Sumário: 1-Introdução 2-evolução da hermenêutica 3-Diferenciação entre os termos hermenêutica e interpretação 4-A interpretação e o respeito à norma jurídica 5-Disposições finais 6- Referências Bibliográficas.
Resumo: No presente trabalho abordarei de maneira sucinta a respeito da hermenêutica e a interpretação, sua origem, importância, diferenças entre ambas, e como elas poderão ser aplicadas pelo juiz no cotidiano. Este terá de ser capaz de interpretar a norma e aplica-la ao caso concreto, mesmo quando o legislador deixar lacunas e estas terá que ser sanadas, pois nenhum caso deve deixar de ser solucionado.
Palavras chaves: hermenêutica, interpretação, sociedade.
1-INTRODUÇÃO
Inicialmente, antes de adentar propriamente no tema faz-se necessária uma prévia consideração sobre o sentido e a extensão do termo hermenêutica jurídica. A hermenêutica surgiu na mitologia grega hermeneúein, interpretar, termo este que faz relação com um deus grego, filho de Zeus e de Maia chamado Hermes que significa o mensageiro dos deuses, a quem os próprios gregos lhes atribuíam a capacidade de decifrar o incompreensível para o entendimento humano. Habitando a terra, era um deus próximo á humanidade, considerado o melhor amigo dos homens.
2-EVOLUÇÃO DA HERMENÊUTICA.
Sendo assim, a hermenêutica surgiu como uma linha de entendimento, de pensamento que visava traduzir textos escritos, místicos, religiosos, mitológicos até que evoluiu. Na hermenêutica medieval através da redescoberta do direito romano e a redescoberta das obras de Aristóteles; pois existia a idéia de que a jurisdição era a única fonte de poder. Já na hermenêutica contemporânea acontece uma nova revolução científica e todas as certezas científicas passam a ser tidas como duvidosas em virtude da mudança da sociedade, da nova revolução científica, filosófica denominada giro linguístico pragmático.
Logo, no final da idade média a hermenêutica moderna com a consolidação do capitalismo, a revolução científica, a reforma protestante e a revolução filosófica. Os cientistas contestaram a idéia de que os sentidos revelavam a verdade. A ciência passa a ser demonstrativa, surgindo o complexo de inferioridade das ciências humanas que não podiam ser demonstradas com experimentos. Diante dessa evolução não podemos falar de hermenêutica, mas sim de hermenêuticas por que há várias linhas de entendimento sobre tudo hoje.
3- DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO.
Para se adquirir conhecimento partimos de bases como princípios e aplicações, que irá nos nortear dentro daquilo que almejamos; tal princípio decorre da ciência e as aplicações da arte. Diante disso, podemos dizer que a hermenêutica é uma ciência que tem princípios, processos, métodos de trabalho, que nos ajudar na interpretação e com isso quem a dominar terá um alto nível de conhecimento.
Há diferenças entre hermenêutica e interpretação, estas não são sinônimos como muitos pensam; pois jurídica e tecnicamente não se confundem.
Para Carlos Maximiliano a hermenêutica jurídica: “tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões de Direito” (2008, p.1). Já para Paulo Nader “é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação em geral” (2013.p.261).
Sendo, as normas criadas de forma abstrata e geral cabendo ao aplicador/intérprete o cuidado de torna-las individuais a cada caso, para que se alcance uma demanda social que e premente.
Por isso, que a interpretação é um elemento indispensável à compreensão, pois o intérprete faz uso de diversos mecanismos para a apreensão da realidade contida em uma norma. Ou seja, interpretar é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica, tornando-se um desafio a ser superado por todo aquele que interpreta, no esforço de apreensão, com a maior fidelidade possível, da pretensa vontade do legislador contida em um dispositivo.
Para o mestre Miguel Reale (1996 p. 285), Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.
Interpretar o Direito é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, é necessário que “o intérprete tenha conhecimentos técnicos específicos e dotes de personalidade, tais como probidade, serenidade, equilíbrio e diligência”, segundo Paulo Nader (2013.p.262 e 263).
O intérprete deve estar sempre vigilante às mudanças jurídicas e aos fatos sociais. É preciso que o aplicador tenha uma visão aberta para novas mudanças, tornando-se um pesquisador cientifico do direito, bem como da organização social, com seus problemas e características.
4-A INTERPRETAÇÃO E O RESPEITO À NORMA JURIDICA.
Ao interpretar a lei o juiz necessita buscar o direito de forma objetiva, deixando de lado suas paixões, conceitos, preconceitos, discriminação quanto à classe social, nacionalidade, profissão, ideais políticos e religiosos das partes envolvidas. Pois só assim, interpretará e aplicara á norma de maneira neutro, respeitando a razão e, às vezes, usando de audácia sem extrapolar o limite da norma jurídica, em pró de uma solução adequada ao caso concreto.
"Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto ideais apenas existentes no próprio cérebro, ou no sentir individual, desvairado por ojerizas e pendores, entusiasmos e preconceitos." (MAXIMILIANO, 1994. p.103).
Entretanto, não pode o aplicador da norma modificar o texto; mas complementar e compreender, diante da habilidosa interpretação. E assim fazendo prevalecer à justiça ideal. Sabemos que nem sempre a decisão tomada será do agrado das partes, mas não pode o juiz levar em conta a visão que cada um tem de justiça, pois isso depende muito do tipo de vida, que cada um tem; até por que as codificações das normas tem o objetivo de estabelecer o controle e a paz da coletividade.
5- Disposições finais
Diante do exposto, fica claro que a hermenêutica e a interpretação tem um papel de grande relevância tanto para o ordenamento jurídico como para a sociedade, que na hora que buscar a judiciário nunca deverá ficar sem uma resposta, mesmo quando seu caso concreto não está explicitamente positivado na norma. O intérprete precisa possuir a sensibilidade para interpretar a norma, não podendo ele fugir do fato social da vida como ela é. Ele deve desenvolver todos os esforços, recorrer a todos os meios disponíveis para dar uma resposta que é esperada pela sociedade.
6- Referências Bibliográficas.
Maximiliano, Carlos Hermenêutica e aplicação do direito/ Carlos Maximiliano. Rio de janeiro: forense, 2008.
Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 35º ed.- Rio de janeiro: Forense, 2013.
http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/jussocietas/article.(visitado 13.10.16).
Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva 1996. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva 1994.
http://monitoriafmdcoreu.blogspot.com.br.visitadoem15/10/16