasse: Qual o limite da atuação do agente público ao exercer o poder de polícia que lhe é conferido sem que venha a abusar do poder?

Para Marcelo Alexandrino a discricionariedade que envolve o poder de polícia da administração pública não é ilimitada, ainda que haja discricionariedade os atos praticados pelo poder de polícia sempre vai acabar indo de encontro com algumas limitações expostas em lei.

Sendo que a principal finalidade do poder de polícia é o interesse público, se a autoridade se afastar da sua finalidade pública acarretara em desvio de poder e havendo a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles, os poderes da administração pública estão expressos em lei, tem aqueles que são impostos pela moral administrativa e os que são exigidos pelo interesse da coletividade.

O ato do poder de polícia no meio administrativo, está sob possibilidade de sua invalidação pelo poder judiciário, quando se caracterizar a pratica de uso com excesso ou desvio de poder.

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O poder de polícia deve agir em prol da coletividade, cabendo a este seguir as normas que a ele são destinados, evitando conflitos a lei, agindo inteiramente para alcançar o seu objetivo e para que foi criado, almejando o interesse público e dele integra-se sem que haja de maneira abusiva e nem ultrapasse seus limites.

Para alguns autores é necessário a observação de algumas regras pela polícia administrativa, com o propósito de garantir os direitos individuais, são elas: a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia.

Por meio da necessidade avalia-se qual a medida que a polícia deve adotar para que seja evitada as ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.

Utilizando-se da proporcionalidade para que seja adotada uma relação que seja proporcional entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.

E por último utilizando-se da eficácia no sentido que a medida deve ser tomada a medida adequada para impedir o dano ao interesse público.

Por este motivo que os meios coercitivos só deveram ser utilizados em último caso, quando não houver outro meio eficaz para se alcançar o objetivo almejado, sendo que estes meios não têm validade quando utilizados de maneiras desproporcionais ou excessivas em relação ao interesse tutelado pela lei, ou seja, o interesse da coletividade.

ABUSO DE PODER

De acordo com a doutrina o abuso de poder é espécie de ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal, que vai contra o ordenamento jurídico, incluídos as leis e outros atos normativos, bem como os princípios jurídicos. Podendo dizer que “embora nem toda ilegalidade configure abuso de poder, toda atuação com abuso de poder é ilegal”.

Cabe ressalvar que há possibilidade de o abuso de poder ocorrer tanto a forma comissiva quanto a omissiva, sendo que o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima do administrador, quanto de uma omissão ilegal.

O doutrinador Hely Lopes Meirelles em seu ensinamento, cita Caio Tácito que diz que:

“O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. E forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.

O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas:

  1. Excesso de poder: é quando o agente público atua forma ilegal do uso de poder e dos limites de sua esfera de competências.
  2. Desvio de poder: é quando o agente atua dentro de suas competências, embora agindo de maneira distinta a sua finalidade explicita ou implícita em lei, a qual determinou ou autorizou a sua atuação, tanto se caracteriza desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral, ou seja, o interesse público, quanto a atitude distinta de sua finalidade.

O excesso de poder é um vício ligado ao administrador que está relacionado ao elemento competência dos atos administrativos.

Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva.

Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.

O abuso de poder está previsto na Lei nº 4,898/1965, nesta estão previstas as condutas que configuram crime de abuso de autoridade. O agente público que praticar um dos atos, comissivos ou omissivos descritos nesta lei incorrem no abuso de autoridade e estão sujeitos à sanção administrativa, civil e penal" (art.6º da respectiva lei).

CONCLUSÃO

Tendo em vista o que é o poder de polícia, suas atuações, seus usos e limitações conclui-se que a autoridade tem suas disposições, mas também sofre limitações, mesmo quando a lei de várias alternativas possíveis para agir.

Aplicando-se o princípio de direito administrativo da proporcionalidade dos meios aos fins, com intuito de garantir o verdadeiro interesse do poder de polícia, sendo que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público, sendo que a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas garanti-los, garantindo o bem-estar social, atingindo a coletividade em suas necessidades de maneira proporcional, não utilizando de maneira indevida do poder.

REFERÊNCIAS

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2010;

Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 14. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi apresentado à Matéria de Direito Administrativo I, do curso de Direito, da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe (FANESE), como objeto de estudo, sendo o mesmo orientado pelo professor Alessandro Buarque Couto.

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