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O projeto de lei sobre crimes tecnológicos (PL nº 84/99).

Notas ao parecer do Senador Marcello Crivella

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Agenda 17/07/2004 às 00:00

Notas:

(1) Antes dele, apenas a Lei 9.983, de 14.07.2000, havia introduzido no Código Penal Brasileiro a figura qualificada do crime de divulgação de segredo (art. 153, §1º-A), cujo tipo prevê pena de detenção de um a quatro anos e multa para aquele que divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. Essa Lei introduziu, ainda, o chamado "peculato eletrônico", ao acrescentar no Código Penal os artigos 313-A e 313-B, os quais contêm a previsão de punição para o funcionário público que praticar a inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A) - a pena prevista é de reclusão de dois a doze anos e multa -, bem como para aquele que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (art. 313-B), sendo a pena neste caso de detenção de três meses a dois anos e multa. Também a Lei nº 10.764 de 12.11.2003, alterou a redação do artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando o descritor normativo do crime de pornografia infantil, para proibir a divulgação e publicação na Internet de fotografias e imagens contendo cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, com pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa.

Essas duas leis anteriores, como se vê, trataram de definir de forma isolada tipos específicos de "crimes informáticos", possuindo ambas outros dispositivos que tratam de figuras delitivas que não se incluem nessa denominação. Não foram elaboradas, portanto, com a finalidade de criar um texto sistematizado e geral sobre delitos no campo da informática, objetivo a que se propõe o projeto de lei ora em comento.

(2) Como consta do parecer do Senador, para essas novas condutas ilícitas "não havia remediação hermenêutica possível para inclusão nos dispositivos penais tradicionais".

(3) Essa numeração atribuída a cada um desses crimes é a que o projeto pretende introduzir no Código Penal.

(4) O parecer do Senador Marcelo Crivella modifica o artigo 2º do PLC, que aborda os crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados e acrescenta outros na "Seção V do Capítulo VI do Título I do Código Penal". Assim, o atual artigo 154-C do PLC é transformado em 154-E, para que sejam acrescidos os dois novos artigos (o do crime de falsidade informática e o do crime de sabotagem informática).

(5) Recentemente foi registrado o envio em massa de uma mensagem a internautas brasileiros, oferecendo um produto para aumento do pênis – item tradicional na lista dos spammers. Só que tudo não passava de uma farsa, pois a mensagem visava a instalar um arquivo espião no computador do destinatário. O e-mail, supostamente de uma empresa chamada "DoutorPenis.com", vem em português e promete um manual para "aumentar permanentemente o órgão sexual masculino em até 40% do comprimento e diâmetro".

Um "cavalo de tróia", contendo um formulário para inscrição no Big Brother Brasil 4, também circulou intensamente meses atrás no braço brasileiro da Internet.

Outro tipo bastante comum de fraudes eletrônicas são as cometidas por meio do envio de mensagens com ofertas falsas de anti-vírus, mas que na verdade, quando aberto o arquivo anexo, descarregam um trojan no computador da vítima.

(6) Através dessa prática de se fazer passar por um banco ou site comercial conhecido, os scammers conseguem enganar as pessoas com mais facilidade, segundo dados estatísticos. Já existe inclusive uma organização mundial que combate esse tipo específico de prática, o "Anti-Phishing Working Group", cujo site é www.antiphishing.org. O FBI também mantém um serviço que visa a combater fraudes eletrônicas, o Internet Fraud Complaint Center - www.ifccfbi.gov.

(7) Todo site tem um endereço de localização na Web (a World Wide Web), o canal gráfico da Internet.

(8) De acordo com pesquisa digulgada pelo Gartner Group, os phishing attacks, embora não sendo uma coisa nova na Internet, explodiram em número nos últimos seis meses. 76% dos ataques registrados foram lançados de outubro de 2003 pra cá. Outros 16% foram executados nos seis meses anteriores, significando que 92% de todos os ataques foram conduzidos no ano passado. Ou seja: embora sendo um tipo de fraude já antiga (em termos de Internet), os phishing scams adquiriram uma dimensão preocupante apenas a partir do ano passado. De acordo com essa mesma pesquisa, 57 milhões de cidadãos americanos foram vítimas de tentativas de fraudes desse tipo. De acordo com Avivah Litan, Diretor de pesquisas do Gartner Group, e autor de um estudo baseado na mesma pesquisa, as tentativas de fraudes eletrônicas (phishing scams) não são executadas por hackers amadores, mas pelo crime organizado, em particular por cartéis de drogas da Europa oriental, que descobriram que o furto de identidade (identity theft) e dados pessoais, e a fraude eletrônica em geral, pode ser um "negócio" bastante lucrativo. Ele estima que o prejuízo causado às companhias de cartões de crédito e bancos americanos só ano passado (2003) foi da ordem de US$ 1.2 bilhões. E o pior, nesse tipo de prática, é que os criminosos têm uma chance de uma em 700 de serem pegos, segundo ele avalia. Se os phishing attacks continuarem, estima ele, o resultado vai ser um decréscimo na taxa de confiança nas transações comerciais on line. A não ser que governos e empresas tomem providências, a taxa de crescimento do comércio eletrônico, que atualmente é de 20% anual, irá decair rapidamente. Ele estima que, pelo ano de 2007, a taxa de crescimento do comércio eletrônico nos EUA caia para 10% ou mais, se essas medidas não forem tomadas. Os dados da pequisa foram divulgados em entrevista publicada no site InternetWeek.com - www.internetwk.com

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(9) É o caso da lei americana (o CAN-SPAM Act) e da lei australiana (o Spam Act 2003).

(10)Para esse tipo de conexão, usa-se o termo "half-open" connection.

(11) O parecer traz emenda que acrescenta um parágrafo único ao art. 11 do projeto da Câmara (PLC 89/03).

(12) Tal recomendação está prevista no item 3.2 ("Manutenção de Dados de Conexão") do documento "Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil", criado pelo Comitê Gestor.

(13) O art. 298-A, proposto pelo projeto, cria o crime de falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático. O parecer sugere emenda para deixá-lo com a seguinte redação:

"Art. 298-A. Criar, copiar, interceptar, usar, indevidamente ou sem autorização, ou falsificar senha, código, seqüência alfanumérica, cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofreqüência ou telefonia celular ou qualquer instrumento que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa".

A redação anterior não era clara sobre a conduta bastante comum de "quebra de senhas", o que demandava um aperfeiçoamento do art. 298-A, agora incluída pelo parecer do Sen. Marcelo Crivella.

(14) A emenda proposta tem a seguinte redação:

"Dê-se ao art. 5º. do Projeto de Lei da Câmara n. 89, de 2003, a seguinte redação:

Art. 5º. O art. 46 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"No crime praticado contra ou por meio de meio eletrônico ou sistema informatizado, o juiz poderá aproveitar as habilidades e conhecimentos do condenado para a ministração de cursos ou trabalhos de criação de sistemas informatizados em empresas ou instituições públicas, ou para qualquer tipo de prestação de serviços equivalentes" (NR)"

(15) A página com informações para contato: http://www.fbi.gov/contactus.htm

Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. O projeto de lei sobre crimes tecnológicos (PL nº 84/99).: Notas ao parecer do Senador Marcello Crivella. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 375, 17 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5447. Acesso em: 22 nov. 2024.

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