Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Nas garras dos tributo

Agenda 28/10/2016 às 19:53

Uma abordagem crítica ao cenário fiscal brasileiro, contendo esclarecimento conceitual quanto ao Princípio da Tipicidade Tributária.

“O poder de tributar é o poder de destruir”.

Diante do ilustre pensamento, dada sua relevância e peculiaridade, gostaria de tecer alguns comentários sobre um princípio em especial: O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA.

Ao lado da fatídica afirmação de Ives Gandra da Silva Martins, faz-se necessário a busca por prerrogativas que sejam razoavelmente capazes de oferecer proteção ao cidadão. Assim, o Estado Democrático de Direito, firmado pelas pétreas muralhas da Legalidade e Segurança Jurídica, mostra-se capaz de prestar anseios de justiça e equilíbrio entre o Estado, o Contribuinte e a Sociedade.

As necessidades do Estado, mais se assemelham à fome do Leão, que somente se sacia diante dos recursos advindos por meio da arrecadação. Faminta, a fera anseia incessantemente por mais recursos, afim de acalmar o instinto que lhe entorpece a alma. Diante da selvageria, se faz necessário melhor evidenciar o objeto ainda causador de pânico entre os contribuintes. Então, como providência divina, do manto da legalidade e da segurança jurídica, surge o Princípio da Tipicidade Tributária. Conceito nitidamente inspirado no Direito Penal, onde seus fundamentos vertem das raízes no Direito alemão.

Compreende-se que, assim como o Tipo Penal, o Tributo requer a expressa e anterior previsão legal para ter validade. Neste sentido esclarece Alberto Xavier que, a tipicidade é "a expressão máxima deste princípio (legalidade) quando se manifesta na forma de uma reserva absoluta de lei”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Adota-se, para tanto, os critérios relativos aos elementos do antecedente: Critério material, temporal e espacial. E com o consequente: Pessoal e quantitativo. Devendo, portanto, valer de previsão legal para serem exigíveis pelo ente tributante.

Da Tipicidade Tributária, entende-se por certo, a noção de que todos os elementos do tributo, para ser-lhe atribuída império de exigibilidade, deve restar assentamento na previsão legal. Em virtude do princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, em meio ao direito tributário, a Tipicidade ganha o condão de impor limitação diante do poder de tributar do Leviatã. Insurgindo e configurando-se como instrumento de identificação e critério de validade, enseja uma relevante garantia ao frágil contribuinte.

“Quando o rebanho se une, o leão dorme com fome”.

Provérbio Africano

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!