O Direito Civil consiste em um ramo do Direito que regula as relações de ordem privada concernentes aos membros da sociedade, envolvendo atos inter vivos e causa mortis.
No que se referem aos atos causa mortis, existe a aplicação das regras do chamado direito sucessório, que durante algum tempo vêm sofrendo significativas alterações.
Uma das grandes modificações foi realizada por nossa Constituição Federal, através do reconhecimento da união estável, conferindo ao companheiro e à companheira a qualidade de herdeiros devendo também ser protegidos.
Nesse sentido, o doutrinador Mauro Antonini entende que (2015, p.2146):
Ao reconhecer a união estável como entidade familiar a merecer proteção do Estado, a CF/88 rompeu com o sistema do Código Civil de 1916, pelo qual só se conferia proteção jurídica às famílias constituídas pelo casamento.
Ainda, vale dizer que o Código Civil de 2002 inovou em nosso ordenamento ao conferir direito sucessório ao cônjuge no tocante à propriedade sobre os bens transmitidos e não somente aos direitos reais. Entretanto, essa atribuição não foi conferida de forma equiparada aos companheiros, criando posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais diversos.
Acerca disso, o presente trabalho possui como escopo minudenciar a problemática das várias interpretações e até mesmo consequências aos cônjuges e companheiros decorrentes dos artigos 1790 e 1829 do Código Civil.
DIREITO SUCESSÓRIO
Um dos maiores vínculos existentes no mundo jurídico consiste na família, cujo conceito sofreu diversas alterações até se chegar ao modelo atual do século XXI.
Antes, a Constituição de 1967 dispunha que a família era apenas aquela decorrente do casamento, não abrangendo qualquer outra modalidade. Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal do ano de 1988, passou-se a entender que o conceito de família deveria abarcar condições bem maiores que isso, e, assim, foi inserida a possibilidade de considerar também como família a “entidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (artigo, 226, §4º, CF/88).
Nota-se que esse simples conceito não conseguiu alocar as novas questões de família que foram surgindo com a realidade social brasileira. Começaram a considerar, então, as chamadas famílias homoafetiva, pluriparental, monoparental, a decorrente de adoção e, assim por diante, pois as relações humanas não param de acontecer.
Com o passar do tempo, a conceituação de que a família era somente a formada biologicamente, bem como através do casamento foi derrubada. Dessa forma, conclui-se que esse instituto, na verdade, consiste em uma série de relações de afeto que podem se dar de inúmeras maneiras de acordo com as características pessoais de cada indivíduo que compõe a sociedade.
A preocupação de manter uma família e consequentemente seu patrimônio fez com que passasse a considerar a possibilidade de deixar um “legado” aos membros sobreviventes. O direito à herança tem previsão na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXX, em que há a garantia desse importante direito.
Assim, de modo geral, observa-se no Direito Civil que a sucessão consiste na transferência realizada em decorrência da morte. A transferência poderá ser, por exemplo, da herança aos herdeiros, como do legado ao legatário.
Conforme disposto no artigo 1.786 do Código Civil, a sucessão se dá mediante disposição de última vontade ou em decorrência de lei. Essa última, denominada de sucessão legítima, ocorre naquelas hipóteses em que o testamento for inválido, inexistente ou caduco, bem como quando houver bens que não podem ser objeto desse tipo de disposição realizada pelo de cujus.
Nesses casos, a lei determina que a herança seja direcionada a pessoas da família do autor da herança e, na falta destas, ao Poder Público que ocorre através da chamada herança vacante. O simples fato de existir algum testamento não exclui a sucessão legítima em questão.
Considera-se como herdeiro legítimo, a pessoa designada como sucessora nos casos previstos em lei, enquanto o herdeiro testamentário é nomeado em testamento pelo próprio de cujus.
Os herdeiros legítimos ainda podem ser classificados como sendo necessários ou facultativos. Os primeiros apresentam direito a uma quota parte da qual não podem ser privados, sendo esses os descendentes, ascendentes e cônjuge. A sua existência impede que o autor da herança disponha em testamento dos bens que lhe são reservados pela própria legislação.
