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Sobre a utilização de fetos humanos mortos em pesquisas científicas

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Agenda 14/07/2004 às 00:00

NOTAS

1 – Pesquisa conduzida por Christine SCHMIDT e Brian KORGEL na Universidade do Texas, reportada inicialmente no jornal Daily Texan (2001).

2 – O biólogo Jean-Didier VINCENT alerta para o perigo potencial das neurociências em mãos de cientistas pouco éticos: "Si les neurosciences sont porteuses d´espoir notamment dans le domaine de la santé mentale, elles sont aussi un terrain particulièrement dangereux pour les manipulations génétiques et pour l´utilisation de la pharmacologie et de l´informatique à des fins comportementales. Instrument possible d´atteinte à la liberté et à la dignité de la personne, les neurosciences peuvent aussi être la source empoisonnée qui risque d´alimenter les pires idéologies." VINCENT, J. D., Ethique et Neurosciences, http://www.unesco.org/ibc/fr/actes/s3/chap1.html

3 – Entre outras coisas, o juiz paulista considerou que as mensagens subliminares veiculadas ferem o princípio constitucional de dignidade humana, e que o direito à informação da emissora não pode ferir direitos constitucionalmente protegidos de terceiros. Sobre a condenação da emissora, ver http://comjur.uol.com.br/textos/14665

4 – Na década de 70 o etologista e zoologista Richard DAWKINS publicou a sua teoria do "Darwinismo cultural" em "O gene egoísta" (1976). Segundo esta teoria, da mesma forma que os genes buscariam reproduzir-se para garantir a permanência do homem sobre a terra, (e nesse ponto ele e Matt RIDLEY fazem coro para desclassificar qualquer ação humana altruísta, reduzindo todo e qualquer comportamento humano às determinações da biologia), assim também a cultura humana se reproduziria de uma forma igualmente seletiva através dos "memes". (Um meme seria uma espécie de "gene cultural", que Dawkins batizou abreviando a palavra grega "mimesis"- imitação). A idéia geral é que embora a biologia e a cultura sigam o princípio de conservação da maioria do seu código, geram sempre algum tipo de evolução. Desta forma, os memes estariam para a transmissão cultural da mesma forma como os genes estão para a transmissão genética. Exemplos de memes são as melodias, as idéias, os slogans, as modas, etc. que vão se propagando por "contágio": "da mesma forma como os genes se propagam no fundo pulando de corpo para corpo através de espermatozóides e óvulos, os memes propagam-se no fundo cultural pulando de cérebro para cérebro". Dawkins diz que os memes devem ser considerados como estruturas vivas, não apenas metafórica, mas técnicamente: "Quando você planta um meme fértil em minha mente, você literalmente parasita meu cérebro, transformando-o num veículo para propagação do meme exatamente como um vírus pode parasitar o mecanismo genético de uma célula hospedeira." Ele defende ainda que na condição de "vivos" os memes se desenvolvem quase sem intervenção humana, e muitas vezes funcionam em conjunto, criando o que ele chamou de "meme pools". (Um meme simples atual seria por exemplo a idéia de que o unilateralismo é irreversível, e um "meme pool" bem sucedido é a associação provocada desde o 11 de setembro entre o terrorismo e os povos árabes. Um "meme pool" que não vingou seria a associação entre a bomba atômica e os americanos, pois apesar de Hiroshima e Nagasaki o perigo da bomba durante a guerra fria estava muito mais associado aos russos que aos americanos.) H.D. Mabuse explica que "o meme está para a informação como os genes para a vida. É a unidade menor de uma idéia. Encapsulada numa membrana viral que chamamos de fábula, lenda ou história, é lançada à sociedade que reage qual cultura de microorganismos. Quanto mais poderosa a idéia, mais se espalha o vírus. Ele vai ganhando variantes, mutações, mas ali naquela sua moral, na sua conclusão básica, fica intocável." MABUSE, NO (Notícia e Opinião) 25/5/2001.

5 – Descobriu-se que não só na Alemanha e não só em tempos de guerra foram conduzidas pesquisas com seres humanos que, em nome da ciência, faltaram com o respeito à ética e à sua dignidade intrínseca. O estudo Tuskegee sobre a sífilis, no Alabama, no qual se privou os negros não apenas do tratamento, (quando ele se tornou possível) mas até da informação de que eram portadores da doença, (o que permitiu que eles continuassem disseminando a enfermidade) (USA,1932-1972); os experimentos no hospital judeu do Brooklin com inoculação de células cancerosas em idosos (USA-1963) e o escândalo da contaminação intencional de hepatite em crianças deficientes mentais (Willowbrook, NY, USA-1967) foram apenas alguns dos casos que levaram o governo norte-americano a constituir uma comissão investigativa de cujos trabalhos resultou o Relatório Belmont, que estabeleceu como princípios a serem observados nas pesquisas com seres humanos um conjunto de valores que passou a ser conhecido como "Princípios bioéticos" ou "Trindade Bioética", e que são: o princípio da Beneficencia, o princípio de Justiça e o princípio de Respeito pelas Pessoas (hoje chamado de princípio de Autonomia).

