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Reforma trabalhista e direitos sociais

Agenda 17/11/2016 às 15:47

O presente artigo apresenta e explica a construção de direitos sociais sob o prisma dos empregados domésticos, desde os primórdios até os dias atuais.

  1. Introdução

É amplamente divulgado que os empregados domésticos foram afastados da proteção material do Direito do Trabalho no âmbito nacional por longo tempo. Partindo dessa premissa, e sob a ótica do paradigma do Estado Democrático de Direito, cabe ressaltar a gradação do trabalhador doméstico no espaço e tempo, através de leis, como a Lei 5859/72, que passou a tutelar o empregado doméstico de forma mais ampla, garantindo direitos e deveres que, cada vez mais, o aproxima de outras modalidades de emprego.

Observação também válida, devido à pertinência ao assunto, é a explanação a respeito da ampliação dos direitos trabalhistas na contemporaneidade, no que tange aos domésticos.  Sendo assim, torna-se necessário o raciocínio da equiparação do trabalho doméstico aos demais obreiros, ampliando, consequentemente, o rol de garantias e de direitos dessa categoria de trabalhadores.

Neste trabalho, é possível observar a gradação histórica do Direito Trabalhista, além do conceito de trabalho doméstico na contemporaneidade e suas adequações, além das diferenças impostas aos obreiros domésticos por serem marginalizados da proteção eficaz do Direito do Trabalho.

2. Contexto histórico

A palavra trabalho se origina do latim tripalium e, frequentemente, era associada à ideia de valores negativos. Isso porque o significado de tripalium é ligado ao tratamento de tortura, dor e sofrimento(3).

Neste sentido, a história do Direito do Trabalho foi moldada em cima de vigas mestres que transparecem essa ideia inicial do trabalho.

Como é sabido, a relação de trabalho, em sua gênese, faz relação entre o dispêndio da energia humana e contraposto a remuneração.

Esse enlace remete à Antiguidade, onde ocorreu o ápice da escravidão. Os trabalhadores eram tidos como propriedade dos senhores feudais e considerados como objeto de exploração do trabalho humano. Os senhores feudais tinham a posse do trabalhador, ainda que este não fosse escravo, mas servo.

No Iluminismo, observa-se o embrião do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana face à relação do Direito do Trabalho. O homem estava no centro de todas as coisas e, ali, começou a se desenvolver o que, hoje, é chamado de mínimo existencial, através dos Princípios de Igualdade, Liberdade e Fraternidade.

Ainda assim, não havia valorização efetiva do trabalhador e suas garantias fundamentais, apenas amenizou-se o que outrora era tido como trabalho escravo ou explorado.

Cabe citar que a Revolução Industrial foi marco definidor de algumas prerrogativas para o trabalhador. Havia abusiva utilização da mão-de-obra, sendo que poucos eram os trabalhadores e muitas as tarefas a serem desenvolvidas dentro de uma carga horária exorbitante. Os trabalhadores passavam o dia inteiro nas grandes indústrias e eram submetidos à péssimas condições laborais. Não raramente ocorriam acidentes e eventuais óbitos durante o exercício funcional.

Ainda neste sentido, as indústrias contratavam mulheres e crianças por serem mão-de-obra barata e vulnerável.

A Revolução Industrial proporcionou a elaboração de algumas normas jurídicas trabalhistas, como por exemplo, a estipulação da carga horária de 10 horas por dia(4). Foram, portanto, construídas normas visando a busca pelo patamar mínimo civilizatório, observado como força normativa pelas partes que mantêm vínculo trabalhista. Eis aí o Princípio da Proteção ao Empregado.

3. O empregado doméstico e o Direito do Trabalho brasileiro

Durante muito tempo, não houve legislação própria que resguardasse e estabelecesse direitos e deveres ao empregado doméstico. A lei que mais se aproximou à tutela do empregado doméstico foi o Código Civil de 1916 (2).

