[1] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 88-89.
[2] O Autor ressalva que esta posição não é pacífica já que alguns constitucionalistas defendem que o significado dos direitos institucionais deve ser buscado no próprio texto constitucional e não na legislação infraconstitucional (cita Antonio Enrique Pérez Luño) mas discorda porque não seria possível extrair do texto constitucional o conceito de “propriedade”.
[3] Lei 3071 de 01/01/1916 (Código Civil de 1916): Art. 524: A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título.
[4] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 91.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 21.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p.316.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 94.
[8] Direito administrativo, pág. 159
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 303
[10] Curso de direito administrativo, p. 865-866
[11] Manual de direito administrativo, p. 774
[12] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.
[13] FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 100-103.
[14]1. Toda pessoa tem direito a propriedade, individual ou coletivamente. 2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.
[15] Toda pessoa física ou moral tem direito de gozar pacificamente de seus bens. Ninguém pode ser privado de seus bens senão em razão de utilidade pública e em condições previstas na lei e nos princípios gerais do direito internacional.
[16] 1. Toda persona tiene derecho al uso y goce de sus bienes. La ley puede subordinar tal uso y goece al interés social. 2. Ninguna persona puede ser privada de sus bienes, excepto mediante el pago de ineminización justa, por razones de utilidad pública o de interés social y em los casos y según las formas establecidas por la ley.
[17] MATEO, Ramón Martin. Manual de derecho administrativo. 18. ed. Madrid: Trivium, 1996. p. 494 et seq IN FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 102
[18] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 625.
[19] Comentários à Constituição Federal, p. 131 IN FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 111.
[20] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.12.
[21] Art. 5o do Decreto-Lei 3365/41: Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
[22] HARADA, Kyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.18e 19.
[23] Art. 2º da Lei n.º 4132 de 10/09/1962 Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)
[24] O artigo 44 da Lei 6.766 de 19/12/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, prevê que: "O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades".
[25] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015.
[26] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 815.
[27] FAGUNDES, M. Seabra. A desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1949. p.100 apud ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015.
[28] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo : Malheiros, 2005. p. 815
[29] REsp 1092010- SC. RECURSO ESPECIAL 2008/0213697-0. Segunda Turma. Relator Ministro Carlos Meira. DJ 12/04/2011
[30] DECOMAIN, Pedro Roberto. A ação de desapropriação por interesse social, para reforma agrária: processo e procedimento. In Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), vol. 119, fev. 2013, p. 70.
[31] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. pp.26-32.
[32] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.26.
[33] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.27.
[34] Lei Complementar 76 de 06/07/1993: (...)
Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.
§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.
§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante legal.
[35] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.29.
[36] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.30.
[37] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.31
[38] FIGUEIREDO, Marcelo. Direito Constitucional: estudos interdisciplinares sobre federalismo, democracia e Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 106.
[39] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 5 out. 2015
[40] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 902.
[41] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.903 e 904.
[42] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.906.
[43] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p.902.
[44] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.902.
[45] BORGES, Antônio de Moura. Registro de Imóveis comentado. Campo Grande: Contemplar, 2014. p. 350-351.
[46] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 288.
[47] ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão. O direito agrário na constituição. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.199.
[48] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.900.
[49] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.901. Cita também STF, RDA 75/198.
[50] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual do direito administrativo, 23ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P.897-899.
[51] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.907, citando o precedente TRF, RDA 58/228.
[52] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 109.
[53] “DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 164.186/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 7/2/97).
[54] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 110.
[55] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 111.
[56] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 114.
[57] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 367.
[58] Súmula 652 do STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º do Decreto-Lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)
[59] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16. jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.
[60] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.136. Cita o Processo nº 6/73 VFP, em que figura como expropriado Christo Poppoff.
