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Os embargos declaratórios no processo trabalhista

SUMÁRIO: 1- Introdução; 2- Cabimento; 3- Natureza Jurídica; 4- Competência; 5- Prazo; 6- Pressupostos; 6.1- Contradição; 6.2- Omissão; 6.3- Manifesto Equívoco No Exame Dos Pressupostos Extrínsecos Do Recurso; 6.4- Outras Possibilidades; 7- Efeito Modificativo; 8- Procedimento; 9- Considerações Finais; 10- Referências Bibliográficas.

"Caso não houvesse a possibilidade de interpor os embargos declaratórios poderia ocasionar conseqüências desastrosas no processo, pois o trânsito em julgado de uma decisão falha, ocasionaria, com isso, uma verdadeira insegurança jurídica e conseqüentemente um descrédito do judiciário.".

Os autores


1- INTRODUÇÃO:

Não há registro dos embargos declaratórios no direito romano, que é alicerce de todos os ramos do direito. Há, porém, registros de que se tenha originado no Direito Português, que teve início nas Ordenações Afonsinas de 1446, Ordenações Manuelinos (1512) e Filipinas (1603).

Os embargos declaratórios eram totalmente utilizados, seguindo as regras do Código de Processo Civil, pois a própria CLT estabelece que, nos casos omissos, será utilizado a lei processual comum. No entanto com o advento da Lei 9.957/00, que introduziu o rito sumaríssimo à Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 897-A normatizando os ED´s (embargos declaratórios), entretanto insuficiente, em virtude de não consagrar uma total autonomia processual, devendo ser usado subsidiariamente os artigos 535 e seguintes do CPC.

A palavra embargar é de origem latina, imbaricare, que significa barrar. Os embargos declaratórios são um meio pelo qual a parte vai ao Estado-Juiz para que este preste a tutela jurisdicional, juiz este prolator da sentença ou acórdão, no qual não ficou muito clara tal decisão, ficando ela (decisão), omissa, contraditória, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso com o advento da Lei 9.957/00


2.CABIMENTO:

Existe uma grande divergência na doutrina sobre a possibilidade ou não de acolher os embargos declaratórios no processo trabalhista, entretanto as decisões trabalhistas podem ser contraditórias ou omissas ensejando assim a importância dos embargos declaratórios no direito trabalhista.

A valoração dos embargos declaratórios esta também presente nos julgamentos do recurso de revista, pois delimita as divergências.

Esclarece o art. 536 do CPC que a petição será dirigida ao juiz ou Tribunal. O art. 897-A menciona que os embargos declaratórios caberão da sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão (julgamento feito pelos Tribunais).

Caberá ao órgão que proferiu a decisão em 1° grau e ao Tribunal Superior do Trabalho conhecer e julgar os embargos declaratórios colocados contra sua decisão.

Outrossim, só poderá haver modificação da sentença, em caso de embargos de declaração, se for aplicado o efeito modificativo (art. 463, II do CPC), ou de erros evidentes (art. 833 da CLT).


3- NATUREZA JURÍDICA:

Existem duas opiniões divergentes sobre a natureza jurídica dos embargos declaratórios, quer dizer, sobre a possibilidade ou não dos embargos declaratórios ser uma modalidade de recurso.

Uma parte dos doutrinadores entende por ser recurso visto que se encontra no CPC no capítulo dos recursos e a CLT, apesar de não mencioná-los com recurso, tem como fonte subsidiária o CPC, portanto os embargos declaratórios teriam natureza jurídica de recurso por estar no art. 897-A da CLT e no enunciado 278 do TST estabelece que os embargos terão efeito modificativo nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

A outra parte da doutrina entende por não ser recurso, corrente que seguimos, em virtude da CLT não os elencar como recurso, visto que os recursos em si visam à reforma do julgado e os embargos não possuem esse caráter, apesar de que, se os ED´s (embargos declaratórios) forem providos não poderão alterar sua substância e, além de que, não exige preparo, pagamento de taxas ou custas para a sua propositura desvirtuando a essência do recurso em sentido amplo passando a ser considerado recurso em sentido estrito, pois converge a uma situação incidental.

E, em referência ao que estatui o art. 897-A da CLT e o enunciado 278 do TST, o efeito modificativo existe sim, mas não irá caracterizar um recurso propriamente dito, pois é evidente que se interpõe os ED´s para questões previstas no art. 897-A da CLT, o juízo que julgar os ED´s lhe dando provimento irá suprir a omissão, contradição ou o manifesto equívoco dos pressupostos do recurso, modificando a sentença, portanto, confere-se o efeito modificativo dos ED´s.

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4- COMPETÊNCIA:

Compete aos órgãos que prolataram a decisão que originou os embargos julgá-los, tratando de sentença ou acórdão e, não de mero despacho, qualquer decisão que esteja prevista como hipótese de embargos declaratórios poderá ser atacada por tal.

Não é necessário que o juiz que proferiu a decisão seja o julgador dos embargos, ou seja, não exige a identidade física do juiz, podendo o seu substituto julgar.


