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Uma abordagem constitucional sobre Liberdade de expressão religiosa e o discurso do ódio

Este artigo discute sobre como surgiu a liberdade de expressão como direito constitucional, e abrange com ênfase a liberdade religiosa e o discurso do ódio.

INTRODUÇÃO

 

            O direito à liberdade de expressão está previsto na Constituição Federal de 1988, é um direito ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade. Com o fim da ditadura militar, os brasileiros passaram a ter vários direitos, que no período do regime militar não era permitidos, entre eles, está o direito da liberdade de expressão.

De acordo com Silva (2012 p.38), “a Constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os, principalmente, na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”.

Dentro do tema liberdade de expressão pode-se citar a liberdade de expressão religiosa que é um direito que permite às pessoas expressaram sua fé sem serem ridicularizadas por outras pessoas que não seguem a mesma doutrina.

De acordo com Marshall et al (1998), “a lei da liberdade religiosa estabeleceu um foco da política externa na liberdade religiosa e um corpo independente para ajudar os que são perseguidos por sua fé”.

Por outro lado, pode-se evidenciar que o abuso da liberdade de expressão pode entrar em conflito com a Constituição, uma vez que o discurso do ódio vai contra os princípios constitucionais.

Para Portiguar (2012, p.160) desvenda sobre o desrespeito.

 

A existência de um procedimento democrático que propicie o debate entre diferentes visões acerca do mundo e a obtenção de um determinado entendimento, que se sabe precário, contingente e passível de futura modificação, que ocasione uma ação voltada ao entendimento mútuo, é o que permite que diferentes coassociados sob o direito sejam, ao mesmo tempo, seus atores e destinatários. (PORTIGUAR 2012, p.160)

 

Diante disso, o presente artigo tem como tema central, a liberdade de expressão religiosa como direito previsto na Constituição de 1988, face ao discurso do ódio que se refere ao abuso do direito que lhe foi concedido.

Neste sentido, busca-se responder a problemática: Quais os limites da liberdade de expressão assegurada pela Constituição de 1988 e qual a sua relação com o discurso do ódio?

Assim, através de metodologia de pesquisa bibliográfica para elaboração deste artigo, será buscada a opinião de autores que tratam do assunto, além do método didático apoiado nos artigos, livros como também artigos da Constituição.

Este trabalho justifica-se devido a importância do conhecimento dos direitos constitucionais que estão sendo regidos pelo Estado, pelo acadêmico de direito. Apesar dos legisladores concederem aos brasileiros o direito de expressão seja ela de pensamento ou religiosa, o abuso deste direito vai contra aos princípios regidos pelo Estado, porém não tem lei que puni os praticam esse abuso.

Ainda tem como objetivo geral de obter informações sobre a liberdade como uma direito constitucional, e suas ramificações. Dentre elas o direito à liberdade de expressão religiosa que se divide em liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa.

Para tanto, há que se aprofundar mais a respeito do tema abordado na questão, portanto o referido artigo busca responder aos seguintes objetivos específicos: Conhecer como se iniciou o direito de liberdade de expressão no Brasil; definir os conceitos de liberdade religiosa e discurso do ódio; analisar qual a relação entre o direito de liberdade e o abuso deste direito; detalhar sobre a liberdade de expressão religiosa e o conflito com o discurso do ódio; relatar como o discurso do ódio é visto pela Constituição Brasileira.

 

2 BRASIL E A DITADURA

 

            A regência militar foi um período da política brasileira em que as tropas militares conduziram o país. Esse tempo ficou marcado na história do Brasil devido ao desempenho de vários atos inconstitucionais que colocavam em ação a censura, a perseguição política, a omissão de direitos constitucionais, a ausência de democracia e a punição aqueles que eram contra o regime militar.

De acordo com Reis (2000), “a luta revolucionária contra a ditatura seria reinterpretada como a forma de resistência ao absoluto fechamento do regime, uma tentativa imposta pela ausência de brechas institucionais que viabilizassem, de algum modo, as lutas democráticas”.

