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Guarda compartilhada

Agenda 17/11/2016 às 14:43

O Presente artigo demonstra o melhor interesse da criança, no que tange a separação de pais onde não é mais possível a convivência familiar sobre o mesmo teto, a criança passa ter a prioridade na sua formação mesmo com a separação de seus pais.

RESUMO:

O Presente artigo demonstra o melhor interesse da criança, no que tange a separação de pais onde não é mais possível a convivência familiar sobre o mesmo teto, a criança passa ter a prioridade na sua formação mesmo com a separação de seus pais. Tal entendimento esta previsto na Lei n.º 13058 de 22 de dezembro de 2014 entende-se que a guarda é um dever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos é o pressuposto que possibilita os exercícios de todas as funções paternas configura que a guarda compartilhada é um conjunto de deveres e obrigações que o ordenamento jurídico impõe aos pais em relação aos filhos, deste modo aguarda compartilhada permite aos pais viverem em aproximação dos filhos visando sempre o bem estar da criança, no sentido de protegê-la, dando toda a assistência necessária.   

Palavras Chaves: Direito, Guarda, Família, Criança

ABSTRACT

The present article demonstrates the best interest of the child, in what concerns the separation of parents where it is no longer possible to live together on the same roof, the child has to have priority in their formation even with the separation of their parents. Such understanding is provided for in Law no. 13058 of December 22, 2014, it is understood that custody is a natural and original duty of the parents that consists in the coexistence with their children is the presupposition that makes possible the exercises of all the fathers functions configures That shared custody is a set of duties and obligations that the legal order imposes on parents in relation to their children, thus a shared expectation allows parents to live in close proximity to their children, always aiming at the child's well-being, in the sense of protecting it, Giving all necessary assistance.

Key Words: Law, Guard, Family, Child

                                                                                    

1. INTRODUÇÃO

Com aprovação da Lei nº. 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que altera os arts. 1.583, 1.584, 1585 e 1.634 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para estabelecer o significado da expressão ``GUARDA COMPARTILHADA``, tais mudanças traz controvérsias  deixadas pelo legislador infraconstitucional, surgindo dúvidas se é o melhor para a criação da criança, visto que se trata do fim de uma relação de pais que por muita das vezes fora muito conturbada, gerando tamanha mágoa.

1.1 Justificatica

Entendimento de vários especialista da área de família, afirma que essa será a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional, o que acontece que os filhos são usados como um joguete para pensão, ou até para vingança, por magoas de um contra o outro, não pode ser confundida com a convivência alternada, é extremamente prejudicial à criança que passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada e por último condenar que a criança a passar sua infância com uma mochila nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel.

1.2 Problema

Diante da nova visão dos especialistas, viu que na chamada guarda unilateral, anteriormente estabelecia uma maneira de pais separados criar seus filhos, que tal modo afetava o sentimento psicológico da criança na sua formação. A criança não sabia ao certo qual era seu lar, se era, na casa da mãe ou do pai, visualizava o genitor que revela-se melhores condições para exercê-la e objetivamente, mais aptidão para proporcionar aos filhos os seguintes fatores, afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação, obrigando aquele pai ou a mães que não o detenha supervisionar os interesses dos filhos.   

1.3 Hipótese

Analisando as alterações sofridas no direito da proteção da pessoa e filhos com o advento da Lei nº. 13.058 de 22 de dezembro de 2014, e conseqüentemente as controvérsias deixadas pelo legislador.

1.4 Objetivos

1.4.1 Objetivo Geral

Esse trabalho tem por objetivo geral analisar o desenvolvimento e a formação de filhos de pais separados, visando a proteção da pessoa e filhos no direito brasileiro, verificando como eram os direitos da guarda unilateral atribuída a um só dos genitores à época do Código Civil de 2002, como ficou após a vigência da Lei nº. 13.058 de 22 de dezembro de 2014, não deixando de analisar as alterações sofridas nos arts. 1.583, 1.584, 1585 e 1.634 com o advento do Código Civil de 2002 e conseqüentemente as controvérsias deixadas pelo legislador.

1.4.2 Objetivos específicos  

O objetivo da nova Lei da Guarda Compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo forma de criação e educação da criança, autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que local moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

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Antes a guarda compartilhada era uma opção, com a nova lei a possibilidade passa a ser regra, que será descartada apenas em casos excepcionais. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda.

Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda, não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana, a guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial, a guarda compartilhada será geral, mesmo que haja conflito entre os pais, a guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada durante os períodos de férias e feriados prolongados, fica estabelecido também a proporção da possibilidade de pai e mãe, quem pode mais paga mais, independente de quem tenha a guarda ou se é compartilhada.    

