Litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.
O artigo 17, do Código de Processo Civil, descreve as hipóteses de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O artigo 18, do CPC, estabelece a penalidade para o caso de litigância de má-fé, e assim está escrito:
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Assim se manifestou o E. TJSC, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 2010.084497-7, disponível em www.tj.sc.gov.br:
“O litigante que altera a verdade dos fatos deve ser condenado a pagar multa pecuniária (art. 17 do CPC)”.
Do STJ, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. 1. Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5o, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para excluir do acórdão recorrido a condenação por litigância de má-fé. (REsp 250.781/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.05.2000, DJ 19.06.2000 p. 120).
Porém, a interpretação do instituto da litigância de má-fé é restritiva, devendo o magistrado fundamentar sua decisão toda vez que decidir aplicar a pena prevista, haja vista, se tratar de uma previsão subjetiva, sendo, pois, subjetiva também sua interpretação.
No sentido, ensina Nelson Nery Junior (Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, RT, 4ª edição, pp. 170/171):
"A motivação da sentença pode ser analisada por vários aspectos que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência de imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo princípio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado)."
E continua:
"Caso o juiz reconheça a litigância de má-fé, mas não tenha parâmetros para fixar o valor da condenação, deverá fixá-la desde logo, não podendo exceder 20% do valor dado à causa, corrigido monetariamente. Na hipótese de os prejuízos excederem esse limite, o juiz deverá reconhecer a litigância de má-fé (am debeatur) e remeter a apuração do quantum debeatur para a liquidação por arbitramento. Neste último caso o prejudicado deverá demonstrar a extensão do dano na ação de liquidação por arbitramento, que se dará nos mesmos autos.
O limite de 20% sobre o valor da causa, portanto, é para que o juiz possa, de imediato, fixar a indenização. Não significa que não possa haver prejuízo maior do que 20% do valor da causa, pelos atos do litigante malicioso. Havendo prejuízo, qualquer que seja o seu montante, deve ser indenizado integralmente pelo causador do dano. Entender-se o contrário é permitir que, pelo comportamento malicioso da parte, haja lesão a direito de outrem não inteiramente reparável, o que se nos afigura motivo de empobrecimento indevido da parte inocente, escopo que, por certo, não é perseguido pelo direito processual civil"
(Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, pp.32/33).
Sendo assim, que a figura da litigância de má-fé encontra respaldo em uma interpretação restritiva e subjetiva, eis que, para seu reconhecimento, necessário se faz a presença de provas robustas e irrefutáveis, pois a condenação por litigância de má-fé exige prova inconteste do dolo processual da parte, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais.
Litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.
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