6 - COMTE-SPONVILLE, André, "Humanitarismo e Bioética", in " A Sabedoria dos Modernos", 1999.

7 – De qualquer modo, principalmente depois da instalação das Comissões Nacionais de Bioética e sobretudo nos países da Comunidade Européia, o legislativo vem acatando a opinião dessas comissões para adequar as leis vigentes no país.

8 - Como sujeitos históricos livres, estamos sempre escrevendo nosso próprio destino. SARTRE enfatiza esta responsabilidade sobre as nossas escolhas acentuando que elas definem o futuro da humanidade. Isto porque quando escolhemos o tipo de ser humano que queremos ser, segundo ele estamos também criando uma imagem do que pensamos que deva ser o ser humano, e estamos ao mesmo tempo afirmando esse valor: "To choose to be this or that is to affirm at the same time the value of what we choose, because we can never choose evil. We always choose the good, and nothing can be good for us without being good for all. (...) Thus, our responsibility is much greater than we might have supposed, because it involves all mankind" SARTRE, Existentialism and human emotions, 1987.

9 – Por Ética Cívica Adela Cortina entende a Ética Aplicada que vem sendo construída pelo diálogo entre as diversas instâncias das modernas sociedades republicanas plurais e democráticas. Ela crê que é a partir dela que os cidadãos e o poder político podem forjar juízos morais suficientemente informados a respeito de questões essenciais, como por exemplo as questões da Bioética e do Biodireito. (Que ela chama "Bioética cívica" e "Biodireito cívico"). Os princípios éticos e os valores definidos por esta ética cívica, por serem princípios e valores compartilhados pelos distintos grupos sociais e representarem as distintas "éticas de máximos" das sociedades plurais contemporâneas, seriam a base de uma "ética cívica mínima" transnacional. CORTINA, La dimensión pública de las ética aplicadas, Revista Iberoamericana de Educación, no. 29/2002.

10 – O Relatório Belmont surgiu como resultado dos trabalhos da Comissão Nacional para a proteção dos sujeitos humanos das pesquisas médicas e comportamentais, criada por decreto do governo norte-americano para entre outras coisas "identificar os princípios éticos básicos que devem nortear a conduta nas pesquisas médicas e comportamentais envolvendo sujeitos humanos e desenvolver linhas-guia de procedimentos que devem ser observados para garantir que tais pesquisas sejam conduzidas de acordo com aqueles princípios." As recomendações do Relatório Belmont - declaradamente inspiradas no Código de Nürenberg (1947) e na Declaração de Helsinki (1964) e suas revisões - passaram a ser integralmente adotadas como a política oficial do Departamento de Saúde, Educação e Bem-Estar do governo norte-americano. Entre essas recomendações figura a obrigatoriedade de criação em todas as instituições que conduzem pesquisas com sujeitos humanos dos Comitês institucionais revisionais de pesquisas, (IRB) que mais tarde se bifurcaram em Comitês de Ética Assistencial (hospitais) e Comitês de Ética em Pesquisa (instituições de pesquisa).

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11 - Na medida em que a ética, no sentido de moral, é autônoma e auto-imposta, ou seja: só pode impor leis ao indivíduo que com ela se importa. Para os amorais ela não faz sentido, uma vez que é e será sempre apenas aquilo "que você exige de você mesmo, não em função do olhar alheio ou de determinada ameaça exterior, mas em nome de certa concepção do bem e do mal, do dever e do proibido, do admissível e do inadmissível, enfim da humanidade e de você mesmo." COMTE-SPONVILLE, Apresentação da Filosofia, 2002.

12 – ROCA Trías, Encarna, La función del Derecho para la protección de la persona ante la biomedicina y la biotecnología, Máster en Bioética y Derecho, Universitat de Barcelona, 2003.