Nota-se no artigo 1.789 do Código Civil essa questão, pois de acordo com esse dispositivo legal, o testador poderá somente dispor da metade disponível de sua herança quando houver a presença dos herdeiros considerados como necessários supracitados.
Em contrapartida, os herdeiros legítimos facultativos, na ausência de herdeiros necessários e testamento, herdam o que lhes for atribuído. Eles podem ser excluídos da sucessão desde que o testador não os contemple em sua disposição de última vontade, ou seja, no próprio testamento.
No Capítulo VII da Constituição Federal em que estão contempladas as regras relativas à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Jovem e ao Idoso, há o reconhecimento da união estável em seu artigo 226, §3º como uma espécie de entidade familiar, e por conta disso, os companheiros e companheiras devem ter direito à herança.
O Código Civil é o principal responsável a trazer as disposições relacionadas ao direito sucessório de forma geral. Verifica-se que o artigo 1.829 do referido Código, abaixo transcrito, trata da sucessão legítima, bem como arrola a ordem de vocação hereditária das pessoas chamadas à sucessão.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Em contrapartida, o artigo 1.790 do Código traz a participação da sucessão entre companheiros (as) decorrente da união estável reconhecida por meio da Lei n.º 9.278 de 10/05/1996 que regula o artigo 226, §3º da Constituição Federal.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Evidentemente percebe-se uma grande diferença entre o tratamento conferido aos companheiros em relação ao dos cônjuges, diferença essa que não deveria ocorrer. Há quem entenda que o artigo 1.790 consiste na verdade em uma inconstitucionalidade.
ANÁLISE DO ARTIGO 1829
Inicialmente, vale dizer que o artigo 1829 do Código Civil trata de vocação hereditária, ou seja, contém o rol das pessoas que podem suceder na ordem sucessória e esses herdeiros necessários estão elencados no artigo 1845 do Código Civil.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Considerando isso, o artigo 1829, já exposto anteriormente, determina que o cônjuge será herdeiro necessário em concurso com os descendentes e ascendentes.
Prosseguindo com a análise, verifica-se que o instituto em questão protege o cônjuge e a possibilidade de receber o seu quinhão hereditário, desde que estivesse casado sob o regime de separação voluntária de bens, comunhão parcial e, por fim, no regime de participação final nos aquestos (inciso I).
Neste sentido, possuímos o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, o qual torna possível assegurar o direito de concorrência ao cônjuge com os descendentes do autor da herança.
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Acerca do enunciado supracitado, entende-se que os bens são divididos em função de possível dissolução da sociedade conjugal em decorrência da morte. Entretanto, no que concerne aos bens particulares, estes serão partilhados pelos herdeiros a título de sucessão causa mortis.
Por sua vez, quanto ao companheiro, não se localiza nenhuma menção, fazendo com que ele não tenha direito nenhum se não houver bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Sendo assim, se fizerem presentes outros herdeiros sucessíveis, estes possuirão privilégios perante aos companheiros. Vale ressaltar que o companheiro, se determinado em testamento, terá direito aos bens particulares do de cujus.
No tocante ao inciso II, deparamo-nos com o instituto da concorrência entre cônjuges e ascendentes. Tendo em vista que o inciso em questão não dispõe em momento algum com relação aos regimes de bens, torna-se possível o entendimento de que caberá em todos, observados, desde já, a disposição do artigo 1837 do CC/02.
Algumas considerações precisam ser realizadas, e iniciemos pelo fato de que o cônjuge, na ausência de ascendentes e até mesmo descendentes, terá preferência ao recebimento da integralidade da herança perante os colaterais (inciso III), mas devendo seguir as ressalvas dispostas no artigo 1830 do CC/02. A situação em questão ocorrerá de forma diversa no caso dos companheiros, pois este somente receberá se inexistirem outros possíveis herdeiros.
Sabendo disso, vale demonstrar que no instituto da concorrência, o cônjuge possuirá 50% sobre o total da herança, na presença de outros herdeiros suscetíveis, o que difere totalmente do companheiro, uma vez que este apenas terá direito a 1/3 da herança recebida.
