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A relativização da coisa julgada no Direito Ambiental

Agenda 20/06/2004 às 00:00

Sumário:1. Introdução. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada no direito ambiental. 3. A questão ambiental: Teoria e Prática.. 4. Direito Ambiental: Conceito.. 5. Dano Ambiental. 6. Coisa Julgada. 7. A questão da relativização da coisa julgada. 8. Ocorrência da relativização da coisa julgada no processo civil 9. Ocorrência da relativização da coisa julgada no direito ambiental. 10 Conclusão. 11. Bibliografia


1 – Introdução

O presente trabalho abordará em seu problema os temas do "ser" e do "dever-ser", bem como o dilema da Coisa Julgada no Direito Processual Civil e Ambiental.

Nesta exposição buscaremos colocar em discussão 04 (quatro) valores de grande importância para qualquer sistema jurídico: Segurança, Justiça, Ideologia e Modo de aplicação da teoria no campo prático.

Consiste este artigo em analisar o modo como a legislação ambiental é abordada pelo legislador e a aplicabilidade destas normas pela sociedade, e, em seguida, abordaremos os temas impacto ambiental e o instituto da coisa julgada.


2 – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada no direito ambiental

Sobre a relativização da coisa julgada no direito ambiental as duas altas cortes do país assim se manifestaram sobre o tema:

"STJ - Superior Tribunal de Justiça 29/03/2004

ROMS-9629/PR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0024829-3

Pelo exposto, entende-se ser quase inerente ao conceito de Direito Ambiental, enquanto tutela jurídica coletiva, a necessidade de relativizar-se a coisa julgada atendendo as peculiaridades de cada caso. Se assim não se entender, as gerações futuras e a sadia qualidade de vida apregoados na Carta Maior (art. 225 CF) ficarão muito prejudicadas, pois formalismo processualista não acompanha a mutação social.

RE 106931 / PR – PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA

Julgamento: 15/04/1986 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: DJ DATA-16-05-86 PG-08188 EMENT VOL-01419-03 PG-00595

Ementa:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. A INVALIDADE DO ALVARÁ CONCEDIDO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL, POR AUTORIDADE ESTADUAL, TENDO EM VISTA A SUA ILEGALIDADE, A CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E ATÉ POR DESCUMPRIMENTO DO TITULAR NA EXECUÇÃO DA OBRA, RETIRA A SUA PRESUNÇÃO DE DEFINITIVIDADE E O DESQUALIFICA COMO ATO GERADOR DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. 

RESULTADO: NÃO CONHECIDO. 

VEJA RE-85002, RTJ-76/1016, RE-93108, RTJ-100/351, RE-93651. 

ANO:86 AUD:16-05-86 

Alteração: 05/12/00, (MLR). 

Dos julgados acima conclui-se que o meio ambiente prevalece sobre o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. 

Mas como e porque as Cortes brasileiras se manifestaram a respeito do tema? Como estas chegaram a tal entendimento? 

Adianta abordar diretamente o assunto sem antes sabermos os conceitos e generalidades sobre o dano e direito ambiental, coisa julgada e sua relativização seja na seara processual e na ambiental? Não, no momento em que abordarmos estes tópicos é que poderemos entender a complexidade das decisões emanadas por estes tribunais. 


3 – A questão ambiental: Teoria e Prática.

A questão ambiental, que hoje aparece como um dos assuntos que devem ser discutidos tanto pelo Poder Público quanto pela coletividade, merece ser bem discutida, pois só agora o homem teve a idéia de que a sua sobrevivência está condicionada à administração racional dos recursos naturais.

GOLDEMBERG, José em "A degradação ambiental no passado". O Estado de São Paulo, p. A-2, 06.06.1995 relata que: "... a expulsão do homem do Jardim de Éden se deu pela utilização predatória dos recursos naturais... O fato de o homem ter exaurido o solo e perturbado a sua capacidade de manter as macieiras produtivas é que destruiu o Jardim de Éden e redundou a sua expulsão de lá".