A ditadura militar iniciou-se no Brasil com o golpe militar em 1964, ocasionando o afastamento do presidente da república João Goulart, e repassando o poder a Marechal Deodoro. Este acontecimento que foi nomeado como “O Golpe Militar de 1964”, definido por uma revolução que levou o país a ditadura militar, que durou vinte e um anos.

             

2.1 A OPRESSÃO DA DITADURA

 

Em uma primeira ocasião é importante citar que o Brasil antes da criação da Constituição de 1988 encontrava-se no período de ditadura militar. Esse período foi muito difícil para toda a população brasileira pois as pessoas perderam o direito de expressar as suas opiniões e pensamentos, ou seja, a censura tomou conta do país.

Segundo Gianotti (2007 p.145), “o Brasil sai da ditadura da Vargas em 1945. Depois de quase duas décadas de profundas discussões sobre qual modelo político econômico era mais adequado pra o Brasil, novamente uma ditadura militar assume o poder em 1964”.

Por outro lado vale informar que esse período ficou marcado na história brasileira devido a pratica de vários atos inconstitucionais, perseguição política, falta de democracia e repressão á aqueles que eram contra o regime militar.

Sendo assim de acordo com Santana (2015):

 

A ditadura militar foi, entre tantos outros fatos notáveis da história do Brasil, o que mais manchou a biografia do nosso país. Este período é marcado pelo despotismo, veto aos direitos estabelecidos pela constituição, opressão policial e militar, encarceramentos e suplício dos oponentes. A censura aos canais de informação e à produção cultural, ou seja, a editoração de livros, a produção cinematográfica e tudo que fosse referente à televisão, foi intensa, tudo era acompanhado muito de perto pelos censores do governo. O objetivo principal era passar à população a ideia de que o país se encontrava na mais perfeita ordem, os jornais foram calados, obrigados a publicarem desde poesias até receitas no lugar das verdadeiras atrocidades pelas quais o país passava. (SANTANA, 2015)

 

Diante do fato exposto torna-se necessário evidenciar que o Brasil no período da ditadura militar foi notado pelo autoritarismo, suspensão dos direitos constitucionais, abuso militar, prisão e censura dos meios de comunicações.

 

  1. A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

A Constituição de 1988 foi criada com intuito de acabar com a repreensão do direito de liberdade, e colocar um fim na ditadura militar que dominava o país e amedrontava a população brasileira.

Segundo Pimenta (2007 p.83), “a Constituição brasileira de 1988 representa importante marco da história democrática recente do país, a qual contou com ampla participação popular”.

Dentro do mesmo contexto, foi a primeira vez na história do país que a população participou verdadeiramente da confecção da Constituição. Em frente da divulgação direta de sugestões, a população assistiu da tribuna do plenário da Câmara os trabalhos dos constituintes.

De acordo com Silva (2012 p.38), “a constituição brasileira 1988 abraçou os direitos humanos, consagrando-os principalmente na parte de direitos e garantias fundamentais, mas, também se faz presente em outros títulos da carta maior”.

Diante do fato comentado é importante lembrar que a responsabilidade do povo com os Direitos Humanos foi tão evidente, que hoje nota-se sua solidificação no princípio de diversas constituições, inclusive a brasileira que assegurou completamente a defesa aos direitos primordial do homem.

 

A Constituição brasileira vigente, é filha legítima do constitucionalismo que orienta o poder constituinte a valorizar “o humano” que há no ser racional com o máximo de critério e cuidado possível. Primando pela positivação, mas ao mesmo tempo evitando correr o risco da dependência extrema do positivismo, o constitucionalismo vocacional o poder constituinte para o estabelecimento de valores gerais que não somente guiam a ordem jurídico-politica, mas que efetivam, mesmo que não haja positivação. (LELLIS et al 2013, p.30)

 

            Em virtude das imposições citadas na Constituição de 1988, a sociedade brasileira foi beneficiada com a criação dos Direitos Humanos que concede aos cidadãos amparo perante as suas necessidades básicas e essenciais para a sua dignidade.

            Segundo Lellis et al (2013, p.44), “um olhar atento a constituição vigente aponta que a liberdade está prevista em seu conteúdo como o um princípio geral que se ramifica em várias espécies, cada qual se desdobrando numa variedades de vertentes”.