Tal discriminação, no entendimento do Ilustríssimo Nelson Nery (2014, p. 2054), não deveria vigorar, visto que:
Apesar de não constar do rol do CC 1829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo, nos termos do CC 1790. Pode ser, também, sucessor testamentário. Se necessário, para garantir seus direitos (meação, CC 1725; e herança, CC 1790), deve ser formalizado perante o juízo do inventário, com base no CPC 1001, pedido de reserva de bens, “desde que apresentada prova convincente da existência de união estável” (Varjão. União estável, p. 149). A cautela se impõe, evidentemente, porque, diferentemente dos casados, os companheiros não dispõem de prova legal de sua união.
Por fim, não havendo nenhum herdeiro na ordem sucessória até o terceiro grau, conforme dispõe o inciso IV do referido artigo, serão chamados os colaterais. Sendo assim, nota-se que o companheiro não se encontra inserido nesse rol e o entendimento é passível no Tribunal:
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES COLATERAIS. ARTIGO 1829. IV DO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1991 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não havendo ascendentes, descendentes e cônjuge em relação ao de cujus, cabe à classe dos colaterais, até o quarto grau a sucessão legítima. 2. Havendo processo de inventário em curso perante a Justiça Estadual, somente o inventariante naquele feito nomeado possui autorização para levantar os valores vinculados à requisição de pagamento expedida em favor do exequente falecido, razão pela qual mostra-se inviável a liberação dos valores que encontram-se bloqueados.
(TRF-4 - AG: 105444920104040000 SC 0010544-49.2010.404.0000, RELATOR: CELSO KIPPER, DATA DE JULGAMENTO: 18/08/2010, SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: D. E. 26/08/2010)
Diante do exposto, ratifica-se que as considerações realizadas no artigo 1829, ao não considerarem os companheiros tipifica um retrocesso, uma vez que não houve a preservação da equiparação destes para com os cônjuges, como determinado pela Constituição Federal, ao regulamentar que a união estável é fonte originária de família. O que seria mais justo? A resposta é clara e evidente, ou seja, o artigo 1829 fere o que é reconhecido pelas Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 e por isso deveria ser reescrito, acrescendo os companheiros em seu caput e incisos.
ANÁLISE DO ARTIGO 1790
Em conformidade com os preceitos da interpretação histórica do ordenamento jurídico, devemos interpretar as leis levando-se em consideração a evolução das relações pessoais e sociais no tempo. A partir dessa visão, o ordenamento vem sendo constantemente alterado para melhor atender as demandas de cada época. Logo, em razão das relações civis entre os cidadãos mudam a cada dia, a legislação deve atualizar-se.
A Constituição, portanto, para conseguir atender as relações sociais contemporâneas, no §3º do art. 226, reconheceu o instituto da união estável que viria a complementar a instituição do casamento. Portanto, sendo a união estável uma entidade familiar, não deveria sofrer distinção do matrimônio. Preceitua a renomada autora Maria Helena Diniz (2015, p. 445):
Consequentemente o reconhecimento da união estável como entidade familiar não constitui um estímulo ao concubinato puro, mas um fortalecimento do casamente, por haver incentivo à sua conversão em matrimônio.
Ainda, O Código Civil Brasileiro define união estável no art. 1.723 como:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No âmbito do Direito das Sucessões, há um tratamento diferenciado entre o cônjuge e o companheiro em matéria sucessória. Esta diferenciação, no nosso entendimento, é claramente inconstitucional, pois a Constituição Federal no momento em que reconheceu a união estável como entidade familiar não quis realizar discriminações.
O art. 1790 do Código Civil, assim preceitua:
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Portanto, nota-se uma evidente inconstitucionalidade entre o dispositivo legal e a Constituição Federal, porque além de configurar uma discriminação entre as pessoas que optaram pela união estável das que optarem pelo ato mais formal, que seria o casamento, essa discriminação ainda estaria trazendo prejuízos ao convivente em questões sucessórias.
Destaque-se que o primeiro prejuízo ao companheiro(a) que é possível observar no referido artigo, é justamente que a herança está limitada aos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, de forma que se os conviventes não adquirirem bens onerosos, o(a) companheiro(a) viúvo(a) restará imensamente lesado(a). Além disso, o cônjuge sobrevivente foi incluído no rol dos herdeiros necessários, possuindo dessa forma maior participação.