13 - Por influência da bioética norte-americana, a visão utilitarista é hoje a mais aceita na discussão bioética brasileira. Devemos isto em parte à nossa mania de imitação do "irmão do norte", e em parte às vantagens práticas da teoria ética utilitarista. Como explica Victor Méndez, as vantagens gerais da teoria utilitarista como teoria teleológica são evidentes, pois além de ser menos exigente que a visão kantiana, o utilitarismo ainda introduz na ética um relativismo que permite conciliar o subjetivismo com o universalismo. Seu sucesso baseia-se numa "subjetivización de la idea de la felicidad que se adapta a las sociedades democráticas y que no depende de idea cosmológica alguna.". De um certo modo, esta abordagem - que substitui o idealismo pelo pragmatismo: já que não se pode beneficiar a todos, que se beneficie o maior número possível – "puede explicar la experiencia moral bastante bien y ayuda también a resolver casos difíciles. Permite una fecunda discusión de los problemas morales y sus diferentes desarrollos dentro de la tradición anglosajona (entre los que destacan los recientes de Richard Brandt o Peter Singer) (...) Como lo relevante aquí son las consecuencias de la acción, al utilitarismo se le ha llamado también consecuencialismo ". Victor MÉNDEZ Baiges, Teorias Éticas como base de la Bioética, Máster en Bioética y Derecho, Universitat de Barcelona, 2003.

14 - Vale lembrar que o conceito moderno de pessoa é o resultado de uma evolução histórica. Na Grécia antiga, por exemplo, mulheres, escravos e metecos eram não-pessoas. O iluminismo fez coincidir o conceito de "homem" com o de "pessoa", e as revoluções libertárias, sobretudo a francesa e a americana, democratizaram este conceito permitindo sua extensão gradual a todos os indivíduos, sem distinção de raça, crença ou escala social. (pelo menos idealmente). A nosso ver, esta tarefa só se completa no âmbito de uma democracia participativa, porque a prática demonstra que a democracia meramente representativa favorece a concentração de poder de alguns grupos dentro da sociedade, com a contrapartida da exclusão dos grupos mais vulneráveis.

15 - "Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." (Lei nº. 10.406, de 10.01.2002).

16 - "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

.............................................................

III – a dignidade da pessoa humana;

.............................................................."

17 - JUNGES, José Roque, Bioética; perspectivas e desafios, 1999.

18 – DAMÁSIO, Antonio, O mistério da consciência, 2000.

19 "Minha liberdade não é aniquilada pelas situações, mais ou menos restritivas, é verdade, em que estou sempre posto. Ao contrário, é com respeito a elas que ela se determina. Mas, para admití-lo, cumpre além do mais não reduzir o homem à sua natureza ou à sua história. Donde a urgência de uma crítica enfim sólida, ela mesmo não redutora, do reducionismo." FERRY, Luc, Neurobiologia e Filosofia, in COMTE-SPONVILLE e FERRY, A sabedoria dos Modernos, 1999.

20 – FERRY, idem, idem.

21 – COMTE-SPONVILLE, Apresentação da Filosofia, 2002.

22 – SÁDABA, Javier, Origen, concepto y sujeto de la Bioética, Máster en Bioética y Derecho, Universitat de Barcelona, 2003.

23 – Em que pese a tese de Matt RIDLEY em As origens da virtude (2000), que a nosso ver deve permanecer restrita aos domínios da sociobiologia. Estendê-la ao território da ética consiste numa flagrante falácia naturalista.

24 - Por termos escolhido uma abordagem kantiana da dignidade humana, deixamos de discutir o conceito de pessoa sob a ótica utilitarista (tal como o concebe Singer, por exemplo). .Apenas para ilustrar, informamos que tal conceito parte da funcionalidade do ser humano, e portanto só reconhece como pessoas aquelas consideradas capazes de auto-consciência, auto-determinação e auto-responsabilidade, o que exclui prima facie os doentes mentais, grande parte dos idosos, as crianças pequenas e todos os não-nascidos. Além do fato de concordarmos com Comte-Sponville na questão de que a função não é uma categoria adequada para definir o homem, a nosso ver tal critério ainda expõe sobremaneira os grupos mais vulneráveis dentro da sociedade e favorece posições extremadas (eugenistas, racistas, classistas, etc.) No nosso caso e dentro da ótica utilitarista, por exemplo, os fetos humanos não se distinguiriam absolutamente dos fetos dos porcos ou dos ratos, e como tais poderiam ser tratados. (O nosso DNA é até 95% semelhante ao dos ratos!) Embora tal concepção possa ser aceita sem dificuldades no paradigma utilitarista, podemos ver também sem dificuldades que não é esta a concepção de pessoa do nosso ordenamento jurídico. Porque no conjunto dos princípios, das leis e das normas em vigor no nosso país fica muito clara a idéia subjacente do respeito pela dignidade e a recusa da reificação da pessoa humana, independentemente das situações em que ela esteja posta. Além do mais, como lembra Comte-Sponville, "a humanidade não é um desempenho, que dependeria dos seus sucessos. Ela é um dado, que se reconhece até em seus fracassos." COMTE_SPONVILLE, Apresentação da Filosofia, 2002.

