A Justiça pública condenou a MICHELIN; o ex-governador do Rio; o ex-secretário Estadual de Fazenda e outras pessoas, a ressarcirem ao Estado do Rio de Janeiro, valores de ICMS que deixaram de ser pagos.[1] [2]
Em ação civil por ato de improbidade administrativa, em curso perante a 14ª Vara de Fazenda Pública, o Ministério Público requereu o bloqueio dos bens e a cobrança de R$ 1,028 bilhão do ex-governador Sérgio Cabral; da MICHELIN e outras pessoas envolvidas.
Os benefícios fiscais foram concedidos em 2010 e adiavam, sem prazo determinado, o recolhimento do imposto devido na compra de equipamentos para a ampliação da fábrica da empresa em Itatiaia.
Para o Ministério Público o ato violou princípios da administração pública, gerando prejuízos ao erário, ao "deixar de observar preceito legais como aqueles que regulam o orçamento público e o processo licitário e ordenamento das despesas".
A MICHELIN e os outros cinco citados na ação também podem responder por danos morais coletivo, multa de até duas vezes o valor do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
Os benefícios fiscais concedidos consistiram em isenção, sem a observância dos princípios e requisitos legais, violando os princípios da legalidade e igualdade tributária, em razão de terem sido concedidos a um único contribuinte, a MICHELIN.
Para entender o caso:
A MICHELIN foi denunciada em processos civis e administrativos onde lhe foi imputada a conduta abusiva de imposição arbitrária de preços ao mercado nacional de borracha natural. [3] [4]
Paralelamente, foram distribuídas ações populares em Campo Grande; Vitória; Salvador e Rio de Janeiro, questionando a legalidade dos benefícios fiscais usufruídos pela empresa, que lhe permitiam a margem artificial de preços, com suporte para a concorrência desleal.
Em 18/09/2013 foi distribuído na 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro a Ação Popular (Processo nº 0323933-67.2013.8.19.0001) onde, em apertada síntese, era noticiado que o Estado do Rio de Janeiro havia concedido limite de crédito de R$ 1.028.000.000 (um bilhão e vinte e oito milhões de reais), à SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por conta do Programa RIOINVEST.[5]
O benefício fiscal estava disfarçado de empréstimo que, entretanto, era vinculado à devolução de até 70% (setenta por cento) do ICMS recolhido.
O governo fluminense havia inovado a legislação tributária, ao instituir uma nova modalidade de diferimento do ICMS, incidente sobre importações, diferencial de alíquota, aquisições internas e importações de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinadas a integrar o ativo fixo da unidade industrial de Itatiaia, além das importações de insumos e matérias-primas, ainda que sejam feitas por outro estabelecimento da SOCIEDADE, que não o de Itatiaia.[6]
O diferimento foi o nome empregado para a isenção total ou parcial para estes tributos, já que este benefício tributário representa o adiamento ou postergação do pagamento para um evento futuro, enquanto a modalidade não prevê uma data para pagamento – vinculando-a apenas e se o bem for vendido e – por incrível que pareça –, a ser recolhido por uma base de cálculo informada pelo contribuinte, o que afronta a restrição legal, que prevê a convalidação pelo CONFAZ.[7]
NOTAS:
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[1] “Justiça do Rio manda bloquear bens de Cabral e da Michelin. Folha de São Paulo, Poder, ed. 26/11/2016, p. A12. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1835588-justica-bloqueia-de-r-1-bi-em-bens-de-cabral-e-michelin-por-incentivo-fiscal.shtml
[2] “MP pede bloqueio de bens e ressarcimento de R$ 1 bi de Cabral e Michelin por isenções fiscais”. Jornal o Globo. Ed. 11/11/2016. Disponível em: http://oglobo.globo.com/rio/mp-pede-bloqueio-de-bens-ressarcimento-de-1-bi-de-cabral-michelin-por-isencoes-fiscais-20456676
[3] T.J.S.P.: São José do Rio Preto. 6ª Vara Cível. Processo nº 0032097-28.2010.8.26.0576. www.tjsp.jus.br.
[4] SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO – SDE. Ministério da Justiça. Proc. Adim. nº 08012.002434/ 2010-05. SDE/CADE/MJ. Brasília (DF). www.cade.gov.br/.
[5] DECRETO ESTADUAL Nº 42.683, DE 04/11/2010.
[6] DECRETO ESTADUAL Nº 42.683, DE 04/11/2010, art. 3º, I, itens “a” a “d”.
[7] CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 155, § 2º, XII, “g” e art. 1º, da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975. CONFAZ — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ. www.confaz.fazenda.gov.br/
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Commodity: formação de preço muito além da oferta e demanda. Luiz Carlos Guglielmetti. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/52401/commodity-formacao-de-preco-muito-alem-da-oferta-e-demanda
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