Ademais, o companheiro(a) tem direito a apenas metade do que couber aos descendentes unilaterais (somente descendentes do de cujus) e concorre a um terço na concorrência com os demais herdeiros de outras classes e dos colaterais. Somente na falta dos colaterais que o companheiro poderá recolher a totalidade de bens.
Entendemos, no entanto, que a Constituição Federal e o Código Civil equipara a união estável ao casamento, sendo, desta forma, o dispositivo completamente inconstitucional. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Inventário. Bens deixados por companheiro Decisão que entendeu que o art. 1.790, do CC é inconstitucional, por não equiparar as regras de sucessão da união estável com as de casamento. Insurgência. Decisão que merece ser alterada. Órgão Especial deste E. Tribunal que, em recente julgamento, entendeu que o art. 1790, do CC é constitucional e compatível com o art. 226, §3º, da CF. Motivação ali exposta usada como razão de decidir deste recurso. Posicionamento anterior ressalvado. Recurso provido.”
(Agravo de Instrumento nº 2169228-51.2014.8.26.0000 – 4ª Câmara de Direito Privado– Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Relator Fábio Quadros).
Maria Helena Diniz assim se posiciona em relação à sucessão no caso da união estável (2015):
Com efeito, se imaginarmos uma união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, da qual adveio prole – um filho, na qual todos os bens deixados pelo falecido foram onerosamente adquiridos na constância da união estável, não havendo bens particulares, teríamos uma situação em que o convivente supérstite receberia não apenas sua meação – por decorrer do regime da comunhão parcial de bens –, mas também cota igual à do herdeiro. Ou seja, herdaria, em concorrência com o herdeiro, metade da antiga meação do falecido.
Nesta situação exemplificada pela autora não haveria prejuízo ao convivente já que todos os bens seriam onerosamente adquiridos durante a constância da união estável, porém no caso de não serem onerosos, o convivente não teria direito à metade.
Outrossim, o doutrinador Sílvio Venosa expressa acerca da união estável no âmbito dos direitos sucessórios (2011, p. 149):
A impressão que o dispositivo transmite é de que o legislador teve rebouços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros, procurando evitar percalços e críticas sociais, não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária. Desse modo, afirma eufemisticamente que o consorte da união estável “participará” da sucessão, como se pudesse haver um meio-termo entre herdeiro e mero “participante” da herança.
Cabe mencionar que existe divisão entre doutrinadores, acerca do tema, eis que parte entende ser desnecessária a atribuição de um artigo no código civil 2002, para fazer menção à questão da união estável/reconhecimento do companheiro como legítimo na sucessão, sob o fundamento que a jurisprudência já se manifesta acerca desses casos. Por outro lado, há quem discorde e ache que a alusão à união estável apesar de fazer constar o companheiro como ‘’herdeiro’’ causou maiores questões para debates. A Jurisprudência assim tem se manifestado acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO AFASTADA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA DE COMPANHEIRA COM HERDEIROS COLATERAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INCOSTITUCIONAL O ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS COLATERAIS. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO DOS AGRAVANTES, DETERMINANDO-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1790, III DO CC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 01457407220128260000 SP 0145740-72.2012.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 19/02/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2013)”.
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO ABERTO PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES. SENTENÇA QUE EXCLUIU AS IRMÃS DO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. FORÇA VINCULANTE INTERNA DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A constitucionalidade do inciso III do art. 1790 do Código Civil, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, vincula os órgãos fracionários, que somente por motivo relevante, inocorrente no caso em tela, podem suscitar novo incidente, respeitando a reserva de plenário. 2. Embora sejam ambos entidades familiares, casamento e união estável são figuras jurídicas diferentes, distinção essa feita pela própria Constituição ao proclamar que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º). Ora, se o Constituinte não os considerasse figuras jurídicas diversas, não haveria de estabelecer facilidade para conversão de um instituto em outro. 3. Aplicável, na sucessão dos companheiros, a regra do inciso III do art. 1790 do Código Civil, que estabelece em favor da apelada o direito à herança em concorrência com os colaterais, sobre a terça parte da herança, compreendido nesse conceito todo o conjunto de bens deixados pelo falecido (após separada eventual meação que caiba à apelada) e não apenas aqueles adquiridos no curso da união estável. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70052062692, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/02/2013) - grifos nossos.
