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Os direitos humanos, os tratados internacionais e a livre circulação de pessoas no Mercosul

Sumário: 1. Introdução 2. Os Direitos Humanos e os Tratados Internacionais 3. Os Direitos Humanos nas Constituições dos Países do MERCOSUL 4. Direitos Humanos, atividades econômicas e comercialização 5. O Tratado de Assunção e a livre circulação de pessoas 6. Conclusões 7. Referências.


1.Introdução:

A segunda Conferência de Viena, reiterando os propósitos da Declaração de 1948, consagrou os direitos humanos no âmbito internacional, reafirmando sua universalidade, indivisibilidade e interdependência, como pode ser observado no parágrafo 5.º da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

Considerando estas disposições, inicia-se o presente estudo com uma abordagem sobre os direitos humanos e os tratados internacionais com o entendimento da doutrina dominante.

Merecem destaques as abordagens sobre a proteção dos direitos humanos nas Constituições da Argentina, do Uruguai, do Paraguai, dando maior enfoque na Constituição Federal Brasileira, especialmente no tocante ao parágrafo primeiro e segundo do artigo quinto e seus desdobramentos.

Em alguns países, será observada uma proteção muito pequena para os direitos humanos, principalmente quando refere-se à proteção de trabalhadores, parte integrante do desenvolvimento econômico e da produção.

Ao final será apresentada uma análise sobre a circulação de pessoas nos países do MERCOSUL e as tendências legislativas a respeito, ressaltando a importância do princípio da igualdade.


2. Os Direitos Humanos e os Tratados Internacionais:

Norberto Bobbio salienta sobre a era dos direitos, onde cada Estado possui um dever internacional de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana em seu território. [1]

A doutrina dos direitos fundamentais conforme a Constituição, vem destacada por Canotilho, salientando que as teorias dos direitos fundamentais apenas auxiliam na busca de uma compreensão material, constitucionalmente adequada, dos diretos fundamentais. Em suma, torna-se necessária uma doutrina constitucional dos direitos fundamentais, construída com base numa constituição positiva, e não apenas uma teoria de direitos fundamentais de caráter exclusivamente teorético. [2]

Mesmo estando disposto na Constituição Federal brasileira, ou mesmo em leis, qualquer direito, isto não quer dizer que está estabelecida a eficácia de tal direito. É necessário mais do que isso. É preciso criar garantias de respeito a este ou àquele direito (art. 5º da CF). Tal direcionamento é válido para os demais países do MERCOSUL.

Os princípios constitucionais dando maior amplitude aos direitos, conduzem as atitudes do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário com as garantias a esses direitos, conforme maior ou menor amplitude do Texto Constitucional.

A Constituição brasileira de 1988 constitui um marco importante na institucionalização dos direitos humanos no Brasil. A dignidade humana e os direitos e garantias fundamentais vêm caracterizar os princípios constitucionais

Ao consagrar o primado do respeito aos direitos humanos, como paradigma propugnado para a ordem internacional, abre a ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, com a ratificação de diversos acordos internacionais.

A Professora Flávia Piovesan destaca que a partir do momento em que o Brasil se propõe a fundamentar suas relações internacionais com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal, ao modo pelo qual tem sido tradicionalmente concebida. [3]

Essa assertiva vem ressaltar que decorre do processo de globalização a prevalência dos direitos humanos, que com isso vem demonstrar a abertura da Constituição brasileira à normas internacionais, abertura que constitui um traço marcante da ordem constitucional contemporânea. [4]

A Carta Magna brasileira estatui, ainda que além dos direitos e garantias mencionados no art. 5º, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República seja parte. (art. 5º, parág. 2º)


3. Os Direitos Humanos nas Constituições dos Países do MERCOSUL:

A Constituição Argentina enaltece que tanto a Constituição como os tratados internacionais são normas de nível superior naquele País, conforme a previsão do artigo 75 (24). O Congresso Nacional fica encarregado de aprovar tratados de integração que dão competência e jurisdição a órgãos supranacionais, sob condições recíprocas e igualitárias, respeitando sempre a democracia e os direitos humanos. O artigo 33 dispõe sobre os direitos fundamentais, listando um rol exemplificativo. O artigo referido estabelece os conceitos e princípios fundamentais que preservam a liberdade e a segurança das pessoas. A Constituição não pode ser alterada por lei, fazendo também distinção entre os direitos sociais e individuais, exemplificando-os no artigo 42.