Essa crise que hoje nos cerca é conseqüência da guerra travada em torno da apropriação irracional dos recursos naturais limitados para satisfação das necessidades humanas ilimitadas.

O legislador ciente da necessidade de regulamentar os valores do homem com a natureza cria a disciplina do Direito Ambiental nascida do Direito Subjetivo a um ambiente equilibrado e do Direito Objetivo, que almejava ter normas sobre este tema.

Mas há um problema para esta disciplina! Ela precisa ser consolidada no campo prático. A legislação brasileira no contexto jurídico atual é considerada uma das melhores, mas falta para esta legislação a implementação de suas normas no cotidiano da sociedade.

Vivemos então numa situação de insegurança e incerteza jurídica quando abordamos a defesa do meio ambiente, pois a legislação ambiental precisa ser implementada, não só pelo Poder Público, mas também pela sociedade, visto que ambos são igualmente responsabilizados pela Carta Magna (art. 225 caput).

Deve, então, haver um ajuste entre a legislação, planos e projetos ambientais e a concretização de políticas públicas, alocação e administração dos recursos para que possamos obter um mínimo de eficácia na solução dos problemas, pois não basta apenas um bom ordenamento jurídico, se paralelamente, não se dispuser de meios adequados e ações concretas de implementação.

Somente uma ação consciente da comunidade, guiada pelas luzes dos interesses sociais e do Direito do Ambiente é que poderemos constituir um impulso ao Poder Público.


4 - Direito Ambiental: Conceito.

Boff, Leonardo em seu livro Saber Cuidar, ética do humano – comportamento pela Terra, 7º ed.: Petropólis: Vozes, 1999, define direito ambiental como: "conjuntos de princípios, institutos e normas sistematizadas para disciplinar o comportamento humano, objetivando o meio ambiente".


5 – Dano Ambiental

A lei brasileira não definiu expressamente o conceito de dano ambiental, apenas delimitou as noções de degradação da qualidade ambiental – "a alteração adversa das características do meio ambiente" [1] – e poluição – "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota [2]; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". [3]

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Édis Milaré define dano ambiental como: "A lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida" [4].

O dano ambiental, gravame típico da sociedade industrial, tem características próprias, que orientam o tratamento que as várias ordens jurídicas a ele conferem.

O dano ambiental caracteriza-se:

a)Pela pulverização de vítimas – Afeta uma pluralidade difusa de vítimas, pois o bem ambiental é bem de uso comum do povo [5].

b)Difícil reparação – Daí a importância da responsabilidade civil, que deve agir tanto na prevenção quanto na reparação. Isto porque, "na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável". [6]

c)Difícil valoração – Nem sempre é possível o cálculo da totalidade do dano ambiental.

É necessário se instituir em nosso ordenamento jurídico-ambiental novas técnicas processuais, como a criação de uma ação revisional dos danos causados ao ambiente, sempre que os recursos advindos da condenação se mostrarem insuficientes para a completa reparação dos bens lesados.


6 - Coisa Julgada

A Lei de Introdução do Código Civil brasileiro em seu art. 6º §3º preconiza que coisa julgada é a "decisão judicial que não cabe mais recurso". Pela coisa julgada o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial.

A coisa julgada segundo preconiza a Constituição Federal é um direito fundamental e uma garantia constitucional. (art. 5º XXXVI), mas que não pode ser considerada como absoluta. Ocorre que, na maioria das vezes, no processo civil, ela é vista como um instrumento de pacificação social.

Ainda que equivocada a sentença, a partir de um certo momento deveria ser considerada imutável e indiscutível, sob pena de se eternizar o conflito. [7] (princípio da segurança jurídica).