            No mesmo contexto pode-se reforçar que perante lei todos são iguais, sem discernimento de raça ou cor, e garante a todos residentes no país direito a vida, liberdade, igualdade e segurança. 

 

  1. A LIBERDADE COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL

 

O direito à liberdade, por ser um direito ligado a própria natureza humana, foi conceituado em nossa Constituição vigente, sob várias formas. A liberdade e a igualdade são elementos principais pra o desenvolvimento da dignidade da pessoa, e por sua vez é um dos direitos que fundamentam a democracia do estado.

Para Carvalho (2013), “a liberdade consiste na escolha de uma possibilidade da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitudes axiológicas desse termo a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias em suas diversas modalidades”.

Diante disso é importante citar que existe uma relação muito forte entre o Estado Democrático e o direito à liberdade, no sentido de ter um regime democrático forte é a mesma coisa que afirmar que as liberdades estão garantidas, ou vice e versa.

 

3.1 O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

Uma argumentação livre e aberta sobre assuntos nacionais e essenciais provoca reflexões assertivas sobre qual a melhor técnica a ser utilizada na resolução de conflitos de determinada sociedade.

Para Lellis et al (2013 p. 34), “do ponto de vista jurídico-filosofo, a liberdade está direta e inseparavelmente ligada a dignidade humana. Considerando que a dignidade foi definida anteriormente, cabe a esta parte do estudo refletir acerca do conceito de liberdade humana”.

Conceito de liberdade de expressão segundo Santiago (2015).

 

Recebe o nome de liberdade de expressão a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral, escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo o governo de impor a censura. (SANTIAGO 2015)

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Do mesmo modo é imprescindível a presença da democracia e de uma comunidade civil alfabetizada e conhecedora, cujo acesso a informações conceda participação da vida pública e reivindicação dos seus direitos.

De acordo Santos (2012), “a liberdade de expressão é considerada pela literatura jurídica como um direito humano fundamental e pré-requisito para o usufruto de todos os direitos humanos. Quando essa liberdade é suprimida seguem-se violações dos outros direitos humanos”.

No mesmo contexto faz se importante relacionar que a liberdade de expressão proporciona a sociedade uma serie de ideias, conceitos, dados e opiniões sem censura, que podem ser analisadas e possivelmente defendidas.

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Portugal (2006 p.71), “a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não um direito absoluto. Há limites, há fronteiras, mas são perigosas e difícil de traçar. Diremos apenas que os limites são inultrapassáveis”.

Conforme Lellis et al (2013, p.228), “é um elemento fundamental de toda sociedade democrática, pois garante aos indivíduos o direito fundamental de serem livres e de expressarem livremente. Contudo, tal liberdade não significa entrar pelas veredas do desrespeito ao próximo”.

Ainda neste mesmo contexto Mondaini (2008, p.58) expõe o seu ponto de vista.

 

O que interessa é garantir a liberdade de desenvolvimento das pessoas, a possibilidade de expressão e da expressão de sua vontade. Porém, liberdade com expressão da pessoa não é fazer tudo que se quer, mas poder fazer tudo o que seja expressão de uma necessidade humana fundamental, tratada no nível da razão. A liberdade, sendo pessoal, é essencialmente social, tem como referência uma função social. Portanto garantir a liberdade é fazer com que o Estado seja a convergência das decisões socialmente assumidas. (MONDAINI, 2008 p.58)

 

Relacionando com citação acima vale ressaltar que apesar da Constituição garantir aos cidadãos o direito da liberdade de expressão, ele não tem liberdade pra fazer tudo o que quiser, tem que ser respeitado o espaço da outra pessoa.

Segundo Anastasia et al (2007 p.111), “o direito à liberdade de expressão é o princípio sob qual se baseia a publicidade de fatos que são de interesses de leitores de jornais, radiouvintes, telespectadores e internautas, caracterizando a circulação de informação e de ideias”.