A Carta Política do Uruguai dispõe sobre os direitos fundamentais no art. 7º, que são os direitos de primeira geração. O artigo 72 dispõe sobre os direitos sociais. Busca, entre outras disposições, a integração sócio-econômica entre as nações latino-americanas, assegurando a todos os indivíduos o princípio de igualdade e garante que todos os habitantes do Uruguai os direitos à vida, à honra, à liberdade, à segurança, ao trabalho e à propriedade protegidos. (Art. 6º e 7º)

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O preâmbulo da Constituição do Paraguai esboça sobre a soberania nacional e a independência. Dispõe sobre a garantia pelo respeito aos direitos humanos, a paz, a justiça, a cooperação e o desenvolvimento político, econômico, social e cultural. (art. 145) O Paraguai trata dos direitos fundamentais no capítulo V da Constituição, dispondo sobre os direitos, as garantias e as obrigações. A Constituição também fixa deveres que devem ser cumpridos por todos da sociedade, o que seria verdadeira espécie de dever de solidariedade. Enuncia a liberdade individual, reconhece o direito de asilo, a igualdade de todos os habitantes do Paraguai, tanto em termos de dignidade como de direitos. Demonstra que os direitos e garantias não são exaustivos. (arts. 12, 43 e 45)

A Constituição brasileira dispõe sobre os direitos e garantias individuais no artigo 5º, demonstrando que são direitos auto-aplicáveis, constituindo-se em cláusulas pétreas. [5] A Carta Política brasileira está baseada na soberania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, sob o Estado Democrático de Direito. (art. 1º - I a V)

Destaca também, no que se refere às relações internacionais, ao princípio da integração econômica, política, social e cultural entre os povos da América Latina (Art. 4º - Parágrafo Único). Adota ainda os princípios da independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não-intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e acessão de asilo político. Garante também o direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

A Constituição brasileira enuncia que os direitos e garantias, por ela protegidos, não excluem outros provenientes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte, e que as normas definidoras desses direitos e garantias fundamentais têm efeito direto. (art. 5º - Parágrafo 1º)

Os textos constitucionais dos países do MERCOSUL estão calcados na dignidade da pessoa humana enquanto princípio fundamental da defesa dos direitos fundamentais. Uma das preocupações se volta para a efetividade destas previsões constitucionais.

Merece destaque os dizeres do Professor Antonio Augusto Cançado Trindade quando ensina que a construção da moderna cidadania se insere assim no universo dos direitos humanos, e se associa de modo adequado ao contexto mais amplo das relações entre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento, com atenção especial ao atendimento das necessidades básicas da população (a começar pela superação da pobreza extrema) e à construção de uma nova cultura de observância dos direitos humanos. [6]

Portanto, pode-se observar que a dimensão internacional dos direitos humanos não se permite que um bloco econômico que busca a formação de um mercado comum, deixe de lado uma real preocupação com a proteção dos direitos humanos. Por isso, os direitos humanos se impõem e obrigam os Estados e outros organismos internacionais.

Os dispositivos constitucionais que protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais se mostram muito similares em todos os Estados integrantes do MERCOSUL.


4. Direitos Humanos, atividades econômicas e comercialização:

É comum observar que alguns países instituem legislações com baixos graus de proteção de direitos humanos, com objetivo de obter menores custos para instalação de atividades econômicas e comercialização de seus produtos. Há, portanto, uma pressão de muitos países no sentido exigir o cumprimento de alguns direitos fundamentais, fazendo desta forma com que se multiplicam acordos de livre comércio, com referência a regulações mínimas. Tais regulamentações mínimas visam demonstrar as vantagens competitivas de cada nação, sem que estas sacrifiquem ou limitem direitos humanos ou garantias fundamentais.

Esta prática é feita no sentido de baixar a competitividade internacional em um baixo custo do trabalho. Isto resulta na diminuição do custo da mão-de-obra e, consequentemente, do valor da mercadoria.

Deve-se evitar o prejuízo ao trabalhador e à empresa que utiliza a força braçal que causaria uma dupla tributação, com a finalidade de financiar a seguridade social de ambos os Estados, da nacionalidade e do exercício da profissão desse empregado ou do exercício da atividade dessa empresa. Essa situação, segundo Edison Fernandes, somente seria garantida através de acordos internacionais, bilaterais ou plurilaterais. [7]

É importante mencionar a necessidade de harmonização da legislação trabalhista no MERCOSUL bem como os aspectos da legislação previdenciária. Isto porque, todo esse encargo é refletido sobre a mercadoria.

Daí ressaltar que, assegurar a todos a existência dígna conforme dispõe a Constituição brasileira (art. 1º) nos ditames da justiça social, não é tarefa fácil em sistemas de base capitalista, considerando as limitações e as dificuldades na atual fase de integração do MERCOSUL.


5. O Tratado de Assunção e a livre circulação de pessoas:

Em 1991 quando foi assinado o Tratado de Assunção ficou demonstrado em seu preâmbulo, a necessidade de se atingir o desenvolvimento econômico com justiça social e preservação do meio ambiente, além do propósito de melhorar as condições de vida de seus habitantes.