Tanto é que CHIOVENDA ensina que a coisa julgada é a "afirmação indiscutível, e obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, duma vontade concreta da lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes". Já para LIEBMAN, indubitavelmente a coisa julgada é "a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato". [8]

A doutrina brasileira tem seguido a mesma linha de pensamento a respeito do conceito de coisa julgada. Para Moacyr Amaral Santos, por exemplo, "proferida a sentença e preclusos os prazos para recursos, a sentença torna imutável (primeiro degrau – coisa julgada formal); e, em conseqüência, tornam-se imutáveis os seus efeitos (segundo grau – coisa julgada material)". [9]

Verifica-se facilmente, pelo exposto que a coisa julgada sempre foi vista como um imperativo de segurança, razão pela qual não poderia – salvo situações excepcionais, expressamente previstas em lei, e que no direito brasileiro correspondem às hipóteses de rescindibilidade. Sobre essse ponto merece referência o ensinamento de Coutore:

"Certo é que na sistemática do direito a necessidade de certeza é imperiosa; toda matéria do controle da sentença não é outra coisa, como procuramos demonstrar, senão uma luta entre as exigências da verdade e as exigências da certeza. Uma maneira de não existir o direito seria a de não se saber nunca em que consiste. Entretanto, a verdade é que, ainda assim, a necessidade de certeza deve ceder, em determinadas condições, ante a necessidade de que triunfe a verdade. A coisa julgada não é de razão natural. Antes, a razão natural parecia aconselhar o contrário: que o escrúpulo de verdade fosse mais forte que o escrúpulo de certeza; e que sempre, em face de um nova prova, ou de um fato novo fundamental e antes desconhecido, se pudesse percorrer de novo o caminho já andado, a fim de restabelecer o império da justiça":

A coisa julgada sempre foi vista como uma espécie de dogma incontestável. Uma vez esgotadas as hipóteses de impugnação da sentença, seu conteúdo se tornaria imutável e indiscutível, como um imperativo político, destinado a estabilizar as relações jurídicas, conferindo-lhes segurança.

A questão que se põe na teoria do direito processual civil é o da reavaliação da coisa julgada. Afinal, até que ponto pode valer a pena considerar-se imutável e indiscutível uma sentença?

Na seara processual civil, vários são os modos em que uma decisão judicial viola a Constituição da República, o que é absolutamente inaceitável. Com isto torna-se necessário a existência de um mecanismo de controle de constitucionalidade de tais decisões.


7 – A questão da relativização da coisa julgada

A Carta Magna permite a relativização de suas normas para assegurar o direito a um bem jurídico de maior importância. Como exemplo, podemos citar um caso de incêndio, no qual as pessoas que estão presas numa determinada residência quebram a janela desta casa para que de lá saiam ilesas.

Ora, se a Constituição Federal permite em alguns casos a relativização, podemos concluir que normas infra-constitucionais também podem ser relativizadas. Só que algumas destas normas já permitem em seu texto a relativização. Exemplo disto, é a norma que dispõe sobre a indignidade da pessoa no caso da herança.

Embora permita-se a relativização de normas constitucionais e infra constitucionais. Há, no ordenamento jurídico brasileiro a existência de duas tendências que discutem a relativização da coisa julgada. A primeira que a nega, sob o fundamento da violação do princípio da segurança jurídica. Esta tendência tem como seu principal defensor o Ilmo. Professor Leonardo Greco [10] e a outra que afirma a necessidade de se permitir a rescisão, a qualquer tempo, de sentenças transitadas em julgado desde que sejam objetivamente desarrazoadas, cujos defensores principais são Sérgio Gilberto Porto [11] e José Maria Rosa Tesheiner [12].

Mas nenhuma dessas tendências tem-se relevado dominante. Predomina, a tendência doutrinária que permite a relativização da coisa julgada independentemente de prévia desconstituição da sentença firme, em casos excepcionais, o que abordaremos agora.

Nesse entendimento, Cândido Rangel Dinamarco em seu livro "Relativizar a coisa Julgada" entende que a coisa julgada material seria a imutabilidade dos efeitos da sentença, assim entendidas as conseqüências produzidas fora do processo, atingindo a vida das pessoas. Sustenta o processualista que existem sentenças que só produzem efeitos aparentemente, pois estes são repelidos por razões superiores, de ordem constitucional.