Este artigo não trazia especificações, mas permitiu de certa forma, a regularização de contratos de prestação de serviço, subentendendo abranger, também, o trabalho doméstico.

O empregado doméstico só começou a ser tratado de maneira específica a partir do Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923. O Decreto sub examine particularizou quem seria o trabalhador doméstico.

Em seguida, o Decreto-Lei n° 3.078, de 27 de novembro de 1941, veio esclarecer que empregado doméstico era aquele que trabalhava em residência de particulares mediante o pagamento da contraprestação salarial. Este Decreto determinava, ainda, direitos como o aviso prévio de 8 (oito) dias, a possibilidade de rescisão contratual quando o empregado sofria atentado à sua honra, integridade física ou não se adequasse ao local de trabalho e condições, previa, também, o período de experiência que compreendia o prazo de 6 (seis) meses. Ainda que não abarcasse todas as necessidades do empregado, o Decreto-Lei Nº 3.078 possibilitou melhores condições para os domésticos.

Graças à gestão do Presidente Getúlio Vargas, no período compreendido entre 1930 até 1945, ouve um gigantesco avanço nos Direitos trabalhistas urbanos que vigoram até hoje, como exemplo, cita-se o Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, que versa sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas.

A Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que rege, até os dias atuais, o trabalho doméstico, definiu o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

Além deste instrumento legal, a Constituição Federal de 1988 também discorre acerca do empregado doméstico.

O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, determina, in verbis:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Neste sentido, a construção de direitos próprios foi se tornando efetiva. Contemplada pela Lei Maior, a profissão do doméstico passou a ter garantias que permitiram o exercício de sua atividade frente ao Princípio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu artigo 6º, determina, in verbis:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma deste Constituição.

O artigo acima evidencia e tutela os direitos sociais previstos na atual ordem constitucional brasileira. Através da Constituição de 1988, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário mínimo bem como os seus reajustes; a irredutibilidade salarial, exceto por convenção ou acordo coletivo; 13º salário; férias; descanso semanal remunerado; licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade de 5 (cinco) dias; aviso prévio, férias e aposentadoria.

4. Definição da expressão “trabalhador doméstico”

Para que ocorra a caracterização da relação empregatícia, o vínculo trabalhista deve possuir os seguintes pressupostos da relação de emprego:

- o prestador do serviço deve ser pessoa física

- a prestação deste labor pressupõe a não eventualidade,

- subordinação entre empregado e empregador,

- a onerosidade, que é a remuneração da energia despendida com o trabalho,

- infungibilidade ou pessoalidade,

Segundo a Lei Nº 5.859, de 1972, a pessoa humana maior de 18 anos, que serve como obreiro em serviços diversos, além de possuir as características básicas do trabalhador, deve vislumbrar que o local de prestação do serviço, não é gerador de lucro ao empregador, quer dizer, possua caráter não econômico para o empregador, sem fins lucrativos ao patrão. Além disso, o trabalho deve ser prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

Como exemplos de trabalhadores domésticos têm-se o vigia, o cozinheiro, o enfermeiro, o faxineiro, a babá, o motorista, o educador físico, o marinheiro particular, o cuidador de idosos, o fisioterapeuta, o jardineiro particular, isto é, o tipo de trabalho desenvolvido é irrelevante para a caracterização do Emprego Doméstico.

5. Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

A Organização Internacional do Direito do Trabalho, criada em 1919, possui o objetivo de promover o patamar mínimo de civilidade aos trabalhadores, assim, reduzindo as diferenças entre capital e trabalho.

É composta pelos países membros da Organização das Nações Unidas e possui diversos órgãos com responsabilidade direta com as demandas trabalhistas. É importante ressaltar que esses órgãos possuem a função de elaborar Recomendações e Convenções Trabalhistas, como exemplo, é possível citar a Convenção 189.