Contextualizando com a citação anterior, esse direito presume que todos os indivíduos tem o direito de se expressar sem serem criticados por causa das suas opiniões. A liberdade de expressão é a forma de investigar, obter informações e repassá-las sem limites de fronteiras, e através de qualquer meio de expressão

 

  1. O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

 

            Em um primeiro contexto vale referenciar que a liberdade religiosa, ou de crença é um dos direitos mais puxados à dignidade da pessoa humana. No Estado Democrático do Direito, o cidadão tem liberdade de poder abraçar a sua religiosidade sem contenção, da mesma forma aceita conviver de forma pacífica com pessoas que desejam divulgar a sua religião, como também com as que não têm nenhuma doutrina.   

            De acordo com Melo (2008 p.331), “a liberdade religiosa e de culto é detalhamento do direito de liberdade, consequente ou decorrente do direito primário a vida. A religião é aplicada para conservar e gratificar a vida”.

            Neste caso pressupõe que a crença foi dada para retribuir o dom da vida, ou seja, as pessoas atribuem o nascimento a religião, e seguem divulgando essa doutrina como forma de reconhecimento das graças alcançadas.

            Lellis et al (2013 p.56), “a liberdade religiosa, no sentido político-jurídico, é fenômeno recente e indissociável da concepção de Estado democrático de direito. Surge formalmente nos Estados Unidos a 12 de junho de 1976, na Declaração de Direitos de Virginia[1]”.

            No mesmo contexto, a autonomia de doutrina foi inserida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia, a qual defendia que todas as pessoas têm direito e são livres ao exercício da religião.

            De acordo com Marshall et al (1998), “a lei da liberdade religiosa estabeleceu um foco da política externa na liberdade religiosa e um corpo independente para ajudar os que são perseguidos por sua fé”.

            Desta forma pode-se dizer que o direito de liberdade de expressão religiosa concede ao cidadão a autonomia na escolha da sua doutrina, sem que sejam ridicularizados pelos demais, e nem obrigados a seguir determinada religião. Este direito dá a liberdade de escolha para a sociedade, e está presente em todas as constituições inclusive na brasileira.

            Para Garret (2005), “entretanto a liberdade individual para o livre exercício de uma religião não pode sobrepor-se ao coletivo. Ou seja, a liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública”.

            Por este lado pode-se observar que este direito dá liberdade às pessoas que praticarem a sua doutrina sem violar o direito do outro, o individuo pode seguir a sua crença fazer cultos e reuniões que abordam o tema da crença, desde que não atrapalhe o sossego das demais pessoas.

            Ainda neste contexto é importante citar que nos dias atuais é muito difícil e complicado abordar o tema religião, pois é um assunto com muitas particularidades.

            De acordo com Sarlet (2015), “as liberdades de crença e de culto, usualmente abrangidas pela expressão genérica “liberdade religiosa”, constituem uma das mais antigas e fortes reivindicações do indivíduo”.

            Neste mesmo contexto faz necessário referenciar que o caráter frágil, associado com a espiritualidade humana, foi uma das primeiras liberdades garantidas nas declarações de direito, e de obter condição de direito humano e essencial conceituado na Constituição de Federal.

Segundo Devine et al (2007 p.136), “em muitas culturas a religião foi a base do próprio Estado, e a lei religiosa regia a relação entre os indivíduos e seu Estado. Portanto é no Artigo 18[2] da Declaração que encontra-se a única referência a religião”.

Em virtude desta afirmação é interessante citar que o Artigo 18 da Declaração prevê que qualquer pessoa tem o direito de ter uma crença, e mudar de religião. Esse direito dá o poder para o individuo manifestar sua doutrina através de estudo, prática, cultos ecumênicos sejam eles isolados ou em multidões.

 

3.2.1 LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

           

            A liberdade religiosa no Brasil começou com as diversas constituições que vigoraram no país, e por sua vez serviram como manifestações no âmbito jurídico proporcionando mudanças na história e na ideologia do país.

            Devido a independência do Brasil, fez-se primordial a vinda de estrangeiros para ajudar no crescimento econômico da nação. Com isso vieram vários protestantes, mas até então não existia uma igreja protestante brasileira ou cultos em língua portuguesa.

