Sabemos que os bens indivisíveis são aqueles no qual não existe a possibilidade de serem partilhados, pois deixariam de ser um todo perfeito, onde o seu desmembramento acarretaria uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíveis geram obrigações indivisíveis, conforme artigo 258 do Código Civil Brasileiro.
A obrigação indivisível, conforme artigo 258 do nosso Código Civil, estar em total acordo no sentido de facilitar a operabilidade do direito privado. A indivisibilidade poderá ser natural (decorrente da natureza da prestação), legal (decorrente de imposição de norma jurídica) ou convencional (pela vontade das partes), sendo que na maioria das vezes a indivisibilidade é econômica, pois quando há deterioração da coisa gera a desvalorização, devendo assim a obrigação ser pecuniária, visto não mais ter o valor que deveria ter se estivesse a coisa como um todo.
Vejamos então alguns efeitos da indivisibilidade:
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Havendo dois ou mais devedores, cada um deverá ser responsável pela dívida total, o devedor ao pagar a dívida poderá sub-rogar-se no direito do credor aos outros coobrigado, conforme artigo 259 do Código Civil. Se trata de uma sub-rogação legal, automática, conforme artigo 346, inciso III do CC.
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Em caso de pluralidade de credores, o artigo 260 do Código Civil enuncia que estes poderão exigir a obrigação por inteiro, porém só se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de retificação dos outros credores, dando este uma garantia que irá repassar as quotas dos demais, essa garantia deverá ser por escrito, datada e assinada pelas partes e com firma reconhecida para uma maior segurança.
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Se um dos credores perdoar a dívida, a obrigação não poderá ser extinta com relação aos outros devedores, porém só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente, onde deverão dar a quota perdoada para assim poder exigir tal pagamento.
Por fim, a indivisibilidade tem origem objetiva quanto a natureza do objeto da prestação, convertida a obrigação em perdas e danos é então extinta a sua indivisibilidade, com a conversão em perdas e danos, com culpa de apenas um dos devedores, os outro devedores ficarão exonerados, vejamos o artigo 263, § 2º do Código Civil:
"art. 263, § 2º. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
(...)
§ 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos."
Referência Bibliográfica
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5º Edição.2015. V. Único. Ed. Método.