5.PRAZO:

Segundo o art. 897-A da CLT os embargos de declaração devem ser opostos até 5 (cinco) dias a partir da intimação da parte, tanto para o primeiro grau quanto para o segundo grau.

Segundo a orientação jurisprudencial n° 192 do TST, o prazo para opor embargos por parte das pessoas jurídicas de direito público será contado em dobro. Nesse sentido estatuiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, in verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ENTE PÚBLICO – PRAZO EM DOBRO – Argüição de nulidade da sentença que não pode ser superada se os embargos foram opostos dentro do prazo e o juízo não os recebeu por intempestivos. Pertinência da orientação jurisprudencial nº 192 da SDI do E. TST, segundo a qual é em dobro o prazo para interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público. (TRT 4ª R. – REO-RO 01127.922/98-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 09.08.2001)" (Grifo Nosso).

Quando os embargos de declaração forem opostos tempestivamente, os prazos para os demais recursos deverão ficar interrompidos e somente começará a correr novamente no dia da intimação do julgamento dos embargos, no entanto, se não forem opostos tempestivamente não interromperá o prazo para os demais recursos.

O prazo para recorrer da decisão que julgou os embargos começa a correr no dia seguinte ao da publicação.


6.PRESSUPOSTOS:

Caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão nos seguintes casos: omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco nos exames dos pressupostos extrínsecos do recurso, ficando excluídos os meros despachos expedidos pelos juízes. Ambas as partes podem opor os embargos de declaração, desde que haja na decisão os requisitos essenciais para a sua oposição.

O Ministério Público, porém, quando figura no feito apenas como fiscal da lei não poderá opô-los, pois como custos legis não é parte legítima da ação.

A parte que interpõe os embargos é chamada de embargante e a parte contrária recebe a denominação de embargada, havendo ou não o o efeito modificativo.

Antes de adentrarmos nas hipóteses propriamente ditas, mister se faz mencionarmos a impossibilidade do cabimento de embargos declaratórios na hipótese do inciso II do Art. 535 do CPC, enfatizamos então que os embargos são cabíveis apenas quanto a ponto omitido pelo juiz ou Tribunal.

Não há cabimento na obscuridade, tendo em vista que a própria CLT em seu art. 897-A, é taxativa ao mencionar que caberão embargos quando a sentença ou acórdão for omisso, contraditório e houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não podendo utilizar subsidiariamente o CPC em virtude de haver lei própria que abarque a matéria. Não cabendo, entretanto, a hipótese elencada pelo CPC, qual seja, a obscuridade.

Abaixo serão demonstradas as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

6.1- Contradição:

A contradição dar-se-á quando houver dualidade acerca de um determinado fato existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença ou acórdão, contudo não há que se falar em contradição quando o juiz examinar a prova dos autos com seu livre convencimento fundamentado, ou seja, achar que uma testemunha seja mais ou menos convincente do que outra, como forma de decidir.

Ocorre a contradição no exemplo em que um determinado juiz determina o pagamento de horas extras e depois afirma que elas são indevidas, ou trata da mesma especificando um valor diferente na conclusão.

Não será possível a oposição de embargos acerca de ementa do acórdão, pois a ementa tem um caráter meramente informativo.

6.2- Omissão:

A omissão é observada quando o juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar na conclusão sobre certo ponto sobre a qual deveria constar.

Um exemplo desta é quando um autor de uma referida ação requer horas-extras, 13° e outros, e o juiz se esquece de apreciar sobre as horas-extras.

6.3- Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso:

Nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorrerá em relação à deserção, intempestividade, falta de procuração conforme o caso e recolhimento de custas ou depósito prévio.

Poderão ser indeferidos liminarmente, os embargos de declaração, quando não forem opostos tempestivamente ou se deixarem de preencher os requisitos essenciais.

Da decisão que indeferir os embargos de declaração liminarmente caberá agravo de instrumento.

6.4- Outras possibilidades:

Existe a possibilidade ainda, de interposição de embargos de declaração de sentença, porém os novos embargos terão por limite a decisão prolatada nos embargos de declaração e não a decisão primitiva.

Para o insigne TOSTES MALTA (2000:604) "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a parte contrária interpor embargos de declaração adesivos…", cabendo, portanto, na concepção do supracitado autor essa espécie de embargos de declaração adesivos.

A lei substantiva civil veda os embargos manifestamente protelatórios, aplicados subsidiariamente no processo trabalhista, interposto por qualquer das partes, podendo a parte que interpor tal embargo ser condenada a multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e se for reincidente pode esse valor elevar para 10% (Art. 538 CPC).


7.O EFEITO MODIFICATIVO:

O efeito modificativo é a conseqüência pela qual quando o Juízo que irá decidir os embargos interpostos pode se ocorrer omissão ou contradição no julgado modificar a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho para suprir quaisquer dúvidas editou o Enunciado 278 que versa, ipsis litteris: "a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado".