De acordo com Balleiro (2001):

 

Durante o século IX os protestantes buscaram com afinco a conquista da plena legalidade e liberdade no Brasil. A partir de 1860 cresceram as críticas sobre a união do Estado e a Igreja, culminando no Decreto 119-A de 7 de janeiro de 1890, que estabeleceu a separação entre essas instituições. Assim, sob influências liberais e positivistas, a Primeira Constituição Republicana de 1891 consagrou a separação entre a Igreja e o Estado, estabelecendo a plena liberdade de culto, o casamento civil obrigatório, a secularização dos cemitérios e da educação, sendo a religião omitida do novo currículo escolar, ficando a Igreja Católica em posição de igualdade com os demais grupos religiosos. (BALLEIRO, 2001)

 

O Estado e a igreja devem ser divididos de forma perfeita, para que não haja uma religião oficial, porem o Estado deve proteger e conceder o exercício de todas as religiões. Uma vez que na Constituição possui referências ao modo de como deve ser o campo religioso, propondo valores como fortalecimento das famílias, determinação de princípios morais e éticos e estímulos a prática da caridade.

            Sobre esse contexto Lellis et al (2013, p.39) afirma:

           

Com a outorga da Constituição Imperial de 1984, tem início a história do direito à liberdade religiosa no Brasil, enquanto a nação independente. Se no Brasil colônia inexistiria qualquer elemento da dita liberdade, antes, tendo havido legislação opressora de quaisquer crença que não a oficial e, pois, perseguição religiosa promovida pela Inquisição, agora, no Brasil independente, passa a ter lugar uma relativa tolerância religiosa, já que quase totalmente adstrita no campo de liberdade de consciência, porque muito restrita no âmbito das práticas de culto, uma vez que o Império do Brasil é Estado Confessional. (LELLIS et al 2013 p.59)

 

A conquista da liberdade religiosa foi um grande marco para todas as igrejas. Com a proclamação da república o Brasil se tornou um país civil, nascendo assim a liberdade de crença, ou seja o Estado seguindo a Constituição de 1988, passou a se preocupar em conceder aos cidadãos um clima de compreensão religiosa afastando a intolerância e o fanatismo.

            Para Castro (2014 p.7), “a Constituição brasileira prevê a liberdade de culto e de credo em todo território nacional, e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer intolerância religiosa.

            Ainda neste mesmo contexto vale citar que a Constituição de 1988, após um novo período de redemocratização o Brasil se afirmou um país laico, neutro no objeto confessional, não adotando nenhuma religião como oficial, porem nada impede que ocorra solidariedade entre Estado e Igreja em obras sociais.

Segundo Altafin (2007 p.13), “a expressão liberdade religiosa é ampla e abrange outras três liberdades: a) liberdade de crença; b) liberdade de culto; c) liberdade de organização religiosa.

Em relação a essa segmentação do direito de liberdade religiosa, pode-se dizer que a liberdade de crença refere-se ao direito do cidadão em escolher e expressar a religião que mais lhe agradar. Por outro lado a liberdade de culto diz respeito a liberdade de realizar cultos e missas. Já a liberdade de organização religiosa aborda a relação do Estado com a igreja e a forma de cooperação entre ambos.

 

3.2.2 – LIBERDADE DE CRENÇA

           

            A liberdade de crença foi instituída no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virginia. Essa declaração ditava que todo homem tem direito e é livre para praticar sua crença e religião, ou seja, é permitido escolher ou não, rejeitar, mudar ou aderir a doutrina que lhe for mais adequada.

            Segundo Altafin (2007 p.14), “a liberdade de crença é a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa, até de não aderir a religião alguma”.

            Ainda neste mesmo contexto faz-se necessário falar que cada pessoa deve ser livre para poder manifestar sua preferência em relação a fé, elegendo acreditar ou não eu um único Deus (ou vários deuses), escolhendo ter ou não uma religião.

Para Brandão et al (2015), “a liberdade de crença garante especialmente, a participação de atos litúrgicos que uma crença prescreve ou na qual encontra-se expressão”.

Diante disso vale informar que cada religião tem uma forma de conduzir suas reuniões sejam elas cultos ou missas, possuem também e um método a ser seguido, e uma serie de crenças e valores.

 

3.2.3 – LIBERDADE DE CULTO

 

            Enquanto a liberdade de crença permite ao indivíduo não ser privado de escolher e aderir a religião que mais lhe agrada no qual também é compreendido o direito de não crer, a liberdade de crença consiste no direito de orar e praticar atos e manifestações exteriores sejam em casa ou em público, bem como o recebimento de contribuições pra esse feito.