Essa convenção está alinhada com o princípio da norma mais benéfica ao empregado e tem como objetivo a ampliação dos Direitos inerentes aos empregados domésticos, tais como, fixação da jornada máxima de trabalho, remuneração por horas extras trabalhadas, adicionais noturnos, descanso semanal remunerado e a obrigatoriedade do FGTS.

As normas internacionais, quando ratificadas no atual ordenamento jurídico brasileiro, passam a possuir validade plena em todo Estado Nacional. Para que ocorra essa incorporação da norma alienígena é necessário obediência ao caminho formal, expresso na Constituição da República(5), dependendo ainda assim, de chancela do Ministério do Trabalho e posterior anuência do Chefe de Governo, além de passar nas casas legislativas.

6.  Projeto de lei que versa sobre ampliação dos direitos dos domésticos

O Projeto de lei nº 1.626/1989, proposto pela deputada Beneditta da silva, visa propiciar ao empregado doméstico o mínimo existencialista com dignidade, ou seja, o patamar mínimo de civilidade.

Trata-se de proposta infraconstitucional, que busca alinhamento com a Carta Maior do Estado, mais precisamente com o Artigo 7º de tal dispositivo. De tal modo, visa proteger os trabalhadores domésticos, procurando a igualdade de direitos nos suportes fáticos.

A distinção feita na Constituição exclui os obreiros domésticos de algumas garantias trabalhistas, consequentemente vai contra ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, prevista na mesma norma legal.

O Artigo 7º, letra “a”, do Decreto-Lei 5.452, Consolidação das Leis Trabalhistas, faz distinção entre os trabalhadores ordinários e os domésticos, pois cita que os empregados domésticos quando amparados pela lei ora citada, devem possuir previsão expressa em qual modalidade face a proteção, entretanto, a luz dos ensinamentos constitucionais, todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, logo não há espaço para que ocorra tal desprestigio os domésticos (3)

Outro ponto de extrema relevância a ser citado é a não recepção da atual Constituição da República Federativa do Brasil à Lei 5.859/72. Essa dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, este afastamento do ordenamento jurídico vigente, faz com que a previsão constitucional do caráter isonômico estenda-se a todos os obreiros do território nacional. Em suma, não há que se falar em distinção entre pessoas humanas e muito menos de classes de obreiros.

Mantendo o raciocínio, o Projeto de lei nº 1.626/1989, vem propor a melhoria das condições de trabalho aos empregados domésticos, possuindo como embasamento jurídico os ensinamentos do patamar mínimo de civilidade e dignidade da pessoa humana, ou seja, propõe estender aos domésticos as garantias e direitos previstos para os trabalhadores de uma forma geral.

7. Projeto de Emenda Constitucional 478/2010 e efeitos

Devido às demandas populares levadas ao conhecimento do Deputado Carlos Bezerra, quanto às necessidades para estabelecer a isonomia entre os empregados domésticos e os diversos obreiros, o representante do povo propôs projeto de emenda constitucional, com arguição jurídica de que o parágrafo único do Artigo 7º da Constituição da República Federativa é plenamente inconstitucional.

Discorrendo sobre esse assunto, é notória a incoerência quando a Carta Maior promove a exclusão do labor doméstico face aos demais, no que tange alguns direitos trabalhistas. Ressalta-se ainda o alinhamento com o entendimento internacional, expresso na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), já explanada em parte própria deste trabalho.

A proposta conhecida popularmente como PEC das Domésticas, foi aprovada ampliando o rol dos direitos da classe. Assim, em 2 de Abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional Nº 72, que altera a redação do parágrafo único do Artigo 7º  da Constituição da República Federativa do Brasil. Com a alteração citada no texto constitucional, os empregados domésticos passam a ter igualdade de direitos.