É possível a modificação da sentença quando a mesma contiver erro material, conforme estatui o parágrafo único do art. 897 - A da CLT, os erros materiais (o de troca de nomes e letras, troca de números, etc.) poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Entretanto se o efeito modificativo for aceito pelo órgão julgador, necessário se faz que haja a prevalência do princípio do contraditório deve ser chamado o ex adverso para falar da modificação da sentença. Nessa mesma esteira de raciocínio entende o Pretório Excelso que trazemos a lume: "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo (Rel. Min. Celso de Mello, STF - EDRE 144.981-4 - AC 1ª T. 11.04.1995, Revista LTr 60-03/365 e RTJ 119/370)".

Os embargos declaratórios não têm força de modificar a sentença que esteja obscura, tendo em vista que na sentença obscura o que visa é apenas esclarecer e não modificar.

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorrerá em relação à intempestividade, deserção, falta de procuração, conforme o caso.

No que pertine ao efeito modificativo dos embargos declaratórios muito bem esclarecem Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zoring em matéria publicada na síntese trabalhista ao descreveram o seguinte: "O manejo adequado dos embargos declaratórios, que pretendem efeito modificativo, por parte dos advogados, procuradores do trabalho e juízes pode ser um importante passo na busca para alcançar uma justiça mais justa".


8.PROCEDIMENTO:

Os embargos declaratórios devem ser opostos com petição própria dirigida ao juiz relator prolator da decisão embargada, correndo no próprio processo, indicando as hipóteses de embargos de declaração que deverá ser analisada, sob pena de rejeição para conhecimento dos embargos.

O prazo de interposição do referido embargo é de 05 (cinco) dias a contar da data da intimação da sentença ou acórdão, independendo de preparo para sua interposição.

Quando os embargos são opostos, seja na primeira ou na segunda instância ou até mesmo nos Tribunais superiores, os prazos serão interrompidos e não suspensos. Todavia, sendo os embargos julgados intempestivos o prazo para os demais recursos correrá normalmente.

Ao término do julgamento do ponto omisso ou contraditório, o juiz ou Tribunal intimará as partes voltando a correr o prazo para os demais recursos normalmente. Não haverá intimação da parte contrária para oferecer contra-razões, salvo se ocorrer o efeito modificativo no julgado. (RTJ 112/383).(STF-REED 144.981 –RJ–1ªT.–Rel. Min. Celso de Mello–DJU 08.09.1995). Não se pode olvidar que os embargos não comportam sustentação oral.

Os embargos deverão ser julgados em 05 (cinco) dias, quer dizer, no mesmo prazo em que foram opostos. Nos tribunais os embargos serão remetidos à mesa para apreciação na sessão seguinte ao seu recebimento (de acordo com a pauta do Tribunal), proferindo o voto.

Não poderá, no entanto, ser objeto de outro recurso os casos em que a medida a ser adotada seja os embargos de declaração.


9- CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Para que todos demandantes tenham um devido processo legal, princípio este constitucionalmente garantido, necessário se faz que a decisão seja ela do Tribunal ou do juiz singular, seja a mais clara possível, sem muitas palavras rebuscadas, aforismos jurídicos ou até mesmo "códigos", deve também abarcar todos os pedidos pleiteados pelas partes e a fundamentação se condizer com a conclusão, não podendo tal recurso em sentido estrito atacar o mérito da decisão apenas esclarecer algo da decisão.

Os embargos declaratórios admitem o efeito modificativo nos casos de omissão e contradição, devendo dar vistas a outra parte, tendo em vista que a sentença é mutável, e tais embargos visam precipuamente sanear o processo.

Caso não houvesse a possibilidade de interpor os embargos declaratórios poderia ocasionar conseqüências desastrosas no processo, pois o trânsito em julgado de uma decisão falha, ocasionaria, com isso, uma verdadeira insegurança jurídica e conseqüentemente um descrédito do judiciário.

Enfim, o objetivo colimado pelos ED´s, sem sombra de dúvidas é que o órgão prolator da decisão declare o verdadeiro conteúdo da sentença, permitindo com que a decisão produza seus devidos fins de direito, seu verdadeiro senso de aplicação da norma, do sentimento do que será justo para o órgão julgador.


10- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 31 ed. Rio de janeiro: Forense, 2000.

Sobre os autores
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto

Coordenador Jurídico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Advogado. Professor de Direito da Faculdade Figueiredo Costa – FIC. Membro da Comissão de Ética na Administração Pública da OAB/AL. Ex-Gerente Jurídico da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Ex-Consultor Jurídico da ALGÁS – Gás de Alagoas S.A. Ex-Procurador do Município de Maceió.

Paula Christiani Vasconcelos Marques

Acadêmica de Direito do CESMAC – Centro de Estudos Superiores de Maceió/AL

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Ives Samir Bittencourt Santana; MARQUES, Paula Christiani Vasconcelos. Os embargos declaratórios no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 373, 15 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5448. Acesso em: 16 nov. 2024.

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