De acordo com Altafin (2007 p.14), “a liberdade de culto diz respeito á exteriorização do sentimento sagrado, de praticar ritos, de orar em casa ou em público, de ter seus templos”.

Com isso além de ser legalmente amparada pela lei, a liberdade de culto deve ser entendida como um direito absoluto e uma forma de respeito a individualidade, portanto todas os métodos, crenças e outras tendências são parte do conhecimento singular e tem a intenção de unir o homem a energia criadora e despertar sua consciência.

Pimenta (2007 p.165), “a liberdade de culto, é manifestação ou exteriorização da liberdade de crença, isso é a liberdade da pessoa de exercer de forma livre a sua religião, participando de cultos, frequentando igrejas, ostentando símbolos religiosos, professando sua fé.”

Diante dos comentários expostos pode-se falar que esse direito permite a sociedade brasileira em divulgar a doutrina escolhida em público, sem se privar de todos os métodos e conceitos que regem a religião.

 

3.2.4 – LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

 

             A liberdade de organização religiosa diz respeito a possibilidade de estabelecimento e organização de igreja e suas relações com o Estado, ou seja o a forma de cooperação um com o outro em diversas formas.

Para Altafin (2007 p.14), “a liberdade de organização religiosa refere-se a liberdade de determinada religião ter uma estrutura organizacional, de ter até personalidade jurídica, inclusive, para as suas relações como o Estado”.

Ainda neste mesmo contexto Chirou et al 2014 (p.109) descreve a sua visão sobre a liberdade de organização religiosa o Estado.

 

A liberdade de religião não está restrita a proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estrar vinculado ao nome da religião e sim aos objetivos. (CHIROU et al 2014, p.109)

 

Por este lado faz-se importante evidenciar que a existência jurídica da liberdade de expressão religiosa afasta a interferência do Estado no processo de criação e desenvolvimento, portanto não protege as organizações religiosas estejam desviadas de sua finalidade, praticando atividades econômicas comerciando sua fé.

A organização religiosa é assegurada pela Constituição Federal de 1988 como liberdade de crença e de culto através do Art. 5°[3], no qual diz que todos os cidadãos sem distinção de raça ou natureza terão direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Já o Art.19º[4] rege sobre a participação do Estado perante a liberdade de crença, culto e de organização religiosa, onde fica vedado ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ou manter com eles dependência ou aliança.

De acordo com este contexto pode-se concluir que o Estado tem o dever de dar proteção à liberdade de organização religiosa porem não pode manter com a entidade relação de submissão.

 

  1. A LEGALIDADE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FACE O DISCURSO DO ÓDIO

 

Em um primeiro momento vale ressaltar que a liberdade de expressão é um direito assegurado aos cidadãos pela Constituição Federal Brasileira de 1988, e o discurso do ódio é um dos temas mais polêmicos abordados dentro deste direito, uma vez que entra em conflito com outros valores igualmente resguardados pela norma maior que é a nossa Carta Magma.

De acordo com Meyer (2009, p.103), ela afirma que:

 

No discurso do ódio é colocada em teste a capacidade da liberdade de expressão de prevalecer em face dos demais princípios, ou melhor dos “contravalores”. Há, primeiramente, que se fazer uma distinção nítida entre o fato de gostar ou discordar de uma ideia e censurá-la ou negar sua manifestação. São coisas absolutamente diferentes. A liberdade de expressão permite a todo indivíduo contestar e discordar da opinião e das ideias em voga, mas negar o direito delas se manifestarem é censura. (MEYER, 2009, p.103)

 

Da mesma forma é necessário destacar que o direito de liberdade de expressão permite as pessoas em terem opiniões diversas, sejam elas a favor ou contra a determinado assunto ou situação e não serem repreendidas por isso. Já o discurso do ódio abrange a forma que essas mesmas pessoas se comportam no momento de expressar essa opinião, uma vez que vai de encontro com a dignidade seja ela individual ou de grupo.