CIVIL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. COMPANHEIRA. MEEIRA E HERDEIRA. 1. A meação da companheira é resguardada pela sua contribuição na aquisição patrimonial durante a união estável, não se tratando de direito sucessória, de forma que lhe é assegurada a destinação de 50% dos bens comunicáveis. 2. Em relação aos outros 50% dos bens comunicáveis se aplicam as regras próprias de direito das sucessões, devendo ser rateada entre os herdeiros descendentes, em concorrência com a companheira, pelo que dispõe o art. 1.790 do CC. 2. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF - APC: 20130310259519, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :30/06/2015 . Pág.: 193).
Logo, apesar do posicionamento doutrinário ainda ser conservador ao posicionar a união estável como uma entidade diferente do matrimônio apesar de ambas serem entidades familiares, que compõem a sociedade brasileira, acreditamos ser inconstitucional o art. 1.790, pois a própria Constituição Federal teria inserido a união estável como uma nova composição familiar que em nada difere do matrimônio, violando assim o presente artigo o princípio constitucional da igualdade ao desigualar os dois institutos no âmbito sucessório.
CONCLUSÃO
Dado o exposto, é possível concluir que o art. 1.790 é expressamente inconstitucional, já que fere o art. 5º, caput da Constituição Federal que preceitua: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”, já que a própria Constituição, em ser art. 226, §3º, colocou a união estável na posição de entidade familiar, sem distinção do matrimônio, não podendo uma lei ordinária postular de forma distinta.
Além disso, com relação aos deveres dos companheiros preceituados no art. 1.724 do Código Civil, deve-se observar que em nada diferem dos deveres matrimoniais definidos no art. 1.565. O único dever que não foi considerado para efeitos de união estável foi o da vida em comum, que em nada prejudica a equiparação dos dois institutos no âmbito da entidade familiar.
Na comparação dos arts. 1.829 e 1.790 é possível visualizar uma clara distinção nas práticas sucessórias do matrimônio em relação a união estável, já que a concorrência com outros herdeiros do cônjuge se dá através de 50% (art. 1.829, incisos I e II) do patrimônio e o companheiro, enquanto isso, teria direito a apenas 1/3 (art. 1.790, inciso III). Ademais se concorrer com descendentes unilaterais, o companheiro terá direito a quota equivalente a dos demais e se concorrer com os descendentes comuns à quota que seria destina à estes (art. 1.790, incisos I e II). O único modo de herdar a universalidade seria se não houvesse parentes sucessíveis à herança (art. 1.790, inciso IV) enquanto o cônjuge tem preferência aos herdeiros colaterais (art. 1.829, inciso III).
Portanto, em vista do pressuposto da não distinção da Constituição Federal entre a união estável e o matrimônio, entendemos inconstitucional a distinção em relação aos direitos sucessórios, em que o companheiro não foi colocado na condição de herdeiro legítimo. Esse posicionamento seria embasado no fato de que a união seria um instituto menos formal que o casamento e sua equiparação poderia “enfraquecer” tal instituto. Ocorre que, o próprio Código Civil incentiva a “conversão em matrimônio” e impõe as mesmas condições de validade que o matrimônio tem.
Logo, acreditamos que as doutrinas e jurisprudências deveriam se adequar a realidade social brasileira e à Constituição, de forma a interpretar e alterar o art. 1.790 à luz do art. 5º, caput da Constituição, ou seja, do princípio da igualdade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTONINI, Mauro. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 9ª Ed. Rev. E atual – Barueri: Manole, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias / Maria Berenice Dias. -- 10. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 30ª edição, 2015. Editora Saraiva.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v. 7 – 9. Ed - São Paulo: Saraiva, 2015.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 11ª ed. Rev., ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
VENOSA, Sílvio. Direito das Sucessões. 11ª edição. Vol. 7. São Paulo: Editora Atlas, 2011.