Na mesma linha, manifestam-se Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria [13]. Estes, assinalam que "a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição. Ora, se a lei não é imune, qualquer que seja o tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, por que o seria a coisa julgada? Estes juristas, então, sustentam que a coisa julgada é uma garantia constitucional e um direito fundamental de caráter não absoluto. Conclui-se, portanto, que a relativização da coisa julgada é permitida, o que falta saber, é quando esta ocorrerá na seara ambiental e processual civil. 


8 – Ocorrência da relativização da coisa julgada no processo civil 

Inúmeros são os casos em que pode-se relativizar a coisa julgada no processo civil, a maioria delas ocorre, na ações sobre o Estado das pessoas. As ações de investigação de paternidade ajuizadas antes do implemento do exame de DNA / ADN são o melhor exemplo onde podemos visualizar melhor esta questão. 

Vejamos a situação hipotética abaixo: A mãe de "A" ajuíza na época de 1980, ação de investigação de paternidade contra "B" suposto pai da criança. Seguido e respeitado todos os ritos processuais referente ao caso. Designa-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Após, concluso o feito para prolação de sentença. O juiz sentencia o feito com base na prova testemunhal. Testemunhas e fisionomias, hoje não bastam para a comprovação da paternidade. Simplesmente estabelecer que alguém é "pai" quando isto não corresponde a verdade, contraria o mais relevante dos valores constitucionais, o da dignidade humana, sendo inegável que todos têm o direito, de saber ao certo quem é ou quem não é seu ascendente biológico.

Rediscutir a ação seria então o único modo de assegurar esse direito. Neste caso, haveria ou não violação do princípio da segurança jurídica daquela decisão? Claro que não, pois no momento em que nova prova (o exame de DNA) poderá demonstrar que "B" não é mais pai de "A", a nova ação de investigação da paternidade pode ser ajuizada eis que a paternidade não foi confirmada nem mesmo excluída com elevada certeza na ação anterior e por isso não haveria razão para o seu impedimento. 


9 – Relativização da coisa julgada no direito ambiental 

Embora existam no Brasil duas Varas Especializadas em Direito Ambiental, uma localizada em Corumbá -MS e a outra em Manaus – AM, não existem nessas Varas julgados sobre este interessante tema, pois as ações lá ajuizadas não chegam a essa discussão, pois logo após publicada a sentença, parte ré entra em acordo com o Ministério Público, assinando o termo de Ajustamento de Conduta. 

Mas embora não exista sedimentação jurisprudencial deste tema, a própria Constituição Federal ao assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, permite-nos concluir que a coisa julgada pode ser relativizada. Mas como isso poderá acontecer? 

Pelo simples fato de que não há formação de coisa julgada contra a Constituição, se esta é a base de todo o ordenamento jurídico, e, portanto, é a fonte de validade da própria coisa julgada. Fazer valer a coisa julgada contra a Carta Magna seria negar a supmacia da fonte jurídica de nosso país. 

Assim, o fato de a Constituição assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sermos favorável ao entendimento de que a coisa julgada merece ser relativizada a qualquer tempo desde que decisões violem normas constitucionais. Concluímos que as decisões ambientais transitadas em julgado que não mais assegurem um meio ambiente ecologicamente equilibrado merecem ser relativizadas. Ensejando, assim, o ajuizamento da Ação Revisional de Danos Causados ao Meio Ambiente. 


10 – Conclusão

O art. 225 da CF estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A degradação ambiental, conceituada como o processo de transformação do meio ambiente que leva à perda de suas características positivas, e até à sua extinção, deve ser combatida pelo Poder Público e pela coletividade para que haja a diminuição de seus efeitos nocivos no meio ambiente, já que a cessação dessa atividade é quase impossível, haja vista a própria natureza do ser humano.

Diante disto, necessário se faz a utilização de instrumentos de defesa do meio ambiente, já que este é considerado um bem de interesse difuso. Como exemplos desses instrumentos citamos: O direito de petição, a solicitação de unidades de conservação, a audiência pública, e cópia do EIA/RIMA, bem como outros métodos podem ser utilizados, como por exemplo, o ajuizamento da Ação Revisional de Danos Causados ao Meio Ambiente.