Em agosto de 1995, foi elaborado o Regulamento da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL, enaltecendo que os propósitos do Regulamento são entre outros o de proteger a paz, a liberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos.

No MERCOSUL circulam pessoas que realizam atividades econômicas nos países do Bloco, de forma temporária ou definitiva, sejam trabalhadores, profissionais liberais ou empresários.

A questão social do trabalho envolve além do trabalhador da força produtiva como do trabalhador inativo. Os encargos sociais refletem diretamente na livre circulação de pessoas e de mercadorias.

Atualmente não se pode negar que o respeito e a promoção dos direitos humanos é um padrão de conduta de natureza obrigatória.

Escreve Mário Paiva [8] que: Na medida em que a dinâmica da acumulação privada e a mobilidade dos capitais já não são controladas pelo Estado através tributação, os direitos humanos, numa visão jurídico-positiva, encontram-se sobrevivendo, em termos formais, aos processos de tributação. Mas não tem mais condições de ser efetivamente implementados no plano real (se é que o foram, integralmente, um dia). E quando isso efetivamente ocorre, sua aplicação tende a ser seletiva.

Muitas decisões jurídicas não são mais implementadas por atos de autoridade capazes de suscitar obediência, dependendo, ao contrário, de negociações entre decisões e destinatários para ser eficazes.

Do ponto de vista da economia internacional, é possível observar os interesses opostos entre as nações, uma vez que os países ricos utilizam os direitos humanos como argumento adicional de condicionalidade à assistência e à cooperação econômica ao terceiro mundo. Os países em desenvolvimento, buscam obter assistência e cooperação econômica para que possam ter meios de assegurar os direitos humanos de suas populações.

O MERCOSUL, conforme disposto no art. 1º do Tratado de Assunção, é uma experiência de integração meramente econômica, sendo a proteção dos direitos humanos tema político, que de alguns anos para cá, começou a ser mais destacado no processo de integração do bloco.

De fato, como acentua André de Carvalho Ramos, os objetivos comerciais e econômicos imperam no Tratado de Assunção. Entretanto, é possível observar que a cooperação entre os países não pode ser compartimentalizada, já que mesmo o mais fiel defensor da soberania dos Estados reconhece a necessidade da existência de fórmulas de convivência pacífica entre estes entes soberanos em todos os campos da atividade humana, incluindo-se neles o tema da proteção dos direitos humanos. [9]

Um dos aspectos mais relevantes do processo de integração entre os países do Mercosul, diz respeito à eliminação de diferenças legislativas que possam dificultar ou obstaculizar o seu desenvolvimento.

O Tratado de Assunção menciona o compromisso dos países membros do Mercosul de harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes, para obter o fortalecimento do processo de integração. [10]

O princípio da igualdade jurídica abrange o Direito como um todo. Trata-se de princípio essencial entre os direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira e nas demais Constituições mercosulinas.

As orientações passadas por Geraldo Ataliba quando disserta sobre o tema enfocado, valem a pena destacar: A res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe, devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade, se não fosse marcada pela igualdade. [11]

A Constituição brasileira tornou expresso que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º). O cidadão não pode ter os seus direitos fundamentais subordinados à discricionariedade do Estado, mediante cláusulas de eficácia contida ou não-auto aplicáveis.

Nesta virada de Século, há um fortalecimento dos direitos fundamentais, seja no plano das legislações internas e dos tratados internacionais, seja no campo da reflexão jurídica e da busca da sua justificativa ética.


6. Conclusões:

Ressalta-se a importante participação dos organismos internacionais vigilantes das Declarações pertinentes aos Direitos Fundamentais da pessoa humana, evitando com isso desastrosas repercussões sociais nos países do MERCOSUL.

A reciprocidade de tratamento e as isonomias e liberdades são elementos essenciais do processo de integração. Assim, estará valorizando o homem, e efetivando as liberdades de circulação de mercadorias, serviços e capitais, e desta forma permitindo a verdadeira integração social, econômica e cultural nos países do MERCOSUL. Os países, e especialmente os países do MERCOSUL, não podem ter interesses individualizados. Os direitos humanos são transfronteiriços.

Para melhor adequação e efetividade dos direitos humanos sugere-se a instituição e o desenvolvimento de órgãos supranacionais no sentido de uniformizar a interpretação da legislação e doutrina pertinentes ao MERCOSUL.

A realização plena e não apenas parcial dos direitos de cidadania envolve exercício efetivo e amplo dos direitos humanos, nacionais e internacionalmente assegurados.

