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Atos administrativos

Agenda 25/10/2016 às 16:24

Conceitos, características, finalidades, princípios, objetivos e finalidades sobre os Atos Administrativos.

                                                

Resumo

Os princípios são orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudências. Podemos salientar que os princípios jurídicos funcionam como ideia central de um sistema, norteando a interpretação lógica, estabelecendo o alcance e sentido às regras existentes no mundo jurídico. Onde seus pressupostos do ato administrativo se dividem em: Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições normativamente estabelecidas que autorizem a alguém a expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas por território, hierarquia e por matéria. Vontade, o ato administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana. Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo, os motivos alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido.

Palavras Chaves

Finalidade, Competência, Forma, Objeto, Motivo, Princípios ou Características.

Introdução

O Ato Administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com certa observância dentro da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Público. Além disso, haverá alguns atos da administração que serão praticados pelo poder público sob o do direito privado, onde neste caso a administração será tratada igualitariamente com o particular.

A administração pública no exercício de suas funções administrativas executa diversos atos administrativos cuja finalidade principal é perseguir o interesse público, porém devemos salientar que nem todo ato que a administração pratica e é importante para o mundo jurídico pode ser considerado ato administrativo, pois este se encontra dentro de uma seara mais restrita, se o analisarmos em relação a outros institutos que tem conceito mais amplo, como os fatos administrativos e os atos jurídicos, do qual ele é espécie.

Considerando os conceitos de fatos e atos jurídicos, suas distinções e relações com o ato administrativo, e as divergências doutrinárias sobre o conceito deste, podemos dizer que o importante é ter em mente que os atos administrativos como espécie do gênero ato jurídico, são ações humanas qualificadas pela manifestação de vontade da administração pública ou de seus representantes (agentes públicos ou mesmo particulares que sejam funcionários de Concessionárias e Permissionárias de serviço público), que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.                                                                                    

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  1. Nos atos administrativos temos algumas características, como:
    1. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos: onde os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
    2. Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
    3. Tipicidade: É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na Lei.
    4. Imperatividade: Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.
  2.  Os requisitos constituem a infraestrutura do ato administrativo e se ausentes provocam a invalidação do ato. Os elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são requisitos sempre vinculados, tanto nos atos discricionários como vinculados. Os dois últimos, motivo e objeto, são vinculados quando presentes nos atos vinculados e discricionários quando presentes em um ato discricionário. A Competência é o poder conferido pela lei ao agente para o desempenho específico de suas atividades. Nenhum ato pode ser concretizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

        A competência é irrenunciável, mas pode ser delegada ou avocada. Uma vez violada regra de competência, estará configurado abuso de poder na espécie excesso de poder. O vício de competência pode ser convalidado se vício de competência ocorrer quanto à pessoa que realizou o ato, desde que o ato não seja de competência exclusiva. Não é possível o uso da discricionariedade da competência, pois é elemento vinculado de todo ato administrativo. Finalidade Todo ato administrativo tem por fim a busca do interesse público. A finalidade é elemento vinculado de todo ato administrativo, pois não se admite ato administrativo sem ou desviado de sua finalidade pública. Uma vez violada regra de finalidade estará configurado abuso de poder na espécie desvio de finalidade. Vício na finalidade é insanável, não pode ser convalidado, pois não se admite outro interesse senão o público. Forma Em regra, todos os atos administrativos são formais, ou seja, seguem uma forma pré-determinada em lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, “forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo e constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição (validade)”. No Direito Público, a forma é a regra; no Direito Privado é a exceção.

        O motivo é o pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato administrativo. A Teoria dos motivos determinantes significa que a motivação do ato deverá ser verdadeira para que ele tenha validade. O ato será válido somente se os motivos forem verdadeiros. O vício no motivo é insanável, não pode ser convalidado. Motivo é elemento vinculado quando presente nos atos vinculados e discricionário quando presente nos atos discricionários, ou seja, pode vir expresso em lei quando ato vinculado ou pode ser deixado ao critério do administrador quando ato discricionário. E por fim o objeto onde se confunde com o próprio conteúdo do ato, por meio do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. São exemplos: multa, alvará etc. O vício no objeto não pode se convalidado. No objeto dos atos vinculados, não há de se falar em discricionariedade, pois a um motivo corresponde um único objeto, estabelecido em lei e de cumprimento obrigatório. No objeto dos atos discricionários, há possibilidade de escolha do Poder Público, valorando o motivo e a escolha do objeto, dentre os autorizados na lei.

Conclusão

                  Esses Poderes Administrativos são importantes para a sociedade cotidiana, para impor limites em certas demandas de suas funções. Sendo que a própria Administração Pública, o próprio órgão há de haver um verdadeiro respeito às Leis do Poder Público, onde os quais foram elaborados do modelo do Estado adota sua constituição. O poder da Administração (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e Poder de Polícia) é abstrato e serve como uma prerrogativa para um atendimento do interesse público, e ele se concretiza com a realização dos atos administrativos. Por esses tais motivos que esses Poderes Administrativos ajudam no interesse jurídico, onde haverá vários poderes contendo cada um deles certa função.

Referências Bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed.

MARIA, Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed.

Sobre a autora
Jéssica Araujo Magalhães Silva

Acadêmica do Curso de Direito do 6° período da Fanese

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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