25 - Este conceito de solidariedade ontológica é defendido por J.-F. MALHERBE em Estatuto Personal del embrión humano: ensayo filosófico sobre el aborto eugénico, apud JUNGES, obra citada.

26 – Este princípio de segurança jurídica formulado pela máxima " nullum crimen, nulla poena sine lege penale", do iluminista Beccaria (1764), permanece integrando os ordenamentos jurídicos democráticos na sua formulação da revolução francesa: "Tudo o que não está proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém está obrigado a fazer o que a lei não ordena." Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789 .

27 - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Parece ser com base nesse dispositivo constitucional que os Raelianos estão tratando de criar no RS clínicas para a clonagem de seres humanos, sob a alegação de que no Brasil isto seria permitido. Daí a urgência da normatização jurídica da matéria em nosso país.

28 - PUIGPELAT, Francesca, Las normas jurídicas y el ordenamiento jurídico, Máster en Bioètica y Dret - Universitat de Barcelona, 2003.

29 - A Lei nº. 9.434/97, emendada pela Lei n. 10.211/2001, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano apenas para fins de transplante e tratamento, mas é omissa no que se refere à pesquisa.

30 – Que embora tenha força de lei (apóia-se em dispositivos legais), não foi transformada em lei, sendo do ponto de vista legal apenas uma recomendação que pede uma adesão voluntária, não uma obediência coercitiva como os dispositivos legais.

31 - Que recomenda a gratuidade na cessão de tais tecidos, além do consentimento informado da doadora, a ser solicitado apenas após a decisão do abortamento. (O escopo é evitar a comercialização ou a gravidez sob encomenda para esse fim).

32 - "Art. 2º. .........a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Novo Código Civil Brasileiro. (Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - vigência: janeiro de 2003)

33 - "Art. 6º. É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas." (Lei nº. 9.434, de 04/02/1997).

34-"Artigo 4. Direito à vida

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite a sua vida. Este direito estará protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente."

35 É por isto que a questão do aborto gera uma dupla antinomia, legal e moral: por um lado, a mãe tem o direito de dispor do próprio corpo, e os direitos de personalidade de que é titular também lhe facultam o direito de planejar o seu próprio futuro. Tais direitos fundamentais são constitucionalmente protegidos. Por outro lado, embora não tenhamos ainda definido legalmente o estatuto jurídico do nascituro, vimos que este tem entretanto seus direitos juridicamente protegidos. E também faz parte da nossa cultura, do nosso ethos, o respeito pelo nascituro. Assim, na apreciação do aborto deve-se levar em conta que em algumas circunstâncias nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos, e que é preciso balancear os direitos e deveres uns contra os outros, em cada caso específico.

36 - SÁDABA, Javier, Origen, concepto y sujeto de la Bioética, Máster en Bioética y Derecho, Universitat de Barcelona, 2003.

37 – ROUSSEAU vê nessa capacidade de aperfeiçoamento dos seres humanos, tanto da espécie como do indivíduo, a marca distintiva entre eles e os demais animais. Considera também essa capacidade como a mola propulsora de todas as outras. Não utilizar essa capacidade de aperfeiçoamento para desenvolver-se é permanecer num estágio infra-humano.

38 - RICOEUR et SÈVE, apud JUNGES, obra citada.

39 – JUNGES, idem.

40 - Emmanuel LEVINAS, Ética e Infinito, 1988.

41 - JUNGES, obra citada.

42 - idem, idem.

43 - Voto proferido em 09/4/2003 pelo Ministro Celso de MELLO, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 82424, que trata do crime de racismo.

44 - CHIEFFI, apud ROCA Trías, Encarna, in La función del Derecho para la protección de la persona ante la biomedicina y la biotecnología, Máster en Bioética y Derecho – Universidad de Barcelona, 2003.


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Sobre a autora
Maria Marta Guerra Husseini

jornalista, professora aposentada do Departamento de Filosofia da UFRN, membro da Sociedade Brasileira de Bioética, aluna do Mestrado em Bioética e Direito da Universidade de Barcelona (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUSSEINI, Maria Marta Guerra. Sobre a utilização de fetos humanos mortos em pesquisas científicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 372, 14 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5451. Acesso em: 22 nov. 2024.

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