Em não raras ocasiões o Estado invade o bem privado, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação trazidos pela Constituição, esta ação estatal se da o nome de desapropriação indireta.
O caso mais comum deste tipo de desapropriação é quando o Estado finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação indireta, como cotidianamente ocorre na passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.
Para que seja reconhecida esta modalidade de desapropriação é necessário a caracterização dos seguintes requisitos: 1) o apossamento irregular do bem pelo poder público; 2) a destinação pública deste bem, ou seja, sua afetação ao interesse público, ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço; e 3) a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade (STJ-ERESP 922.786/SC).
Deste modo, o particular que se sentir lesado em sua propriedade por alguma ação estatal, e preencher os requisitos acima listados, deve procurar o Poder Judiciário dentro do prazo prescricional de 10 anos (STJ-RESP 1.300.442/SC) para pleitear seus direitos, sob pena de ocorrer usucapião ordinária (art. 1.242 CCB/02).
Por fim, tem-se que o grande inconveniente desta modalidade de desapropriação é que, sendo reconhecido pelo Juiz o ato lesivo do Estado, a indenização será paga por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/88, por se tratar de decisão judicial.