RESUMO
O presente texto baseia-se nas implicações que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe ao cenário brasileiro. Isso porque, com o advento da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, houve uma grande modificação concernente a conceitualização daqueles que na sociedade atual não tem poder para exprimir suas vontades e ações, por falta de capacidade civil, personalidade jurídica e capacidade jurídica. Com a redação da nova lei, isto muda, dando-lhes poderes para contrair obrigações e direitos. Com a promulgação desta Lei, há que se refletir se realmente ocorrerá extensão da integração e proteção para os incapazes, tendo em vista que estes poderão sofrer ações extremamente danosas para a sua vida. A pesquisa que ora se apresenta é caracterizada como bibliográfica e documental. Esta pela utilização de documentos da legislação contemporânea e aquela, pela difusão de interpretações jurídicas concernentes à temática.
Palavras chave: Incapacidade. Igualdade material. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
ABSTRACT
This text is based on the implications of the Statute of Person with Disabilities brought the Brazilian scene. This is because, with the advent of Law 13 146 of July 6, 2015, there was a major change concerning the conceptualization of those who in today's society has no power to express their will and actions for lack of legal capacity, legal personality and legal capacity. With the wording of the new law, it changes, giving the powers to contract obligations and rights. By doing so there is a reflection with the promulgation of this, if there really is a better integration and protection for absolute and relative unable, given that they may suffer extremely damaging actions in your life. The research presented here is characterized as bibliographical and documentary. This by the use of documents of contemporary legislation and that, by disseminating knowledge of legal interpretations concerning the topic.
Key words: Disability; Material equality; Statute of Person with disabilities.
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da lei 13.146 de 6 de julho de 2015, também denominada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vacatio legis de 180 dias, que entrará em vigor em 6 de dezembro de 2015, trás em seu bojo garantias de melhor inclusão e valorização às pessoas que são consideradas incapazes por algum transtorno físico ou psicológico, classificado assim pelo atual Código Civil.
Destinada a promover a seguridade social e a igualdade de direitos àqueles que são tratados diferenciadamente pela sociedade e pela legislação, traz em sua redação, modificações expansivas no que tange aos incapazes por deficiência, ao Código Civil de 2002. Do ponto de vista protetivo, tais mudanças trazem grande repercussão para aqueles que hoje têm restrições legais para suas ações e vontades, pois a variação e a modificação trazida pelo Estatuto para alguns autores são consideradas drásticas, quando associadas às leis que outrora falavam dos incapazes.
Em quase todos os aspectos, a lei apresenta uma melhor integração e socialização daqueles que são vistos como diferentes, pois ao declarar que o incapaz será apenas o menor de 16 anos, fez o legislador notar que com o novo texto, não existirá propriamente dito o incapaz por deficiência, este poderá não só exprimir sua vontade, como também, essa será validada e terá os mesmos efeitos que as ações praticadas pelos iguais, tanto em suas ações, como em suas intenções.
Há então o questionamento se tal lei veio realmente para o âmbito protetivo do incapaz por deficiência ou para a seguridade daqueles que são lesados, acordam ou sofrem danos por praticarem atos jurídicos por pessoa considerada incapaz, pelo atual código, ficando assim tal ação invalidada, por considerar estes sem poder de exprimir opinião ou sem capacidade psicológica para isto.
2. DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE POR DEFICIÊNCIA PSÍQUICA
São classificados como pessoa natural aqueles que têm personalidade jurídica, no qual podem contrair obrigações e titularizar direitos, um atributo muito importante para ser sujeito de direito, como categoriza Pablo Stolze Gangliano (2012), ainda classificando o que são pessoas naturais, o sujeito deve ter capacidade civil plena e legitimidade civil, ou seja, aqueles que têm não só a capacidade, mas também a legitimidade para a prática de condutas sociais e são reconhecidas assim. São as três máximas para se celebrar um negócio jurídico válido.
Dentro da personalidade, há de se ver a classificação mais importante para o direito civil brasileiro, que é, segundo Bevilaqua (1999, p. 81) “a personalidade jurídica tem por base a personalidade psíquica, somente no sentido de que, sem essa última não se poderia o homem ter elevado até a concepção da primeira”. Assim sendo, todo o ser humano, que nasce com vida, adquire personalidade jurídica, ou seja, torna-se sujeito de direito, assumindo obrigações e direitos, mesmo que este venha à falecer minutos depois.
Todo o ser humano tem capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente a sua condição. Porém, nem toda pessoa tem condições de exercer pessoalmente seus direitos, por terem limitações orgânicas ou psicológicas. Assim sendo, este não impede a legitimidade, ou seja, o dono do direito, pois a legitimidade traduz uma capacidade específica, tendo em vista que o patrimônio de uma pessoa curatelada não pode ser tomado por seu tutor ou curador.
