6. DISCUSSÃO E RESULTADO
O tratamento de redesignação ofertado pelo SUS é uma etapa vencida, apesar da dificuldade de ingressar no programa. A retificação do nome e gênero é, atualmente, o maior percalço que a pessoa trans precisa vencer, pois precisa conviver com uma identificação oposta a sua aparência, exposto a situações ridículas e degradantes.
Tereza Vieira (2008, p. 120) ensina que: “Prenome ridículo é aquele digno de riso, de zombaria, vexatório, merecedor de escárnio, que se presta ao cômico, que desperta sarcasmo.” Do artigo 55, parágrafo único, pode se extrair que é permitida a alteração do prenome sempre que este submeter o seu detentor, situação ridícula ou vexatória.
Resta apenas adequar a norma ao caso concreto que se encontrará amparo legal para retificar o prenome do transexual, o obstáculo está na alteração do gênero, pois seria necessária uma interpretação muito ampla da Lei. Maria Berenice que é o “hors concours” em Direito de Famílias defende que não se trata de ativismo judicial, mas apenas, a “interpretação da Carta Constitucional segundo um punhado de princípios fundamentais. É a justiça cumprindo o seu papel de fazer justiça, mesmo diante da lacuna legal.”
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, o Estado disponibiliza ao transexual todo tratamento psicoterapêutico e após anos de tratamento e recuperação, o individuo não encontrar o mesmo amparo para legalizar o reconhecimento de sua legitima identidade, tendo que buscar no judiciário o desfecho de seu tratamento
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A normatização é o único caminho para assegurar os direitos e deveres da pessoa trans, e os terceiros direta ou indiretamente envolvidos, regulando a adoção do nome social, o acesso ao tratamento de redesignação, retificação do registro civil, direito previdenciário, trabalhista, penal, militar, administrativo, e ainda os vastos institutos pertinente ao direito civil.
Os direitos vêm sendo assegurados, ainda que por vias judiciais morosas, gradativamente, a sociedade começa a entender que o outro tem direito e deve exercê-lo, por contemplação legislativa ou mesmo judicial. As resistências começam ser vencidas.
Ordenar os inúmeros reflexos, já esperados, na seara civil, mais propriamente, no direito de família que produz muitos conflitos inter parts, por ser um ramo que o envolvimento emocional é fundamental a sua existência.
Souza (2013) que bem resume o que tem ocorrido com o transexual:
A ausência de regulamentação no ordenamento pátrio impede que o Estado proporcione ao transexual, o efetivo direito a cidadania e seu livre exercício. Esse direito vem sendo assegurado pelo judiciário, que por omissão do legislativo, através do seu ativismo judicial, regulando esse novo fenômeno social.
Entender, em definitivo, que a situação que o nome expõe o transexual, é de fato ridícula e vexatória seria a solução mais viável para a aplicação da Lei de Registro Público, proporcionando mais celeridade, pelo rito que celebra, as lides ajuizadas na justiça comum.
Há um projeto de Lei 5002/2013 tramitando na Câmara dos Deputados que poderá trazer diversos benefícios aos transexuais, contudo deve entender que na busca por atender os anseios de um grupo social, muitas vezes esquece-se de resguardar os interesses de terceiros que serão atingidos de boa fé e não se deve esquecer a segurança jurídica dos atos posteriores, bem como, os meios de coibir a utilização inapropriada de seus mecanismos.
O referido projeto encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Minorias ( CDHM ) e esta em curso a três anos. O PL nº 5002/2013 é o mais completo, contudo o artigo 3º dispõe que qualquer pessoa poderá requerer alteração no registro em função da identidade percebida, condicionando-a a simples vontade. Ora, isso retirará do ordenamento a essência da imutabilidade, que é a de resguardar a sociedade de possíveis fraudes, colocando em risco a segurança jurídica de todos os atos da vida civil, podendo acarretar uma série de equívocos, já que tal decisão deveria demandar maturidade emocional por parte do requerente. (Souza, 2015).
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Nota
1 O Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais é uma publicação da American Psychiatric Association (APA), Washington D.C., sendo a sua 4ª edição conhecida pela designação “DSM-IV”, manual fornece critérios de diagnóstico para a generalidade das perturbações mentais, incluindo componentes descritivas, de diagnóstico e de tratamento, constituindo um instrumento de trabalho de referência para os profissionais da saúde mental. (PSICOLOGIA.PT, 2005-2013)
Abstract: This draft is to discuss about the scope of gender identity disorder, this psychic disorder where the individual repudiates its morphological sex; the procedures provided by the Unified Health System (SUS). Check how the right to family is being provided to transsexual, analyze the different situations in the context of family law, which trans person falls and how to change the data in the civil registry can affect interpersonal relationships, creating, modifying and terminating institutes pre-existing family and or future. The legal consequences that reassignment brings to the individual, the family and society and also legal security in peer relations. It is only by the judicial door that trans person can recover their citizenship and exercise their right of personality, labor, education, social security, right to family, in short, fundamental rights guaranteed by the Constitution to any person in the country, in addition to recognized transnational rights worldwide, and inherent in every human person.
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Key words: Gender Identity Disorder .. fundamental rights and transnational. Right to family. civil registry.