Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que se compreende por desapropriação indireta?

Agenda 11/11/2016 às 15:16

Dentre as diversas modalidades de desapropriação existentes no ordenamento jurídico brasileiro, a desapropriação indireta é a única que possibilita o particular ingressar contra o Estado em razão de um ato ilícito e irregular deste.

Em não raras ocasiões o Estado invade o bem privado, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação trazidos pela Constituição, esta ação estatal se da o nome de desapropriação indireta.

O caso mais comum deste tipo de desapropriação é quando o Estado finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação indireta, como cotidianamente ocorre na passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

Para que seja reconhecida esta modalidade de desapropriação é necessário a caracterização dos seguintes requisitos: 1) o apossamento irregular do bem pelo poder público; 2) a destinação pública deste bem, ou seja, sua afetação ao interesse público, ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço; e 3) a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade (STJ-ERESP 922.786/SC).

Deste modo, o particular que se sentir lesado em sua propriedade por alguma ação estatal, e preencher os requisitos acima listados, deve procurar o Poder Judiciário dentro do prazo prescricional de 10 anos (STJ-RESP 1.300.442/SC) para pleitear seus direitos, sob pena de ocorrer usucapião ordinária (art. 1.242 CCB/02).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, tem-se que o grande inconveniente desta modalidade de desapropriação é que, sendo reconhecido pelo Juiz o ato lesivo do Estado, a indenização será paga por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/88, por se tratar de decisão judicial. 

Sobre o autor
Jader Gustavo

Bacharelando em Direito pela UNIVALE - Ivaiporã/PR<br>Estagiário no Ministério Público do Paraná<br>Aprovado no XIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!