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Ronald Dworkin e a ideia de interpretação

Agenda 26/10/2016 às 21:44

Podemos compreender que o direito deve sempre buscar desempenhar a melhor interpretação tendo em vista almejar a “melhor luz” (DWORKIN, 1999). Ou seja, ter em mente sempre o resultado, a decisão e a interpretação que, melhor se enquadre no resultado.

 

RESUMO: Podemos compreender que o Direito deve sempre buscar desempenhar a melhor interpretação tendo em vista almejar a “melhor luz” (DWORKIN, 1999). Ou seja, ter em mente sempre o resultado, a decisão e a interpretação que, melhor se enquadre no resultado esperado. Em vista de tais anseios, verificamos na obra deste autor, a vontade de fazer de algo “o melhor” (GUEST, 2010), ou seja, de se chegar a melhor solução e interpretação possível de determinado caso. E esta discussão sobre como se faz a interpretação segundo Dworkin corresponde ao objetivo deste trabalho, somando-se com o ensejo de salientar sua importância na atualidade.

Palavras-chave: Interpretação; Direito; Hermenêutica Jurídica.

ABSTRACT: We can understand that the law must always seek to play the best interpretation in order to aim for the "best light" (Dworkin, 1999). That is, keep in mind always the result, the decision and the interpretation that best fits the expected result. In view of such desires, we find in the work of this author, the desire to do something "the best" (GUEST, 2010), ie, to get the best solution possible interpretation of a given case. And this discussion about how to make the interpretation Dworkin corresponds to the rise of this work, adding to the opportunity to stress its importance today.

Keywords: Interpretation; Right; Legal hermeneutics.

 

INTRODUÇÃO

            Este resumo expandido aborda como temática a questão da interpretação segundo Ronald Dworkin, tendo como fonte sua obra Império do Direito para se fazer o estudo da arte.

            O objetivo principal do trabalho corresponde em compreender a importância e relevância do ato interpretativo, destacando a interpretação no nível das questões a respeito da natureza do direito.

            E para a realização deste trabalho, utilizou-se da metodologia qualitativa[2], na qual se realizou o estudo bibliográfico sobre a interpretação.

REFERENCIAL TEÓRICO-METODOLÓGICO

O jusfilósofo Ronald Dworkin corresponde a um autor de senso crítico apurado e que desenvolveu seus estudos com base nas suas objeções e opiniões sobre o ato de interpretar, analisando os diversos fatores que influenciam ou contribuem no momento de se realizar a interpretação.

Em sua obra “O Império do Direito”, Ronald Dworkin procura desenvolver sua teoria sobre a interpretação do Direito, discutindo e analisando diversas situações nas quais os envolvidos no processo jurídico tentam buscar a melhor solução para o julgamento. Utilizando a linguagem do autor, esta análise e interpretação do Direito, tem por objetivo decidir sobre a “melhor luz”. Ou seja, buscar a solução do caso por meio de interpretações e análises.

Segundo o autor, a interpretação buscava sempre encontrar a melhor resposta ou solução para determinado questionamento, tornando tal decisão o exemplo à ser seguido pelos demais intérpretes. “Em linhas gerais, a interpretação construtiva é uma questão de impor um propósito a um objeto e prática, a fim de torna-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam” (DWORKIN, p. 64,1999).

Com base nisto, o autor segue sua linha de raciocínio na qual afirma que a interpretação busca tornar um objeto o melhor possível, tendo em vista a, desenvolver a melhor explicação, tornando-a superior as demais. Ou seja, conforme Dworkin, significa recuperar as verdadeiras intenções dos autores e não sobrepor os valores do intérprete sobre o dos autores. Ou seja, interpretar corresponde ao ato de descrever os atos como eles são, e não como o intérprete acredita ser, ou como acha melhor ser. Podemos visualizar no pensamento de Dworkin, a prática da imparcialidade no ato da interpretação.

“A justiça (...) é uma questão do resultado correto do sistema político: a distribuição correta de bens, oportunidades e outros recursos. A imparcialidade é uma questão da estrutura correta para esse sistema, a estrutura que distribui a influência sobre as decisões políticas da maneira correta” (DWORKIN, p 179, 1999).