Os incapazes absolutos, por se tratarem de pessoa que não podem exprimir sua vontade e nem manifestar-se de forma real, atualmente por força do artigo 3º do CC/2002, são classificados e protegidos e tem a prerrogativa de que seus atos sejam tutelados por uma pessoa de confiança e que se responsabilize por seus atos e escolhas.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
[...]
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador..
E os relativamente incapazes lhe são permitidos a realização de certos atos, inicialmente assistidos, porém, estes tem maior liberdade para a realização de uma vida civil e de uma parcial personalidade jurídica, estes, são temporários sejam por força de idade, ou de alguma enfermidade temporária. Assim, trata o artigo 4º do CC/2002.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Assim como a Constituição da República de 1988 não só protege, mas também limita as ações dos considerados incapazes, trazendo não só seguridade, mas também amparo social para aqueles que não têm como prover seus alimentos e nem como auxiliar sua vida.
De acordo com o texto constitucional, em seu art. 15:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;”
[...]
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”.
3. A MUDANÇA NA INCAPACIDADE POR DEFICIÊNCIA POR FORÇA DA LEI 13.146/15
No direito brasileiro, o portador de transtornos psicológicos sempre fora tratado como incapaz, podendo sua incapacidade ir da absoluta à relativa - como no tópico anterior já exposto -, porém, este mesmo incapaz para o direito deveria ser assistido e/ou acompanhado por alguém que se responsabilizasse por sua conduta e sua vontade, respondendo perante à lei não só mediante suas ações, mas também, em caso de omissões. Visto por alguns como uma cidadania desqualificada ou inferiorizada, o direito brasileiro tenta corrigir essa relação e socializar melhor a visão jurídica acerca das pessoas que sofrem qualquer tipo de transtorno.
E assim, a Lei 13.146/15 faz suas modificações para que a visão social e jurídica seja melhor adaptada aos incapazes. Ao iniciar, quando esta modifica os art. 3º e 4º do CC/2002, ficando então a nova redação destes assim:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)”.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
-
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
-
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Essas modificações em tais artigos trazem a interpretação que os deficientes, incluídos da incapacidade relativa, terão agora de responder plenamente por seus atos, pois tal lei traz no bojo do seu art. 2º, um rol taxativo das pessoas que devem ser consideradas realmente deficientes.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Ou seja, além da deficiência ser configurada, está deve ser avaliada para ser validada, assim sendo, mesmo que a deficiência seja parcial e impeça o indivíduo de ações comuns ao dia-dia, ele apenas sofrerá restrições por parte do direito brasileiro, através de uma avaliação biopsicossocial.
Assim como afirma o artigo 6º da mesma lei.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Com essas mudanças, os considerados incapazes, pela atual legislação, serão plenamente capazes, não necessitando curadores ou qualquer outra pessoa que os assistam, para a realização de ações, que antes eram consideradas improváveis para estes. Em outros artigos da Lei 13.146/15 é também abordado que a pessoa com deficiência também poderá fazer a celebração de contratos, sendo esta dona do direito, e seu prazo transcorrerá normalmente, podendo prescrever como nos casos da não manifestação da vontade. Essa celebração de contrato também se fará da forma tradicional como se fora celebrado com qualquer outra pessoa, podendo este ficar a mercê de um bom ou mau negócio como qualquer outra pessoa.
Esta – pessoa com deficiência - também fica obrigada a responder com seus bens, se houver por danos causados a terceiros. Não podendo mais nenhum curador ou qualquer outra pessoa, que se intitule tutor de tal pessoa deficiente interferir no negócio jurídico, para invalidá-lo.
Tal lei, apenas promulgada, já traz um grande questionamento, se ela é realmente benéfica aos deficientes, pois um dos questionamentos feitos, é se uma pessoa, em estado vegetativo precisa de algo, como poderá conseguir por si só? Há de se concordar que a integração também é clara em determinados artigos da mesma lei, como no artigo 5º e 7º.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
[...]
Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
O que antes se tratava de uma coercibilidade social, hoje se encontra tipificado no ramo jurídico, trazendo sim, mais seguridade ao deficiente, mas devendo ser analisada se essas mesmas garantias não trarão malefícios aqueles que ainda hoje, são desiguais na sociedade atual.
4. APONTAMENTOS SOBRE A DEFICIÊNCIA E A NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO QUE PRIORIZE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL.
