CONSIDERAÇÕES FINAIS
Estudou-se neste trabalho a responsabilidade civil profissional advogado, argumentando que este poderá vir a responder pelos danos causados ao cliente no exercício da profissão, desde que comprovado que agiu com dolo ou culpa.
Como exposto, no decorrer do artigo, a aplicação da responsabilidade ao advogado se evidenciou em virtude das constantes reclamações postuladas em desfavor deste pelos seus clientes, em razão dos atos desfavoráveis praticados por deste profissional.Com base no nosso estudo, entende-se que a responsabilidade civil do advogado está estreitamente relacionada à independência com a qual exerce sua função.
Diante dos possíveis erros que o profissional da advocacia é capaz de praticar,foi discutida a perda de uma chance do seu cliente. A perda de uma chance verifica-se no momento em que por erro do advogado, o cliente perde a oportunidade de ter seu pleito analisado pelo Poder Judiciário.
Para a correta aplicação da perda de uma chance se faz necessário uma análise ao caso concreto, identificando o nível de probabilidade que se tinha para obter sucesso, e principalmente, se há culpa do advogado. Essa análise deverá ser realizada pelo magistrado ao julgar a ação, pois não existe a certeza do que iria ocorrer se o advogado não perdesse a referida chance e se a ação tivesse tramitado normalmente.
Apesar disso, importante frisar que não é em todo caso que o profissional irá responder civilmente. É indispensável que o advogado aja com culpa ou dolo, podendo ser na modalidade de imperícia, imprudência ou negligência, que exista um nexo causal, e que o advogado demonstre que mesmo que tivessem sido respeitadas todas as situações cabíveis, seria improvável o êxito da pretensão. Sendo assim, não haveria que se falar em responsabilidade do advogado pela perda de uma chance.
Ante o apresentado, entende-se que a responsabilidade civil do advogado gera a obrigação de reparar o dano que este cause ao cliente no exercício de sua profissão.Essa responsabilidade está, por regra, fundamentada com o conceito de culpa civil.
Percebe-se, além disso, que a responsabilidade civil do advogado é fundada na culpa, assim a responsabilidade civil neste é subjetiva. Ademais, a obrigação do profissional ao seu cliente é uma obrigação de meio, sendo assim, fundamental a aplicação dos meios essenciais e apropriados.
Percebemos então que o advogado deve executar as normas éticas presentes no nosso ordenamento jurídico, conservando em todo momento uma conduta compatível com o staus constitucional, de fundamental valor, para a aplicação da justiça. Fazendo jus a responsabilidade que possui perante a sociedade, que almeja pela integridade de seus direitos, requerendo, desse modo, total respeito da integridade processual, da ética, da boa-fé e da justiça, pois o advogado possui perante a sociedade a sua função específica, capaz de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes a justiça.
Conclui-se que os objetivos do trabalho foram alcançados pela apresentação do cabimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance ao advogado no exercício de sua função.
Sendo assim, o advogado deve ser cauteloso e responsável, não colocando em risco o direito de seu cliente, por deixar de tomar providências imprescindíveis. Além do mais, o bom profissional deve sempre buscar novos conhecimentos e se atualizar constantemente, pois somente assim o seu desempenho profissional estará garantido, e terá por merecido a confiança que o cliente lhe depositou.
REFERÊNCIAS
ALVARO VALLS. O que é ética. 7ª edição, editora Brasiliense, 1993.
ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 3ª edição. Rio de Janeiro/São Paulo: Jurídica Universitária, 1965.
AMARAL, Francisco. Direito Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
ANDRADE, Fabio Siebeneichler de. Responsabilidade Civil do Advogado. Novembro de 1993.
ARISTÓTELES. Retórica. São Paulo: Ridel, 2007.
BARBOSA, Rui. O dever do advogado: posse de direitos pessoais. 1ª edição. São Paulo: Martin Claret, 2006.
-
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm/>. Acesso em: 15 de setembro de 2016, às 20h52min
_______. Código Civil brasileiro: Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 03 de setembro de 2016, às 20h41min.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Quarta turma. Recurso Especial nº 788.459- BA. Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 08/11/2005. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173792/recurso-especial-resp-788459-ba-2005-0172410-9>. Acesso em: 14 de setembro de 2016, às 12h29min
_______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta turma Cível.Apelação Cível nº 20140110473337-DF. Relator Jair Soares, julgado em 03/02/2016. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/305587564/apelacao-civel-apc-20140110473337>. Acesso em: Acesso em: 17 de setembro de 2016, às 21h22min
_______. Tribunal de Justiça. Quinta Câmara Cível.Apelação Cível: AC 591064837- RS. Relator Ruy Rosado Aguiar Junior, julgado em 12/6/1990. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5434026/apelacao-civel-ac-591064837-rs-tjrs>. Acesso em: 14 de setembro de 2016, às 09h06min
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.
-
CICCO, Cláudio. Historia do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 24.
COELHO, Fábio Ulhoa. Obrigações e Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo. Saraiva, 2012.
CRÉMIEU, apud, Langaro.L.L, Curso de Deontologia Jurídica, Saraiva, 1996.
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6. edição. Rio de Janeiro: Forense,
DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance. São Paulo: LTr, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 23. edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 7.
ENCI, A. V. O que é ética? Elementos em torno de uma ética geral. 3ª edição. Passo Fundo, 2002.
FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 25ª edição, São Paulo: Atlas, 2012.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 10ª edição, Belo Horizonte: Del Rey, 2007
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil e Responsabilidade Civil. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
GLOTZ, Gustave. A cidade grega. São Paulo: Difel, 1980.
-
GOLEMAN. Daniel. O cérebro e a inteligência emocional: novas perspectivas. Tradução Carlos Leite da Silva. Rio de Janeiro: Objetiva. 2012
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2ª edição. Brasília. Livraria e Editora rasília Jurídica Ltda. 2008.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, Volume 5. 2005.
MATOS, Marly de Bari. Instituição de Justiniano: origem do direito brasileiro. Trad. Sidnei Ribeiro de Sousa e Dorival Marques. São Paulo: Ícone, 1999.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais . Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PACCHHIONI, Giovanni. Diritto Civile Italiano. Padova: Cedam, 1940.
PELMAN, Chaim. Argumentação. In Enciclopédia Einaudi - vol.11, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Lisboa, 1987.
PEREIRA JUNIOR, Hamilton. O reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance na seara trabalhista. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/56601145/O-Reconhecimento-Da-Responsabilidade-Civil-Pela-Perda-de-Uma-Chance-Na-Seara-Trabalhista>. Acesso em 10 de setembro de 2016
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil, 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002
-
RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. 4 edição Florianópolos. editora OAB/SC, 2003 Rio de Janeiro/São Paulo: Jurídica Universitária, 1965.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2007. 20ª edição. v.4.
ROSSI, Júlio César. Responsabilidade civil do advogado e da sociedade de advogado s. São Paulo: Atlas, 2007.
SANTOS, João Manoel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XXI, 11ª edição. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1986
SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª edição São Paulo: Atlas, 2009.
SCHMITT, Cristiano Heineck. Responsabilidade civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
SCHONBLUM, Paulo Maximilian Wilhelm Mendlowicz.A teoria da perda da chance como solução para o “se” indenizável. Revista de EMERJ, v. 12, 2009.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Perspectiva, 1979
SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996
SILVA NINA, Carlos Sebastião. A Ordem dos Advogados do Brasil e o estado brasileiro . Brasília: Conselho Federal da OAB, 2001.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 1993.
SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2007
-
SILVA, Rafael Peteffi. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. Disponível em: <http://www.vejadireito.com/2012/04/silva-rafael-peteffi-da.html>. Acesso em: Acesso em 10 de setembro de 2016
SODRÉ, Ruy de Azevedo. A Ética Profissional e o estatuto do Advogado. 3ª edição. São Paulo: LTr, 1991.
SODRÉ. Rui de Azevedo. Sociedade de advogados: sociedade civil de trabalho São Paulo: L Tr, 1991.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8ª edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011,
TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o Nexo de Causalidade. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro. tomo II. Renovar. 2006.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Responsabilidade do Profissional Liberal nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003
VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitive damages no direito comparado e brasileiro. 1ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009
VÁZQUEZ, A. S. Ética. Tradução de João Dell'Anna. 7ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2012
VIEIRA JUNIOR. Antonio Laért. Responsabilidade Civil de Advogado. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
-
VINEY, Geneviève. Traité de droit civil, lês obligations, a responsabilitié: effets, sousla direction de Jacques Ghestin. Paris: LGDJ, 1988, apud SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996.
ZULIANI, Ênio Santare lli. A era da jurisprudência. Apud Grandes temas da atualidade - Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SITES PESQUISADOS
ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Aspectos da responsabilidade civil objetiva. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 47, nov 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2352>.Acesso em:05 de Julho de 2016, às 21h09min.
DELFINO, Lúcio.A Tutela Jurisdicional na Responsabilidade Civil dasIndústrias do Tabaco – Questões Atinentes à MatériaProbatória.Disponível em: http://www.luciodelfino.com.br/enviados/2016420144950.pdf. Acesso em: 20 de Agosto de 2016, às 23h15min.
DUQUE, Bruna Lyra; FONSECA, Cesar Augusto Martinelli. A teoria pela perda de uma chance e a sua caracterização como dano emergente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10782>. Acesso em set 2016, às 16h58min.
REVISTA Consultor Jurídico.Advogados devem responder por erros de desempenho. 2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2003-jan-15/responsabilidade_civil_advogados_clientes. Acesso em: 12 de setembro de 2016, às 23h41min.
-
REVISTA. Consultor Jurídico. Veja como STJ julga conflitos entre advogado e cliente. 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/veja-conflitos-entre-advogado-cliente-sao-julgados-stj. Acesso em: 12 Setembro de 2016, às 20h50min.
SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em 10 de agosto de 2016, às 20h54min.
ULGUIM, Daniele. Responsabilidade Civil do direito brasileiro. 2008. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/responsabilidade-civil-no-direito-brasileiro/26382/. Acesso em: 04 de Julho de 2016, às 14h20min.
Notas
[1]DELFINO, Lúcio. Disponível em: http://www.luciodelfino.com.br/enviados/2016420144950.pdf. Acesso em: 20 de Agosto de 2016, às 23h15min.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4]Revista Consultor Jurídico.2003. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2003-jan-15/responsabilidade_civil_advogados_clientes. Acesso em: 12 de setembro de 2016, às 23h41min.