Embora haja em nosso ordenamento jurídico grande resistência à relativização da coisa julgada, entendemos ser esta perfeitamente possível, não só na seara processual civil mas também no direito ambiental. Pois no momento em que não mais se assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado merece aquela decisão ser relativizada porque viola uma garantia constitucional e um direito fundamental expresso em nossa Lei Maior (art. 225), e que se admitirmos a formação da coisa julgada contra a Constituição, que é a base de todo ordenamento jurídico e fonte de validade da própria coisa julgada, estariamos negando a supremacia da nossa Lei Maior, o que a nosso ver se sobrepõe a tutela das condições de subsistência do próprio ser humano.


11 – Bibliografia

BOFF, Leonardo. Saber cuidar, ética do humano – comportamento pela Terra. 7ª ed.: Petropólis: Vozes, 1999. 

Breves considerações sobre a relativização da coisa julgada. Izebelle Albuquerque Costa Maia. Artigo publicado na Revista de processo repro 109 ano 28 Janeiro/Março 2003, pag. 260 a 272. 

Coisa julgada e cognição secudum eventum probationis. Eduardo Cambi. Artigo publicado na Revista de processo repro 109 ano 28 Janeiro/Março 2003, pag. 71 a 96. 

COUTORE, Eduardo Juan. Revocación de los actos procesuales fraudulentos. Estudios de derecho processual civil. Buenos Aires: Depalma, 1978. III. 

GOLDEMBERG, José. A degradação ambiental no passado. O Estado de São Paulo, p. A-2, 06.06.1995. 

HITTERS, Juan Carlos. Revision de la cosa juzgada. La Plata: Platense, 1977. 

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed autorità della sentenza. (reimpr), Milão: Giuffrè, 1962.

________________. Manual de direito processual civil. 2º ed., (Trad. Cândido Rangel Dinamarco), Rio de Janeiro: Forense, 1987 I.

________________ Manualle di diritto processuale civile. 4ª ed. Milão: Giufrrè, 1981. 

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed, ver. atual. E ampl – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10º ed. São Paulo; Saraiva, 1998. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997 

MILARE´, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina, prática, jurisprudência,glossário. 2º ed.; Rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. Relativizar a coisa julgada material – Cândido Rangel Dinamarco. Artigo publicado na Revista de processo repro 109 ano 28 Janeiro/Março 2003, pag. 09 a 38. 

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, Vol. 3. São Paulo: SARAVIA, 6ª ED, 1983 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17ª ed., revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional n.º 24, de 09.12.1999, Malheiros Editores. 2000 


Notas

1 Lei 6.938/81, art. 3º, II.

2 Conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico.

3 Lei 6.938/81, art. 3º, III.

4 Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário, 2. Ed. Ver. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 p. 421/422.

5 Constituição Federal, art. 225, caput.

6 Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 155.

7 Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, trad. Bras. De Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, 3ª ed., 1984, p.39.

8 Liebman, Eficácia..., cit, p. 54.

9 Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de direito processual civil, vol.3. São Paulo: Saraiva, 6º ed., 1983, p.43.

10 Efeitos da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior, in http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documento/texto167.htm.

11 Cidadania processual e relativização da coisa julgada, in Síntese de Direito Civil e Processo Civil, vol. 22, Porto Alegre: Síntese, 2003, p.5

12 Relativização da coisa julgada, artigo publicado na Internet, in http://www.tex.pro.br/wwwroot/33de020302/relativizaçãodacoisajulgada.

13 A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, p. 133.

Sobre o autor
Thiago Costa Monteiro Zandona

Advogado em Campo Grande –MS e Pós Graduando na Especialização em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável PUCPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANDONA, Thiago Costa Monteiro. A relativização da coisa julgada no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 348, 20 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5361. Acesso em: 22 dez. 2024.

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