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Uso de algemas:considerações legais

Cuidados devidos no momento da prisão em flagrante com o uso de algemas e as relevantes consequências previstas na legislação.

A Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, necessitava da regulamentação do seu artigo 199, no que tange ao uso de algemas, conforme disposto abaixo:

Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

No dia 26 de setembro de 2016 o Decreto nº 8.858 regulamentou o artigo, estabelecendo o seguinte:

Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

II – [...]

III – [...]

Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

Ou seja, em obediência ao disposto na Constituição Federal há que se limitar o uso de algemas a níveis que não firam a proteção da dignidade da pessoa humana e nem o direito ao tratamento civilizado e preservador. Além de acatar, integralmente, esta diretriz imposta pela Constituição Federal deve-se observar a regra do artigo 2º do Decreto, acima mencionado.

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Fora dessas condições o uso de algemas poderá tipificar crime de Constrangimento Ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, que diz:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Estas normas não se aplicam somente ao policial, mas, também, ao vigilante da empresa de segurança privada. No entanto, quanto a este, se indiciado pela prática de crime doloso – que seria o caso do crime de Constrangimento Ilegal, ficaria impossibilitado de exercer sua profissão, pois lhe seria negada a autorização pela Polícia Federal nessa circunstância.

 Por fim, quanto ao aspecto indenizatório da vítima do constrangimento, o artigo 186 do Código Civil deixa claro que se define como ilícito o ato que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, e que é passível de reparação por força do que prevê o artigo 927 do Código Civil.

Assim dispõem os artigos do Código Civil, retro citados:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre o autor
Antônio Claudio Rodrigues Barbosa Vianna

Tendo me desligado da Companhia Siderúrgica Nacional, em dezembro/2018, onde atuei como advogado e consultor jurídico por vinte e seis anos, passo agora a me dedicar, novamente, à advocacia na área Penal e Empresarial, como autônomo. Assim, retomei a profissão de advogado autônomo que exerci por vinte anos - 10 em Belo Horizonte e 10 em Volta Redonda e Região (RJ).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este assunto é de interesse da segurança privada, para que os vigilantes sejam orientados e evitem ser responsabilizados criminalmente se agirem fora da lei.

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