[61] A inovação mais importante para o ponto estudado, e partindo da premissa de que seria melhor a aplicação da lei processual do que as regras do Decreto-Lei 3365/41 para a citação, vale ressaltar que o art. 75, § 4º do NCPC prevê a possibilidade dos Estados e o Distrito Federal ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias o que dependerá de leis estaduais regulamentando a questão.
[62] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.137
[63] DECOMAIN, Pedro Roberto. A ação de desapropriação por interesse social, para reforma agrária: processo e procedimento. In Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), vol. 119, fev. 2013, p. 82.
[64] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 368.
[65] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.139.
[66] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.151.
[67] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.153. A jurisprudência citada pelo autor é o RESP .º 986.470
[68] Referido artigo do CPC/1973 tem correspondência com o artigo 355 do NCPC/2015 sem mudança significativa para o estudo em questão.
[69] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.
[70] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.
[71] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.
[72] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155.
[73] FERRAZ, Sérgio. Desapropriação: indicações de doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 130-131 apud HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.155-156.
[74] BAPTISTA, Débora de Carvalho; PELEGRINI, Márcia. Precatórios Judiciais Decorrentes de Expropriação - Conteúdo e Extensão do Princípio da Justa Indenização. Revista Interesse Público, São Paulo, vol. 5, n. 17, p. 80, jan/fev 2003
[75] SÚMULA 23 DO STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
[76] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.157
[77] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.157.
[78] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 912.
[79] ADI 2332 MC / DF - DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES. Julgamento: 05/09/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.
[80] SÚMULA 561 DO STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
SÚMULA 67 DO STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
[81] ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16. jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 8 out. 2015
[82] Lei de Usura, Decreto nº 22626/33 veda a capitalização assim como a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
[83] MARTINS, Ricardo Marcondes. Apontamentos sobre desapropriação no direito brasileiro. In Revista Trimestral de Direito Público, vol. 57, jan/mar 2012, p. 104.
[84] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.164-165.
[85] Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência
[86] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.164.
[87] Decreto-Lei 3365/41 (...)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)(Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
[88] Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
[89] Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
[90] RESP nº 874396-MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 01/03/2007 e RESP nº 750442-RJ, Rel. Min. Carlos Meira, DJ de 27/02/2007.
[91] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.168.
[92] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.175.
[93] HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2015. p.176.
[94] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p.914.
[95] BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 227. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16. jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.
[96] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Teoria e prática da desapropriação. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. p. 269. In: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 19ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 p. 428.
[97] A prescrição era regida não pelo Dl nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no qual vigia o prazo de 5 anos para as ações contra a Fazenda Pública, mas o disposto no Código Civil de 1916 que previa para o usucapião extraordinário o prazo de 20 anos. Todavia, a MP nº. 2.183/01 mudou a redação do art. 10, do Dl nº. 3.365/41, propondo o prazo de 5 anos para as ações de desapossamento. Acontece que a ADIn nº. 2.260/DF foi acolhida, e como ela objetava sobre a MP nº. 2.183/01, esta foi derrogada. Fato é que o Código Civil Brasileiro de 2002 trocou o prazo para as ações de usucapião extraordinário de 20 para 15 anos. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16. jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.
[98] FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 369 e 370.
[99] VELLOOSO, Carlos Mário da Silva. A retrocessão nas desapropriações. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 523. apud FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 370.
[100] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185. Apud: FIGUEIREDO, Marcelo. Tratado de direito administrativo 2. Coordenadores: Adilson Abreu Dallari; Carlos Valder do Nascimento; Yves Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 370.
[101] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 799. In: ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16. jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9394>. Acesso em: 08/10/2015.
[102] SÚMULAS:
STF => Súmulas: 23, 111, 157, 164, 218, 345, 378, 416, 475, 476, 479, 561, 617, 618, 637, 652, 655 e 733
Súmula Vinculante: 17
STJ => Súmulas: 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141 e 311
TRF (Antigo Tribunal Federal de Recursos) => Súmulas: 42, 62, 69, 70, 74, 75, 109, 110, 118, 136, 141, 142, 202 e 218