“O poder de tributar é o poder de destruir”.
Diante do ilustre pensamento, dada sua relevância e peculiaridade, gostaria de tecer alguns comentários sobre um princípio em especial: O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA.
Ao lado da fatídica afirmação de Ives Gandra da Silva Martins, faz-se necessário a busca por prerrogativas que sejam razoavelmente capazes de oferecer proteção ao cidadão. Assim, o Estado Democrático de Direito, firmado pelas pétreas muralhas da Legalidade e Segurança Jurídica, mostra-se capaz de prestar anseios de justiça e equilíbrio entre o Estado, o Contribuinte e a Sociedade.
As necessidades do Estado, mais se assemelham à fome do Leão, que somente se sacia diante dos recursos advindos por meio da arrecadação. Faminta, a fera anseia incessantemente por mais recursos, afim de acalmar o instinto que lhe entorpece a alma. Diante da selvageria, se faz necessário melhor evidenciar o objeto ainda causador de pânico entre os contribuintes. Então, como providência divina, do manto da legalidade e da segurança jurídica, surge o Princípio da Tipicidade Tributária. Conceito nitidamente inspirado no Direito Penal, onde seus fundamentos vertem das raízes no Direito alemão.
Compreende-se que, assim como o Tipo Penal, o Tributo requer a expressa e anterior previsão legal para ter validade. Neste sentido esclarece Alberto Xavier que, a tipicidade é "a expressão máxima deste princípio (legalidade) quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei”.
Adota-se, para tanto, os critérios relativos aos elementos do antecedente: Critério material, temporal e espacial. E com o consequente: Pessoal e quantitativo. Devendo, portanto, valer de previsão legal para serem exigíveis pelo ente tributante.
Da Tipicidade Tributária, entende-se por certo, a noção de que todos os elementos do tributo, para ser-lhe atribuída império de exigibilidade, deve restar assentamento na previsão legal. Em virtude do princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, em meio ao direito tributário, a Tipicidade ganha o condão de impor limitação diante do poder de tributar do Leviatã. Insurgindo e configurando-se como instrumento de identificação e critério de validade, enseja uma relevante garantia ao frágil contribuinte.
“Quando o rebanho se une, o leão dorme com fome”.
Provérbio Africano