Estes operários passam a incluir o patamar mínimo civilizatório previsto como viga-mestre da República Brasileira, deste modo, algumas mudanças conquistadas devem ser aplicadas imediatamente, como rotineiramente é aplicado aos demais trabalhadores.  Aqui, vale relacionar trechos de pensamentos fáticos das conquistas que ainda dependem de orientação do Ministério do Trabalho:

- Normatização das regras para os trabalhadores que dormem no emprego;

- Caracterização dentro da alternância temporária de trabalhadores, como trabalhador doméstico, observando a temporalidade;

- Facilitação do pagamento dos tributos trabalhistas;

- Aplicação de suporte benéfico aos trabalhadores domésticos que possuem como essência do serviço as viagens;

- Seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, além da obrigação do qual está obrigado decorrente do dolo ou culpa;

- Divisão das férias, como prevê a CLT ou de outro jeito devido a especificidade dos obreiros;

- Horas extras, banco de horas e adicionais;

- Flexibilização trabalhista, como exemplo fracionamento do turno com mais de oito horas; além do registro das 44 horas semanais em instrumento de controle próprio.

- Afastar a penhorabilidade dos bens familiares;

- Indenização por término contratual sem justa causa;

- Auxílio creche, salário família.

Em suma, para que os patrões doravante alinhem com o novo viés tipificado aos domésticos, há que se pensar na possibilidade da adequação fática aos dispositivos legais. Deste modo, as peculiaridades do ofício doméstico não podem se tornar empecilho para execução da plena cidadania e dignidade da pessoa humana, ou seja, as demandas decorrentes da especificação do exercício do trabalho doméstico devem ser observadas buscando garantir o patamar civilizatório e não tornar entraves ao direito desta mão de obra.

8. Considerações finais

O presente trabalho traçou uma breve exposição sobre a gradação dos trabalhadores domésticos no espaço e tempo, desde os primórdios da história até a contemporaneidade. Sendo que no início, ocorria afastamento total quanto a proteções legais, e marginalização por longas eras.

Devido a evolução e as demandas socioeconômicas, hoje tenta-se reparar essa exclusão ocorrida por longas datas, os empregados domésticos foram incluídos no rol de proteção da Consolidação das Leis Trabalhistas de modo efetivo.

Tal inclusão foi árdua e morosa, devido à necessidade de tornar parte de um texto normativo, de caráter constitucional como termo ilegítimo ao Estado. O parágrafo único do Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988 sofre alteração para estender proteção ao trabalho de caráter doméstico.

Tal luta teve apoiadores de peso internacional, que pressionaram e motivaram os campos fáticos para que a proteção inerente aos trabalhadores ordinários fosse alcançada pelos obreiros domésticos, eis aqui a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em ementa, pode-se concluir que os trabalhadores domésticos, hoje, passam a figurar sob a luz da proteção constitucional prevista no Artigo 7º da Carta Maior da República Brasileira, contudo, doravante dependendo de diversas regulamentações por parte do Ministério do Trabalho, afim de, tornar a proteção da dignidade da pessoa humana concorrente com o patamar mínimo de civilidade efetiva à classe.

REFERÊNCIAS

(1) Tripalium era um instrumento romano de tortura. Consistia num gancho de três pontas, cuja função era a evisceração ou a retirada e exposição das tripas, região de intensa dor e de lenta agonia. Foi criado e utilizado durante a Inquisição.

(2)Antes da Revolução Industrial, mulheres e crianças eram submetidas à intensa jornada de trabalho com salários baixíssimos e péssimas condições trabalhistas. A jornada variava de 14 a 16 horas diárias para as mulheres, e de 10 a 12 horas por dia para as crianças. A Revolução Industrial permitiu a fixação de carga horária em 10 horas por dia.

(3) Parágrafo 1º ao 3º do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil há disposições quanto à aplicabilidade imediata de normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, além de garantir a interpretação principiológica extensiva, respeitando assim os tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Além disso, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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Sobre o autor
Cristiano Machado

Discente 10º Período de Direito Instituto Metodista Izabela Hendrix- Campus Venda Nova, Ano 2016

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