            Por outro lado vale comentar que o Estado democrático permite várias discussões sobre esses dois assuntos, porem deve ser levar em consideração que o discurso do ódio vai contra outros direitos que estão citados na Constituição, uma vez que ele é utilizado para disseminar a repulsa da raça, gênero, religião, nacionalidade, expondo uma forma de desprezo ou intolerância a determinados grupos.

 

4.1– O DISCURSO DO ÓDIO

 

            O discurso do ódio compõe-se de dois fundamentos básicos, que são discriminação e externalidade, ou seja, ele consiste na declaração de ideias que proclamam a discriminação racial, social e religiosa em relação a determinados grupos, ferindo a dignidade humana.

            De acordo com Ursula Owen (2003 apud Smiers p.319), “as palavras podem se tornar balas, a linguagem do ódio pode matar e mutilar, como a censura”. Nesse trecho a autora ao comparar a pratica do ódio com a ditadura expressa o quanto o discurso do ódio pode interferir na relação da democracia e da liberdade de cada cidadão.

Por outro lado vale referenciar, pois mesmo que no Estado Democrático tenha uma lei que rege a segurança a cada indivíduo em manifestar sua liberdade de expressão, e que nenhum direito é totalmente absoluto, é necessário rever a análise do discurso do ódio, uma vez que ele propaga a intolerância, fazendo com que as pessoas comentam excessos, como insultos e difamação a grupos que pensam diferente delas.

De acordo com isso Portiguar (2012, p.160) desvenda sobre o desrespeito.

 

A existência de um procedimento democrático que propicie o debate entre diferentes visões acerca do mundo e a obtenção de um determinado entendimento, que se sabe precário, contingente e passível de futura modificação, que ocasione uma ação voltada ao entendimento mútuo, é o que permite que diferentes coassociados sob o direito sejam, ao mesmo tempo, seus atores e destinatários. São esses procedimentos e não seus conteúdos que asseguram a legitimidade, por garantirem a participação no jogo democrático e possibilitam a transformação desse poder comunicativo, oriundo da esfera pública e civil, em um poder administrativo por meio da passagem por filtros legislativos institucionalizados. É também nesse sentido que o próprio resultado do discurso do ódio não se coaduna com o ideal democrático de proporcionar a todos a possibilidade de exprimir suas opiniões, vez que ele resulta em um efeito sancionador. (PORTIGUAR 2012, p.160)

 

Baseada nessa concepção deve-se dizer que maior parte das pessoas ignora o efeito que o discurso do ódio provoca sobre os indivíduos. Ao falar do discurso do ódio no Brasil é importante evidenciar e importância que a Constituição de 1988 concedeu a liberdade de expressão, não abordando esse direito como completo mas especificando seus termos ao afirmar que a pessoa tem direito à indenização proporcional ao agravo causado em virtude da ofensa causada a outrem, mas em lei específica não proíbe o discurso do ódio.

 

  1. A VEDAÇÃO AO DISCURSO DO ÓDIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

A defesa constitucional a liberdade de expressão representa uns dos pontos mais importantes consagrados pela Constituição Federal e 1988, uma vez que possibilitou a construção de um ambiente marcado pela pluralidade politica, religiosa e cultural, possibilitando a criação de uma sociedade de diversos pontos de vista.

Segundo Conrado (2013), “uma das projeções da liberdade mais caras à humanidade vem a ser a livre manifestação de pensamento. Tal direito, reconhecido como fundamental pelo artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal de 1988’.

Neste mesmo contexto vale citar que este direito, possibilita o ser humano a pensar e livremente difundir suas ideias através da ação, porem ao colocar em pratica, criando o novo, transforma o mundo que o cerca, impulsionando-o a novas descobertas.

Para Santos (2014), “apesar de a CRFB/88, promulgada após o fim da ditadura militar, garantir a igualdade dos indivíduos perante a lei e a proteção legal contra a discriminação, não existe no Brasil nenhuma legislação específica em relação ao discurso do ódio.”

No Brasil ainda não tem uma legislação que especifica ou que trate sobre o discurso do ódio, porem existem várias medidas que estão sendo discutidas para que essa ação tenha fim. Um exemplo disso é a lei nº 7.716/1989 que versa sobre o racismo. Essa lei demonstra que tais ações não devem ser aceitas e que devem ser penalizadas responsabilizando todos os indivíduos pelos seus atos.