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Verificamos que o autor busca fazer diversas comparações dentre os tipos de interpretação que melhor se encaixariam diante das mais variadas situações que surgem. Para tal explanação Dworkin, utiliza-se de metáforas para demonstrar de forma hipotética, o que ocorreria quando se aplicasse determinada forma de interpretação, quais resultados se obteriam e, o melhor, o autor nos guia para a melhor forma interpretativa que deve ser usada. E para que se chegue a melhor interpretação da opiniões alheias da sociedade, o autor iniciou com o estudo da interpretação artística que, não foi suficiente; em seguida, a interpretação conversacional, que foi tida como inadequada porque a prática a ser interpretada determina as condições da interpretação.            Para tanto, Dworkin delimita três etapas da interpretação: Primeiro deve-se ter a etapa “pré-interpretativa”, onde serão identificados as regras e os padrões que poderão fornecer o conteúdo experimental da prática; Segundo, deve haver uma etapa interpretativa, na qual o intérprete irá focar uma justificativa geral para os principais elementos da prática identificada na etapa pré-interpretativa; e, por último, tem que ter uma etapa pós-interpretativa, na qual o intérprete irá ajustar ou até mesmo, reformular sua idéia, para que melhor corresponda a etapa interpretativa.

Ronald Dworkin retrata a “luta” da interpretação mediante os precedentes que, de certa forma norteiam as decisões dos juízes, mesmo que em parte. Dworkin chama de pressão centrípeta, para esta força que se contrapõe a interpretação de cada juiz, levando a uma decisão, muitas vezes, uniforme com as demais decisões dos juízes a fora. “O inevitável conservadorismo do ensino jurídico formal, e do processo de selecionar juristas para as tarefas judiciárias e administrativas, aumenta a pressão centrípeta” (DWORKIN, p. 110, 1999).

Tal situação, gera o que o autor chama de fatores de unificação e socialização que, ao contrário do que se poderia entender, estas diferentes opiniões e ideologias dos juízes, de acordo com o autor, é favorável ao direito. Pois, o direito ganha poder e destaque por se mostrar sensível aos mais variáveis tipos de tensões e variações. Segundo Dworkin caso o direito estagnasse no tradicionalismo, o mesmo não resistiria e naufragaria em meio a inércia de sua atuação.

 A importância do precedente nas decisões atuais é destacada pelo jusfilósofo correspondendo em analisar o que fora decidido no passado para que se tenha base na hora de decidir casos atuais. Neste momento, discutisse sobre as diversas interrogações que circundam a prática do direito, em especial sobre a forma de interpretação usada. “Esse é só o começo da longa lista de problemas que uma interpretação fundamental satisfatória de nossa prática jurídica deveria levar em consideração” (DWORKIN, p.125, 1999).

Seguindo sua linha de pesquisa, para tornar mais visível sua teoria, o autor exemplifica a interpretação do direito por parte dos juízes como um romance em cadeia, onde cada intérprete daria sua contribuição resultando no fim, em uma interpretação uniforme dos fatos. Pra tanto, o próximo autor que for escrever, se remeterá ao que já fora escrito para poder seguir, ou seja, visa reconsiderar o que for aceitável (DWORKIN, p.279).

O jusfilósofo trabalha em cima da busca da melhor interpretação para tal romance, tendo em vista a análise dos valores. No entanto, mediante tal situação de escolha da melhor interpretação a ser cogitada, o autor nos põe outra dúvida: Somos realmente livres para escolher? Podemos realmente escrever o que quisermos decidir o que achamos melhor para a história? Ou devemos seguir o roteiro previamente estabelecido?

O advento do romance em cadeia termina com a conclusão que é difícil manter a interpretação em harmonia com a opinião de todos aqueles que escreveram a história. Ou seja, cada interprete entende da sua forma e essa diversidade de interpretações põem em choque a almejada harmonização de argumentos.

Este “encadeamento” de decisões, nos remete as atuais jurisprudências pois, o autor da o exemplo do juiz que ver sua decisão como uma sequência dos resultados das decisões anteriores. O que os remete a compreender que o juiz está vinculado ao que já foi decidido anteriormente. Ou seja, verificamos a presença do questionamento feito anteriormente sobre a liberdade de se decidir de acordo com o que a pessoa do juiz acredita. No fundo, o romance de cadeia corresponde a esta interligação, quase que dependente da sequência de histórias.