2. REFERENCIAL TEÓRIOCO

Embora ordenamento jurídico não apresente uma definição de poder familiar, a doutrina se assumiu do emprego de conceituá-lo por grande valor no direito de família. O professor Eduardo Oliveira Leite (2003, p. 65), relata como a guarda compartilhada teve início, nos anos 60 (sessenta):

            Inequívoca dessa possibilidade por um Tribunal inglês só ocorreu em 1.964, no caso Clissold, que demarca o início de uma tendência que fará escola na jurisprudência inglesa. Em 1972, a Court d Appel da Inglaterra, na decisão Jussa x Jussa, reconheceu o valor da guarda conjunta, quando os pais estão dispostos a cooperar e, em 1980 a Court d Appel da Inglaterra denunciou, rigorosamente a teoria da concentração da autoridade parental nas mãos de um só guardião da criança. No célebre caso Dipper x Dipper, o juiz Ormrod, daquela Corte, promulgou uma sentença que, praticamente, encerrou a atribuição da guarda isolada na história jurídica inglesa.

Esse foi um dos movimentos em houve a ascensão da guarda compartilhada, houveram outros, mas todos tinham o propósito de garantir e proteger a criança em face do princípio do melhor interesse da mesma, constatando, a atenção especial ao bem estar, proporcionando um desenvolvimento físico, mental, moral e saudável em um ambiente digno a essas garantias. Já era possível vislumbrar, embora não existisse previsão legal antes da Lei 11.698/2008, a guarda compartilhada, como se observa na Constituição Federal de1988, no seu artigo 5º, que dispõe que todos são iguais perante a lei, e no §5° do artigo 226.

Do mesmo modo, o artigo 1586 do Código Civil explana que:

 Art. 1586: Havendo motivos grandes, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

O ordenamento jurídico brasileiro já delineava uma tendência para modificar o instituto do Direito de Família, no entanto, em decorrência da falta de regulamentação expressa na legislação pátria e a falta de informação, mais clara sobre a guarda compartilhada, veio a ser instituído o novo modelo de guarda pela lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008.

            Lei alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil brasileiro, instituindo duas formas de guarda: a unilateral e a compartilhada. Caso os pais se separem, podem optar pelas duas formas. A guarda unilateral é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e será concedida ao genitor que revele melhores condições para exercê-la A guarda compartilhada atribui aos pais à responsabilização conjunta e o exercício e direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

            Diante do exposto, nas palavras de Ana Carolina Silveira Akel (2010, p. 104):

 A guarda compartilhada surgiu da necessidade de se encontrar uma maneira que fosse capaz de fazer com que os pais, que não mais convivem, e seus filhos mantivessem os vínculos afetivos latentes, mesmo após o rompimento. Sendo o pressuposto maior desse novo modelo é a permanência dos laços que uniam pais e filhos antes da ruptura do relacionamento conjugal. A premissa sobre a qual se constrói esta guarda é a de que o desentendimento entre pais não pode atingir os relacionamento deste com os filhos e que é preciso e sadio que estes sejam educados por ambos os pais e não por um deles, conforme ocorre em milhares de relações familiares.

Para Maria Antonieta Pisano Motta (1996, p. 19), o novo modelo deve ser compreendido como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos.

 A lei n° 11.698/2008 idealiza uma digna modificação de padrão, agora admitida no direito brasileiro, à guarda compartilhada repara e iguala o exercício do poder familiar, desta maneira, evitando o problema da Síndrome da Alienação Parental, hoje, regulamentada pela lei n° 12.318/2010. Essa lei dispõe, no seu artigo 2º que:

            Art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

            Apesar disso, o certo seria que a guarda compartilhada, observando o melhor interesse da criança, tivesse como objetivo a criação, educação e o convívio, mantendo os laços de afetividade de pai e filho, evitando dessa maneira, os efeitos negativos da Síndrome da Alienação Parental, e tão somente prejudicam o poder familiar.

3. METODOLOGIA

No presente trabalho será desenvolvido através de uma pesquisa teórica realizada através de bibliografia que trata da estudos da guarda compartilhada, estudo, desenvolvendo mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos.

Tendo como método de abordagem, será utilizado o método dedutivo, por entendermos que as maiores alterações legislativas realizadas se dera, nessas questões, tornando-se temas polêmicos e intrigantes.

Ao abordar o assunto, procurar-se-á esboçar os tratamentos constitucionais e infraconstitucionais conferidos às entidades familiares, marcando as alterações relevantes da melhor maneira de criar filhos de pais separados, destacando, pontos da melhor maneira de criar filho, não afetando seu psicológico sua educação moral, física e ao mesmo tempo a criança tem uma referência familiar, como acontece com os filhos de pais não separados. É manifestamente diferenciado e conflitante com o progresso alcançado posteriormente a lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AKEL, Ana Carolina Silveira.

Guarda Compartilhada: Um avanço para a família. 2ª ed.São Paulo: Atlas S.A, 2010.

BRASIL,Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. Ed.Saraiva, 2012.

BRASIL, Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.089/1990). Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2012.

BRASIL, Lei n° 11.698, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre a Guarda Compartilhada.2008.

BRASIL. Lei n° 12.318/ 2010, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a AlienaçãoParental. 2010.

DE PLÁCIDO E SILVA.Vocabulário jurídico.Rio de Janeiro: Forense. 4ª. ed. 1994.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.

FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias Monoparentais: A Situação Jurídica de Pais e Mães Separados e dos Filhos na Ruptura da Vida Conjugal. São Paulo: Editora Revista dostribunais, 2003.MOTTA, Maria Antonieta Pisano.

Sobre a autora
Eloine Borges de Moura

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia.

Informações sobre o texto

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