Há uma evidente inconstitucionalidade material na PEC 241/2016. É que em Teoria Geral do Direito sabe-se que as Constituições Republicanas são diplomas máximos rígidos e inflexíveis que devem reger apenas a formação básica do Estado de Direito e assegurando direitos e garantias fundamentais. Orçamento e gastos públicos em essência são matérias voláteis e dinâmicas, que guardam dependência direta com a rotatividade da conjuntura econômica interna e externa. Ou seja, orçamento e gastos públicos são matérias que devem ser tratadas em sede de lei infraconstitucional, mas precisamente lei complementar, como acontece com a Lei (Complementar) de Responsabilidade Fiscal. Isso, também, porque a lei complementar é norma legal de flexibilidade e não-rigidez muito maior do que a Constituição, o que se afeiçoa com a matéria orçamento e gastos públicos, de natureza eminentemente mutável. Quando se equipara a matéria orçamento e gastos públicos a outra de quilate constitucional, como a vida, a liberdade e a propriedade, está se querendo dizer ao povo que tudo na natureza possuiria um valor constitucional secular, que tudo seria uma conquista da humanidade. O que não é verdade. Claro que a higidez e o equilíbrio das finanças é um desejo de todos. Mas tudo na vida possui sua sede própria. Na Constituição, depositemos valores seculares e sedimentados de um povo. O resto, em sede de lei, complementar ou ordinária. A própria PEC 241/2016 quando fala de prazo de sua vigência - 20 anos - confessa seu caráter transitório e efêmero, incompatível com a seara Constitucional. Caindo em discussão legal, de lei complementar. Se assim admitirmos essa PEC 241/2016, como valor constitucional MATERIAL, devemos entregar ao constituinte derivado poderes absolutos, a ponto de aceitarmos a proposição de uma PEC para discutir multa de trânsito ou defeito de geladeira no corpo da Constituição. A doutrina e a teoria da Constituição devem ser defendidas pelo povo de uma nação. Defender a doutrina e a teoria da Constituição é defender o povo de interferências externas e internacionais. A quem interessa engessar no corpo de uma Constituição matéria volátil e dinâmica? E se antes, muito anos antes dos 20 anos propostos pela PEC, o Brasil retomar seu crescimento econômico? Teremos os 2/3 do Parlamento, em 2 Turnos, para fazer os ajustes necessários o mais breve possível? Ou já era e o jeito será esperar 2037? Se fosse matéria de lei complementar, o que seria o certo, bastaria maioria absoluta (metade mais um do Parlamento). Quem viver, verá...
Inconstitucionalidade material na PEC 241/2016
25/10/2016 às 19:42
Inconstitucionalidade material na PEC 241/2016
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo
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