 

  1. LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIOSA E O DISCURSO DO ÓDIO

 

Sabe-se que a liberdade de expressão religiosa tange-se ao direito que a população tem de expressar, praticar e divulgar a sua doutrina, sem ser recriminada por isso. Por outro lado sabe-se também que o discurso do ódio é relacionado coma forma que as pessoas expressam a sua opinião sobre a situação sendo favorável ou não a seus conceitos, ou seja é o abuso da liberdade de expressão que lhe foi concedido.

Lima (2014), “numa sociedade, a tolerância é característica essencial e inescusável, com todos aceitando e sendo aceitos com suas diferenças. Tem, portanto, o Estado o dever de coibir e punir os intolerantes, concedendo assim o direito a não discriminação”.

 Uma vez que cada cidadão tem o direito de gostar ou não da crença das demais pessoas, surgem então o conflito entre a liberdade de expressão religiosa e o discurso do ódio, pois o primeiro é um direito previsto na Constituição Federal, e o segundo vai contra a carta magma porem não tem uma lei que proíbe a sua pratica.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            O presente artigo buscou demostrar como surgiu a liberdade de expressão como direito na Constituição Federal, uma vez que após a criação desta carta magma e com a opressão da ditadura, os cidadãos passaram a ter os seus direitos protegidos pela lei maior que e o estado.

            A liberdade de expressão é um dos direitos mais estimados pela Constituição Federal sendo resultante do direito a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é assunto abrangente, ou seja um instrumento pra a democracia, na medida que permite a vontade da população ser formada através de opiniões.

            Na pesquisa que foi realizada verifica-se que existem vários tipos de liberdade de expressão, dentre elas a liberdade de expressão religiosa que se divide em três categorias, que são liberdade e crença, liberdade de culto e liberdade religiosa. Todas garantem aos cidadãos o direito de expressar e praticar a sua fé.

            Ainda neste mesmo contexto dentro do tema liberdade de expressão podemos citar um assunto que é muito discutido que é o discurso do ódio, que diz respeito a forma que a pessoa expressa a sua opinião perante a determinada situação sendo conta a favor dos seus princípios.

            Nota-se que o discurso do ódio, traz conflitos pois vai de encontro  com as premissas da Constituição Federal, uma vez que ele propaga a retaliação, a reclusão, o preconceito, o racismos, dentre outras ofensas a mais.

Em virtude dos fatos mencionados conclui-se que na legislação brasileira não existe nenhuma lei ou ato normativo que proíba o discurso do ódio. Portanto é necessário ressaltar que a Constituição assegura a liberdade de expressão como direito concedido a qualquer cidadão para expor seu pensamento, palavras e opiniões, porem este comportamento deve ser preservado dentro da nossa democracia.

Diante disso não é aceitável permitir que um discurso do ódio possa denegrir determinados grupos, em razão de religião, raça, etnia ou qualquer outra dimensão. Cada pessoa, em sua modalidade, pertencendo a determinado grupo ou não, possui tanto valor quanto outra pessoa o proveniente de diferentes contingências.

É importante ressaltar que mediante ao trecho exposto no parágrafo anterior surge a necessidade de aderir á políticas pluralistas e promover interações culturais. É essencial assegurar a autonomia pública e privada, mas não é permitido uma sociedade que adota uma perspectiva discursiva utilizando a liberdade de expressão e adotando um discurso do ódio, que vai prejudicar a dignidade humana em seus vários aspectos.

Torna-se necessário portanto afirmar que o sistema democrático da diversificação e da liberdade de expressão exige, uma discussão ampla e aberta, na qual ordena a convivência pacífica de todas as ideias, ideologias e opiniões.

 

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[1] A Declaração De Virginia, foi feita em 16/06/1776, proclamou o direito à vida, a liberdade e a propriedade. Outros direitos humanos forma expressos na declaração, como princípio de legalidade, a liberdade de impressa e a liberdade religiosa.

[2] Todo indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou particular.

[3] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

[4] Art. 19º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

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