O MERCOSUL, para se consolidar, enquanto pessoa de direito internacional, é necessário, passar por firme atuação na área da promoção e proteção dos direitos humanos, entre outras medidas.

Tendo em vista a busca de harmonização e o estabelecimento de uma política comum de auxílio entre os membros, do MERCOSUL para a tutela dos direitos humanos é necessário a participação dos Estados em instrumentos internacionais a respeito desses direitos. [12]

A criação de uma Carta de Direitos Fundamentais, poderia ser instituída, como uma forma de preencher a lacuna do Tratado de Assunção, com relação à falta de disposições que protejam os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e que conta, atualmente, com as Declarações e recomendações democráticas.


7. Referências

Ataliba, Geraldo. Instituições de Direito Público e República. Mono, 1984.

Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992.

Beltran, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho – Globalização e Direitos Sociais, São Paulo, LTR, 1998;

Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1995.

Casella, Paulo Borba (Coordenador) Mercosul – Integração Regional e Globalização. Rio de Janeiro, Renovar, 2000;

Coelho, Fábio Ulhoa. Direito de Empresa e o Mercosul. Revista Jurídica da Instituição Toledo de Ensino, nº 19, Bauru, SP, fev.1999.

Constituições dos Países do MERCOSUL;

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1999.

Grupenmacher, Betina Treiger. Tratados Internacionais em Matéria Tributária e Ordem Interna, São Paulo, Dialética, 1999.

Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição (trad. Gilmar Ferreira Mendes), Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris, Editor, 1991.

Marques, Eduardo Lorenzitti. Direitos Humanos no Mercosul, in Mercosul – Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

Mazzuoli, Valério de Oliveira. Direitos Humanos & Relações Internacionais. Campinas, Agá Juris, 2000.

Mazzuoli, Valério de Oliveira. A Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Ordenamento Brasileiro. In Revista de Informação Legislativa, nº 147, ano 37, julho/setembro/2000, Brasília, p.179/2000.

Mello, Celso Duvivier Albuquerque. Direito Internacional de Integração. Rio de Janeiro, Renovar, 1996.

Moraes, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo, Atlas, 1999.

Paiva, Mario. Direitos Humanos e Tributação. In http.//www.geocities.com/eureka/4990/direito/trabalhos/trab9.txt consultado em 09.3.1999.

Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed. Atualizada, São Paulo, Max Limonad, 1997.

Ramos, André de Carvalho. Direitos Humanos e o Mercosul. In Mercosul – Integração Regional e globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000.

Soares, Mário Lúcio Quintão. Mercosul – Direitos Humanos, Globalização e Soberania. Belo Horizonte, Inédita, 1997;

Trindade, Antônio Augusto Cançado. Memorial em Prol de uma nova Mentalidade quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional, in Revista de Direito Comparado, vol. 3, Belo Horizonte, Mandamentos Livraria e Editora, 1999.

Trindade, Antônio Augusto Cançado. Memória da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), in Revista Brasileira de Estudos Políticos, (80): 149-225, jan, 1995.


Notas

1 - Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1992 apud André de Carvalho Ramos, Direitos Humanos e o MERCOSUL, in MERCOSUL – Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 869.

2 - Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra, Almedina, 1995, p. 512.

3 - Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 3ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1997, p. 316.

4 - Id. Ibidem, p. 317.

5 - O artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal enaltece, entre outros dispositivos, que os direitos e garantias constitucionais não podem ser alterados por Emenda Constitucional.

6 - Memória da Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena – 1993), in Revista Brasileira de Estudos Políticos (80): 149-225, jan., 1995, p. 222.

7 - Sistema Tributário do Mercosul, 2º ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 111.

8 - Paiva, Mario Antonio Lobato de. Direitos Humanos e Tributação, in home page http://www.geocities.com/eureka/4990/direito/trabalhos/trab9.txt com leitura em 09 de março de 1999.

9 - Direitos Humanos e o Mercosul, in Casella, Paulo Borba. Mercosul – Integração Regional e Globalização, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 868.

10 - (Art. 1º do Tratado de Assunção).

11 - Instituições de Direito Público e República, mono, 1984, p. 175/6. (grife-se)

12 - O Brasil, a partir dos anos 90 incorporou em seus direito interno o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Sobre os autores
Michele Ribeiro de Oliveira

acadêmico do Curso de Direito da UNIPAR- Universidade Paranaense de Cascavel–Paraná– Brasil

Rodrigo Ribeiro Sampaio

acadêmico do Curso de Direito da FACCAR – Faculdade Paranaense – Rolândia – Paraná – Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Michele Ribeiro; SAMPAIO, Rodrigo Ribeiro. Os direitos humanos, os tratados internacionais e a livre circulação de pessoas no Mercosul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 15 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5446. Acesso em: 23 dez. 2024.

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