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Teoria do Amotio ou Apprehensio definindo o momento da consumação do roubo à luz da nova Súmula 582 do STJ

Agenda 09/11/2016 às 18:13

Nova Sumula 582 STJ.

                                                                                                                                                                                                        

Tema de bastante relevância no cenário penal no que tange o momento de consumação do crime de roubo, refletindo concretamente no agravamento da pena do agente infrator, ainda que a posse da coisa alheia tenha sido breve, o fato do emprego da violência e grave ameaça para se apoderar o bem alheio, por si só já descarta a tese da tentativa.

 Uma vez identificada a autoria e a materialidade, ainda que havendo imediata perseguição e prisão, com a inequívoca presença do dolo do agente em apropria-se de coisa alheia, a referida teoria tem sido acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como forma de afastar o princípio in dubio pro reo em eventuais defesas.

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Considerando que o criminoso tenha executado e consumado o delito, mesmo que mantido o objeto no seu poder por um curto espaço de tempo, esta nova definição, determina que o crime vislumbre-se consumado, sendo igualmente irrelevante que tenha tido posse mansa e pacífica, não cabendo na hipótese, a tese de crime tentado.

Cumpre salientar que tal estudo tem bastante pertinência, haja vista que a decisão sobre a consumação do crime, implica na aplicação ou não de uma qualificadora mais gravosa para o agente infrator.

Para o nobre Autor Cleber Masson (2015), em sua obra faz importantes observações sobre a Teoria da Inversão da posse e Teoria do Amotio  ou da Apprehensio.

Para o Douto Jurista, no que diz respeito a Teoria da Inversão do ônus da Prova, não basta ao agente apoderar-se do bem. Mas também não se exige sua posse mansa e pacífica.

Há um meio-termo: o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância.

Nessa conjectura, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance a sua posse tranquila, não teve poder de fato sobre a coisa Sendo essa a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Já acerca da Teoria do Teoria do Amotio ou Apprehensio, o referido Doutrinador entende que o furto se consuma com o deslocamento da coisa do lugar em que estava situada, mencionando ainda que O Superior Tribunal de Justiça, sustenta a identidade entre as teorias da amotio e da apprehensio, adotando para a consumação do furto o momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima.

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Insta citar, igualmente, sobre a questão discutida, o posicionamento do Doutrinador Rogerio Sanches, (2015)  que discorre em sua obra nos seguintes termos:

Consumação e tentativa

No que tange à consumação, há quatro correntes disputando a prevalência:

I - DO FURTO

a) contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia,

dispensando o seu deslocamento;

b) amotio (o u app rehensio) : dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o

poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;

c) ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue

deslocá-la de um lugar para outro;

d) ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo

ladrão para ser mantida a salvo.

Para o renomado Autor, o STF e o STJ adotam a segunda (amotio), que decide está consumado o delito, no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada.

Ante o exposto, conclui-se que a referida Sumula 582 do STJ, manteve a preocupação em gerar uma regra geral que afaste teses defensivas aos agentes infratores, que com emprego de violencia e grave ameaça, incitam condutas reprovaveis que constragem toda uma sociedade,  que diariamente se ver atemorizada pela onda de violência que se assola pelo país.

Com tal interpretação observa-se que a intenção do legislador se sustenta no intuito de inibir atuações condenaveis de criminosos, que não mais terão suas penas atenuadas por teses que enquadrem tal ação em crime tentado.

REFERÊNCIAS

1-Nova sumula 582 do STJ.  Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-set-15/sumula-stj-tomar-bem-alheio-forma-breve-roubo.Acessando em 09 de novembro de 2016.

2- STJ 582.Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245693,11049-STJ+aprova+sumula+sobre+crime+de+roubo. Acessando em 09 de novembro de 2016

3- MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Volume 02. 7ª. ed. São Paulo: Metodo, 2015.

4-SANCHES, Rogério. Código Penal Comentado. 7ª. ed. Salvador: Juspodvm, 2015.

Sobre a autora
Livia de Jesus Oliveira Milhomem

A profissional desde outubro de 2014 é Advogada Pós Graduada em Direito Marítimo e Portuário pela Unisantos/SP, com ênfase na metodologia de pesquisa avançada em Legislação Trabalhista Portuária, Logística Portuária e em Direito Marítimo Ambiental. Possui igualmente em sua formação acadêmica, Pós Graduação em Direito do Trabalho pelo Uniceuma/MA finalizada em 2008. Atuou na advocacia trabalhista consultiva, administrativa e contenciosa de massa em escritórios da área, em assessorias jurídicas e ainda de forma autônoma. Habilidade em audiências, elaboração de petições, recursos, defesas, acordos trabalhistas. Concluiu seu curso jurídico na Universidade Estácio de Sá- RJ, em 2004. Inglês avançado pelo Yázige idiomas.

Informações sobre o texto

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