Todos são diferentes. Isso é fato. Cada pessoa, embora parecida em alguns traços com outras, é totalmente distinta no seu intelecto, na sua personalidade, na sua formação cultural. E isso acontece porque a sociedade é formada por seres humanos racionais e, por conseguinte, pensantes.
Ter o corpo com todas as características normais, isto é, partes em comum a generalidade, é de fácil percepção, pois apenas com um olhar você já identifica quem é normal e quem possui alguma anomalia, isso é que se chama identificação física. Aqueles que têm todos os componentes corporais são chamados “pessoas normais” e aqueles que possuem alguma distinção, são caracterizados como “pessoas deficientes”.
De forma generalizada, entende-se que uma das primeiras características da deficiência é a perda ou alteração que podem ser temporárias ou permanentes e que, de certa forma, apresente uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou outra estrutura do corpo.
O fato de identificar as “pessoas deficientes” não é tão simples, pois nem todas as identificações estão incluídas em um “livro informativo”, em que ao avistar você se direciona a esse “folhetim”, procurando a deficiência encontrada, pois há aquelas anomalias que não são perceptíveis fisicamente, ou seja, na perda de um braço, na perda de uma perna, na ausência de nariz, na ausência da função auditiva, bem como, oral.
Desde a Grécia Antiga, já se entendia, que o tratamento deveria ser diferenciado, para aqueles que são diferentes, e igualitários, para os iguais. Assim como no art. 5° da CR/88, fala que:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Pelo princípio da igualdade, todos os cidadãos devem ter as mesmas garantias e deveres diante da lei, é com base nesse princípio que ninguém deve ter privilégios para beneficio próprio, há não ser as regras constitucionais autorizadas. Assim sendo, este princípio, atua em duas vertentes, “perante a lei, e na lei”, na qual visam não só a igualdade diante da lei, mas também, que esta irradie para a vida do cidadão comum e especial.
Aqueles que são diferentes devem ser tratados de forma diferente, assim afirma Nery Junior (1999, p. 42): “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Mesmo que haja uma deficiência não visualizada fisicamente, pelo principio da igualdade, este tem seu direitos e garantias. E deve ser respeitado, em toda a sua essência. O direito não vem só para especificar isso, mas para abarcar e proteger aqueles que na visão social são vulneráveis. E é com base nessa situação que as críticas a nova Lei que instituiu o Estatuto do Deficiente se fundam. Nos parece que, muito embora haja inúmeros avanços na legislação brasileira, torna-los absolutamente capazes como os demais cidadãos – que não detém deficiência intelectual alguma – pode não ser corolário do aspecto material do princípio da igualdade.
5. CONCLUSÃO
Com o advento dessa lei (que institui o Estatuto da Pessoa com deficiência), as mudanças serão notórias – e diga-se, não apenas benéficas -, os deficientes passarão a ter voz em nossa sociedade, passarão a exprimir sua opinião e serão protegidos também dentro das suas limitações. Verifica-se, assim, que as ações que outrora eram sancionadas pela moralidade social, terão de ser verdadeiramente denunciadas e combatidas.
A lei 13.146/15 pode ser vista como integralizadora e socializadora, porém, ela não visa os casos mais drásticos de uma deficiência, como dar a voz e fazer alguém que não entende o meio que vive fazendo-o escolher algo pode determinar sua vida, ou até salvá-la.
As ações de qualquer indivíduo incapaz por deficiência relativa ou absoluta, que os limitavam e que a lei antes também trazia ponderações a essas pessoas, agora pelo Estatuto da Pessoa com deficiência, dar-se a entender, que estes ficam abandonados à própria sorte, pois cabe a eles as decisões a serem tomadas, que antes eram praticadas por seus responsáveis.
Caberá mais ainda do que uma análise social, uma verdadeira integração, pois com a introdução dessa nova lei, haverá mais do que um desamparo social, do que uma verdadeira integração, mesmo que essa vise, uma maior participação na sociedade por meio dos deficientes e que estes sejam tratados como iguais.
Em paralelo ao princípio da igualdade (no seu plano material), em uma sociedade justa, não basta tratar os iguais de maneira igual. É indispensável que à luz de um Estado Democrático de Direito, as desigualdades sejam ponderadas de tal modo, que haja também, um tratamento desigual.
REFERÊNCIAS
BEVILÁQUA, C. Teoria Geral do Direito Civil, Campinas: RED Livros, 1999.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_______. Código Civil Brasileiro de 2002. Versão online disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 10 de out. de 2015.
_______. Lei 13.416, de 06 de julho de 2015. Versão online disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm >. Acesso em 10 de out. de 2015.
GANGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral 1, 14ª Edição, SARAIVA, 2012.