Pra dar contorno a suas ideias sobre o processo interpretativo, o autor apoia-se no seu juiz imaginário, o Hércules, para que possamos enxergar as decisões sobre a perspectiva de um juiz de capacidade e paciência sobre-humanas, que ver o direito como integridade. O juiz Hércules, nos promove uma experiência única de analisar como seria as decisões de um juiz com capacidades sobre-humanas para interpretara e julgar de forma plena todos os casos.

Isto remete ao chamado, direito como integridade, no qual interliga os princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, buscando promover a sua aplicação nos novos casos em prol de decisões mais  justas e equitativas.

Pra o autor, a interpretação busca mostrar o que foi interpretado por meio da melhor luz possível, levando em conta tanto o que já foi decidido anteriormente (jurisprudências), mas, também, como estas decisões foram tomadas. Ou seja, prende-se a atenção não apenas no resultado final das decisões, mas, em todo o percurso do processo que levou a tal decisão. Fato este, importante para que, não se realize apenas a mera assimilação de resultados e decisões, sem a mínima noção de como e porque se chegou a este resultado. “Os juízes devem tomar suas decisões sobre o “common law” com base em princípios, não em política(...)” (DWORKIN, p.292, 1999).

Dworkin salienta que o direito como integridade, espera que o juiz esteja pronto para por a prova sua interpretação para que a mesma seja avaliada e comparada com as demais decisões de sua comunidade para que, possa ser vista como uma interpretação plena de todo direito por sua comunidade. Muito importante salientar sobre esta relação entre a decisão e expectativa da comunidade, pois, isto faz com que possamos visualizar a democracia no meio judiciário.

Outro ponto importante salientado por Dworkin corresponde à importância das ações dos juízes, em relação ao que eles falam. Ou seja, é muito mais viável adequar-se ao que os juízes fazem do que falam. No livro discutisse sobre dois princípios base para a tomada de decisão de acordo com o juiz Hércules, são eles: equidade e justiça. Para tanto, haverá momentos em que o juiz imaginário de Dworkin irá contrapor tais princípios e, em outros momentos ambos andarão juntos.

O autor relata sobre a compartimentalização do direito e de suas consequências para a interpretação do mesmo. Para tanto, é preciso manter o direito interpretativo mesmo mediante a compartimentalização, pois, o direito como integridade não ignora tal divisão do direito, e sempre se busca a interpretação sobre a melhor luz.

CONCLUSÃO

            Haja vista o que fora dito podemos concluir que Dworkin nos oferece reflexões sábias e construtoras sobre o direito e sobre o processo de interpretação do mesmo, alargando nosso conhecimento sobre as demais vertentes (princípios, regras, normas, valores) que fazem parte de todo esse processo de construção da interpretação, das decisões e, como consequência dos procedentes.

            Percebemos por meio do trabalho, que a interpretação busca resultar em decisões coerentes e imparciais, pois busca demonstrar a verdadeira intenção dos autores e não impor os valores do intérprete.

Em suma, compreendemos com as leituras, que o Direito corresponde à junção de outras ciências (filosofia, sociologia, filosofia moral, etc.) para que se possa fazer a interpretação dos casos que chegam ao judiciário. Ou seja, para que se obtenha um bom resultado na interpretação, ou como diria Dworkin, que se alcance a melhor luz dos fatos, devemos ir além do ordenamento jurídico, além das leis positivadas para que se alcançar uma interpretação correta e com isto, realizar uma sentença justa por meio de uma decisão fundamentada.

REFERÊNCIA

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

GUEST, Stephen. Ronald Dworkin. Tradução: Luís Carlos Borges. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23 ed. Ver. Atual. São Paulo: Cortez, 2007.


[2] Refere-se “(...) a conjuntos de metodologias, envolvendo, eventualmente, diversas referências epistemológicas” (SEVERINO, 2007, p.119).

Sobre a autora
Joice Lima

Acadêmica de Direto na Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA). PARTICIPEI DE DIVERSOS EVENTOS JURÍDICOS ACADÊMICOS ( CONPEDI-UNB; III JORNADA DE TEORIA DO DIREITO- UFPA, ETC).

Informações sobre o texto

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